 Teoria Geral do
Processo e Processo
 de Conhecimento
     Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
   Registrador Imobilirio no Distrito Federal. Ex-Juiz de
 Direito em So Paulo. Professor Universitrio e em cursos
      preparatrios para concursos pblicos jurdicos.




 Teoria Geral do
Processo e Processo
 de Conhecimento
                      12 edio
                          2011


                      Volume 11
                                                                                           ISBN 978-85-02-



                 Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP                   Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                 CEP 05413-909                                                                              (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                 PABX: (11) 3613 3000
                                                                                              Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos
                 SACJUR: 0800 055 7688                                                              Teoria geral do processo e processo de conhecimento /
                 De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                                Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso.  12. ed.  So Paulo :
                 saraivajur@editorasaraiva.com.br                                             Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 11)
                 Acesse: www.saraivajur.com.br
                 FILIAIS                                                                            1. Processo civil 2. Processo civil  Brasil I. Ttulo. II. Srie.
                 AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                 Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                               10-11397                                                CDU-347.9(81)
                 Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus                                                                                     -347.9(81)
                 BAHIA/SERGIPE
                 Rua Agripino Drea, 23  Brotas                                                                ndices para catlogo sistemtico:
                 Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                              1. Brasil : Processo civil                             347.9 (81)
                 Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                                                                                               2. Brasil : Processo de conhecimento:
                 BAURU (SO PAULO)
                                                                                                      Direito processual civil                        347.9 (81)
                 Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
                 Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru                            3. Processo civil : Direito civil                          347.9
                 CEAR/PIAU/MARANHO                                                          4. Processo de conhecimento : Direito processual civil     347.9
                 Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga
                 Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384
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                 SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento            Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
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                                                                                           Editor Jnatas Junqueira de Mello
                 GOIS/TOCANTINS
                 Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                 Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                 Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                          Preparao de originais Liana Ganiko Brito Catenacci
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                 MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                                                  Isabel Gomes Cruz
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                 RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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                                                   NDICE

Ttulo I  TEORIA GERAL DO PROCESSO.......................................                           15
Captulo I  Introduo ................................................................             15
 1. Direito processual            ................................................................   15
 2. Conceitos bsicos             ................................................................   16

Captulo II  A Lei Processual ........................................................              20
 3. Lei processual no espao ...........................................................             20
 4. Lei processual no tempo ...........................................................              20

Captulo III  Princpios Gerais do Processo Civil.............................                      23
 5. Garantias constitucionais do processo civil.................................                     23
    5.1. Devido processo legal (CF, art. 5, LIV) ..............................                     23
    5.2. Imparcialidade ...................................................................          24
    5.3. Contraditrio (CF, art. 5, LV)............................................                 25
    5.4. Ampla defesa (CF, art. 5, LV) .............................................                27
    5.5. Fundamentao (CF, art. 93, IX) ........................................                    27
    5.6. Publicidade (CF, art. 5, LX)...............................................                28
    5.7. Da celeridade processual (CF, art. 5, LXXVIII)..................                           29
 6. O duplo grau de jurisdio .......................................................               29
 7. Princpios gerais internos do processo civil ................................                    30
    7.1. Ao e disponibilidade.......................................................               30
    7.2. Verdade formal ..................................................................           31
    7.3. Lealdade processual............................................................             32
    7.4. Oralidade ..........................................................................        33
    7.5. Economia processual .........................................................               33

Captulo IV  Jurisdio ...............................................................             37
 8. Formas de composio de litgios ..............................................                  37
    8.1. Autotutela .........................................................................        37

                                                                                                          5
    SINOPSES JURDICAS



        8.2. Autocomposio ...............................................................             38
        8.3. Tutela jurisdicional (CPC, art. 269, I) ...............................                    38
     9. A tutela jurisdicional estatal .......................................................          39
        9.1. Conceito ............................................................................      39
        9.2. Finalidades ..........................................................................     39
        9.3. Caractersticas .....................................................................      40
    10. Princpios da jurisdio..............................................................          40
    11. Jurisdio contenciosa e voluntria ............................................                41

    Captulo V  Ao ......................................................................            45
    12. Conceito e autonomia...............................................................             45
    13. Condies da ao ....................................................................          48
        13.1. Possibilidade jurdica do pedido ........................................                 48
        13.2. Legitimidade .....................................................................        49
        13.3. Interesse de agir ................................................................        50
    14. Classificao das aes ...............................................................         51
        14.1. De conhecimento .............................................................             51
        14.2. Execuo ..........................................................................       52
        14.3. Cautelar ............................................................................     53
        14.4. Monitria .........................................................................       53
    15. Elementos da ao .....................................................................         53
        15.1. Partes ................................................................................   54
        15.2. Causa de pedir ..................................................................         54
        15.3. Pedido ..............................................................................     55

    Captulo VI  Competncia...........................................................                58
    16. Conceito e critrios de determinao.........................................                   58
        16.1. Competncia internacional ...............................................                 58
        16.2. Competncia interna.........................................................              59
              16.2.1. Competncia das justias internas civis ....................                      59
        16.3. Critrios de competncia ...................................................              60
              16.3.1. Territorial ou de foro (ratione loci) ...........................                 60
              16.3.2. Matria (ratione materiae) .........................................              61
              16.3.3. Pessoa (ratione personae) ...........................................             62
              16.3.4. Valor da causa ........................................................           62
    17. Competncia absoluta e relativa .................................................               63
        17.1. Competncia absoluta .......................................................              63
        17.2. Competncia relativa .........................................................            63
    18. Prorrogao de competncia......................................................                65
    19. Perpetuao da jurisdio (perpetuatio jurisdictionis -- CPC, art. 87)                          66

6
                                TEORIA GERAL      DO   PROCESSO E PROCESSO        DE   CONHECIMENTO



20. Conexo e continncia ..............................................................          66
    20.1. Conexo (CPC, art. 103) ..................................................              66
         20.1.1. Questes prejudiciais externas ................................                  68
    20.2. Continncia ......................................................................      68
21. Preveno .................................................................................   69
22. Conflito de competncia ...........................................................           69

Captulo VII  Das Partes e Seus Procuradores ................................                    73
23. Relao jurdica processual ........................................................          73
24. Conceito de parte......................................................................       74
25. Faculdades, deveres e nus processuais .......................................                74
    25.1. Faculdades processuais .......................................................          74
    25.2. Deveres processuais ...........................................................         74
    25.3. nus processuais ...............................................................        74
26. Substituio processual e substituio de parte ..........................                    75
27. Capacidade de estar em juzo e capacidade processual ...............                          75
28. Do advogado.............................................................................      77
    28.1. Capacidade postulatria.....................................................            77
    28.2. O mandato judicial ...........................................................          77
    28.3. Direitos do advogado ........................................................           78
    28.4. Substituio do advogado ..................................................             78

Captulo VIII  O Ministrio Pblico no Processo Civil ......................                     79
29. O Ministrio Pblico como parte (CPC, art. 81) .......................                        79
30. O Ministrio Pblico como fiscal da lei .....................................                 80
31. Vantagens processuais do Ministrio Pblico .............................                     81

Captulo IX  O Juiz ....................................................................         82
32. Deveres do juiz no processo civil ...............................................             82
33. A imparcialidade .......................................................................      83

Captulo X  Os Atos Processuais ..................................................               86
34. Generalidades ............................................................................    86
    34.1. Do processo eletrnico .....................................................            86
35. O ato processual no tempo ........................................................            89
36. O ato processual no espao ........................................................           90
37. Atos das partes ...........................................................................   90
38. Atos do juiz ..............................................................................   92
    38.1. Despachos .........................................................................     92
    38.2. Deciso interlocutria .......................................................          92
    38.3. Sentena ...........................................................................    93

                                                                                                       7
    SINOPSES JURDICAS



    39. Prazos processuais ......................................................................        93
        39.1. Prazos prprio e imprprio ..............................................                  94
        39.2. Prazos dilatrio e peremptrio..........................................                   94
        39.3. Precluso..........................................................................        95

    Captulo XI  Pressupostos e Nulidades Processuais.........................                          98
    40. Pressupostos processuais ...........................................................             98
    41. Forma de controle externo das nulidades ...................................                      99
        41.1. Da nulidade absoluta insanvel, por ausncia dos pressupos-
              tos de existncia ...............................................................          99
        41.2. Nulidade absoluta, por ausncia de pressuposto de desenvol-
              vimento vlido do processo, sujeita  ao rescisria..........                           101
    42. Controle incidental das nulidades processuais.............................                      103

    Captulo XII  Litisconsrcio ..........................................................            106
    43. Conceito e classificaes ............................................................          106
    44. Espcies de litisconsrcio ..........................................................           106
        44.1. Facultativo .......................................................................       106
        44.2. Necessrio........................................................................        107
        44.3. Simples ............................................................................      109
        44.4. Unitrio ...........................................................................      109
        44.5. Limitao do litisconsrcio facultativo .............................                     110

    Captulo XIII  Interveno de Terceiros ..........................................                 112
    45. Conceito...................................................................................     112
    46. Assistncia .................................................................................   112
        46.1. Modalidades de assistncia ................................................               113
        46.2. Poderes do assistente ........................................................            114
        46.3. Procedimento ..................................................................           115
    47. Oposio ...................................................................................    115
        47.1. Procedimento ..................................................................           115
    48. Nomeao  autoria ..................................................................           116
        48.1. Procedimento ..................................................................           117
    49. Denunciao da lide ..................................................................          118
        49.1. Hipteses legais ................................................................         119
        49.2. Obrigatoriedade da denunciao.......................................                     119
        49.3. Procedimento ..................................................................           120
              49.3.1. Para o autor ..........................................................           120
              49.3.2. Para o ru .............................................................          121
    50. Chamamento ao processo .........................................................                122

8
                                TEORIA GERAL      DO   PROCESSO E PROCESSO        DE   CONHECIMENTO



Captulo XIV  Formao, Suspenso e Extino do Processo .........                               127
51. Formao do processo ...............................................................          127
52. Suspenso do processo ..............................................................          129
    52.1. Causas de suspenso do processo ......................................                  129
          52.1.1. Perda da capacidade ou morte da parte ou do advo-
                  gado......................................................................      129
          52.1.2. Conveno das partes ............................................               130
          52.1.3. Oferecimento de excees processuais ...................                        131
          52.1.4. Existncia de questes prejudiciais externas ...........                        131
          52.1.5. Fora maior ..........................................................          132
53. Extino do processo ................................................................         132
    53.1. Extino sem resoluo de mrito .....................................                  132
          53.1.1. Indeferimento da inicial (CPC, art. 267, I) ............                        133
          53.1.2. Abandono do processo (CPC, art. 267, II e III) .....                            134
          53.1.3. Ausncia dos pressupostos processuais (CPC, art.
                  267, IV) ...........................................................            135
          53.1.4. Perempo (CPC, art. 267, V) .............................                      135
          53.1.5. Litispendncia e coisa julgada (CPC, art. 267, V) ..                            136
          53.1.6. Ausncia de condies da ao (CPC, art. 267, VI)                               136
          53.1.7. Pela conveno de arbitragem (CPC, art. 267, VII)                               137
          53.1.8. Desistncia da ao (CPC, art. 267, VIII) ..............                        137
          53.1.9. Intransmissibilidade da ao (CPC, art. 267, IX) ....                           137
          53.1.10. Confuso (CPC, art. 267, X) ..............................                     137
    53.2. Extino com resoluo de mrito ....................................                   138
          53.2.1. Acolhimento ou rejeio do pedido mediato (CPC,
                  art. 269, I) .............................................................      138
          53.2.2. Reconhecimento jurdico do pedido (CPC, art.
                   269, II).................................................................      138
         53.2.3. Transao (CPC, art. 269, III) ...............................                   139
         53.2.4. Renncia (CPC, art. 269, V).................................                     139
         53.2.5. Decadncia e prescrio (CPC, art. 269, IV) ...........                          139

Captulo XV  Procedimento .........................................................              142
54. Conceito...................................................................................   142
55. Procedimento comum ..............................................................             142
    55.1. Rito ordinrio ..................................................................       143
    55.2. Rito sumrio ....................................................................       144
56. Procedimentos especiais ............................................................          146

                                                                                                        9
     SINOPSES JURDICAS



     Ttulo II  PROCESSO DE CONHECIMENTO ..................................                              148

     Captulo XVI  Petio Inicial ........................................................              148
     57. Conceito...................................................................................      148
     58. Requisitos.................................................................................      148
     59. Emenda e indeferimento da inicial ............................................                   152
     60. Matria unicamente de direito...................................................                 153

     Captulo XVII  Antecipao da Tutela ...........................................                    155
     61. Conceito...................................................................................      155
     62. Requisitos.................................................................................      157
         62.1. Requisitos obrigatrios.....................................................               157
               62.1.1. Prova inequvoca da verossimilhana ....................                           157
               62.1.2. Reversibilidade ....................................................               158
         62.2. Requisitos alternativos......................................................              159
               62.2.1. Fundado receio de dano irreparvel ou de difcil re-
                        parao.................................................................          159
               62.2.2. Abuso de direito de defesa ou manifesto propsito
                        protelatrio do ru ...............................................               160
               62.2.3. Incontrovrsia dos pedidos formulados ................                             160

     Captulo XVIII  Da Citao ..........................................................               162
     63. Conceito e generalidades .........................................................               162
     64. Modalidades..............................................................................        163
         64.1. Das citaes reais ..............................................................          163
               64.1.1. Pelo correio (CPC, arts. 222 e 223) ......................                         163
               64.1.2. Por oficial de justia (CPC, arts. 225 e 226) ..........                           163
               64.1.3. Por meio eletrnico..............................................                  164
         64.2. Citaes fictas ou presumidas............................................                  165
               64.2.1. Por edital (CPC, arts. 231 a 233) ..........................                       165
               64.2.2. Por hora certa (CPC, arts. 227 a 229) ...................                          165
     65. Efeitos ......................................................................................   166
         65.1. Efeitos processuais ............................................................           166
         65.2. Efeito material..................................................................          167
         65.3. Prescrio.........................................................................        167
     66. Intimao e notificao .............................................................            167

     Captulo XIX  Da Resposta do Ru ...............................................                    170
     67. Generalidades e espcies ............................................................            170
     68. Contestao ..............................................................................       170
         68.1. Contestao processual (defesa formal ou preliminar de mrito)                             171

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                                TEORIA GERAL      DO   PROCESSO E PROCESSO         DE   CONHECIMENTO



    68.2. Defesa de mrito ..............................................................          173
69. Exceo ....................................................................................   174
    69.1. Exceo de incompetncia (exceo declinatria de foro) .                                175
    69.2. Exceo de impedimento ou suspeio .............................                        175
70. Reconveno............................................................................        177
    70.1. Pontos polmicos .............................................................           178

Captulo XX  Da Fase Ordinatria ...............................................                  182
71. Da revelia .................................................................................   182
    71.1. Presuno da veracidade dos fatos narrados na inicial.........                           182
    71.2. Desnecessidade de intimao dos atos do processo.............                            183
72. Declarao incidente .................................................................         183
73. Dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
    autor (CPC, art. 326)................................................................          184
74. Das alegaes do ru .................................................................         185

Captulo XXI  Do Julgamento Conforme o Estado do Processo .........                               187
75. Conceito...................................................................................    187
76. Da extino do processo ...........................................................            187
77. Do julgamento antecipado da lide .............................................                 187
78. Saneamento do processo ...........................................................             188

Captulo XXII  Teoria Geral das Provas .........................................                  191
79. Conceito...................................................................................    191
80. Objeto da prova ........................................................................       191
    80.1. Prova sobre direito ...........................................................          192
81. Finalidade e destinatrio da prova ..............................................              193
82. nus da prova ..........................................................................       193
83. Momentos da prova ..................................................................           195

Captulo XXIII  Depoimento Pessoal ..............................................                 198
84. Conceito e procedimento ........................................................               198
85. Diferena entre interrogatrio judicial e depoimento pessoal .....                             199
86. Confisso ..................................................................................   199

Captulo XXIV  Prova Documental ................................................                  201
87. Conceito...................................................................................    201
88. Documento pblico ..................................................................           201
89. Documento particular ...............................................................           202
90. Falsidade de documento ............................................................            202
91. Produo da prova documental .................................................                 203

                                                                                                         11
     SINOPSES JURDICAS



     Captulo XXV  Prova Testemunhal.................................................                   205
       92. Conceito ................................................................................     205
       93. A testemunha .........................................................................        205
       94. Produo da prova testemunhal ..............................................                  206

     Captulo XXVI  Prova Pericial e Inspeo Judicial ...........................                      208
      95. Conceito e modalidades ..........................................................              208
      96. Perito .....................................................................................   208
      97. Assistente tcnico....................................................................         209
      98. Procedimento .........................................................................         209
      99. Quesitos e pagamento da percia .............................................                  211
     100. Inspeo judicial .....................................................................        212
          100.1. Conceito e procedimento.............................................                    212

     Captulo XXVII  Audincia de Instruo e Julgamento .....................                          214
     101. Conceito ................................................................................      214
     102. Procedimento .........................................................................         215
          102.1. Atos preparatrios ........................................................             215
          102.2. Conciliao ..................................................................          216
          102.3. Instruo e julgamento .................................................                216

     Captulo XXVIII  Sentena e Coisa Julgada ...................................                      218
     103. Conceito ................................................................................      218
     104. Requisitos formais da sentena ................................................                219
          104.1. Relatrio .....................................................................         220
          104.2. Fundamentao ............................................................              220
          104.3. Dispositivo ...................................................................         220
     105. Vcios da sentena ...................................................................         221
     106. Classificao das sentenas pela natureza do provimento jurisdi-
          cional .....................................................................................   222
     107. Efeitos da sentena ..................................................................         223
     108. Conceito de coisa julgada .......................................................              224
     109. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada .........................                      225
          109.1. Limites objetivos ..........................................................            225
          109.2. Limites subjetivos .........................................................            226
     110. Eficcia preclusiva da coisa julgada ..........................................                228

     Captulo XXIX  Teoria Geral dos Recursos .....................................                     231
     111. Conceito ................................................................................      231
     112. Pressupostos subjetivos ...........................................................            232

12
                                TEORIA GERAL     DO   PROCESSO E PROCESSO         DE   CONHECIMENTO



     112.1. Legitimidade ................................................................         232
     112.2. Interesse .......................................................................     232
113. Pressupostos objetivos .............................................................         233
     113.1. Tempestividade ............................................................           233
     113.2. Cabimento ...................................................................         233
     113.3. Preparo ........................................................................      234
     113.4. Generalidades ...............................................................         234
114. Recurso adesivo .....................................................................        235

Captulo XXX  Dos Recursos em Espcie .......................................                    237
115. Apelao.................................................................................    237
     115.1. Efeitos da apelao ........................................................          237
            115.1.1. Devolutivo .....................................................             237
                        115.1.1.1. Conhecimento de ofcio de matrias
                                        no objeto da apelao ....................               238
            115.1.2. Suspensivo ......................................................            240
     115.2. Procedimento ..............................................................           240
     115.3. Do juzo de retratao na apelao................................                    241
116. Agravo ...................................................................................   242
     116.1. Agravo retido ...............................................................         242
     116.2. Agravo de instrumento .................................................               243
117. Embargos infringentes.............................................................           245
118. Embargos de declarao ..........................................................            246
119. Uniformizao de jurisprudncia.............................................                 247
120. Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tri-
     bunal de Justia ......................................................................      248
     120.1. Recurso ordinrio ........................................................            249
     120.2. Do recurso extraordinrio e do recurso especial ............                          250
            120.2.1. Das hipteses de cabimento e dos pressupos-
                         tos de admissibilidade do recurso extraordinrio                         250
            120.2.2. Das hipteses de cabimento e dos pressupos-
                         tos de admissibilidade do recurso especial .......                       253
            120.2.3. Do procedimento dos recursos extraordinrio
                         e especial........................................................       256

Captulo XXXI  Da Ao Rescisria ..............................................                 261
121. Conceito ................................................................................    261




                                                                                                        13
                  TTULO I
        TEORIA GERAL DO PROCESSO

                          CAPTULO I
                        INTRODUO

 1     DIREITO PROCESSUAL
      Numa sociedade evoluda, com o estabelecimento de normas
gerais de conduta, cuja observncia  imposta a todos os cidados,
inconcebvel  a soluo dos conflitos de interesses atravs da sujeio
do mais fraco pelo mais forte (autotutela). Tal forma de composio
de litgios, tpica de pocas em que o Estado organizado se encontra-
va ausente, foi substituda, no curso da histria, pela funo estatal
jurisdicional, assumindo o Estado o dever e o poder de julgar as pre-
tenses apresentadas pelo integrante da sociedade que se diz violado
num direito material.
      Mas se a sociedade passou a outorgar aos seus agentes polticos
tal atividade, como forma de garantia da pacificao e estabilidade
social, de outro lado exige ela que a soluo desses conflitos seja rea-
lizada mediante a aplicao de um instrumento com regras previa-
mente definidas em lei, reguladoras da relao jurdica a surgir entre
o Estado-juiz e aqueles que o procuram para dirimir suas pendncias.
Como essa relao envolve o exerccio do poder, tal garantia  essen-
cial ao estado democrtico de direito, para se conceder ao cidado o
prvio conhecimento de como esse instrumento de composio de
litgios ser desenvolvido e evitar abuso e arbitrariedade do Estado no
exerccio desta sua atividade primria.
       o direito processual, portanto, o conjunto de normas e princ-
pios que estuda essa atividade substitutiva do Estado (jurisdio) e a
relao jurdica que ir desenvolver-se entre as partes litigantes e o
agente poltico (juiz) que exerce a funo jurisdicional.

                                                                           15
     SINOPSES JURDICAS



            Aps anos de evoluo, a cincia conseguiu identificar os seus
     quatro institutos fundamentais, a partir dos quais o estudo do direito
     processual  desenvolvido, quais sejam, jurisdio, ao, exceo ou defesa
     e processo.
            Da jurisdio decorre o estudo da competncia, dos poderes do
     juiz no processo, da exigncia de fundamentao das decises e do
     duplo grau de jurisdio.
            O conceito de ao desdobra-se no estudo dos seus elementos
     identificadores e condies de exerccio, nos fenmenos da conexo,
     litisconsrcio, preveno, coisa julgada, litispendncia e formas de ex-
     tino do processo.
            A exceo (ou defesa) tem sua importncia no estabelecimento
     de prazos e nos fenmenos processuais da revelia e do julgamento
     antecipado da lide.
            Por fim, o processo  instituto informativo de todas as regras
     sobre o procedimento, o qual  a sua expresso visvel.
            A doutrina moderna desenvolveu uma teoria geral do processo
     cujos conceitos so aplicados a todos os seus ramos indistintamente,
     mesmo porque no  a estipulao de regras especiais, conforme a
     natureza do direito material a ser tutelado, que transformar o direito
     processual em vrias cincias menores.
            Portanto, o processo civil  o ramo do direito processual que
     estuda o exerccio da jurisdio civil, compreendidos os direitos ma-
     teriais civil, comercial, administrativo e tributrio, alm de qualquer
     outro que no tenha regras processuais especficas previstas em lei
     (caracterstica residual), muito embora a teoria geral do processo de-
     senvolva e estude elementos comuns a todos os ramos da cincia
     do processo.

      2      CONCEITOS BSICOS
           Necessria se torna a fixao de alguns conceitos bsicos que sero
     utilizados durante todo o transcorrer do estudo do processo civil.
           Lide:  o conflito de interesses, qualificado pela existncia de
     uma pretenso resistida. Se uma pessoa pretende o bem da vida (ma-
     terial ou imaterial) e encontra resistncia relevante em outra pessoa,

16
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



somente o Poder Judicirio, como regra quase absoluta, pode, pela
atuao do processo, solucionar a questo.
      Entretanto, nem toda lide  de interesse do Judicirio, mas so-
mente aquelas em que no foi possvel a soluo amistosa. Na convi-
vncia social no raramente nos deparamos com o surgimento de
conflitos entre os cidados, os quais quase sempre so resolvidos pelo
consenso das partes. S quando invivel se mostra a soluo amistosa
e havendo risco de dano efetivo a uma das partes em litgio  que
surge a necessidade de interveno da jurisdio estatal. Da o uso da
expresso "qualificado pela pretenso resistida" no conceito referido.
      Processo:  o instrumento colocado  disposio dos cidados para
soluo de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a
jurisdio. Tal soluo e exerccio so desenvolvidos com base em
regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicao do
direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacifi-
cao social e a realizao da Justia.
      Os elementos integrantes desse instrumento de exerccio do po-
der estatal (jurisdio) so o procedimento (materializao do proces-
so) e a relao jurdica processual contraditria (desenvolvida entre o
juiz e as partes).
      Procedimento:  a forma como o processo se exterioriza e mate-
rializa no mundo jurdico.  atravs do procedimento que o processo
age. Basicamente consiste ele numa sequncia de atos que deve cul-
minar com a declarao do Judicirio sobre quem tem o direito ma-
terial (bem da vida) na lide submetida  sua apreciao. Esta sequncia
deve observar, obrigatoriamente, a dialtica processual, consistente em
facultar s partes a efetiva participao durante seu desenvolvimento
(tese do autor e anttese do ru) e garantir a utilizao de todos os
recursos legais inerentes  defesa dos interesses de cada litigante, tudo
para formar o convencimento do julgador (sntese).
      Nosso ordenamento jurdico prev uma frmula geral de solu-
o de conflitos, nominada procedimento comum, a ser adotado sem-
pre que o direito material em litgio no demandar regras especficas
para sua soluo. Mas ante a diversidade das relaes jurdicas substan-
ciais surgidas entre as partes, torna-se invivel a adoo absoluta dessa
regra nica. A busca de uma melhor efetividade do processo fez surgir

                                                                                    17
     SINOPSES JURDICAS



     a atual tendncia do processo civil de especializar seus procedimentos,
     assumindo, estes, modos diversos de agir, cada vez que o direito mate-
     rial a ser amparado seja diferenciado (procedimentos especiais).
           Pretenso:  a exigncia, pedido ou postulao que a parte deduz
     perante o juiz.Vencida a fase da justia com as prprias mos,  obri-
     gao do titular de um direito violado provocar o exerccio da juris-
     dio estatal. Atravs do processo poder ele buscar uma sentena que
     reconhea o direito alegado e sujeite o ru ao seu cumprimento.
           No processo se desenvolvem duas pretenses distintas do autor:
     a) A primeira  a deduzida contra a parte adversa, correspondendo 
         exigncia de subordinao ao seu interesse, com a consequente en-
         trega do bem da vida que se alega violado. Essa pretenso encontra
         embasamento nas regras gerais de conduta do direito material.
     b) Mas, como o Estado chamou para si, no transcorrer da histria, o
         poder de solucionar conflitos, aquele que se diz violado num di-
         reito material passou a ter um direito subjetivo contra o Estado-
         juiz, consistente em obter uma tutela jurdica que afaste a violao
         por ele suportada. Logo, o autor da demanda judicial tambm for-
         mula uma pretenso contra o agente que exerce a jurisdio, a qual
         consiste justamente em obter um provimento jurisdicional que
         obrigue o ru  entrega do direito material violado.

     QUADRO SINTICO  INTRODUO

                           o conjunto de normas e princpios que regulamentam o
      1) Direito
                          exerccio da atividade jurisdicional e a relao jurdica que se
      processual
                          desenvolve entre as partes litigantes e o agente poltico (juiz).

                          a) Jurisdio  De cujo estudo decorrem a competncia,
                          poderes do juiz, requisitos de validade da sentena e duplo
                          grau de jurisdio.
                          b) Ao  Direito do qual se desdobra o estudo dos ele-
      2) Institutos
                          mentos identificadores e condies de exerccio, dos fen-
      fundamen-
                          menos da conexo, litispendncia, preveno, coisa julga-
      tais
                          da, litisconsrcio e formas de extino do processo.
                          c) Exceo (defesa)  Direito que demonstra a importncia
                          do estabelecimento de prazos e dos fenmenos da revelia
                          e do julgamento antecipado da lide.


18
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



2) Institutos
                d) Processo  Instituto informativo de todas as regras sobre
fundamen-
                o procedimento (expresso visvel).
tais

                a) Lide  Conflito de interesses, qualificado pela existncia
                de uma pretenso resistida.
                b) Processo  Instrumento  disposio do cidado para a
                soluo de seus conflitos de interesses pela interveno
                substitutiva do Estado-juiz.
                c) Procedimento  A forma como o processo se exterioriza,
                o modo pelo qual ele age. Sequncia de atos que deve
                assegurar s partes efetiva participao, com garantia de
3) Conceitos
                uso de todos os recursos legais previstos para a defesa dos
bsicos
                interesses de cada litigante.
                d) Pretenso  Exigncia, pedido ou postulao deduzida
                pela parte perante o juiz. Subdivide-se na pretenso de
                direito material, consistente na vontade de subordinar o
                adversrio ao seu interesse jurdico e na pretenso de direi-
                to processual, voltada contra o Estado-juiz, visando  ob-
                teno da tutela jurdica estatal que afaste a violao de
                seu direito material violado.




                                                                                  19
                               CAPTULO II
                          A LEI PROCESSUAL
           A fonte maior do direito processual  a lei. Nosso ordenamento
     positivado optou pela edio de um Cdigo de Processo Civil, nele
     concentrando a maior parte das disposies legais. Sem prejuzo, di-
     versas leis esparsas contm normas processuais especficas, como a Lei
     de Falncias, a Lei do Inquilinato, o Cdigo de Defesa do Consumi-
     dor, a Lei do Mandado de Segurana etc.
           A Constituio Federal estipula a competncia privativa da
     Unio para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), muito em-
     bora faculte aos Estados e ao Distrito Federal competncia concor-
     rente para legislar sobre procedimento.

      3     LEI PROCESSUAL NO ESPAO
           Vige o princpio da territorialidade (CPC, art. 1).
           O direito processual faz parte do direito pblico, regulador que
      das relaes dos cidados com o Estado-juiz. Portanto, por ser o
     processo constitudo de uma parcela da soberania (poder estatal), no
     permite o Estado brasileiro a aplicao de normas processuais estran-
     geiras no territrio nacional, como regra quase absoluta.
           Da por que, ao contrrio do que acontece com o direito mate-
     rial disponvel (via de regra de cunho obrigacional), invivel que as
     partes estipulem em contrato a adoo de normas processuais de pas
     estrangeiro. A nica exceo admitida se encontra contida no art. 13
     da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC), referente  obrigato-
     riedade de utilizao dos nus e meios de prova do local onde o ne-
     gcio jurdico material se realizou, afastadas, contudo, as provas desco-
     nhecidas pela lei processual brasileira.

      4     LEI PROCESSUAL NO TEMPO
          A lei processual tem aplicao imediata, a partir do momento de
     sua entrada em vigor (observado o prazo de eventual vacatio legis),

20
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



inclusive aos processos em curso. Por outro lado,  ela irretroativa, no
atingindo atos processuais j praticados e findos (tempus regit actum).
       Os atos processuais podem ser classificados em j praticados, de
realizao prolongada ou futuros.
       Os atos j praticados so aqueles que, quando realizados, impli-
cam imediata passagem do procedimento para um estgio subsequen-
te, como, por exemplo, a contestao ou interposio de recurso. Para
tais atos, praticados na gide da lei anterior,  irrelevante o advento da
nova lei.
       J os atos de realizao prolongada so aqueles cujo exaurimento
s ocorrer no futuro, muito embora sua prtica tenha sido iniciada
sob a gide da lei antiga.  o exemplo clssico da audincia, a qual no
perde seu carter de unicidade, muito embora possa estender-se por
meses at findar.Tais atos no so atingidos pela lei nova que entra em
vigor na pendncia de sua prtica, surgindo a hiperatividade da lei pro-
cessual antiga. Analisemos o  1 do art. 414 do Cdigo de Processo
Civil, o qual impe o limite de trs testemunhas para cada fato con-
troverso. Suponhamos, ento, uma audincia redesignada para a oitiva
de uma terceira testemunha de defesa, ausente quando da primeira
data, sobre o nico fato controverso existente nos autos. Eventual lei
processual superveniente que venha a entrar em vigor nesse interreg-
no, proibindo a oitiva de mais de duas testemunhas por cada fato
controverso, no ter aplicabilidade a esse ato j iniciado, mas penden-
te de complementao. Portanto, permanece vlida a lei anterior, do
incio do ato uno, que ter sua eficcia prolongada at o exauri-
mento do ato.
       J o ato processual futuro  aquele ainda no praticado ou inicia-
do, sujeitando-se sua prtica s disposies da nova lei.
       Como exemplo prtico desta terceira espcie deve ser analisada
a alterao do art. 511 do Cdigo de Processo Civil (Lei n. 8.950/94),
que passou a exigir o recolhimento do preparo quando da interposi-
o do recurso. A jurisprudncia concluiu pela aplicabilidade da nova
lei mesmo aos recursos cujo prazo para interposio j estivesse cor-
rendo. O recurso considera-se interposto com sua protocolizao e
deve seguir a lei processual vigente naquele momento, no havendo
como se entender adquirido o direito de fazer uso da norma revoga-
da apenas pelo incio da fluncia de seu prazo.

                                                                                    21
     SINOPSES JURDICAS



            costumeiramente utilizada pela jurisprudncia a tcnica do
     isolamento dos atos processuais, para firmar a inaplicabilidade da lei
     processual nova sobre atos j findos ou sobre seus efeitos, muitas vezes
     fazendo meno ao conceito do ato jurdico perfeito. Por esses enten-
     dimentos, o ato processual j praticado gera efeitos permanentes entre
     as partes, ou seja, direito adquirido em favor da parte beneficiada.
           Tal conceito no foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justia
     quando dos julgamentos referentes  aplicabilidade da Lei n. 8.009/89
     (impenhorabilidade do bem de famlia) aos processos que j compor-
     tavam penhora realizada. Muito embora o ato de penhora sobre o
     bem de famlia do devedor tivesse sido realizado em data anterior 
     vigncia da referida lei, tais decises fundaram-se na relevante nature-
     za social da nova lei e determinaram a retroao da impenhorabilida-
     de s constries realizadas antes da sua entrada em vigor, afastando a
     aplicao dos conceitos de direito adquirido e ato jurdico perfeito no
     direito processual.
           Criticvel tal posicionamento, pois a irretroatividade da lei pro-
     cessual  regra decorrente da prpria Lei de Introduo ao Cdigo
     Civil. Ademais, a relevncia social da nova lei no  mtodo de inter-
     pretao juridicamente aceito, sob pena de permitirmos a aplicao
     da equidade, mesmo quando ausente permissivo legal especfico.

     QUADRO SINTICO  LEI PROCESSUAL

                          a) Princpio da territorialidade  Por ser de direito pblico,
                          o processo representa parcela de soberania estatal, motivo
                          pelo qual no se admite, como regra, a aplicao de nor-
                          mas processuais estrangeiras no territrio nacional. Exce-
                          o  a regra do art. 13 da LICC, referente  obrigatorie-
      Lei proces-         dade de utilizao dos nus e meios de prova do local
                          onde o negcio jurdico material foi firmado.
      sual no es-
                          b) Aplicabilidade imediata  A lei processual tem aplicao
      pao e no
                          no momento de sua entrada em vigor, inclusive nos proces-
      tempo               sos em curso, mas no atinge os atos processuais j prati-
                          cados e findos (irretroatividade). Para a confirmao da
                          aplicabilidade ou no da lei processual nova  correto o
                          uso da tcnica do isolamento dos atos processuais. Aquele
                          ato j praticado gera efeitos permanentes entre as partes,
                          no podendo ser modificado pela lei nova.


22
                           CAPTULO III
     PRINCPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL
       Princpios podem ser definidos como a verdade bsica imutvel
de uma cincia, funcionando como pilares fundamentais da constru-
o de todo o estudo doutrinrio.
       A Magna Carta de 1988, adotando a moderna tendncia de cons-
titucionalizao do processo e de sua considerao como uma das garan-
tias fundamentais do cidado, pela primeira vez houve por bem incluir
em seu bojo uma srie de princpios basilares da cincia processual.
       A diviso do captulo visa facilitar a visualizao de que nem
todos os princpios de processo civil se encontram previstos expressa-
mente como garantias constitucionais. Tais garantias, muitas delas in-
seridas no art. 5 da Constituio Federal e elevadas ao nvel de clu-
sulas ptreas, no podem ser objeto de limitao pela legislao infra-
constitucional.
       J os demais princpios internos do processo civil comportam
regulagem em legislao especfica, servindo mais como forma de
distino do processo civil dos demais ramos da cincia processual.


 5     GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
       PROCESSO CIVIL

5.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5, LIV)
      Para cada tipo de litgio deve a lei apresentar expressamente uma
forma de composio jurisdicional pertinente, j que nenhuma leso
de direito deixar de ser apreciada pelo Poder Judicirio.
      A mais moderna e conceituada doutrina brasileira vem, com
base nos estudos de direito comparado, estendendo os limites da clu-
sula do due process of law para fora do processo, entendendo-o muito
mais como uma espcie de postulado gnero, do qual derivam todos

                                                                          23
     SINOPSES JURDICAS



     os outros princpios. Tal inspirao teve origem na Constituio Fe-
     deral norte-americana, a qual, fundada no histrico conceito do land
     of law, acobertou o carter no s processual mas tambm substantivo
     do devido processo legal, atravs de suas Emendas 5 e 14. E essa ca-
     racterstica substantiva do devido processo vem sendo ressaltada na
     doutrina ptria por diversos juristas, de modo que tal garantia possa
     ser constatada, por exemplo, no princpio da legalidade do direito
     administrativo, na liberdade de contratar e no direito adquirido (direi-
     to civil), nas licitaes, nas garantias constitucionais fundamentais e at
     mesmo em procedimentos extrajudiciais da vida privada (expulso do
     scio de um clube recreativo).
           Para o processo civil  o devido processo legal princpio informati-
     vo que abrange e incorpora todos os demais princpios a serem estu-
     dados, funcionando, juntamente com o contraditrio, ampla defesa e
     imparcialidade, como o sistema de garantias processuais bsicas de
     uma sociedade justa e democrtica. Ningum pode ser privado de sua
     liberdade ou de seus bens sem que tenha sido submetido a um julga-
     mento prolatado com base no pertinente instrumento estatal previsto
     em lei para a soluo daquele conflito especfico de interesses.
           Sua ofensa tem sido reconhecida pela jurisprudncia nos mais
     diversos casos, como, por exemplo, na adoo equivocada do rito su-
     mrio quando cabvel o ordinrio, na ausncia de observncia da for-
     ma de liquidao da condenao constante na sentena, na negativa
     de seguimento ao recurso extraordinrio quando no dada oportuni-
     dade de manifestao da parte sobre os novos argumentos esposados
     pelo julgado e na ausncia de intimao das partes da audincia desig-
     nada no juzo deprecado.

     5.2. IMPARCIALIDADE
            a garantia de um julgamento proferido por juiz equidistante
     das partes. A iseno daquele que profere a deciso  uma das maiores
     preocupaes da cincia processual e  assegurada por um conjunto
     de outros princpios e garantias.
           O primeiro elemento integrante do conjunto principiolgico so
     as garantias constitucionais dos magistrados, consistentes na irredutibili-
     dade de subsdios, inamovibilidade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III).

24
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Tambm ligadas  imparcialidade a garantia do juiz natural e a
vedao expressa aos tribunais de exceo (CF, art. 5, XXXVII).
      O juiz natural  aquele investido regularmente na jurisdio (in-
vestidura) e com competncia constitucional para julgamento do
conflito de interesses a ele submetido. A jurisprudncia j reconheceu
a inconstitucionalidade da aplicao a menor de medida socioeduca-
tiva pelo Ministrio Pblico por ser essa atribuio exclusiva da auto-
ridade judiciria e gerar, por consequncia, violao ao princpio do
juiz natural.
      J para que no haja violao  vedao aos tribunais de exceo,
mister se faz que o rgo jurisdicional tenha sido criado previamente
aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competn-
cia prevista de modo expresso na Constituio Federal. Tpico exem-
plo de tribunal de exceo em nosso ordenamento seria o de Nurem-
berg, criado aps o fim da Segunda Grande Guerra, para julgar os
crimes de genocdio acontecidos anteriormente  sua instituio.
      O prprio Cdigo de Processo Civil, em seus arts. 134 e 135,
prev hipteses de natureza objetiva e subjetiva de parcialidade do
juiz (vide Captulo XIX, item 68.2).
      O desaforamento dos casos de competncia do Tribunal do Jri
visa justamente o deslocamento do julgamento para outra comarca,
em virtude da suspeita de parcialidade dos jurados, como, por exem-
plo, quando o ru tem influncia poltica, social e econmica em
pequena cidade do interior.

5.3. CONTRADITRIO (CF, ART. 5, LV)
      O contraditrio  hoje considerado a garantia mais relevante do
ordenamento processual e consiste na outorga de efetiva oportunida-
de de participao das partes na formao do convencimento do juiz
que prolatar a sentena. Por ele se possibilita s partes a oportunidade
de manifestao a cada fato novo surgido no processo, de modo que,
da tese desenvolvida pelo autor e da anttese trazida pelo ru, possa o
juiz deduzir a sntese.
      Essa dialtica processual, consistente na atuao do juiz e na ati-
vidade contraditria das partes,  forma de concesso de legitimao
ao processo, gerando maior fora de pacificao social e justia nas

                                                                                    25
     SINOPSES JURDICAS



     decises. No se pode negar que a parte vencida ter um conformis-
     mo maior quanto mais ampla tiver sido a sua participao no feito.
           Muito embora no admita excees, o contraditrio pode de-
     senvolver-se de duas maneiras distintas:
     a) De forma antecipada. Nessa hiptese as partes acompanham o de-
         senrolar do processo desde seu incio, sem suportar efeitos de de-
         cises interlocutrias das quais ainda no tenham conhecimento e
         com o proferimento da sentena final somente aps cognio
         exauriente desenvolvida pelo juiz (ex.: processo comum de co-
         nhecimento). Portanto, todas as decises no curso do processo so
         tomadas depois da observncia da citada dialtica processual, sendo
         o convencimento do julgador formado aps a ampla manifestao
         das partes, de modo definitivo.
     b) De forma diferida ou postergada no tempo.  o caso das decises limi-
         nares, nas quais, mediante simples cognio sumria e atravs das
         alegaes e provas de apenas uma das partes, o juiz prolata deciso
         provisria, sobrevindo o contraditrio apenas aps o cumprimen-
         to da ordem. Nestes casos o julgador, em virtude da urgncia da
         medida solicitada, faz mero juzo provisrio a respeito do pedido.
           Nenhuma inconstitucionalidade existe nessa forma diferida de
     contraditrio, j que a medida requerida s ser deferida se prestada a
     efetiva contracautela (aes cautelares) ou se for ela dotada de rever-
     sibilidade (antecipao de tutela). Tais hipteses se justificam pela ur-
     gncia da tutela demandada, a qual, caso tenha de aguardar o desen-
     volvimento antecipado do contraditrio, poder ser completamente
     ineficaz, mesmo que acolhida ao final do processo.
           Com as reformas do Cdigo de Processo Civil, na dcada de 90,
     foi acolhido pelo nosso ordenamento o procedimento monitrio, t-
     pico exemplo de tutela jurisdicional diferenciada mediante contradi-
     trio diferido ou postergado, j que a expedio do mandado de pa-
     gamento  efetuada mediante requerimento daquele que se diz cre-
     dor, aps simples anlise dos requisitos formais do documento moni-
     trio e sem qualquer participao do devedor.
           Nossa jurisprudncia tem reconhecido a violao ao contradit-
     rio nos julgamentos fundados em documentos sobre os quais no foi
     dada chance de manifestao  parte vencida e na aplicao de pena

26
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



disciplinar por clube a scio, sem que haja sua efetiva participao no
procedimento interno.

5.4. AMPLA DEFESA (CF, ART. 5, LV)
       Consiste na possibilidade de utilizao pelas partes de todos os
meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e di-
reitos postos em juzo.
       O processo atua mediante sequncia de atos processuais formais,
todos eles previstos em lei justamente para garantir a igualdade das
partes durante o transcorrer do "jogo" que se instaura perante o Judi-
cirio e para possibilitar meios de efetiva defesa dos seus interesses em
litgio. No se concebe um processo justo sem que tenham as partes
acesso a todos os meios legais, processuais e materiais, criados para a
demonstrao das suas razes em juzo, servindo a ampla defesa tam-
bm como forma de legitimao do processo. A violao desse prin-
cpio est ligada ao conceito de cerceamento de defesa, consistente na
prolao de uma deciso prematura, sem que tenha sido facultada 
parte a utilizao de todos os recursos previstos em lei para a defesa de
seu direito.
       Como exemplos de violao  ampla defesa temos o indeferi-
mento pelo juiz da causa de prova relevante e pertinente, requerida
pela parte no momento oportuno, e a supresso de fases processuais.

5.5. FUNDAMENTAO (CF, ART. 93, IX)
      A Constituio exige dos rgos da jurisdio a motivao ex-
plcita de todos os seus atos decisrios. Tal garantia assegura s partes
o conhecimento das razes do convencimento do juiz e o porqu da
concluso exarada em sua deciso, outorgando ao seu ato maior fora
de pacificao social, possibilitando a interposio de recursos pela
parte vencida.
      Como em nosso sistema legal (civil law) os agentes polticos da
jurisdio no so eleitos pelo voto popular, a demonstrao do racio-
cnio lgico-jurdico a eles imposto  forma de legitimao da sua
funo, essencial ao estado de direito e ao conceito de devido proces-
so legal.

                                                                                    27
     SINOPSES JURDICAS



           Nosso ordenamento abre uma nica exceo ao princpio da
     motivao: nos julgamentos de competncia do Tribunal do Jri Po-
     pular, rgo constitucional da jurisdio e soberano em seus veredic-
     tos, pelo qual o acusado  julgado por seus semelhantes, mediante
     simples respostas positivas ou negativas a quesitos formulados pelo
     juiz togado, sem qualquer demonstrao do raciocnio lgico dos ju-
     rados quanto ao juzo condenatrio ou absolutrio.
           Como o princpio do devido processo legal extrapolou os limi-
     tes do direito processual, a fundamentao tem sido exigida at mes-
     mo nas decises das autoridades administrativas, sob pena de nulidade
     da sano aplicada, como por exemplo na apreenso de carteira de
     motorista e nos procedimentos administrativos de demisso do fun-
     cionrio pblico.

     5.6. PUBLICIDADE (CF, ART. 5, LX)
           Todos os atos praticados em juzo so dotados de publicidade,
     como forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e ga-
     rantia de lisura do procedimento. O controle do andamento do pro-
     cesso pelas partes, seus procuradores e qualquer do povo  hoje requi-
     sito essencial para a validade do ordenamento processual, afastando a
     suspeita decorrente de julgamentos secretos. Entretanto, tal princpio
     no  absoluto, podendo ser restringido quando o interesse social ou
     a defesa da intimidade assim o exigir, conforme admisso pela prpria
     norma constitucional (CPC, art. 155).
           O sigilo garantido aos jurados quando da votao dos quesitos em
     plenrio visa justamente gerar a iseno do julgamento e afastar even-
     tuais presses posteriores  absolvio ou condenao, tornando evi-
     dente o interesse social na ausncia da publicidade no caso especfico.
           J nas aes sobre direito de famlia estamos diante de duas ga-
     rantias constitucionais que demandam harmonizao: a publicidade
     do processo e a vida ntima das partes. O ordenamento fez opo por
     limitar a publicidade s partes e aos advogados constitudos, pois sua
     extenso a terceiros estranhos  lide acabaria por gerar prejuzos irre-
     parveis, principalmente pela natureza ntima das questes discutidas
     no processo.

28
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



5.7. DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5, LXXVIII)
      A Emenda Constitucional n. 45/2004 fez incluir, dentro do rol
das garantias constitucionais do processo, a celeridade processual. Esta
 caracterizada por dois aspectos distintos, quais sejam, a razoabilidade
na durao do processo e a celeridade em sua tramitao. Entretanto,
evidencia-se esta garantia como norma constitucional de eficcia li-
mitada, pois enquanto no promulgada lei complementar ou ordin-
ria que lhe desenvolva a eficcia, fixando contornos objetivos quanto
ao conceito de "razovel durao do processo" e criando os meios
processuais que garantam a sua celeridade, sua eficcia limitar-se- a
paralisar os efeitos de normas precedentes com ela incompatveis e a
impedir qualquer norma futura a ela contrria.

 6     O DUPLO GRAU DE JURISDIO
      Toda deciso ou sentena judicial est sujeita, como regra, a um
reexame por instncia superior, provocado por recurso da parte pos-
sivelmente prejudicada com o ato judicial.
      Tal previso visa prevenir o ordenamento de decises injustas,
atravs da sua reanlise por juzes mais experientes, geralmente de ma-
neira colegiada, diminuindo-se assim a possibilidade de erro judicirio.
      Ponto polmico desperta a sua colocao como uma das garan-
tias constitucionais, integrante do devido processo legal ou como
mero princpio geral de processo civil, podendo, por consequncia,
sofrer limitaes em legislao infraconstitucional.
      Respeitados os entendimentos diversos, temos que referido
princpio no veio previsto de maneira expressa na Magna Carta e,
portanto, no pode ser erguido  espcie de garantia constitucional. O
Supremo Tribunal Federal j se mostrou extremamente reticente em
reconhecer inconstitucionalidade de legislao infraconstitucional
mediante a interpretao extensiva do que vem a ser o devido proces-
so legal. Assim no fosse e considerando ser este o princpio informa-
tivo de todo o sistema processual, chegaramos  concluso de que
todos os demais princpios gerais de processo civil, que dele decor-
rem, fazem parte das garantias fundamentais e imutveis previstas
na Constituio.

                                                                                    29
     SINOPSES JURDICAS



          Por tais motivos  que no se vislumbra qualquer inconstitu-
     cionalidade na existncia de embargos infringentes previstos nas exe-
     cues fiscais de pequeno valor ou na impossibilidade de agravo das
     decises interlocutrias proferidas no processo trabalhista. Nunca 
     demais lembrar que os processos decididos em nica instncia pelos
     tribunais no comportam qualquer recurso ordinrio, justamente pela
     desnecessidade de reviso das decises proferidas pelos juzes mais
     experientes.


      7      PRINCPIOS GERAIS INTERNOS DO
             PROCESSO CIVIL
          So os princpios internos desse ramo da cincia, indicativos de
     sua diferenciao em relao aos demais ramos do direito processual.

     7.1. AO E DISPONIBILIDADE
           A jurisdio  inerte, vedado o seu exerccio de ofcio, devendo
     ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no pro-
     cesso penal.
           No mbito do processo civil, destinado, normalmente,  compo-
     sio de interesses disponveis e bens privados, temos que o ajuiza-
     mento e o prosseguimento da ao passam pelo crivo discricionrio
     do autor (disponibilidade da ao civil).
           J no processo penal, como regra, a ao  indisponvel, incum-
     bindo obrigatoriamente ao Ministrio Pblico o oferecimento de
     denncia, desde que presentes indcios de autoria e prova da materia-
     lidade do delito. Essa indisponibilidade justifica-se pela natureza fun-
     damental dos bens tutelados pelo processo penal, sendo patente o
     interesse pblico (da sociedade) na provocao da jurisdio.
           Tal princpio acaba por possibilitar, no curso do processo civil, a
     autocomposio das partes (renncia, reconhecimento jurdico do
     pedido e transao), a aplicao dos efeitos da revelia e a admisso da
     confisso como elemento de convencimento do juiz.
           A distino, entretanto, vem sofrendo dia a dia maior mitigao
     ante o engrandecimento das aes civis pblicas, ajuizadas na defesa
     dos interesses difusos ou coletivos (interesse pblico primrio), de

30
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



natureza indisponvel.  a chamada coletivizao da justia, cada vez
mais se afastando da invivel defesa individual do direito e se aproxi-
mando da defesa coletiva, menos onerosa e mais clere, nica condi-
zente com as necessidades de uma sociedade regida por relaes jur-
dicas de massa.
      J outro ponto de aproximao  o surgimento do juizado espe-
cial criminal, inovador na outorga de certa discricionariedade ao Mi-
nistrio Pblico no oferecimento de denncia em delitos de menor
potencialidade ofensiva e permissivo da transao penal, a qual no
acarreta a extino da responsabilidade civil do causador do dano.
      Portanto, pode-se concluir que o processo civil assume maior
disponibilidade quanto mais privado for o direito material discutido
em juzo. J quanto mais indisponvel for o direito material versado
nos autos (direitos difusos, coletivos ou de incapazes), mais o processo
civil se aproxima de uma chamada indisponibilidade, inerente ao in-
teresse pblico incidente na espcie.

7.2. VERDADE FORMAL
      Por consequncia da distino acima efetuada, no processo civil
no se exige do juiz a busca da verdade real, como ocorre no proces-
so penal. Considerando o interesse privado e disponvel posto em
jogo, permanece o julgador numa posio mais inerte, aguardando
que as partes desenvolvam a comprovao dos fatos por elas alegados.
Ao autor compete fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito,
enquanto ao ru se impe a prova dos fatos extintivos, modificativos
ou impeditivos do direito do autor.
      A passividade do juiz no processo civil vem sendo objeto de
crticas dos doutrinadores, ante a necessidade de a jurisdio, como
meio de pacificao social, buscar a deciso verdadeiramente justa e
no aquela que se contente apenas com a verdade formal constante
dos autos. Tal necessidade exigiria do magistrado uma posio mais
ativa no processo, principalmente no que se refere  atividade proba-
tria, suprindo a insuficincia da atuao da parte.
      Entendemos que o ativismo intenso do juiz no processo civil
esbarraria na sua necessria imparcialidade (equidistncia das partes). 
lgico que a restrio  iniciativa judicial ser menor quanto maior a

                                                                                    31
     SINOPSES JURDICAS



     natureza indisponvel ou pblica do direito objeto da demanda (inte-
     resses difusos ou coletivos, matrias de ordem pblica ou direito de
     incapazes). Mas em se tratando de direito plenamente disponvel, dis-
     cutido entre maiores e capazes, deve o juiz, para garantia de sua iseno,
     atuar apenas de maneira supletiva  atividade probatria incompleta
     desenvolvida pelas partes, como, por exemplo, determinando segunda
     percia ou a oitiva de testemunha referida em outro depoimento.

     7.3. LEALDADE PROCESSUAL
            o princpio pelo qual as partes, mesmo estando em contenda
     judicial, devem tratar-se com urbanidade e atuar com boa-f.
           A pena pela falta de urbanidade vem prevista no art. 15 do C-
     digo de Processo Civil, competindo ao juiz mandar riscar eventuais
     expresses injuriosas (em conceito amplo) dos autos.
           J a violao da boa-f por uma das partes litigantes possibilita a
     aplicao da pena de litigncia de m-f, a qual tem carter no s
     sancionatrio como tambm de recomposio das perdas e danos
     processuais geradas pelo infrator (CPC, arts. 16 a 18). Em sendo o
     processo instrumento pblico e de interesse social, devem as partes
     expor os fatos em juzo conforme a verdade, deduzir defesas sempre
     constitudas de fundamento, praticar somente os atos processuais ne-
     cessrios  sua defesa.
           O dolo bilateral, caracterizado pelo conluio fraudulento das par-
     tes em detrimento da lei ou de terceiros, deve ser obstado de ofcio
     pelo juiz da causa simulada (CPC, art. 129).
           O alterado art. 14 do Cdigo de Processo Civil (Lei n.
     10.358/2001) estendeu a todos aqueles que participem de qualquer
     forma do processo, mesmo que no na qualidade de partes, a obser-
     vncia e o cumprimento das decises judiciais, sob pena de caracteri-
     zao de ato atentatrio  dignidade da justia e multa no superior a
     vinte por cento do valor da causa, fixada conforme a gravidade da
     conduta. O no pagamento de tal sano gerar a inscrio da multa
     na dvida ativa da Unio ou do Estado, aps o trnsito em julgado
     da deciso.
           Os advogados ficaram excludos dessa previso legal, sujeitando-
     -se exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil.

32
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



7.4. ORALIDADE
      Para os seus defensores, o processo oralizado teria a vantagem de
estabelecer o contato do julgador com as partes que se submetero 
sua deciso, possibilitando um julgamento mais justo e com maior
fora de pacificao social.
      As caractersticas essenciais do procedimento oral so a vincula-
o da pessoa fsica do juiz, a concentrao dos atos processuais em
uma nica audincia e a irrecorribilidade das decises interlocutrias.
      Os atuais ritos ordinrio e sumrio do procedimento comum de
conhecimento fazem clara opo pela forma escrita, pois, com exce-
o da regra prevista no art. 132 do Cdigo de Processo Civil (vincu-
lao do juiz que encerra a audincia), no se encontram adotadas as
demais caractersticas da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito
sumarssimo do juizado especial cvel.
      Esta opo pela forma escrita do procedimento foi atingida pela
Lei n. 11.419/2006, que dispe sobre a informatizao do processo
judicial, a ser desenvolvido total ou parcialmente em mdia digital
eletrnica. Tal diploma, embora j em vigor, depende da informatiza-
o completa dos tribunais para sua implementao completa.

7.5. ECONOMIA PROCESSUAL
        o princpio que informa a realizao dos atos processuais. Estes
devem ser sempre praticados da forma menos onerosa possvel s par-
tes, dentre aquelas previstas na legislao processual. A necessidade
atual de um processo de resultados faz com que a anlise das formali-
dades processuais seja realizada visando a finalidade pretendida em lei
e no a forma em si mesma.
       Desse princpio decorre a regra do aproveitamento dos atos pro-
cessuais, pela qual os j realizados, desde que no tenham ligao di-
reta com eventual nulidade anterior, permanecem ntegros e vlidos.
Incide ele, tambm, na formao de todo e qualquer procedimento,
que deve chegar  sentena com o mnimo possvel de atividade pro-
cessual. Decorre dele, ainda, a possibilidade de indeferimento da ini-
cial, a possibilidade de julgamento antecipado, os institutos da cone-
xo, cumulao de pedidos e aes, entre outros. Ademais,  a econo-

                                                                                    33
     SINOPSES JURDICAS



     mia processual aplicada na interpretao dos institutos do litisconsr-
     cio e da interveno de terceiros.
          Entretanto, no pode esse princpio ser invocado para afastar
     normas procedimentais expressamente previstas em lei, sob pena de
     violao ao devido processo legal.

     QUADRO SINTICO  PRINCPIOS GERAIS DE PROCESSO CIVIL

                          a) Devido processo legal (CF, art. 5o, LIV)  Para cada esp-
                          cie de litgio deve a lei apresentar uma forma expressa de
                          composio via jurisdio, diante da regra de que nenhu-
                          ma leso deixar de ser apreciada pelo Judicirio.  a ga-
                          rantia gnero, princpio informativo que traz consigo incor-
                          porados todos os demais. Sua expressiva relevncia extra-
                          pola os limites do direito processual, assumindo carter
                          substantivo e aplicabilidade nos ramos do direito adminis-
                          trativo e do direito civil.
                          b) Imparcialidade  Garantia de um julgamento proferido
                          por um juiz equidistante das partes e do objeto da lide. A
                          imparcialidade  integrada pelas garantias constitucionais
                          da magistratura (irredutibilidade de subsdios, inamovibili-
                          dade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III), alm da vedao
      1) Garantias        aos tribunais de exceo (CF, art. 5o, XXXVII) e a previso da
      constitucio-        garantia do juiz natural.
      nais do pro-        c) Contraditrio (CF, art. 5o, LV)  Consiste na efetiva parti-
      cesso civil         cipao das partes na formao do convencimento do juiz.
                          Pela garantia, a cada fato novo surgido no processo deve
                          surgir a oportunidade de manifestao, para que da tese
                          do autor e da anttese do ru possa o juiz deduzir a sntese.
                          d) Ampla defesa (CF, art. 5o, LV)   a possibilidade de uti-
                          lizao de todos os meios e recursos legais previstos para a
                          defesa dos interesses e direitos postos em juzo.
                                                    ,
                          e) Fundamentao (CF art. 93, IX)  A exigncia constituti-
                          cional de fundamentao tem por finalidade levar ao conhe-
                          cimento das partes as razes da convico do julgador, pos-
                          sibilitando a interposio de recursos e outorgando maior
                          fora de pacificao social. Como exceo  regra temos o
                          julgamento pelo Tribunal do Jri, cujo convencimento dos
                          jurados no depende de exposio de fundamentao, mas
                          sim de meras respostas objetivas aos quesitos.


34
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                f) Publicidade (CF, art. 5o, LX)  A publicidade  forma de
                garantir a lisura do procedimento e proporcionar o contro-
                le da atividade jurisdicional pelas partes. Tal garantia no 
                absoluta e pode ser restringida quando o interesse social
                ou a defesa da intimidade exigirem.
1) Garantias
                g) Celeridade processual (CF, art. 5o, LXXVIII)  Garantia
constitucio-
                que visa proporcionar a razoabilidade na durao do pro-
nais do pro-
                cesso e celeridade em sua tramitao.
cesso civil
                h) Duplo grau de jurisdio  Como regra geral, toda sen-
                tena est sujeita a um reexame por instncia superior,
                provocado por recurso da parte prejudicada pelo ato judi-
                cial. Tem por finalidade evitar decises injustas e diminuir
                o erro judicirio.

                a) Ao e disponibilidade  A jurisdio, por ser inerte,
                demanda provocao pelas partes, mediante o exerccio
                do direito de ao. No processo civil vige o princpio da
                disponibilidade, pelo qual  poder discricionrio do autor a
                propositura ou no da demanda. Tal princpio vem sofren-
                do mitigao pela necessidade de coletivizao das de-
                mandas, forma mais clere e menos onerosa de tutelar as
                relaes jurdicas de massa. Portanto, a disponibilidade 
                sempre maior quanto mais individual for o direito material
                litigioso, ao contrrio dos direitos difusos ou coletivos, nos
                quais a indisponibilidade  inerente ao interesse pblico
2) Princpios
                presente na espcie.
gerais
                b) Verdade formal  Por decorrncia do princpio da dispo-
internos
                nibilidade, o processo civil, como regra, impe s partes a
                comprovao dos fatos por elas alegados (autor  fatos
                constitutivos; ru  fatos modificativos, impeditivos ou extin-
                tivos), permanecendo o juiz numa posio mais inerte que
                no processo penal. Mais uma vez a regra se mitiga quando
                a demanda versar sobre direitos indisponveis ou interesses
                pblicos coletivos.
                c) Lealdade processual   o princpio que impe s partes
                tratamento urbano e de boa-f. De sua violao decorrem
                as penas de litigncia de m-f e dos atos atentatrios 
                dignidade da Justia.


                                                                                  35
     SINOPSES JURDICAS



                          d) Oralidade  Princpio pautado na tese de que o procedi-
                          mento oralizado tem a vantagem de estabelecer contato do
                          julgador com as partes, tornando o julgamento mais justo
                          e com maior fora e pacificao social. Apesar de sua exis-
                          tncia, os ritos ordinrio e sumrio fazem clara opo pela
      2) Princpios       forma escrita. Com a previso legal de desenvolvimento do
      gerais              procedimento judicial pela mdia digital eletrnica, a tradi-
      internos            cional opo pela forma documental fsica dever ser mo-
                          dificada com o passar do tempo.
                          e) Economia processual  Os atos processuais devem ser
                          realizados da maneira menos onerosa possvel, com a bus-
                          ca da finalidade prevista em Lei e no da forma com um
                          valor em si mesmo.




36
                           CAPTULO IV
                          JURISDIO

 8     FORMAS DE COMPOSIO DE LITGIOS
     Muito embora atualmente a tutela jurisdicional seja o meio pri-
mordial de soluo de lides, comporta o processo civil outras formas
de desaparecimento do conflito, ligadas ao consenso das partes, surgi-
das de maneira evolutiva no curso da histria. So elas:

8.1. AUTOTUTELA
      A primeira forma de composio de conflitos de interesses, sur-
gida quando da ausncia de um Estado organizado, com poder insu-
ficiente para coibir os homens de buscar a soluo de suas lides atravs
da lei do mais forte e subjugo forado do mais fraco.
      Muito embora seja uma espcie primria de composio de
litgios, ainda hoje os ordenamentos jurdicos preveem a possibili-
dade de o ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agres-
so, ante uma situao de urgncia. So os exemplos do desforo
imediato nas possessrias e do penhor legal (CC/2002, arts. 1.210
e 1.467 a 1.471; CC/16, arts. 502 e 776 a 780), alm da legtima
defesa no direito penal (CP, art. 23). Fora dessas escassas hipteses
legais permissivas ou cessada a imediatidade da agresso, deve o
agredido procurar o Poder Judicirio para a soluo da lide, sob
pena de cometer o crime de exerccio arbitrrio das prprias razes
(CP, art. 345).
      Suponhamos uma determinao administrativa da receita federal
para desconto em folha de pagamento de funcionrio pblico de ver-
ba relativa a imposto de renda supostamente sonegado. Nesse caso 
comum o acolhimento ao mandado de segurana fundado na ilegali-
dade da prtica dessa autotutela pela administrao pblica.

                                                                           37
     SINOPSES JURDICAS



     8.2. AUTOCOMPOSIO
           Com o incio do convvio do homem em sociedade e sem que
     o Estado, ainda embrionrio, tivesse poder para submeter coativamen-
     te os cidados s suas decises, as prprias partes em litgio passaram a
     buscar amigavelmente a soluo de suas pendncias. A diferena entre
     a autocomposio e a autotutela reside justamente na ausncia de
     sujeio forada de um dos litigantes, e, ainda hoje em nosso ordena-
     mento, so previstas as trs formas conhecidas dessa modalidade de
     composio de litgios:
     a) Renncia (CPC, art. 269,V). Nesses casos o que se diz titular de um
         direito material violado abre mo definitiva e voluntariamente de
         sua pretenso, pondo fim ao litgio de forma unilateral, por no
         mais desejar a obteno do bem da vida.
     b) Reconhecimento jurdico do pedido (CPC, art. 269, II).  o inverso da
         renncia, j que nessa hiptese o ru, livremente e sem qualquer
         sujeio forada, submete-se  pretenso material do adversrio,
         pondo fim ao conflito atravs da entrega espontnea do bem da
         vida pertencente ao autor.
     c) Transao (CPC, art. 269, III). Por essa forma de composio, o
         autor renuncia parcialmente  sua pretenso material, enquanto o
         ru reconhece a procedncia da parte no renunciada, entregando
         espontaneamente parte do bem da vida, chegando ambos a um
         denominador comum.
           Referidas formas de autocomposio so vistas como verdadeiros
     negcios jurdicos materiais e bilaterais, cuja eventual ineficcia no
     deve, como regra, ser arguida via ao rescisria, mas sim atravs de
     ao anulatria, perante o juiz de primeiro grau, na qual se provar a
     ocorrncia de algum dos vcios de consentimento incidente sobre a
     manifestao de vontade. Tal distino se mostra mais clara quando
     constatamos que, em casos de extino do processo pela autocompo-
     sio das partes, o juiz no aplica o direito cabvel na espcie conforme
     seu convencimento, mas se limita a acatar a vontade comum das partes.

     8.3. TUTELA JURISDICIONAL (CPC, ART. 269, I)
          Como j visto, quando o Estado se organizou e adquiriu poder de
     decidir e sujeitar os cidados ao cumprimento dessas decises, surge a

38
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



tutela jurisdicional.  ela, portanto, a composio obtida pela interven-
o dos rgos jurisdicionais, substituindo a vontade das partes na deci-
so do litgio, atravs de uma sentena de mrito que aplique o direito
material previsto na norma genrica de conduta ao caso concreto.

 9     A TUTELA JURISDICIONAL ESTATAL

9.1. CONCEITO
      A anlise etimolgica da expresso "jurisdio" indica a presena
de duas palavras unidas: juris (direito) e dictio (dizer).
      E esse "dizer o direito", a partir do instante que o Estado chama
para si a responsabilidade de solucionar as lides, transforma esta fun-
o em ntido poder estatal, poder este exercido no s pela obrigato-
riedade da jurisdio estatal, mas tambm pela sujeio imposta  par-
te perdedora na demanda judicial de observar o julgado, sob pena de
cumprimento coercitivo. Decorre da o princpio da inevitabilidade
da jurisdio.
      De outro lado, o reverso da moeda  o surgimento de um dever
do Estado de solucionar todo e qualquer tipo de lide submetida a seu
crivo, posto que inexistente para os cidados outra forma de soluo
forada do conflito.  o dever constitucional de que nenhuma leso
de direito deixar de ser apreciada pelo Poder Judicirio.
      E, por fim, sob o aspecto do agente que exerce a jurisdio, esta
 a funo ou atividade desenvolvida pelos juzes de direito, investidos
pelo Estado no poder de julgar.
      Portanto, a jurisdio  definida como sendo o poder-dever do
Estado de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes,
atravs da atividade exercida pelos seus rgos investidos (juzes).

9.2. FINALIDADES
     Esta atividade do Estado tem por objetivo:
a) a composio de litgios, atravs da aplicao e especializao das nor-
   mas gerais de conduta (direito) ao caso concreto (escopo jurdico);
b) a pacificao social (escopo social);
c) a realizao da justia (escopo poltico).

                                                                                     39
     SINOPSES JURDICAS



     9.3. CARACTERSTICAS
           A jurisdio tem por caractersticas a aplicao do direito ma-
     terial, aps provocao das partes, as quais no obtiveram xito em
     resolver seus conflitos amigavelmente (escopo de atuao do direito), e
     a substitutividade, consistente em atuar no lugar das partes e de ma-
     neira obrigatria.

     10      PRINCPIOS DA JURISDIO
           Inevitabilidade: uma vez ativada pelas partes, a jurisdio  forma
     de exerccio do poder estatal, e o cumprimento de suas decises no
     pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo
     (tutela executiva).
           Indeclinabilidade:  preceito constitucional que nenhuma leso de
     direito deixar de ser apreciada pelo Poder Judicirio. Se o Estado
     exige dos seus cidados a observncia da obrigatoriedade da jurisdi-
     o, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando
     provocado.
           Investidura: o Estado atua por meio de seus rgos. E assim sendo,
     somente os agentes polticos investidos do poder estatal de aplicar o
     direito ao caso concreto (julgar)  que podem exercer a jurisdio.Tal
     investidura  realizada de duas formas: mediante aprovao em con-
     cursos pblicos de provas e ttulos, exigindo-se do bacharel em direi-
     to, no mnimo, trs anos de atividade jurdica, e pela nomeao direta,
     por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prvia experi-
     ncia e notvel saber jurdico, como nos casos de ingresso na magis-
     tratura pelo quinto constitucional ou nomeao de ministros dos tri-
     bunais superiores.
           Indelegabilidade: como a jurisdio  investida aps preen-
     chimento de rigorosos critrios tcnicos, tem-se que no pode ser
     objeto de delegao pelo agente que a exerce com exclusividade.
           Inrcia: por decorrncia do princpio da ao, a jurisdio no
     pode ser exercida de ofcio pelos agentes detentores da investidura,
     dependendo ela sempre da provocao das partes.
           Aderncia: o exerccio da jurisdio, por fora do princpio da
     territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma
     prvia delimitao territorial.

40
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



       Unicidade: muito embora se fale em jurisdio civil e penal, Jus-
tia Federal e Estadual, na realidade esse poder-dever  uno e indivi-
svel. As divises decorrentes de sua repartio administrativa entre os
diversos rgos s tm relevncia para o aspecto de funcionalidade da
justia, no retirando da jurisdio sua natureza una.

11     JURISDIO CONTENCIOSA E VOLUNTRIA
      Nenhum poder estatal exerce com exclusividade suas funes
inerentes. Pelo contrrio, existem zonas de interseo nas quais pode-
mos vislumbrar o exerccio de atividades tpicas de um dos poderes da
Repblica por outro, como, por exemplo, no julgamento pelo Con-
gresso Nacional dos crimes de responsabilidade do presidente da Re-
pblica (impeachment) ou na atividade legiferante do chefe do Poder
Executivo nas leis delegadas e medidas provisrias.
      Da mesma forma o Judicirio exerce funes distintas daquela
que lhe  inerente, ora assumindo funo legislativa (regimentos in-
ternos dos tribunais, provimentos etc.), ora praticando atos de pura
administrao.
      O Cdigo de Processo Civil, em seu art. 1, divide a jurisdio
civil em contenciosa e voluntria.
      A jurisdio contenciosa  a atividade inerente ao Poder Judici-
rio, com o Estado-juiz atuando substitutivamente s partes na solu-
o dos conflitos, mediante o proferimento de sentena de mrito
que aplique o direito ao caso concreto.
      J a jurisdio voluntria no , na realidade, jurisdio na espe-
cfica acepo jurdica do termo, correspondendo mais a uma adminis-
trao pblica de interesses privados.
      No raramente determinados negcios jurdicos demandam,
como requisito formal, a participao de autoridades pblicas para
atingirem validade.  o que ocorre com o casamento, que deve ser
realizado e contrado perante o oficial do cartrio de registro de
pessoas civis.
      E o legislador, por vezes, em lugar de exigir a participao de
uma autoridade administrativa civil, opta por demandar a participao

                                                                                    41
     SINOPSES JURDICAS



     do juiz de direito como requisito formal essencial de validade do ne-
     gcio jurdico.  o caso da separao judicial consensual, em que no
     existe qualquer conflito de interesses (lide), mas sim concordncia
     de vontades.
           Podemos concluir, ento, que na jurisdio voluntria o juiz no
     atua a jurisdio propriamente dita, mas sim a simples atribuio ad-
     ministrativa conferida em lei, a qual pode ser inclusive objeto de alte-
     rao em legislao infraconstitucional, sem que haja ferimento aos
     princpios constitucionais da exclusividade dos rgos da jurisdio.
           Na chamada jurisdio voluntria, portanto, no existem partes
     litigantes, mas simples interessados na produo dos efeitos do neg-
     cio jurdico formal; no existe tambm sentena de mrito, com apli-
     cao do direito ao caso concreto, mas mera homologao formal do
     acordo de vontades, aps constatada pelo juiz a presena dos requisi-
     tos legais e formais atinentes  espcie.

                                  QUADRO COMPARATIVO

        JURISDIO CONTENCIOSA                JURISDIO VOLUNTRIA

           lide                                 acordo de vontades

           partes                               interessados

           sentena de mrito                   homologao

           funo jurisdicional                 atribuio administrativa

           Em sendo a jurisdio voluntria verdadeiro negcio jurdico
     consensual, em regra  incabvel falar em ao rescisria de suas deci-
     ses homologatrias, competindo ao interessado postular a sua inefi-
     ccia mediante ao declaratria de nulidade ou anulatria, nas quais
     se dever demonstrar, respectivamente, a ausncia de alguns de seus
     requisitos formais de validade ou, ento, a existncia de algum vcio
     de consentimento na formao de sua vontade.
           Por fim, todo procedimento de jurisdio voluntria pode tor-
     nar-se contencioso, a partir do instante em que desaparece o acordo
     de vontades nele exigido e surge resistncia de uma das partes envol-
     vidas no agora litgio. Por outro lado, todo o procedimento de juris-

42
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



dio contenciosa pode transformar-se em voluntria. Para tanto
basta observarmos que a lide pode ser solucionada pela autocompo-
sio. Se as partes entabulam uma transao em juzo, deixa-se de
lado o conflito de interesses para substitu-lo por um acordo de von-
tades, no qual ambas as partes so interessadas, e ao juiz compete
apenas a sua homologao.

QUADRO SINTICO  JURISDIO

                 a) Autotutela   a soluo do conflito pela lei do mais
                 forte, pela submisso forada do mais fraco. S  autoriza-
                 da quando expressamente prevista em Lei, como forma de
                 repulsa imediata a uma injusta agresso. Exemplos: desfor-
                 o imediato nas possessrias e penhor legal.
                 b) Autocomposio   a soluo do conflito pelo acordo
                 de vontades, no ocorrendo a submisso forada. So trs
                 as hipteses previstas no CPC. Renncia  ato unilateral
                 daquele que se diz titular de um direito material violado,
                 abrindo mo de sua pretenso.
                 Reconhecimento jurdico do pedido  Inverso da renncia,
                 com a entrega espontnea do bem da vida pelo ru.
                 Transao  O autor renuncia parcialmente  sua preten-
 1) Formas de
                 so, enquanto o ru reconhece parcialmente a procedn-
 composio      cia do pedido. Essas trs hipteses esto previstas como
 de litgio      forma de extino do processo com resoluo de mrito
                 (art. 269)
                 c) Tutela jurisdicional   a composio de litgios obtida
                 pela interveno do Estado-juiz, substituindo a vontade das
                 partes e impondo a sua por fora de uma sentena de m-
                 rito.  o poder do Estado de ditar o direito no caso concre-
                 to, submetendo as partes  sua deciso.  tambm um
                 dever do Estado solucionar o conflito apresentado, posto
                 sua caracterstica indeclinvel. , ainda, a funo/atividade
                 desenvolvida pelos juzes de direito, investidos do poder de
                 julgar. Tem por finalidades a composio de litgios (esco-
                 po jurdico), a pacificao social (escopo social) e a reali-
                 zao da justia (escopo poltico).

                 a) Inevitabilidade  Por ser forma de exerccio do poder
 2) Princpios
                 estatal, a jurisdio no pode ser evitada pelas partes, as
 da jurisdio
                 quais se sujeitam ao cumprimento coercitivo das decises.


                                                                                   43
     SINOPSES JURDICAS



                          b) Indeclinabilidade  Decorrncia da garantia constitucio-
                          nal de que nenhuma leso deixar de ser apreciada pelo
                          Poder Judicirio.
                          c) Investidura  Somente os agentes polticos investidos do
                          poder estatal  que podem aplicar o direito ao caso con-
                          creto. Dois so os modos de investidura:
                           concurso de provas e ttulos;
                           nomeao direta, por ato do chefe do Poder Executivo,
      2) Princpios       de pessoas com conduta ilibada e notvel saber jurdico.
      da jurisdio       d) Indelegabilidade  O agente investido exerce a jurisdio
                          com exclusividade, no estando ela sujeita  delegao.
                          e) Inrcia  A jurisdio sempre depende da provocao
                          da parte.
                          f) Aderncia  O exerccio da jurisdio deve estar sempre
                          vinculado a uma prvia delimitao territorial.
                          g) Unicidade  O poder  uno e indivisvel, sendo que as
                          divises administrativas entre seus diversos rgos guarda
                          vnculo apenas com a funcionalidade da justia.

                          A jurisdio contenciosa, destinada  soluo de conflitos
                          pela atividade substitutiva do Estado-juiz,  a atividade ine-
                          rente ao Poder Judicirio. Tem como elementos caracteriza-
                          dores a presena de lide, partes, sentena de mrito e fun-
      3) Jurisdio
                          o jurisdicional. A jurisdio voluntria , por sua vez,
      contenciosa
                          funo de cunho administrativo, exercida pelo Poder Judici-
      e voluntria
                          rio por fora de atribuio legal (funo atpica). Da ser
                          definida como administrao pblica de interesses priva-
                          dos. Tem como elementos: o acordo de vontades, os inte-
                          ressados, a homologao e a atribuio administrativa.




44
                              CAPTULO V
                               AO

12      CONCEITO E AUTONOMIA
       Muito embora o conceito de ao seja objeto de intensos estu-
dos at os dias atuais, no se encontrando unanimidade na doutrina
sobre a sua definio, nosso Cdigo optou, no ano de 1973, pela teo-
ria das condies da ao, devido  influncia de Liebman e da Esco-
la Paulista de Processo da Universidade de So Paulo. Portanto, para o
objetivo deste trabalho, irrelevante a abordagem das demais teorias
que buscam explicar o instituto da ao.
       Uma vez institudo o monoplio estatal da jurisdio, o poder
do Estado fez surgir o dever de solucionar as lides. E todo dever tem
como reflexo o surgimento de um direito subjetivo em favor daqueles
que podem exigir a sua observncia. Esse direito de exigir do Estado
a soluo dos conflitos de interesses pode ser definido como um di-
reito ao exerccio e  obteno da tutela jurisdicional, que vem a ser
justamente a ao.
       A ao  usualmente definida como sendo o direito pblico sub-
jetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestao da tutela
jurisdicional.
        ela um direito, pois se contrape ao dever do Estado de resolver
os litgios. Direito esse subjetivo, porque envolve exigncia deduzida
contra o Poder Pblico, visando o cumprimento da norma geral de
conduta tida como violada (direito objetivo). Por fim, abstrato, pois in-
depende da existncia do direito material concreto alegado pelo autor.
       A anlise do que vem a ser a prestao da tutela jurisdicional nos
indica a forma como o Judicirio resolve os conflitos de interesses, ou
seja, aplicando o direito ao caso concreto, atravs do proferimento de
uma sentena de mrito (tutela cognitiva); coagindo o devedor ao

                                                                                45
     SINOPSES JURDICAS



     cumprimento de suas decises (tutela executiva); ou concedendo uma
     garantia processual da eficcia dos futuros processos de conhecimento
     ou de execuo (tutela cautelar).
           Portanto, de uma forma reduzida e sinttica, podemos definir
     ao como sendo o direito a uma sentena de mrito (processo de conhe-
     cimento),  satisfao coercitiva do direito objetivo (processo de execuo)
     e  garantia de eficcia do processo principal (processo cautelar).
           Quando uma pessoa vai a juzo solicitar que o Judicirio inter-
     venha no conflito surgido, exerce ela direito de ao contra o Estado,
     exigindo deste o proferimento de uma sentena de mrito que reco-
     nhea sua pretenso material, compelindo o ru ao cumprimento
     da deciso.
           A relao instaurada entre o titular da pretenso resistida (autor
     da demanda) e o Estado-juiz, a ser completada com a vinda daquele
     que resiste  pretenso (ru),  objeto do estudo do direito processual.
           Para os defensores da teoria abstrata da ao, essa relao jurdica
     processual  autnoma e independente daquela de direito material
     que une o autor ao ru, preexistente ao processo e possuidora de
     princpios e regras prprias.
           Tal autonomia torna-se mais clara quando constatamos ter o
     autor da demanda direito de ao mesmo que sua pretenso de direi-
     to material no seja acolhida (sentena de improcedncia). Nesse caso,
     a resposta a seu direito de ao contra o Estado-juiz ser completa,
     apesar do reconhecimento da ausncia do direito material alegado
     contra o ru. Logo, todo processo regula dupla relao, uma de direito
     processual e outra de direito material. A primeira  representada pela
     ao e diz respeito s partes e ao Estado-juiz (relao jurdica proces-
     sual); j a segunda  representada pelo bem da vida em discusso no
     processo e diz respeito exclusivamente ao autor e ao ru (relao ju-
     rdica material).
           Para ser reconhecido o direito do autor  tutela jurisdicional
     (sentena de mrito), mister se faz a anlise do preenchimento dos
     requisitos estabelecidos em lei, nominados como condies da ao.
           Ao receber um processo compete ao juiz analisar, em primeiro
     lugar, a pretenso processual do autor, ou seja, se ele faz jus ao profe-
     rimento de uma sentena de mrito, mediante a aplicao das regras

46
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



estabelecidas no Cdigo de Processo Civil.Vencida essa etapa e cons-
tatada a presena do direito de ao, a anlise recai sobre a pretenso
material do autor, ou seja, a procedncia ou no de se impor ao ru a
sujeio ao pedido de entrega do bem da vida formulado nos autos,
conforme as normas gerais de conduta descritas na lei material (CC,
CCom, CTN etc.).
       essa justamente a diferena entre carncia da ao e improce-
dncia da demanda.
      Na primeira hiptese o Judicirio nega ao autor o direito de
ao, ou seja, pe fim ao processo sem qualquer anlise da pretenso
jurdica de direito material trazida aos autos por no ter o postulante
direito ao recebimento de uma sentena sobre o mrito da lide. Ex.:
A ganha uma partida de pquer de B, que se recusa a efetuar o paga-
mento. Ajuizada a cobrana por A, receber ele decreto de carncia de
ao, isto , a declarao judicial de que no faz jus a uma sentena de
mrito porque nosso ordenamento veda o exerccio da jurisdio em
dvidas de jogo. Tal deciso ser proferida sem qualquer anlise da
relao de direito material (relao de crdito e dbito entre A e B).
      J na segunda, embora tenha sido reconhecido o direito de ao
do autor, tanto que proferida uma sentena de mrito, sua pretenso
de direito material  descabida, ou seja, no h procedncia em se
pretender sujeitar o ru  entrega do bem da vida. Ex.: A envolve-se
em acidente de trnsito com B, causador de danos em seu veculo.
Postulada a indenizao em juzo, A tem sua demanda julgada impro-
cedente, por no ter B agido com culpa no acidente. Neste caso, A
exerceu seu direito de ao plenamente, recebendo do Judicirio uma
sentena de mrito. Entretanto, sua pretenso de direito material, con-
sistente em fazer B pagar pelos danos gerados, no foi acolhida por
ausncia de responsabilidade civil, j que no houve conduta culposa.
      No raramente se fala na existncia de um direito de ao in-
condicionado, como se todos tivessem direito ao recebimento de uma
sentena de mrito. Nada mais incorreto, pelo que vimos.
      O direito de demandar deriva do princpio do livre acesso ao Ju-
dicirio e implica aceitao do amplo direito do cidado de solicitar um
pronunciamento judicial, mesmo que este seja a declarao de no ter
o demandante direito a uma sentena de mrito (carncia de ao).

                                                                                    47
     SINOPSES JURDICAS



           Ademais, extinto o processo sem a abordagem do mrito, nada
     impede o autor de renovar a demanda aps a correo do vcio pro-
     cessual, quando ento receber uma soluo definitiva sobre a alegada
     leso a seu direito.
           Por fim, o processo deve, sempre que possvel, terminar com o
     proferimento de uma sentena de mrito, pois somente ela tem fora
     de pacificao social e natureza definitiva. A carncia de ao , por-
     tanto, forma anmala de extino do processo, porque a lide perma-
     nece sem soluo e pode dar azo a uma nova demanda.

     13      CONDIES DA AO
           Para que o Judicirio possa enfrentar a lide, proferindo uma de-
     ciso definitiva e de pacificao social,  necessrio que o interessado
     preencha requisitos de admissibilidade do mrito, consistentes nos
     pressupostos processuais, objeto de estudo oportuno, e nas condies
     da ao.
           Nosso sistema processual enumera, de forma no taxativa, trs
     condies da ao:

     13.1. POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO
            a ausncia de vedao expressa em lei ao pedido formulado
     pelo autor em sua inicial.
           Todo autor formula dois pedidos em uma petio inicial. O pe-
     dido mediato  o de direito material, formulado contra o ru, visando
     a entrega do direito objetivo violado. J o pedido imediato, de natureza
     processual,  aquele formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige
     o autor o proferimento de uma sentena de mrito que sujeite o ru
      observncia e entrega do bem da vida.
           O no acolhimento do pedido mediato est ligado ao mrito da
     demanda e sua consequente improcedncia (CPC, art. 269, I).
           Apenas a possibilidade jurdica do pedido imediato deve ser
     considerada como condio da ao, por corresponder  impossibili-
     dade de manifestao jurisdicional sobre o direito invocado na peti-
     o inicial (extino do processo sem resoluo de mrito -- CPC,
     art. 267,VI).

48
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Determinadas relaes jurdicas de direito material no so aptas
a provocar a jurisdio, encontrando o juiz bice legal  anlise do
mrito da pretenso do autor. Assim, seriam casos de impossibilidade
jurdica do pedido (imediato): a pretenso de cobrana de dvida de
jogo; o ajuizamento de demanda quando pendente recurso adminis-
trativo recebido no efeito suspensivo; a antiga proibio de investiga-
o de paternidade de filho adulterino, na constncia do casamento
do genitor; e o pedido de divrcio, quando esse instituto no era pre-
visto em nosso ordenamento.
      Frequentemente a impossibilidade jurdica do pedido pode ser
depreendida da existncia de requisitos formais prvios, exigidos
como essenciais para o exerccio da ao (condies de procedibilida-
de). Exs.: a segurana do juzo para o oferecimento de embargos e a
falta de notificao prvia em despejos por denncia vazia, com con-
tratos prorrogados por prazo indeterminado.
      , sem sombra de dvida, a condio de mais fcil preen-
chimento, j que basta ao interessado o conhecimento do direito para
no postular contra vedao legal expressa. Por isso nossa lei tacha de
inepta a inicial que deduz pedido juridicamente impossvel (CPC, art.
295, I, pargrafo nico, III).

13.2. LEGITIMIDADE
      Legtimos para figurar em uma demanda judicial so os titulares
dos interesses em conflito. O autor deve ser o titular da pretenso
deduzida em juzo e o ru, aquele que resiste a essa pretenso ou que
dever sujeitar-se  eventual sentena de procedncia. Tal regra  co-
nhecida como legitimao ordinria.
      Entretanto, pode a lei expressamente autorizar terceiros virem a
juzo, em nome prprio, litigar na defesa de direito alheio. So os ca-
sos de legitimao extraordinria (CPC, art. 6). Exemplos clssicos so o
do marido atuando na defesa dos bens dotais de propriedade de sua
mulher e o do gestor de negcios. Esses terceiros so chamados de
substitutos processuais.
      O sistema processual, antes individualista, vem sofrendo influn-
cias da tendncia mundial de coletivizao de demandas, possibilitan-
do a defesa de uma classe ou grupo de pessoas por uma s instituio

                                                                                    49
     SINOPSES JURDICAS



     ou associao. Tal necessidade fez-se premente por fora da atual so-
     ciedade de massas, em que a defesa individual do direito de cada cida-
     do no se mostrou compatvel com a demanda pela celeridade e
     efetividade do processo. A tendncia pode ser notada no Cdigo de
     Defesa do Consumidor, que, fugindo  aplicao da legitimao ordi-
     nria, possibilita a defesa dos consumidores representados por associa-
     es criadas para tal fim (legitimao extraordinria), por intermdio
     de aes coletivas.

     13.3. INTERESSE DE AGIR
           O interesse de agir depreende-se da anlise do binmio necessi-
     dade-adequao.
           Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a in-
     terferncia do Judicirio sua pretenso corre o risco de no ser satis-
     feita espontaneamente pelo ru. Implica existncia de dano ou perigo
     de dano jurdico, em decorrncia de uma lide. Como adequao,
     compete ao autor a formulao de pretenso apta a pr fim  lide
     trazida a juzo, sem a qual abriramos a possibilidade de utilizao do
     Judicirio como simples rgo de consulta.
           Exigir a demonstrao do requisito da utilidade para preenchi-
     mento da condio da ao do interesse de agir, levada em considera-
     o por alguns doutrinadores e julgados, no nos parece recomend-
     vel. Se o ordenamento jurdico pe  disposio do autor diversas
     modalidades de tutela jurisdicional, no compete ao juiz, sem que
     adentre o campo do subjetivismo, questionar a utilidade do provi-
     mento solicitado.  da natureza do interesse de agir a facultatividade,
     correspondente  possibilidade de escolha pelo autor da tutela perti-
     nente que melhor lhe aprouver no caso concreto. Da por que aceitar
     a opo do autor por uma ao meramente declaratria, mesmo
     quando j existente a possibilidade do ajuizamento de uma ao de
     cobrana ou de execuo.
           Faltando qualquer das condies, ocorre a extino do processo
     sem resoluo do mrito, por carncia de ao, podendo ela ser reco-
     nhecida logo quando da anlise da petio inicial (CPC, art. 295, II e
     III) ou no curso da demanda, aps citado o ru e formada integral-
     mente a relao jurdica processual (CPC, art. 267,VI).

50
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



14     CLASSIFICAO DAS AES
     O direito contra o Estado-juiz pode ser classificado conforme o
provimento jurisdicional solicitado pelo autor no processo.

14.1. DE CONHECIMENTO
      Visa levar ao conhecimento do Judicirio os fatos constitutivos
do direito alegado pelo autor e obter uma declarao sobre qual das
partes tem razo, mediante a aplicao e especializao da norma ma-
terial ao caso concreto. Conforme a natureza jurdica da sentena de
mrito solicitada (pedido imediato), subdivide-se a ao de conheci-
mento em:
a) Meramente declaratria. A pretenso do autor limita-se  declarao
    da existncia ou inexistncia de relao jurdica ou da autenticida-
    de ou falsidade de documento (CPC, art. 4), sem que se pretenda
    compelir o ru  prtica de qualquer ato subsequente  prolao da
    sentena de mrito. O autor satisfaz sua pretenso com a mera
    declarao judicial, no sobrevindo necessidade de execuo da
    deciso. Ex.: investigao de paternidade, nulidade de casamento e
    usucapio. Tais provimentos, como visam o reconhecimento de
    uma situao ftica pretrita, tm seus efeitos retroativos para a
    data do fato cuja declarao de existncia ou inexistncia se pre-
    tende (ex tunc).
b) Constitutiva ou desconstitutiva. O autor busca no s a declarao de
    seu direito violado, mas tambm uma consequente modificao,
    criao ou extino de uma relao jurdica material preexistente.
    Exs.: anulao de ato jurdico e resciso de um contrato. Por visa-
    rem a alterao da situao jurdica preestabelecida, seja criando
    uma nova, seja modificando ou extinguindo a antiga, seus efeitos
    sero gerados sempre para o futuro (ex nunc). Da mesma forma que
    as aes meramente declaratrias, no demandam as sentenas
    constitutivas, positivas ou negativas, execuo ou fase procedimen-
    tal prpria para gerar a satisfao daquele que tem sua pretenso
    acolhida pela tutela jurisdicional estatal. As situaes jurdicas so
    criadas, modificadas ou extintas pela prpria sentena de mrito.

                                                                                    51
     SINOPSES JURDICAS



     c) Condenatria. A pretenso do autor consiste no s na declarao
        de que possui o direito material, mas tambm na fixao sequente
        de uma obrigao de dar, fazer, no fazer ou pagar quantia em di-
        nheiro a ser imposta ao ru, a qual, se no cumprida, gera ao autor
        o direito de exigir do Estado-juiz que faa valer coativamente sua
        deciso (execuo). Exs.: cobrana, nunciao de obra nova e peti-
        o de herana. As aes condenatrias tm efeito retroativo (ex
        tunc)  data da constituio em mora do devedor. Esta pode decor-
        rer do simples vencimento da obrigao (mora ex res) ou demandar
        constituio pela notificao, interpelao ou citao vlida (mora
        ex personae).  importante frisar que esta fase de satisfao do cre-
        dor, garantida pelo Estado-juiz ao vitorioso, com o advento da Lei
        n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e com vacatio legis de seis
        meses, no mais demanda um processo autnomo de execuo. J
        no existe a necessidade da instaurao de nova relao jurdica
        processual, com nova citao do executado, embargos  execuo
        etc. A satisfao do credor passa a ser considerada mera fase de
        cumprimento da sentena condenatria proferida.

     14.2. EXECUO
            a ao de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo
     do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdio.Visa,
     atravs de atos coativos incidentes sobre o patrimnio ou, por vezes,
     sobre a prpria pessoa do devedor, um resultado equivalente ao do
     adimplemento da obrigao que se deveria ter realizado. Tem cabi-
     mento sempre que o credor esteja munido de um ttulo executivo, o
     qual pode ser uma sentena de cunho condenatrio (judicial) ou do-
     cumentos que tragam consigo presuno legal de liquidez e certeza
     da obrigao inadimplida (extrajudicial). Ressalte-se que somente a
     parte munida de ttulo executivo pode apresentar-se em juzo como
     credor da outra e fazer uso da execuo.
           Com o advento da Lei n. 11.232/2005,  interessante notar que
     os ttulos executivos judiciais ficaram reservados, na quase totalidade
     das hipteses, para sentenas condenatrias obtidas em processos ou-
     tros que no os originrios da competncia civil. So os casos das
     sentenas penais condenatrias, sentenas estrangeiras e arbitrais, as

52
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



quais, por terem sido proferidas fora da esfera comum civil, no pos-
suem antecedente processo civil de conhecimento e devem ser satis-
feitas mediante a instaurao de um processo autnomo de execuo,
no havendo compatibilidade com as novas regras processuais de sa-
tisfao no prprio processo de conhecimento em que foram obtidas.

14.3. CAUTELAR
      Visa a concesso de uma garantia processual que assegure a efi-
ccia da ao de conhecimento ou de execuo. No se destina 
composio dos litgios, mas sim a garantir que as demais modalidades
de ao sejam eficazes em sua finalidade (sentena de mrito e satis-
fao do credor), mediante a concesso de uma medida de cautela que
afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos pro-
cessos principais.

14.4. MONITRIA
      A ao monitria  objeto de diversas dvidas doutrinrias, em
especial no que se refere  sua natureza jurdica. Muito embora alguns
autores vislumbrem na ao monitria caractersticas de processo de
conhecimento, de cunho condenatrio, entendemos melhor concei-
tu-la como ao autnoma, distinta das demais, constituindo verda-
deiro tertium genus. Tem ela por finalidade o recebimento de quantia
certa ou entrega de coisa fungvel, aps a expedio de um mandado
de pagamento,  semelhana da ao de execuo. Entretanto, tal fim
pode ser frustrado pelo oferecimento de embargos pelo pretenso de-
vedor, quando ento ela assumir caractersticas da ao de conheci-
mento. Convm deixar claro que o legislador optou por inclu-la
entre as aes de conhecimento, com procedimento especial.

15     ELEMENTOS DA AO
       pressuposto lgico de uma sociedade estabilizada que um
conflito de interesses, uma vez solucionado de forma definitiva pela
sentena de mrito, no possa ser objeto de nova demanda, sob pena
de proferimento de decises contraditrias e do surgimento da incer-
teza jurdica. Para tanto, relevante o estudo dos elementos da ao,

                                                                                   53
     SINOPSES JURDICAS



     identificadores de eventual igualdade entre as causas propostas simul-
     taneamente em juzo (litispendncia) ou j julgadas pelo mrito (coisa
     julgada) e fundamentais para o estudo dos fenmenos da conexo,
     continncia e preveno.
           O controle impeditivo da anlise judicial de demandas iguais s
      possvel se idnticos os trs elementos da ao:

     15.1. PARTES
           So aqueles que participam da relao jurdica processual con-
     traditria, desenvolvida perante o juiz. O autor  aquele que deduz a
     pretenso em juzo e o ru  o que resiste  sua pretenso.

     15.2. CAUSA DE PEDIR
           So os fatos e fundamentos jurdicos que levam o autor a procurar
     o juiz.  a descrio do conflito de interesses e sua repercusso jurdi-
     ca na esfera patrimonial ou pessoal do autor.  ela dividida em remo-
     ta ou ftica e prxima ou jurdica:
     a) Causa de pedir remota ou ftica.  a descrio ftica do conflito de
         interesses, consistente na indicao de como a leso ao direito do
         autor ocorreu. Tais fatos que geram o direito so chamados de
         constitutivos do direito do autor. O Poder Judicirio s atua diante de
         fatos concretos, posto que todo direito dele nasce. O ajuizamento
         de ao que no se baseie em conflito de interesses real e concreto
         significa tentativa de utilizao do Judicirio como mero rgo de
         consulta, carecendo a parte de interesse de agir (falta de necessida-
         de de interveno da jurisdio).
     b) Causa de pedir prxima ou jurdica.  a descrio da consequncia
         jurdica gerada pela leso ao direito do autor. No se confunde ela
         com a enunciao do fundamento legal que embasa a pretenso
         do autor, posto ser esse elemento dispensvel, ante o brocardo de
         que o juiz  aquele que conhece o direito. Entretanto, para o sur-
         gimento da lide de interesse do Judicirio, necessrio se faz que
         os fatos gerem violao na rbita jurdica do titular da pretenso.
         So essas consequncias jurdicas que consubstanciam a causa de
         pedir prxima.

54
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Ao conjunto dos fatos constitutivos do direito do autor e suas
consequncias jurdicas d-se o nome de fato jurdico.
      Nosso sistema processual optou pela adoo da teoria da subs-
tanciao da causa de pedir, na qual se releva a descrio ftica para a
anlise da identidade de aes, ao contrrio do direito italiano, em que
se adota a teoria da individuao (relevncia da causa de pedir jurdi-
ca ou prxima). Por essa adoo, possibilita-se ao juiz dar uma quali-
ficao jurdica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narra-
da na petio inicial ("narra-me os fatos que te darei o direito").
      Como exemplo podemos mencionar um acidente de trnsito,
no qual o autor entende ter o requerido agido com impercia. O juiz
no se vincula a essa qualificao jurdica dos fatos constitutivos do
direito do autor, podendo acolher a demanda atravs de outra funda-
mentao legal, ou seja, mediante o reconhecimento de que os fatos
narrados na inicial no caracterizam a impercia do ru, mas sim a
imprudncia.
      Situao idntica ocorre quando o interessado postula a anula-
o de ato jurdico descrevendo fatos que, no seu entender, caracteri-
zam dolo da outra parte contratante. Constatada nos autos a veracida-
de dos fatos constitutivos deduzidos na inicial, pode o juiz anular o
ato jurdico pela ocorrncia de erro, por entender ser essa a correta
qualificao jurdica dos fatos descritos na inicial.
      Da a relevncia da correta descrio ftica dos motivos que
levam o interessado a provocar a jurisdio, pois so esses os dados
que limitaro o conhecimento do juiz quando do proferimento da
sentena de mrito, sendo irrelevante a divergncia entre a qualifica-
o jurdica dada pelo autor aos fatos e aquela afirmada pelo prolator
da deciso.

15.3. PEDIDO
      Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos.
      O primeiro, chamado de imediato,  a exigncia formulada con-
tra o juiz, visando a obteno da tutela jurisdicional, a qual pode ser
de cognio (condenatria, constitutiva ou meramente declaratria),
executiva (satisfatividade do direito) ou cautelar (medida de garantia
de eficcia do processo principal).

                                                                                    55
     SINOPSES JURDICAS



           O segundo, nominado de mediato,  a exigncia formulada con-
     tra o ru para que este se submeta  pretenso de direito material que
     o autor diz no ter sido respeitada.
           A alterao de qualquer das duas espcies de pedido implica a
     gerao de uma nova demanda, afastando a incidncia dos fenmenos
     da coisa julgada e litispendncia.

     QUADRO SINTICO  AO

                          Direito pblico subjetivo abstrato, exercido contra o Esta-
                          do-juiz, visando a prestao da tutela jurisdicional. Direi-
                          to porque se contrape ao dever do Estado de compor
                          litgios. Subjetivo porque envolve exigncia contra o Po-
                          der Pblico, visando o cumprimento de uma norma geral
                          de conduta (direito objetivo). Abstrato porque  desvin-
                          culado da existncia do direito material concreto alega-
      1) Conceito e       do. Diante das modalidades de tutela jurisdicionais exis-
                          tentes, a ao pode ser definida como direito a uma
      autonomia           sentena de mrito (processo de conhecimento),  satis-
                          fao coercitiva do direito objetivo (processo de execu-
                          o) e  garantia da eficcia do processo principal (pro-
                          cesso cautelar). A carncia de ao  o reconhecimento
                          estatal de que, no caso apresentado, o postulante nem
                          sequer faz jus a uma sentena de mrito, por no preen-
                          cher os requisitos legais que autorizariam o conhecimen-
                          to de sua pretenso de direito material.

                          a) Possibilidade jurdica do pedido  Como na ao o
                          autor destina sua pretenso a duas pessoas distintas (o
                          Estado-juiz e a parte adversa),  obrigatria a formula-
                          o de dois pedidos distintos na petio inicial. O pri-
                          meiro deles  o pedido mediato, de direito material,
                          voltado contra o ru e fundado no direito material ob-
      2) Condies da     jetivo violado. O segundo  o pedido imediato, de na-
                          tureza processual, formulado contra o Estado-juiz e
      ao                que visa a obteno de uma sentena de mrito que
                          reconhea seu direito material e sujeite o ru  sua
                          observncia.
                          b) Legitimidade  refere-se aos titulares dos interesses
                          em conflito (legitimao ordinria) e  hiptese em
                          que, nos casos expressos por terceiros, viro a juzo
                          (legitimao extraordinria).

56
                   TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                   a) de conhecimento
                      a1) meramente declaratria
                      a2) constitutiva ou desconstitutiva
3) Classificao
                      a3) condenatria
das aes
                   b) de execuo
                   c) cautelar
                   d) monitria

                   a) partes
4) Elementos da
                   b) causa de pedir
ao
                   c) pedido




                                                                                 57
                              CAPTULO VI
                             COMPETNCIA

     16     CONCEITO E CRITRIOS DE DETERMINAO
           Competncia  a medida ou quantidade de jurisdio atribuda
     aos seus rgos de exerccio. A jurisdio, muito embora una, necessi-
     ta ser distribuda entre os agentes nela investidos, tudo visando a me-
     lhor administrao da justia.  a competncia, portanto, a diviso do
     poder estatal entre seus agentes polticos.

     16.1. COMPETNCIA INTERNACIONAL
            Na verdade, o termo "competncia internacional"  impreciso,
     j que a constatao de qual pas soberano  o competente para diri-
     mir a lide  verdadeiro conflito de jurisdio. Portanto, sob esta equi-
     vocada nomenclatura, os arts. 88 a 90 do Cdigo de Processo Civil
     estipulam quando a jurisdio civil nacional dever atuar sobre os
     conflitos de interesses.
     a) Da competncia concorrente (CPC, art. 88). A autoridade judiciria 
         competente para julgar, sem prejuzo da competncia de demais
         jurisdies estrangeiras, toda vez que: a) o ru for domiciliado no
         Brasil, b) em nosso pas a obrigao tiver de ser cumprida ou c) a
         lide decorrer de fato ou ato praticado no Brasil. Nestes casos a
         jurisdio brasileira, se provocada, assumir o dever de solucionar
         o conflito, muito embora aceite eventual soluo proveniente de
         pas estrangeiro que tambm se intitule com jurisdio para a
         composio da lide.
            Como a competncia internacional envolve exerccio de poder
     estatal e parcela da soberania ptria (interesse pblico), no comporta
     ela derrogao pela vontade das partes (interesse privado), j estando
     assentada na jurisprudncia, por exemplo, a invalidade da corriqueira

58
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



clusula de eleio de foro estrangeiro nos contratos de transportes
areos internacionais firmados no Brasil.
b) Da competncia exclusiva (CPC, art. 89). So as hipteses nas quais a
    autoridade judiciria brasileira se diz a nica com competncia
    para resolver o conflito, negando nosso ordenamento processual
    qualquer validade a eventual deciso proferida por pas estrangeiro
    em: a) aes relativas a imveis situados no Brasil ou b) inventrio
    e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana
    seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.
      O art. 90 impede o reconhecimento de litispendncia ou cone-
xo entre demandas ajuizadas no Brasil e perante tribunal estrangeiro,
em ambas as hipteses acima. A extino do processo brasileiro ou sua
reunio para julgamento conjunto, perante a autoridade estrangeira,
implicaria violao  soberania nacional, defendida expressamente pe-
los artigos referidos.
      Importante salientar que nas hipteses de competncia interna-
cional concorrente a sentena estrangeira pode ser objeto de homo-
logao pelo Superior Tribunal de Justia (art. 105, I, i), mediante o
exequatur. A partir desse instante essa sentena deixa de ser ato sobera-
no estrangeiro, passando a existir como ttulo executivo emanado de
nossa autoridade judiciria nacional, possibilitando a arguio de coi-
sa julgada.

16.2. COMPETNCIA INTERNA
      Estabelecidas as hipteses de soberania da jurisdio ptria, so as
regras de competncia interna aquelas que indicaro quais os rgos
locais responsveis pelo julgamento de cada caso concreto apresenta-
do em juzo.

16.2.1. COMPETNCIA DAS JUSTIAS INTERNAS CIVIS
      A primeira diviso administrativa da jurisdio  aquela que de-
termina a atribuio dos rgos jurisdicionais da justia federal e da
justia estadual.
      A justia federal tem sua competncia fixada por dois critrios
distintos previstos no art. 109 da Constituio.

                                                                                    59
     SINOPSES JURDICAS



           O primeiro  estabelecido com relao  pessoa envolvida no
     litgio ou que nele tem interesse. Assim, compete aos juzes federais:
     a) as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica
     federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou
     oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as su-
     jeitas  justia eleitoral e  justia do trabalho; b) as causas entre Esta-
     do estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa
     domiciliada ou residente no Pas; e c) os mandados de segurana e os
     habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
     competncia dos tribunais federais.
           O segundo leva em considerao a matria objeto de anlise
     pelo juzo, como: a) as causas fundadas em tratado ou contrato da
     Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional; b) a dis-
     puta sobre direitos indgenas; c) as causas relativas  nacionalidade e
     naturalizao; e d) a execuo de sentenas estrangeiras homologadas
     pelo Superior Tribunal de Justia.
           J a justia estadual, tambm conhecida como residual,  a com-
     petente para apreciao de todas as causas que no sejam de compe-
     tncia de qualquer outra justia especializada (justia federal, militar,
     do trabalho e eleitoral).

     16.3. CRITRIOS DE COMPETNCIA
          Mesmo dentro das justias civis referidas existem critrios que
     determinam qual, dentre os vrios rgos existentes, ser o compe-
     tente para a apreciao da demanda. Tais critrios, por vezes, devem
     ser aplicados cumulativa ou sucessivamente, para a determinao do
     juzo competente.

     16.3.1. TERRITORIAL OU DE FORO ("RATIONE LOCI")
            o critrio indicativo do local onde dever ser ajuizada a ao.
     Todo exerccio da jurisdio deve aderir a um territrio (princpio da
     aderncia da jurisdio). Foro  a delimitao territorial onde o juiz
     exerce sua atividade, sendo esse local chamado de comarca (justia
     estadual) ou seo judiciria (justia federal). Portanto, a competncia
     territorial  aquela que indica qual a comarca ou seo judiciria
     onde dever a demanda ser proposta.

60
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      O foro comum  o do domiclio do ru (CPC, art. 94). A lei
processual estabelece foros especiais (CPC, arts. 95 a 101), conforme:
a) a natureza do direito versado nos autos; b) a qualidade especial da
parte; c) a situao da coisa; e d) o local de cumprimento da obriga-
o ou da prtica do ato ilcito.
      Tais regras so estabelecidas em favor das partes (interesse priva-
do) e no em benefcio do exerccio da jurisdio.  de natureza rela-
tiva o critrio territorial, o qual comporta alterao pelo consenso das
partes em contrato (foro de eleio) ou pela renncia tcita do bene-
ficiado pela norma legal, nos casos de no oferecimento de exceo
de incompetncia (declinatria de foro), vedado o reconhecimento
de sua incorreo de ofcio pelo juiz da causa. H, porm, uma exce-
o prevista no pargrafo nico do art. 112. Quando se tratar de con-
trato de adeso e for constatada a nulidade da clusula de eleio de
foro, o juiz poder declar-la de ofcio, caso em que declinar de com-
petncia para o juzo de domiclio do ru.
      Outra exceo  natureza relativa da competncia territorial  o
art. 95 do Cdigo de Processo Civil, fixador do foro da situao da
coisa para as causas fundadas em direito real sobre imveis, como o
direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarca-
o de terras e nunciao de obra nova (foro rei sitae). Logo, no pode
ser derrogada pela vontade das partes em contrato e sua inobservncia
pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz da causa. Ressalte-se que no
basta ser o imvel objeto da demanda (aes de despejo, de cunho
contratual), sendo mister que a causa de pedir prxima seja a alegao
de um direito real violado.

16.3.2. MATRIA ("RATIONE MATERIAE")
      A especializao da jurisdio, com a determinao de compe-
tncia de juzos com relao  matria discutida no processo,  medida
que visa a melhor prestao da justia. Em sendo o campo da cincia
do direito vastssimo, a criao de rgos especializados, cuja funo
seja exercida por juzes com conhecimento especfico e profundo da
matria,  forma de outorgar  sociedade uma melhor e mais clere
composio dos litgios e pacificao social. Pela evidncia do interes-
se pblico, este critrio  considerado de natureza absoluta, no com-

                                                                                    61
     SINOPSES JURDICAS



     portando alterao pela vontade das partes, podendo sua violao ser
     reconhecida de ofcio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdio.
            por esse critrio que surgem varas especializadas (de famlia,
     de acidentes do trabalho, varas cveis e criminais, varas dos registros
     pblicos etc.) e at mesmo algumas das "justias" especializadas (justi-
     a do trabalho, justia eleitoral etc.).
            a competncia por matria que atribui  Justia Federal o po-
     der para julgamento das causas relativas a direitos humanos, quando
     suscitado pelo Procurador-Geral da Repblica o deslocamento da
     competncia original, com a finalidade de assegurar o cumprimento
     de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos hu-
     manos dos quais o Brasil seja parte.

     16.3.3. PESSOA ("RATIONE PERSONAE")
           Determinadas pessoas gozam do privilgio de serem submetidas
     a julgamento por juzes especializados. Tal privilgio no  institudo
     pela circunstncia pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse pblico
     secundrio que representam, tais como as pessoas jurdicas de direito
     pblico interno, entidades autrquicas, empresas pblicas etc.  seme-
     lhana do critrio ratione materiae, so as regras de competncia relativas
     s pessoas de natureza absoluta, pois o interesse pblico secundrio no
     comporta alterao pelo consenso das partes, bem como sua inobser-
     vncia no pode deixar de ser conhecida de ofcio pelo juiz.
           Foi esse o critrio primordial que informou a criao da justia
     federal, como j visto, e levou  criao das varas da Fazenda Pblica
     da justia estadual, competente para julgamento das causas de interes-
     se do Estado ou Municpio.

     16.3.4. VALOR DA CAUSA
          Toda causa deve ter um valor atribudo na inicial, elemento que
     pode servir como fator de fixao de competncia.
          O critrio foi, outrora, muito utilizado para diferenciar a com-
     petncia de juzes com investidura temporria e limitada, responsveis
     por julgamentos em causa de pequeno valor monetrio, e informou a
     criao dos tribunais de alada. Atualmente, esse critrio de fixao de
     competncia vem sendo abandonado, visto que no mais existentes

62
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



juzes com investidura temporria e limitada nem tribunais de alada
pelo critrio da matria; mas ainda hoje serve ele como fator de dis-
tribuio interna de competncia, de cunho eminentemente admi-
nistrativo e fixado nas normas de organizao judiciria, sem qualquer
regulamentao pelo Cdigo de Processo Civil.
      Os dois exemplos atuais de sua aplicao so a competncia dos
foros regionais na cidade de So Paulo e do juizado especial cvel.
      Muito embora o Cdigo de Processo Civil estabelea expressa-
mente a sua natureza de competncia relativa, sua utilizao pelas leis
de organizao judiciria por vezes o transforma em critrio funcio-
nal, estabelecido em favor da boa administrao interna da justi-
a respectiva.
      Por essa justificativa  que o Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo fixou ser absoluta a competncia dos foros regionais, definin-
do-a como funcional (atribuda na lei de organizao judiciria deste
Estado), muito embora seu critrio de fixao seja primordialmente o
valor da causa.

17     COMPETNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

17.1. COMPETNCIA ABSOLUTA
      Conforme j analisado, so absolutos os critrios de fixao pela
matria, pela pessoa e o funcional. A competncia absoluta  aquela
estabelecida em favor do interesse pblico, no sendo passvel de mo-
dificao pela vontade das partes, em foro de eleio.
      A no observncia da regra legal incidente gera a nulidade abso-
luta do processo, autorizando a revogao dos efeitos da coisa julgada
pela ao rescisria (CPC, art. 485, II). Portanto,  dever do juiz reco-
nhecer de ofcio a sua violao, determinando a remessa dos autos
quele que obrigatoriamente dever julgar a demanda, inquinando-se
de nulos todos os atos decisrios proferidos pelo juzo absolutamente
incompetente, mas preservados os atos probatrios.

17.2. COMPETNCIA RELATIVA
     A competncia relativa  estabelecida em favor do interesse priva-
do, na busca de uma facilitao da defesa, podendo ser derrogada pelo

                                                                                    63
     SINOPSES JURDICAS



     consenso das partes ou renunciada pela parte beneficiada pela regra le-
     gal, mediante a no arguio da incompetncia do juzo no momento
     oportuno, que  o da resposta do ru, via exceo de incompetncia.
           No pode o juiz, ante a natureza privada e renuncivel do critrio,
     reconhecer a incompetncia relativa de ofcio, sob pena de impedir a
     ocorrncia do fenmeno da prorrogao, consistente justamente na
     possibilidade de o juiz, a princpio incompetente para o conhecimento
     da demanda, transformar-se em competente para o julgamento, caso
     no seja o vcio alegado pelo ru em exceo (Smula 33 do STJ).
           O art. 111  expresso ao facultar s partes a alterao da compe-
     tncia relativa, pela eleio em contrato de um foro distinto daquele
     previsto em lei. O foro de eleio tem sua validade subordinada 
     ausncia de ofensa s regras de competncia absoluta (matria, pessoa
     e funcional) e aplicabilidade apenas sobre direitos patrimoniais dispo-
     nveis. Ademais, deve ele restringir-se  indicao do foro competente
     (natureza objetiva) e no do juiz ou da vara (natureza subjetiva).
           Questiona-se da validade do foro de eleio em contratos de
     adeso que envolvam relao de consumo, havendo controvrsia ju-
     risprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento de sua nulida-
     de de ofcio pelo juiz. Devemos perquirir se a clusula de eleio de
     foro diverso do domiclio do consumidor  matria de ordem priva-
     da, vedado o reconhecimento de sua nulidade de ofcio pelo juiz, ou
     se  ela de ordem pblica, autorizando a declarao de sua ineficcia
     na primeira vez em que o juiz se manifestar no processo.
           Contratos de adeso no so gerados pelo consenso das partes
     contratantes, mas sim pela imposio unilateral de clusulas prontas ao
     hipossuficiente na relao. Essa qualidade de mais fraco  presumida
     em favor do consumidor (vulnerabilidade), o qual no pode ter sua
     defesa judicial dificultada, por fora do art. 51, XV, do Cdigo de
     Defesa do Consumidor. Portanto, escapa tal discusso ao campo da
     competncia relativa (ordem privada), para adentrar  esfera da ordem
     pblica (violao  lei e ao interesse social), tornando inaplicvel a
     Smula 33 do Superior Tribunal de Justia e possibilitando ao juiz
     declarar sua abusividade de ofcio (competncia absoluta pelo critrio
     da matria -- relao de consumo).
           Tendo em vista esses argumentos, que refletem uma tendncia
     jurisprudencial, o legislador acrescentou o pargrafo nico ao art. 112

64
                           TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



do Cdigo de Processo Civil, que dispe expressamente que "a nuli-
dade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser
declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o
juzo de domiclio do ru".

18     PRORROGAO DE COMPETNCIA
       o fenmeno processual pelo qual o juiz, a princpio incompe-
tente relativamente, torna-se competente para apreciar o feito, por
ausncia de oposio do ru via exceo, no prazo legal de resposta,
ou por falta de declinao, nos termos do pargrafo nico do art. 112
(CPC, art. 114).
      A competncia territorial  instituda em favor do interesse pri-
vado do ru e nada impede a sua aceitao daquele escolhido pelo
autor, mediante a renncia tcita decorrente do no oferecimento da
exceo declinatria de foro. A no observncia das suas regras gera
mera nulidade relativa, sanvel pela sua no arguio no momento
oportuno pelo pretensamente prejudicado.
      Portanto, vedado o reconhecimento de sua violao de ofcio
pelo juiz, pois tal conduta, alm de impedir o fenmeno da prorroga-
o, implicaria evidente interferncia estatal no campo da disponibi-
lidade dos direitos privados das partes.
      A competncia prorroga-se tambm quando houver nulidade da
clusula de eleio de foro em contrato de adeso e o juiz no a de-
clarar de ofcio e, por conseguinte, no declinar da competncia.

                             QUADRO COMPARATIVO

     COMPETNCIA ABSOLUTA                         COMPETNCIA RELATIVA

       interesse pblico                            interesse privado

       nulidade absoluta                            nulidade relativa (sanvel)

       reconhecvel de ofcio                       depende de arguio da parte

       a qualquer tempo e grau de                   alegvel no prazo da resposta do
       jurisdio                                   ru, sob pena de prorrogao

       no tem forma prescrita em lei               forma prescrita em lei (exceo)


                                                                                         65
     SINOPSES JURDICAS




     19      PERPETUAO DA JURISDIO ("PERPETUATIO
             JURISDICTIONIS" -- CPC, ART. 87)
           A competncia  fixada pela propositura da demanda em juzo,
     sendo irrelevantes quaisquer alteraes posteriores em suas regras. Por-
     tanto, o juiz que primeiro conhecer do processo perpetua nele sua ju-
     risdio, independentemente de modificao ulterior de competncia.
           Excees a esse fenmeno so as modificaes posteriores res-
     peitantes aos critrios de competncia absoluta. Apesar de nosso C-
     digo de Processo Civil limitar-se a excepcionar a perpetuao da ju-
     risdio apenas nos casos de supresso do rgo jurisdicional ou de
     alterao superveniente da competncia ratione materiae ou hierrqui-
     ca, os demais critrios de natureza absoluta, pessoal e funcional, tam-
     bm implicam sua imediata aplicao aos processos em andamento e
     remessa ao novo juiz competente.
           A perpetuatio jurisdictionis difere da prorrogao de competncia,
     pois nesta o juiz adquire sua competncia no curso do processo, por
     ausncia de oferecimento de exceo declinatria de foro, enquanto
     na primeira o juiz perde sua competncia original, por fora da alte-
     rao das regras de fixao de natureza absoluta.
           A execuo de sentena proferida em reclamao trabalhista por
     juiz estadual, investido  poca na competncia laboral, dever ser
     feita perante a nova Vara da Justia do Trabalho instaurada, por confi-
     gurada exceo ao princpio da perpetuatio jurisdictionis (alterao su-
     perveniente do critrio de competncia com relao  matria).

     20      CONEXO E CONTINNCIA

     20.1. CONEXO (CPC, ART. 103)
            o fenmeno processual determinante da reunio de duas ou
     mais aes, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existncia
     de sentenas conflitantes.
           Evitar sentenas colidentes  uma das maiores preocupaes do
     legislador processual, pois inconcebvel que o meio estatal de compo-
     sio de litgios acabe por servir justamente como agravamento da

66
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



lide, gerado pela incerteza decorrente de duas ou mais decises anta-
gnicas. Esse antagonismo  controlado atravs do conceito de coisa
julgada material, o qual impede que a parte obtenha duas manifesta-
es do Judicirio sobre demandas idnticas. Mesmo diante de aes
distintas, por vezes a reunio  medida obrigatria, pois, se no anali-
sadas e julgadas pelo mesmo magistrado, poder surgir conflito real de
sentenas, vcio controlvel pelos fenmenos da conexo e continn-
cia e das questes prejudiciais.
      Tal reunio, na conexo, decorre, conforme previso legal, da
identidade do pedido ou da causa de pedir, demonstrativa da existn-
cia de ponto comum a ser decidido nas duas aes e indicativo de que
a permanncia delas em juzos distintos possibilitar sentenas que
conflitem quando de suas execues. Essa possibilidade, desastrosa
para a prestao da justia, impe a reunio dos processos para o pro-
ferimento de um s julgamento.
      Entretanto, como nem sempre  fcil constatar a conexo pelo
critrio legal acima esposado, melhor analisar concretamente cada
caso especfico e concluir pela existncia da conexo sempre que pre-
sente o possvel conflito de sentenas de mrito.
      Diante desse conceito, impossvel falar em conexo entre pro-
cesso de execuo (sem proferimento de sentena de mrito), ou pro-
cesso de conhecimento em fase de cumprimento de sentena conde-
natria e processo de conhecimento em fase anterior ao proferimen-
to da sentena. Quando muito pode a conexo surgir aps o ofereci-
mento de embargos, processo de conhecimento incidental na execu-
o, de cunho desconstitutivo do ttulo. No mesmo sentido, ausente
conexo entre aes cautelares, por visarem elas apenas uma garantia
de eficcia do processo principal e no a aplicao do direito material
ao caso concreto.
      A conexo finda ante o proferimento de sentena de primeiro
grau em um dos efeitos conexos, podendo ser ela levantada em even-
tual grau recursal, com a reunio dos processos para julgamento con-
junto pelo tribunal competente para conhecimento das apelaes.
      Por fim, aes conexas devem ser distribudas por dependncia,
quando relacionadas a outra ajuizada anteriormente (CPC, art. 253, I).

                                                                                    67
     SINOPSES JURDICAS



     20.1.1. QUESTES PREJUDICIAIS EXTERNAS
           Podem surgir causas conexas em andamento perante juzos com
     competncia absoluta diferentes, fato impeditivo da reunio dos feitos
     para julgamento em conjunto.  o que ocorre quando uma ao pe-
     nal visa a condenao do ru por leso corporal dolosa e, com base
     nos mesmos fatos, uma demanda civil de indenizao por perdas e
     danos  movida pela vtima no juzo cvel. Muito embora presente a
     possibilidade de julgamentos contraditrios,  impedida a reunio dos
     feitos pela diferente competncia absoluta dos distintos juzos. Nesses
     casos a soluo reside: a) na atrao da demanda comum pelo juiz
     especial, como nos casos de conexo entre feito ajuizado perante a
     justia federal -- especial -- e outro correndo perante a justia esta-
     dual -- comum; ou b) no surgimento de questo prejudicial externa,
     motivadora da suspenso de um dos processos enquanto o outro no
     for julgado (CPC, art. 265, IV).
           Portanto, so as questes prejudiciais externas ntidos casos de
     conexo, nos quais a reunio dos processos  vedada pela diferente
     competncia absoluta dos distintos juzos. Dessa forma, um dos feitos
     aguardar o desfecho do outro que lhe  conexo, evitando-se assim o
     antagonismo das decises.

     20.2. CONTINNCIA
            uma espcie de conexo, com requisitos legais mais especfi-
     cos. Ocorre quando duas ou mais aes tm as mesmas partes (requi-
     sito ausente na conexo) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de
     uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas aes no sejam
     idnticas, j que os pedidos so diversos, uma delas tem contedo
     abrangendo por completo a outra demanda. Novamente surge a pos-
     sibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditrios, cir-
     cunstncia indicativa da necessidade de sua reunio. Ressalte-se que
     totalmente desnecessria a estipulao legal da continncia como fe-
     nmeno distinto da conexo, pois toda ao continente  conexa pela
     identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda
     continente com outra j ajuizada gera a necessidade da distribuio
     por dependncia.

68
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



     Exemplo tpico de continncia so duas aes ajuizadas pelo
mesmo autor e contra o mesmo ru, em uma delas postulando a rein-
tegrao de posse e na outra no s a reintegrao de posse, mas tam-
bm indenizao por perdas e danos, englobando por completo a
primeira demanda.

21     PREVENO
      Existindo conexo ou continncia, mister se faz fixar quem ser
o juiz competente para julgar os dois feitos reunidos. Surge o fen-
meno da preveno, o qual indica, dentre os juzes possuidores de
aes conexas ou continentes, qual ir proferir a sentena nica. ,
portanto, a preveno critrio de fixao da competncia.
      Duas regras distintas nos indicam qual ser o juiz prevento para
o julgamento.
      Em sendo juzes de mesma competncia territorial (mesma co-
marca ou seo judiciria), aplica-se a regra do art. 106, tornando-se
prevento aquele que despachou o processo em primeiro lugar. Como
primeiro despacho devemos entender o do primeiro juiz a ordenar a
citao do ru, no servindo para fixar preveno a deciso que se li-
mita a determinar a emenda  inicial.
      J pelo art. 219, entre juzes de competncias territoriais diversas,
prevento ser aquele que promoveu em primeiro lugar a citao vlida.

22     CONFLITO DE COMPETNCIA
       possvel a ocorrncia de divergncia entre juzes quanto  sua
competncia para julgamento da demanda. Esse conflito surge quan-
do dois ou mais juzes se dizem competentes para a apreciao da
causa (conflito positivo) ou, ento, quando ambos se consideram in-
competentes (conflito negativo) ou, ainda, quando existe controvr-
sias acerca da reunio ou separao dos processos (CPC, art. 115).
      O rgo competente para julgamento do conflito  o tribunal
hierarquicamente superior ao dos juzes conflitantes ou o Superior
Tribunal de Justia, quando aquele surgir entre tribunal e juzes de
grau inferior ou entre juzes de justias distintas.

                                                                                     69
     SINOPSES JURDICAS



           O levantamento do conflito pode ser suscitado pelo juiz, me-
     diante ofcio ao tribunal, pela parte ou pelo Ministrio Pblico, estes
     por intermdio de petio, ambos instrudos com os documentos ne-
     cessrios para o julgamento (CPC, arts. 116 a 118).
           O presidente do tribunal determinar a manifestao dos juzes,
     caso seja o conflito suscitado pelas partes ou Ministrio Pblico, ou
     apenas do juiz suscitado, caso seja ele levantado de ofcio por um dos
     juzes. Aps ouvido o procurador de justia, o tribunal indicar qual o
     juiz competente e se pronunciar sobre a validade dos eventuais atos
     praticados pelo juiz incompetente (CPC, art. 122). Por fim, o conflito
     de competncia suspende o andamento do feito, s se permitindo a
     prtica de atos urgentes (CPC, art. 120).
     QUADRO SINTICO  COMPETNCIA

                           a quantidade de jurisdio atribuda administrativamente
                          aos rgos jurisdicionais.
                          a) Competncia internacional  Na realidade a definio
                          de qual pas ostenta soberania para decidir determinado
                          litgio  verdadeiro conflito de jurisdio. Ela pode ser con-
                          corrente ou exclusiva.
                          I) Concorrente   cabvel o exerccio da jurisdio brasilei-
                          ra, sem prejuzo das demais, toda vez que o ru for domi-
                          ciliado no Brasil, quando a obrigao tiver que ser cumpri-
                          da aqui ou a lide decorrer de fato ou ato praticado no
                          Brasil.  cabvel a homologao de sentena estrangeira
                          nestas hipteses.
      Conceito            II) Exclusiva  Nas hipteses em que a demanda versar sobre
                          imveis situados no Brasil ou sobre inventrio/partilha de
                          bens aqui situados, a legislao somente admite o exerccio
                          na jurisdio brasileira, com excluso de qualquer outra.
                          b) Competncia interna  So as regras de estabelecimen-
                          to de qual dos diversos rgos da jurisdio  competente
                          para apreciao da demanda.
                          I) Das justias internas civis   ela dividida em justia fede-
                          ral e estadual. A primeira tem sua competncia fixada no
                          art. 109 da Constituio, enquanto a segunda, tambm
                          conhecida como residual,  a competente para anlise de
                          todas as causas que no sejam atribudas a outra justia
                          especializada.

70
               TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



           c) Critrios de competncia:
           I) Territorial ou de foro (ratione loci)   o critrio de delimi-
           tao territorial onde o juiz exerce sua atividade, decorren-
           te do princpio jurisdicional da aderncia.
           II) Matria (ratione materiae)   critrio absoluto que leva
           em considerao a necessidade de especializao da juris-
           dio em relao  matria submetida a julgamento.
           III) Pessoa (ratione personae)  Determinadas pessoas, por
           fora do interesse pblico secundrio que representam, so
           submetidas a julgamento por juzes especializados.
           IV) Valor da Causa  O valor atribudo  inicial tambm
           serve como forma de fixao de competncia.
           d) Modalidades:
           I) Competncia absoluta  a) Visa a defesa do interesse
           pblico; b) gera a nulidade absoluta do procedimento,
           dando azo  ao rescisria; c)  reconhecvel de ofcio, a
           qualquer tempo e grau de jurisdio e d) no tem forma
           prescrita em lei para sua arguio.
           II) Competncia relativa  a) Visa a defesa do interesse
Conceito   privado; b) gera nulidade relativa sanvel; c) depende de
           arguio pela parte, no prazo para resposta do ru e sob
           pena de prorrogao e d)  arguida sob a forma de exce-
           o de incompetncia.
           e) Perpetuao da jurisdio  A competncia  fixada pela
           propositura da demanda, sendo irrelevantes quaisquer alte-
           raes posteriores em suas regras.
           Conexo e continncia
           I) Conexo   o fenmeno processual que determina a
           reunio de dois ou mais processos, para julgamento em
           conjunto, a fim de evitar sentenas conflitantes. Ela ocorre
           quando da identidade da causa de pedir ou do pedido
           exista ponto comum a ser decidido nas duas aes, com
           possibilidade de decises conflitantes.
           II) Questo prejudicial externa  Surge quando duas ou
           mais demandas conexas no podem ser reunidas para jul-
           gamento comum, diante da diferente competncia absolu-
           ta dos juzos. Nesta hiptese, frustrada a reunio dos pro-
           cessos, a soluo  a suspenso de um dos processos en-
           quanto o outro no for julgado (art. 365, IV, do CPC).


                                                                                71
     SINOPSES JURDICAS



                          III) Continncia  Duas ou mais aes possuem mesmas
                          partes, mesma causa de pedir, mas o pedido de uma englo-
                          ba o pedido da outra. A soluo legal , mais uma vez, a
                          reunio para julgamento comum.
                          IV) Preveno   critrio de fixao de competncia do juiz
                          que atrair o julgamento comum das aes conexas ou
                          continentes. Dois so os critrios. Em sendo os juzes de
                          mesma competncia territorial, prevento  aquele que des-
                          pachou em primeiro lugar (art. 106). Se forem distintas as
      Conceito
                          competncias territoriais, o critrio de escolha do juzo pre-
                          vento  o da citao vlida (art. 219).
                          f) Conflito de competncia  Havendo divergncia entre ju-
                          zes quanto  competncia para julgamento da demanda, a
                          soluo se d mediante levantamento do conflito de compe-
                          tncia (positivo ou negativo), com suspenso do feito at
                          julgamento final pelo rgo hierarquicamente superior (sal-
                          vo atos urgentes, que sero praticados pelo juiz indicado
                          pelo tribunal como por eles responsvel durante o conflito).




72
                  CAPTULO VII
       DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

23     RELAO JURDICA PROCESSUAL
      Toda relao jurdica que se instaura tem por finalidade a modi-
ficao, extino ou criao de algum efeito jurdico.
      No processo se desenvolve a relao jurdica surgida entre os
litigantes e o Estado-juiz. Essa relao  complexa porque  impulsio-
nada pela prtica de vrios atos processuais ordenados das partes e do
juiz (atos de criao e modificao), todos visando levar o procedi-
mento at a obteno de sua finalidade precpua, a tutela jurisdicional
(ato extintivo). Tal fim  obtido mesmo que as partes no exeram
suas faculdades processuais e deixem de praticar os atos de movimen-
tao do processo, pois, muito embora a jurisdio seja inerte, a rela-
o jurdica processual se movimenta pelo princpio do impulso oficial,
incumbindo ao juiz levar o processo at seu final, analisando ou no
o mrito da causa.
      A relao jurdica processual  de direito pblico, na medida em
que regula o relacionamento entre as partes e um rgo estatal inves-
tido da jurisdio e de todo independente da relao jurdica de di-
reito material existente entre os litigantes.Toda ela  desenvolvida sem
vnculo direto entre as partes, pois os efeitos visados pelos atos proces-
suais por elas praticados s sero gerados aps a anlise formal e defe-
rimento do juiz (relao angular).

                                    JUIZ



                            A                   B
    So, ento, sujeitos da relao jurdica processual e, por conse-
quncia, do processo, o juiz e as partes.

                                                                             73
     SINOPSES JURDICAS




     24      CONCEITO DE PARTE
           Partes so aquelas que participam da relao processual existente
     com o Estado-juiz, exercem as faculdades que lhes so oferecidas, ob-
     servam os deveres a elas impostos e sujeitam-se aos nus processuais.
           Conforme o procedimento escolhido ou a fase processual, a de-
     nominao da parte varia. Por exemplo, "autor" e "ru" so expresses
     utilizadas nos processos de conhecimento; "credor" e "devedor", na
     execuo; "excipiente" e "excepto", nas excees; "denunciante" e
     "denunciado", na denunciao da lide etc.

     25      FACULDADES, DEVERES E NUS PROCESSUAIS

     25.1. FACULDADES PROCESSUAIS
           As partes, na defesa de seus interesses e buscando formar o con-
     vencimento daquele que ir proferir a deciso sobre o litgio instau-
     rado, adquirem, por fora da relao jurdica processual, a faculdade de
     praticar os atos destinados ao exerccio do direito de ao e de defesa,
     como, por exemplo, o direito de produzir provas, recorrer, comparecer
     aos atos processuais etc.

     25.2. DEVERES PROCESSUAIS
           De outro lado, surgem tambm deveres impostos s partes, par-
     ticipantes que so de um instrumento pblico, cujo descumprimento
     poder acarretar sanes no s no prprio processo civil (litigncia
     de m-f), como at mesmo na esfera criminal (desobedincia). 
     exemplo de dever processual atuar no processo com lealdade, urbani-
     dade e boa-f.

     25.3. NUS PROCESSUAIS
          So faculdades processuais concedidas s partes, as quais, apesar
     de no obrigatrias, geram ao desidioso um prejuzo na relao jur-
     dica processual, consistente em passar a ostentar situao desvantajosa
     perante aquele que ir decidir a lide. Exemplo tpico  o da contesta-
     o. Muito embora ningum seja a ela obrigado, a ausncia de contes-

74
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



tao gera uma desvalia processual ao ru, o estabelecimento da pre-
suno de veracidade dos fatos alegados como constitutivos do direito
do autor, possibilitando o julgamento antecipado da lide.


26     SUBSTITUIO PROCESSUAL E
       SUBSTITUIO DE PARTE
      Conforme j visto, o titular da ao  o titular do direito mate-
rial violado (legitimao ordinria). S quando a lei permitir  admis-
svel que terceiro venha a juzo tutelar direito alheio, em nome pr-
prio (legitimao extraordinria). A substituio processual , portan-
to, sinnimo de legitimao extraordinria, agindo o substituto na
defesa do interesse que no lhe pertence.
      Esse instituto no pode ser confundido com a substituio de
parte, a qual significa a alterao da pessoa que figura em um dos po-
los do processo.
      Aps estabilizada a demanda, nosso ordenamento s permite a
substituio das partes originrias em caso de falecimento, mediante a
suspenso do feito at que se proceda  habilitao dos sucessores ou
do esplio e contanto que o direito de ao no seja intransmissvel,
pois nesse caso dever ser o processo extinto (CPC, art. 267).
      Nem mesmo a eventual alienao do objeto litigioso implica
alterao das partes. Pelo contrrio, a transferncia do direito material
versado nos autos, aps a citao vlida,  irrelevante para o processo,
vez que ele prosseguir at seu final com as partes originrias, a no
ser que haja concordncia destas quanto  substituio em um dos
polos, comunicada nos autos at o saneamento do feito. Seno, ao
adquirente do objeto ou direito litigioso resta, caso assim deseje, in-
tervir na causa como assistente simples do alienante.


27     CAPACIDADE DE ESTAR EM JUZO
       E CAPACIDADE PROCESSUAL
     Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos
e obrigaes na vida civil tem capacidade de estar em juzo. Equivale ela
 personalidade civil. Determinadas fices jurdicas processuais tm

                                                                                    75
     SINOPSES JURDICAS



     capacidade de estar em juzo, muito embora no possuam personali-
     dade civil, tais como o nascituro e as pessoas meramente formais
     (massa falida, esplio e condomnio), as quais podem atuar como par-
     tes nos processos de seus interesses, desde que corretamente represen-
     tadas (genitora, sndico e inventariante).
           J a capacidade processual (legitimatio ad processum), a princpio, se-
     gue as regras da capacidade de exerccio do Cdigo Civil. Como a
     relao jurdica processual implica atos de manifestao de vontade,
     exige a lei processual os mesmos requisitos integrativos da vontade
     daqueles que, seja por fora da idade, seja por fora de alguma debili-
     dade mental, no tenham vontade plena.
           Logo, muito embora o menor impbere possa ser parte em uma
     demanda (capacidade de estar em juzo), para que exera regularmen-
     te as faculdades ou se sujeite aos nus processuais validamente, deve
     estar sempre acompanhado de seu representante legal (ausncia de
     capacidade processual). Este no assume a posio de parte no lugar
     do menor, mas apenas comparece nos autos para represent-lo e su-
     prir sua incapacidade. Da mesma forma, a pessoa jurdica dever com-
     parecer no processo devidamente representada por quem seus estatu-
     tos designarem.
           O direito processual civil impe, ainda, algumas limitaes espe-
     ciais  capacidade processual, em virtude do interesse pblico ineren-
     te ao processo e pela necessidade de observncia do princpio do
     contraditrio e da ampla defesa. So os casos do ru preso, que de-
     manda em seu favor a nomeao de um curador especial, e as hipte-
     ses do art. 10, que exigem a outorga uxria ou marital entre os cn-
     juges. Neste ltimo caso  possvel a obteno do suprimento judicial,
     quando a recusa no for justificada (CPC, art. 11).
           No pode a capacidade processual ser confundida com a legiti-
     matio ad causam, condio da ao. A primeira  pressuposto processu-
     al cuja ausncia gera a nulidade do processo, por ausncia de existn-
     cia e validade da relao jurdica, enquanto a ausncia da segunda gera
     a extino do processo sem resoluo de mrito, por carncia de ao.
           A irregularidade da representao das partes  matria de ordem
     pblica e comporta reconhecimento de ofcio pelo juiz, o qual deve-
     r determinar sua regularizao em prazo razovel. Se o vcio for

76
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



apresentado pelo autor da demanda e este no o sanar no prazo assi-
nalado, ser o processo extinto. Se a desdia em regularizar for do ru,
dever o processo seguir  sua revelia.

28     DO ADVOGADO

28.1. CAPACIDADE POSTULATRIA
      Em sendo o processo instrumento objeto de direito positivado,
com regras tcnicas prprias de quem tenha o conhecimento das leis,
somente aquele habilitado em curso superior jurdico tem capacidade
de postular em juzo. O advogado  o tcnico em direito que represen-
ta a parte em suas postulaes no processo e no exerccio das suas fa-
culdades processuais.  sua exclusividade a capacidade postulatria,
sendo absolutamente nulo o processo no qual a parte se faa represen-
tar por quem no detm habilitao legal para o exerccio da advocacia.
      A lei excepciona essa regra geral, possibilitando a postulao di-
retamente pela parte:
a) quando advoga em causa prpria (CPC, art. 36);
b) mesmo quando, no sendo advogado, no houver causdico no
    lugar ou os que existam tenham recusado o patrocnio da causa.
    Essas pessoas so conhecidas como rbulas (CPC, art. 36);
c) nas causas de competncia do juizado especial cvel, quando seu
    valor no ultrapassar vinte salrios mnimos.

28.2. O MANDATO JUDICIAL
      Para que a representao da parte pelo advogado seja vlida 
necessria a outorga de mandato, por instrumento pblico (obrigat-
rio para os analfabetos) ou particular. Para a prtica de atos no proces-
so basta que a procurao faa referncia  clusula ad judicia (CPC,
art. 38), com exceo dos atos processuais de desistncia, confisso ou
recebimento de citao, que demandam poderes especficos. J os atos
da vida civil, como a transao, renncia ao direito, receber e dar qui-
tao, reconhecer a procedncia do pedido e firmar compromissos,
no esto acobertados pela clusula judicial referida, exigindo dispo-
sio expressa no mandato.

                                                                                    77
     SINOPSES JURDICAS



           A procurao jamais pode ser dispensada. Entretanto, medidas de
     urgncia podem ser praticadas sem mandato, desde que no prazo m-
     ximo de trinta dias seja ele exibido no processo (validao), sob pena
     de inexistncia do ato e responsabilizao do advogado pelas custas,
     perdas e danos gerados no processo.
           Pode a procurao, ainda, ser assinada digitalmente com base em
     certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na for-
     ma da lei especfica.

     28.3. DIREITOS DO ADVOGADO
           O artigo 40 do CPC estipula, em favor do advogado que esteja
     no exerccio da defesa de seu patrocinado, os direitos de: a) examinar,
     em cartrio, os autos de qualquer processo, salvo aqueles sob a gide
     do segredo de justia; b) requerer, como procurador, vista dos autos
     pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) retirar os autos pelo prazo legal, sem-
     pre que houver determinao judicial para manifestao. Caso o pra-
     zo seja comum s partes, s em conjunto ou mediante prvio ajuste
     por petio nos autos, podero os seus procuradores retirar os autos,
     ressalvada a hiptese de obteno de cpias, com carga dos autos pelo
     prazo de 1 (uma) hora.

     28.4. SUBSTITUIO DO ADVOGADO
           Pode dar-se pela vontade da parte manifestada nos autos (revo-
     gao do mandato). Neste momento, o autor dever constituir outro
     causdico, sob pena de extino do processo. Se a revogao partir do
     ru e a nomeao do novo patrono no for realizada, prosseguir o
     feito  sua revelia.
           Em se tratando de renncia ao mandato pelo prprio advogado,
     somente ter eficcia no processo se houver prova escrita, fsica ou
     digital, da cientificao do patrocinado, prosseguindo o causdico na
     defesa, se necessrio, pelo prazo de dez dias de sua juntada aos autos.
           Por fim, se sobrevier incapacidade ou morte do patrono da par-
     te, o feito ser suspenso por vinte dias, para constituio de novo de-
     fensor pela parte, sob as penas de extino ou revelia j referidas.



78
               CAPTULO VIII
O MINISTRIO PBLICO NO PROCESSO CIVIL
      O Ministrio Pblico tem por funo constitucional (CF, art.
129) a defesa, no mbito civil, dos interesses pblicos, sociais, difusos
e coletivos. A regulamentao e a determinao das hipteses dessas
funes vm expressas em diversas leis especiais, tais como a Lei do
Mandado de Segurana, a Lei da Ao Civil Pblica, o Cdigo de
Defesa do Consumidor etc. As disposies do Cdigo de Processo
Civil hoje so insuficientes, ante o aumento das atribuies civis do
Ministrio Pblico, decorrente da manifestao das lides e da opo
atual do legislador pela criao de meios de defesa coletiva dos inte-
resses comuns da sociedade.
      Como normas de aplicao geral, existe a estipulao de nulida-
de absoluta nos casos de no interveno do Ministrio Pblico,
quando a lei consider-la obrigatria e a sua responsabilizao civil
quando, no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude.


29     O MINISTRIO PBLICO COMO PARTE
       (CPC, ART. 81)
      Nessa qualidade, tem o Ministrio Pblico legitimidade extraor-
dinria para ajuizar as aes expressamente previstas em lei, agindo em
nome prprio mas na defesa de interesse que no lhe pertence (substi-
tuto processual), cabendo-lhe os mesmos direitos e nus que s partes.
      Alm da funo natural de defesa dos interesses pblicos, por
vezes a ele  atribuda legitimidade para a defesa de terceiros, quando
a lei expressamente equiparar tais interesses privados alheios ao inte-
resse pblico.
      Como exemplo de legitimidade para a defesa dos interesses p-
blicos propriamente ditos, podemos citar a Lei n. 7.347/85 (Ao
Civil Pblica), a Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor),
a ao de nulidade de casamento (CC/2002, art. 1.549; CC/16, art.
208), a ao rescisria (CPC, art. 487, III, b) etc.

                                                                            79
     SINOPSES JURDICAS



            J na defesa do interesse privado equiparado temos a ao civil ex
     delicto (CPP, art. 68), o pedido de interdio (CPC, arts. 1.177 e 1.178),
     a ao de investigao da paternidade (Lei n. 8.560/92, art. 2,  4) etc.

     30      O MINISTRIO PBLICO COMO FISCAL DA LEI
            Essa funo vem prevista no art. 82. Diferentemente de quando
      parte, assume o Ministrio Pblico, nessas hipteses, verdadeira po-
     sio de sujeito especial do processo, cuja presena  demandada pelo
     interesse pblico na correta aplicao da lei.
            Entre as trs hipteses estabelecidas, as duas primeiras demandas
     (CPC, art. 82, I e II) versam sobre direitos privados, mas, ou em vir-
     tude da hipossuficincia de uma das partes (incapazes), ou em decor-
     rncia da natureza do direito material em litgio, tutelado de maneira
     especial pelo Estado, exige o legislador um maior controle na correta
     aplicao da lei.
            J o inciso III do art. 82 fixa regra genrica, abrindo espao para a
     interveno do Ministrio Pblico em todos os feitos em que se faa
     presente o interesse pblico no previsto expressamente pelo legislador.
            Ante a ausncia de determinao legal expressa, podem surgir
     duas formas distintas de interveno ministerial.
            A primeira forma  a espontnea, mediante requerimento vo-
     luntrio do Ministrio Pblico para ingresso no feito, por manifestao
     justificada. Caso o requerimento seja aceito pelo juiz da causa, sua
     habilitao estar completa. Do contrrio, da deciso de indeferimen-
     to caber recurso de agravo na forma retida, como regral geral, ou por
     instrumento, quando a deciso for suscetvel de causar leso grave ou
     de difcil reparao.
            A segunda forma  a provocada, atravs de despacho judicial em
     que se reconhea a presena do interesse pblico. Compete exclusiva-
     mente ao Ministrio Pblico a anlise da pertinncia da sua participa-
     o nos processos judiciais, por fora de sua autonomia constitucional.
     Sendo aceitas as motivaes da deciso judicial, passar ele a intervir
     nos autos. Caso contrrio, dever manifestar-se nos autos justificando
     a sua recusa e possibilitando ao juiz a aplicao do art. 28 do Cdigo
     de Processo Penal, por analogia, com remessa dos autos ao Pro-
     curador-Geral de Justia para anlise do cabimento da interveno.

80
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



Ratificada por este a recusa, seguir o feito sem a interveno do Mi-
nistrio Pblico. Entendendo o procurador ser caso de interveno
ministerial, designar outro promotor de justia para atuar no feito,
por delegao.


31     VANTAGENS PROCESSUAIS DO
       MINISTRIO PBLICO
      Considerando a natureza especial da funo do Ministrio P-
blico, a lei processual estabelece em seu favor diversas vantagens pro-
cessuais.Tais regras especiais no so benefcios estabelecidos em favor
da instituio em si, mas sim para possibilitar uma melhor defesa dos
interesses pblicos em jogo. Na realidade, consistem na aplicao da
verdadeira isonomia substancial (tratar igualmente os iguais e desi-
gualmente os desiguais). Em sntese, so elas:
a) necessidade de intimao pessoal do representante do Ministrio
    Pblico de todos os atos do processo, ao contrrio das partes, inti-
    madas, via de regra, pelo Dirio Oficial da Unio ou do Estado;
b) no sujeio ao pagamento antecipado de custas nem  condena-
    o em verbas de sucumbncia;
c) manifestao em ltimo lugar, quando o Ministrio Pblico atuar
    como fiscal da lei;
d) prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer,
    quando atuar como parte. Polmica ainda persiste na jurisprudn-
    cia quanto  extenso desse benefcio ao Ministrio Pblico nas
    funes de fiscal da lei, ante o que dispe o art. 188. Muito embo-
    ra a interpretao meramente gramatical indique a aplicabilidade
    do prazo em dobro apenas quando exercendo as funes de parte,
    a anlise de que o benefcio  estabelecido em favor do interesse
    pblico em jogo indica a necessidade de interpretao extensiva
    da norma, aplicando-se o prazo especial em todas as hipteses de
    atuao do Ministrio Pblico.
      Por fim, a ausncia de interveno do Ministrio Pblico em
feito no qual sua presena era obrigatria gera a nulidade absoluta
do processo, abrindo azo at mesmo para a ao rescisria (CPC, art.
487, III, a).

                                                                                    81
                                CAPTULO IX
                                 O JUIZ

     32     DEVERES DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL
           O art. 125 traa as diretrizes bsicas que devem nortear as fun-
     es do juiz no processo civil.
           O tratamento isonmico que deve ser dispensado s partes 
     requisito essencial da legitimao da atividade judicial. Entretanto,
     nunca se deve perder de vista que o conceito de isonomia ultrapassou
     a igualdade meramente formal, para atingir o que conhecemos como
     isonomia substancial. A verdadeira igualdade s pode ser atingida se
     for dispensado tratamento diferenciado a quem no se encontra em
     situao de igualdade, sob pena de reforo das diferenas. No proces-
     so isso se reflete na instituio legal de prazos especiais em favor de
     determinados sujeitos do processo, na possibilidade de concesso de
     justia gratuita aos necessitados etc.
           Embora iniciado por provocao das partes, compete ao juiz
     levar o processo ao seu final, pelo impulso oficial, da maneira mais
     clere e econmica possvel, sem se descurar das garantias do contra-
     ditrio e da ampla defesa. No momento atual, em que as reformas
     buscam outorgar maior efetividade ao processo, mais rigoroso se tor-
     na o dever do juiz de zelar pela rpida soluo do litgio.
           De outro lado, o processo  instrumento estatal que demanda
     respeito das partes, no podendo jamais ser utilizado para a prtica de
     ato que atente  dignidade da justia. O Cdigo atual cria meios ca-
     pazes de proporcionar ao juiz a represso a qualquer ato contrrio a
     esse preceito, tais como aplicar a pena pela litigncia de m-f ou ato
     atentatrio em processo de execuo (CPC, art. 601).
           Ao juiz no  dado declinar da jurisdio alegando lacuna ou
     omisso da lei (CPC, art. 126), em respeito ao princpio da inafastabi-
     lidade da jurisdio; no pode afastar-se da aplicao das normas legais

82
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



vigentes, sob pena de invaso da esfera de competncia do Legislativo;
s deve aplicar a equidade quando expressamente permitido em lei;
deve restringir-se  anlise do pedido nos limites formulados pelas
partes, sob pena de exercer a jurisdio de ofcio; deve obstar que as
partes usem do processo para obteno de resultado ilegal, bem como
fundamentar todas as suas decises com as provas e elementos que
constam dos autos.

33     A IMPARCIALIDADE
      Toda a jurisdio pauta-se na imparcialidade do julgador inves-
tido nessa funo. E o sistema jurdico institui uma srie de garantias
constitucionais, visando a outorga ao julgador da necessria iseno
para o desenvolvimento de suas funes.
      So elas as garantias da vitaliciedade -- proibio de perda do
cargo seno por sentena judicial; da inamovibilidade -- impossibili-
dade de remoo do cargo contra sua vontade, a no ser por motivo
de interesse pblico, em pena aplicada em regular processo adminis-
trativo, e da irredutibilidade de subsdios.
      Mas a par desse sistema de garantias constitucionais, estabelece
a lei uma srie de hipteses em que o juiz no deve atuar no proces-
so. So os casos de impedimento (CPC, art. 134), proibies de natu-
reza objetiva, ensejando at mesmo ao rescisria se desrespeitadas
(CPC, art. 485, II), e de suspeio (CPC, art. 135), vedaes de natu-
reza subjetiva e que dependem de comprovao nos autos, no afe-
tando a coisa julgada se no observadas ou arguidas pelas partes no
momento oportuno.

QUADRO SINTICO  DA PARTE E SEUS PROCURADORES, MINISTRIO
                     PBLICO E JUIZ


                  a) Relao jurdica processual  A relao jurdica entre as
                  partes e o juiz visa a criao, modificao ou extino do
 Conceitos        processo. Ela  criada pela iniciativa da parte, mas se de-
                  senvolve por impulso oficial, cabendo ao juiz levar o pro-
                  cesso at seu final.


                                                                                    83
     SINOPSES JURDICAS




                          b) Parte   aquela que exerce as faculdades processuais,
                          observa os deveres e se sujeita aos nus processuais.
                          I) Faculdades processuais  As partes possuem a faculdade
                          de praticar os atos destinados ao exerccio do direito de
                          ao e defesa.
                          II) Deveres processuais  Como participantes de um instru-
                          mento pblico, as partes sujeitam-se aos deveres legais,
                          sob pena de aplicao de sanes no prprio processo civil
                          (litigncia de m-f) ou at mesmo na esfera criminal (de-
                          sobedincia).
                          III) nus processuais  So faculdades processuais no
                          obrigatrias mas que, se descumpridas, geram uma posi-
                          o de desvalia na relao processual perante o rgo
                          julgador. Exemplo tpico  a contestao. Ato de defesa
                          que, se no praticado pelo ru, gera a aplicao dos efei-
                          tos da revelia.
                          c) Substituio processual e substituio de parte  A regra
                          geral  a de que o titular da ao  o titular do direito vio-
                          lado (legitimao ordinria). Pode a Lei estabelecer casos
      Conceitos           em que terceiro venha tutelar em juzo direito alheio (legiti-
                          mao extraordinria ou substituio processual). J em
                          relao  substituio da parte no procedimento, depois de
                          estabilizada a demanda com a citao vlida, a lei s a
                          permite diante do falecimento do autor ou do ru e quando
                          o direito seja transmissvel aos herdeiros.
                          d) Capacidade de estar em juzo e capacidade processual
                           A capacidade de estar em juzo corresponde  capacida-
                          de de ser sujeito de direitos e obrigaes da vida civil. A
                          essas pessoas, acrescentam-se as pessoas formais e o nas-
                          cituro. A capacidade processual segue, a princpio, as re-
                          gras da capacidade de exerccio do Cdigo Civil.
                          e) Capacidade postulatria   exclusiva do advogado re-
                          gularmente habilitado para o exerccio da profisso, com a
                          exceo do juizado especial cvel, nas causas cujo valor no
                          ultrapasse vinte salrios mnimos. Para a representao 
                          obrigatria a outorga de mandato, por instrumento pblico
                          (analfabetos) ou particular. A clusula ad judicia no inclui
                          poderes para desistir, confessar, receber ou dar quitao,
                          reconhecer a procedncia do pedido ou firmar acordos.


84
                TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



            f) O Ministrio Pblico  Pode agir como parte por ostentar
            legitimidade extraordinria na defesa de interesses que no
            lhe pertencem (substituto processual  art. 81). J o art. 82
            estabelece as hipteses de sua interveno como fiscal da
            lei, com a finalidade de defesa do interesse pblico suscita-
            do pela demanda. So os casos do direito de incapazes,
            questes de direito de famlia etc. Pela natureza especial da
            interveno, possui o MP vantagens processuais, como a
            necessidade de sua intimao pessoal, no sujeio ao pa-
            gamento de verbas de sucumbncia, manifestao em lti-
Conceitos   mo lugar quando fiscal da lei e prazo em qudruplo para
            contestar e em dobro para recorrer.
            g) O juiz  As diretrizes bsicas de sua atuao so traa-
            das no art. 125. Como o tratamento isonmico das partes,
            o desenvolvimento do processo pelo impulso oficial, o po-
            der de zelar pela dignidade da justia, no poder se afastar
            da aplicao da lei etc. A imparcialidade  garantida por
            preceitos constitucionais da irredutibilidade de subsdios,
            vitaliciedade e impossibilidade de remoo do cargo con-
            tra sua vontade, salvo quando presente interesse pblico,
            em pena aplicada em regular processo administrativo.




                                                                              85
                            CAPTULO X
                      OS ATOS PROCESSUAIS

     34     GENERALIDADES
           Ato processual  todo aquele praticado pelos sujeitos do proces-
     so (partes e juiz) visando a criao, modificao ou extino da rela-
     o jurdica processual. Os atos de criao so aqueles ligados  ins-
     taurao da relao jurdica processual (petio inicial, citao e con-
     testao), enquanto os de modificao movimentam o procedimento
     para o ato de extino (sentena).
           So, em sua grande maioria, atos formais, com requisitos de va-
     lidade previstos em lei e criados para assegurar o atingimento de sua
     finalidade. Portanto, salvo quando a lei expressamente inquinar de
     nulo o ato realizado sem a observncia da forma para ele prescrita
     (CPC, art. 247), no tem ela um fim em si mesma, dependendo o
     reconhecimento de eventual nulidade do processo da perquirio
     quanto ao atingimento da finalidade prevista para o ato processual.
           Hoje, todos os termos e atos do processo podem ser produzidos,
     transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma
     da lei.

     34.1. DO PROCESSO ELETRNICO
            A Lei n. 11.419/2006, que dispe sobre a informatizao do
     processo judicial, alterando alguns artigos do Cdigo de Processo Ci-
     vil, estabelece o primeiro passo para a adoo pelos tribunais do pro-
     cesso totalmente eletrnico, com a dispensa da utilizao do meio f-
     sico do papel.
            A finalidade clara da lei  no s proporcionar uma celeridade
     maior ao andamento dos feitos como tambm reduzir sensivelmente
     os custos da atividade jurisdicional, mediante a aplicao e utilizao
     das mdias digitais no processo.

86
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



       bem verdade que o legislador deixou passar tima oportunida-
de de estabelecer a obrigatoriedade de adoo de um mesmo sistema
procedimental eletrnico a todos os tribunais nacionais, nica forma
de proporcionar ao jurisdicionado uma uniformidade de condutas.
      Por outro lado, ao apenas facultar a adeso dos tribunais ao pro-
cesso digital e autorizar sua regulamentao isolada dentro de esfera
de competncia de cada um deles (art. 18), reconheceu o legislador a
enorme diversidade de estrutura fsica e oramental dos judicirios da
Federao como causa da impossibilidade da adoo, por ora, de um
sistema informatizado nico.
      O Captulo I da citada lei diz respeito  informatizao do pro-
cesso judicial.
      Estabelece o  1 do art. 1 a aplicabilidade da lei ao processo
civil, penal, trabalhista e juizado especial. Como limitao a esta
abrangncia encontra-se a vedao do uso da citao por meio eletr-
nico no processo criminal e infracional (art. 6).
      O legislador conceitua os novos termos de informtica utiliza-
dos pelo texto.
      Meio eletrnico  toda forma de armazenamento ou trfego de
documentos e arquivos digitais. A transmisso eletrnica  considera-
da como qualquer forma de comunicao a distncia com a utilizao
de redes de computadores, enquanto a assinatura eletrnica  aquela
baseada em certificao digital expedida por autoridades credenciadas
ou a cadastrada perante o Poder Judicirio.
      Todo o processo se baseia no cadastramento do usurio e cre-
denciamento deste perante o tribunal respectivo, aps a sua identifi-
cao presencial.
      Os atos processuais eletrnicos sero considerados como prati-
cados no dia e hora do seu envio ao sistema, mediante fornecimento
de protocolo eletrnico.
      J o prazo processual fixado para sua prtica estar atendido des-
de que transmitida a petio at as 24 horas do seu ltimo dia.
      O Captulo II fixa as regras respeitantes  forma de comunicao
dos atos processuais eletrnicos.
      Ponto de relevncia  a autorizao dada aos tribunais para a
criao de Dirio eletrnico, que dever ser disponibilizado em stio

                                                                                    87
     SINOPSES JURDICAS



     criado para tal fim. Sua criao substituir qualquer outro meio e pu-
     blicao oficial, salvo os casos em que a lei exigir a intimao pessoal.
            Todas as publicaes devero ser assinadas digitalmente, certifi-
     cadas pela autoridade credenciada para tal fim. Ser considerado como
     data da publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao
     da informao, e os prazos processuais tero incio no primeiro dia
     til aps a data considerada de sua publicao.
            Todo aquele que estiver cadastrado como usurio do sistema ser
     intimado por meio eletrnico, dispensada a publicao no rgo ofi-
     cial, inclusive eletrnico. Essa intimao ser efetivada no dia em que o
     intimado efetuar sua consulta eletrnica, certificando-se nos autos tal
     fato. Caso a consulta seja feita em dia no til, a intimao ser consi-
     derada realizada no primeiro dia til seguinte. Esgotado o prazo de at
     dez dias corridos, contados do envio da intimao, sem que o usurio
     acesse a informao, ser ela dada como feita no trmino desse prazo.
            O Captulo III aborda a forma do processo eletrnico.
            De incio, conforme j visto, cada tribunal poder desenvolver
     seu prprio sistema eletrnico de processamento de demandas judi-
     ciais, podendo ser os autos total ou parcialmente digitais. Mas todo e
     qualquer ato processual dever ser assinado eletronicamente.
            Qualquer citao (com exceo do processo penal e infracional),
     intimao ou notificao ser feita por meio eletrnico, inclusive as da
     Fazenda Pblica. Para garantir o efeito de vista pessoal do interessado,
      necessrio que esses atos disponibilizem acesso  ntegra do processo.
            A distribuio das peties iniciais e a juntada de contestaes,
     recursos e peties em geral, em formato digital, dispensaro a inter-
     veno do cartrio ou secretaria judicial em suas distribuies ou
     juntadas, com autuao automtica e fornecimento de recibo eletr-
     nico de protocolo.
            Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo tcnico, os
     prazos so prorrogados para o primeiro dia til seguinte  soluo do
     problema.
            Para facilitao do acesso  Justia, devero os tribunais manter
     equipamentos de acesso ao sistema e digitalizao de documentos 
     disposio do interessado na prtica dos atos.
            Qualquer documento digital que tenha garantia de origem e de
     seu signatrio  considerado original para os efeitos legais e sua argui-

88
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



o de falsidade ser processada eletronicamente, na forma da lei pro-
cessual. Mas os documentos digitalizados juntados ao processo eletr-
nico devero ser preservados pelo seu detentor at o trnsito em jul-
gado da sentena ou prazo final para a ao rescisria.
      A lei limita o acesso aos autos eletrnicos s partes e Ministrio
Pblico, o que, a princpio, viola o princpio da publicidade do pro-
cesso. Se os autos fsicos podem ser consultados e analisados por qual-
quer pessoa, salvo as hipteses de segredo de justia, desarrazoado
estar o processo eletrnico limitado  consulta das partes envolvidas.
      Outro ponto de relevo  a autorizao para que os autos em
papel, em andamento ou j arquivados, possam ser digitalizados, me-
diante a prvia publicao de editais de intimao das partes e seus
procuradores para que, no prazo de trinta dias, manifestem o desejo de
manter pessoalmente a guarda dos documentos fsicos originais.
      Nas disposies gerais e finais (Captulo IV), estabelece a lei a
preferncia pelo uso de programas abertos, acessveis a todos por meio
da rede mundial. Faculta, ainda, a gerao e o armazenamento dos li-
vros cartorrios em meio totalmente eletrnico.
      A concluso a que se chega  que o primeiro e grande passo foi
dado para finalmente incorporarem-se a evoluo da informtica e a
criao de novas mdias ao processo judicial, com benefcios inegveis
 celeridade processual e ao custo da justia, pendente agora das regu-
lamentaes em cada tribunal para a sua plena efetivao.
      O Superior Tribunal de Justia j implementou o processo ele-
trnico no processamento dos recursos especiais. Nestes casos, em vez
da remessa fsica dos autos originais, compete ao tribunal de origem a
sua digitalizao e seu envio por meio digital, de modo que, a partir
de ento, todo o procedimento dispense o papel fsico e passe a ser
processado, naquela corte superior, sob a mdia digital. Tal medida
implicou enorme economia de tempo e de custo financeiro, ambos
decorrentes da antiga necessidade de envio fsico dos autos nos quais
fora o recurso especial interposto.

35     O ATO PROCESSUAL NO TEMPO
     A primeira regra diz respeito ao horrio hbil para as prticas
dos atos processuais, prevista no art. 172, ou seja, nos dias teis, enten-
didos os dias que no frias ou feriados, das 6 s 20 horas. Entretanto,

                                                                                     89
     SINOPSES JURDICAS



     tal horrio pode ser regulamentado pelos respectivos tribunais, dentro
     dos limites territoriais de sua competncia. Considera-se praticado o
     ato quando protocolado ou despachada a petio pelo juiz da comarca.
            Para o art. 175 so feriados apenas os domingos e os dias assim
     declarados em lei, incluindo-se os feriados municipais e estaduais. Nos
     sbados costumeiramente no se praticam os atos processuais pela au-
     sncia de expediente forense, conforme determinado pela lei de orga-
     nizao judiciria de cada Estado. Todavia, permite a lei a prtica de
     atos aps as 20 horas, se a interrupo for prejudicial  diligncia (p.
     ex.: lacrao de uma empresa falida) ou puder resultar em grave dano.
     Tal exceo tem contedo genrico, cabendo ao juiz determinar a
     necessidade de prosseguimento do ato, mesmo aps o horrio mxi-
     mo permitido. Nos casos de penhora ou citao, alm de ser possvel
     sua prtica em dias teis fora do horrio normal,  permitida sua rea-
     lizao nos domingos e feriados, desde que respeitada a inviolabilidade
     do domiclio  noite e mediante expressa autorizao judicial.
            O art. 173 enumera exemplificativamente quais atos podem ser
     praticados nas frias ou em feriados, todos eles ligados  urgncia, seja
     para evitar perecimento de direito, seja para impedir a ocorrncia de
     dano irreparvel, iniciando-se o prazo para o ru responder no pri-
     meiro dia til aps o trmino do feriado ou das frias.

     36      O ATO PROCESSUAL NO ESPAO
          Normalmente os atos processuais devem ser praticados na sede
     do juzo (nas dependncias do frum). As excees ocorrem quando
     presentes prerrogativas pessoais pelo exerccio da funo (critrio da
     deferncia), como o presidente da Repblica, governadores, deputa-
     dos e membros do Poder Judicirio, quando o interesse pblico de-
     mandar, ou se existente obstculo arguido pelo interessado e acolhido
     pelo juiz (p. ex.: pessoa enferma).

     37      ATOS DAS PARTES
          Classificam-se os atos das partes em:
     a) Atos postulatrios. Aqueles mediante os quais as partes trazem suas
        teses de direito e de fato a juzo. Exs.: petio inicial, contestao
        e recursos.

90
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



b) Atos probatrios. Aqueles destinados a trazer aos autos os elementos
    para convencimento do julgador, visando a demonstrao da vera-
    cidade dos fatos alegados pelas partes.
c) Atos de disposio. Os que visam  facilitao da composio de
    litgios. Por esses atos as partes dispem no feito no s de suas
    faculdades processuais, mas tambm dos direitos materiais que
    entendam possuir.
       Renncia: ato unilateral pelo qual a parte abre mo de uma facul-
dade processual (renncia ao direito de recorrer) ou de um direito de
natureza material. Nesse segundo caso estamos diante de uma forma
de autocomposio, prevista no art. 269, V. Essa vontade material da
parte gera seus efeitos independentemente de homologao judicial,
no comportando retratao.
       Reconhecimento jurdico do pedido: ato inverso ao da renncia, sig-
nificando a sujeio espontnea de uma parte  pretenso de direito
material da outra. Tambm produz efeitos imediatos, sendo a homo-
logao mero ato formal necessrio  extino do processo e de ou-
torga de fora de ttulo executivo judicial  vontade exarada (CPC,
art. 269, II).
       Transao: ato de disposio bilateral pelo qual o autor abre mo
de parte de sua pretenso e o ru de parte de sua resistncia. Tambm
produz efeitos independentemente da homologao do juiz, ato este
de mera extino do processo e de outorga de fora de ttulo execu-
tivo judicial ao acordo firmado. Nunca  demais lembrar que um
acordo entre as partes, por gerar efeitos imediatamente aps a mani-
festao de vontade, pode ter fora de ttulo executivo extrajudicial, se
assinado por duas testemunhas, o que aponta para a ausncia de exi-
gncias da participao do juiz para lhe outorgar validade (CPC, art.
269, III).
       Desistncia: ato de disposio do direito de ao, de cunho estri-
tamente processual. Por ser o direito de ao de natureza pblica,
exercido contra o juiz, mister se faz sua aceitao, sem a qual o ato no
produz qualquer efeito (CPC, art. 158, pargrafo nico). Logo, pode a
desistncia sofrer retratao enquanto no homologada pela autorida-
de judiciria competente.
       Os trs primeiros casos so atos de disposio de direito material
que visam pr fim ao processo pela autocomposio das partes, equi-

                                                                                    91
     SINOPSES JURDICAS



     valentes a verdadeiros negcios jurdicos. Portanto, no existe a apli-
     cao do direito ao caso concreto pelo agente da jurisdio, e eventu-
     al insurgimento contra sua validade deve passar pela arguio de vcio
     de vontade ou social, via ao anulatria de ato jurdico, e no atravs
     de rescisria.

     38      ATOS DO JUIZ
           Vm eles definidos no art. 162 do Cdigo de Processo Civil.
     Devero ser sempre redigidos, datados e assinados pelo juiz, podendo
     ser feito uso da assinatura eletrnica (art. 164).

     38.1. DESPACHOS
           So atos sem qualquer contedo decisrio e tm por finalidade
     apenas impor a marcha normal do procedimento, ante o que reza o
     princpio do impulso oficial. Por no ser uma deciso, no comporta
     interposio de recurso (CPC, art. 504), apesar da inverso tumultu-
     ria dos atos do processo pelo juiz poder ser questionada atravs de
     correio parcial. O  3 do art. 162 do Cdigo de Processo Civil
     define despacho por excluso: todo ato do juiz que no implicar uma
     das situaes previstas nos arts. 267 e 269 (art. 162,  1) e no carac-
     terizar deciso interlocutria (art. 162,  2) ser considerado despacho.
           Pelo  4 do art. 162, acrescido pela Lei n. 8.952/94, "os atos
     meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, inde-
     pendem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor
     e revistos pelo juiz quando necessrios".

     38.2. DECISO INTERLOCUTRIA
           So os atos pelos quais o juiz decide alguma questo incidente
     no processo, sem contudo lhe dar fim. So decises impugnveis via
     recurso de agravo. Atualmente a doutrina vem subdividindo essa clas-
     sificao em decises interlocutrias simples e mistas.
           Simples so aquelas que solucionam incidentes no curso do
     processo, sem extinguir qualquer das relaes jurdicas processuais
     instauradas.

92
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Mistas so as decises que, muito embora ponham fim a algumas
das relaes jurdicas processuais existentes no processo, determinam
o seu prosseguimento com relao  persistente. Portanto, ainda que
do ngulo restrito da relao processual extinta tenha o processo ter-
minado, assumindo a deciso natureza de sentena terminativa, pros-
segue o feito regularmente para anlise do mrito da lide relativa 
relao jurdica subsistente.  o exemplo da deciso interlocutria
que reconhece a ilegitimidade de um dos corrus, excluindo-o do
feito, e determina o prosseguimento do processo quanto aos demais.
Ou, ainda, a deciso de indeferimento liminar da reconveno.
      Essa distino  relevante para a fixao do recurso cabvel con-
tra tais decises, polmica que perdura at hoje em nossos tribunais.
E, ante o exposto, o recurso cabvel contra deciso interlocutria sim-
ples ou mista  o de agravo, na forma retida ou de instrumento.

38.3. SENTENA
        o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos
arts. 267 e 269 do Cdigo de Processo Civil, esgotando a sua ativida-
de no feito. Podem ser as sentenas:
a) Meramente terminativas. So forma anmala de extino do proces-
    so, sem a anlise do mrito, por ocorrncia de alguma das hipteses
    do art. 267 do Cdigo de Processo Civil. Fazem coisa julgada me-
    ramente formal, possibilitando  parte a repropositura da demanda,
    mesmo porque no pacificam socialmente.
b) Definitivas. Ocasionam a extino do processo mediante o proferi-
    mento de uma sentena de mrito, com abordagem definitiva da
    questo de direito material discutida nos autos, acolhendo ou no
    a pretenso do autor (CPC, art. 269, I). Aps esgotados os prazos
    para interposio de recurso, fazem coisa julgada formal e material,
    impossibilitando  parte o recebimento de um novo julgamento.
       As sentenas so impugnveis atravs do recurso de apelao.

39     PRAZOS PROCESSUAIS
    Em contraposio  inrcia da jurisdio existe o princpio do
impulso oficial, segundo o qual o processo deve seguir sua marcha at o

                                                                                    93
     SINOPSES JURDICAS



     proferimento da sentena, da maneira mais clere e econmica possvel.
     Portanto,  imposto aos sujeitos do processo o estabelecimento de pra-
     zos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservncia acar-
     retar  parte a perda da faculdade processual concedida (precluso) e ao
     juiz, s vezes, a possibilidade de receber sanes administrativas.
            Em caso de omisso da lei quanto ao prazo fixado para o cum-
     primento do ato, compete ao juiz fix-lo (CPC, art. 177). No silncio
     do juiz, aplica-se a regra do art. 185, valendo o prazo ordinrio de
     cinco dias.
            Existem diversas classificaes dos prazos:

     39.1. PRAZOS PRPRIO E IMPRPRIO
           Prazo prprio  aquele imposto s partes, pois acarreta a preclu-
     so pelo vencimento de seu termo final (dies ad quem), impossibilitada
     a sua prtica posterior e prosseguindo o procedimento para seu est-
     gio subsequente. Os imprprios so estabelecidos para o juiz e seus
     auxiliares, posto no gerarem qualquer consequncia processual se
     no observados, possibilitando, entretanto, a aplicao de sanes de
     natureza administrativa.
           O Ministrio Pblico, atuando nas hipteses do art. 81, sujeita-
     -se aos mesmos nus e deveres das partes, sendo os seus prazos pr-
     prios. J na qualidade de fiscal da lei (sujeito especial do processo),
     com exceo do prazo para recorrer (sempre prprio), sua manifesta-
     o  obrigatria, no gerando o eventual excesso de prazo de seu
     representante a precluso (prazo imprprio), mas sim a aplicao do
     art. 28 do Cdigo de Processo Penal, por analogia.

     39.2. PRAZOS DILATRIO E PEREMPTRIO
           Dilatrio  o prazo legal que comporta ampliao ou reduo
     pela vontade das partes. Ao juiz s  facultada a ampliao do prazo
     dilatrio (CPC, art. 181). Prazos peremptrios so aqueles inalterveis
     pelo juiz ou pelas partes, com exceo do que ocorre nas comarcas de
     difcil transporte (at 60 dias) ou em caso de calamidade pblica (at
     sua cessao).
           A lei no distingue a natureza peremptria ou dilatria do prazo
     processual, competindo ao juiz estabelec-la. O melhor critrio 

94
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



aquele que afirma ser peremptrio todo prazo que, se no observado,
altera a relao jurdica processual, gerando uma posio de desvalia
ao omisso e vantagens processuais  parte contrria (prazo da resposta
do ru, prazos recursais, prazo para arrolar testemunhas etc.).
       Se, entretanto, a ausncia de observncia do prazo e a conse-
quente precluso no geram vantagens ou desvantagens s partes, esta-
mos no campo dos prazos dilatrios. O prazo para a rplica vem sendo
considerado pela jurisprudncia majoritria como meramente dilat-
rio, j que o seu no oferecimento no gera nenhuma desvalia proces-
sual, como ocorre com a ausncia de contestao (efeitos da revelia)
ou de interposio de recurso (trnsito em julgado da sentena).

39.3. PRECLUSO
       o fenmeno da perda pela parte da faculdade processual de
praticar um ato. Nem toda precluso gera em desfavor do omisso uma
desvalia processual, podendo implicar apenas o prosseguimento do fei-
to para um estgio seguinte. Classificam-se as espcies de precluso em:
a) Temporal.  a perda da faculdade de praticar um ato processual em
    virtude da no observncia de um prazo estabelecido em lei ou
    pelo juiz.
b) Lgica.  a perda da faculdade pela prtica de um ato anterior in-
    compatvel com o ato posterior que se pretende realizar.
      Suponha-se uma sustao de protesto na qual o juiz condiciona
o deferimento da liminar a um depsito em dinheiro. A parte, ante
essa determinao, postula a concesso de prazo para cumprimento,
obtendo deferimento e sustao liminar. Ser-lhe-ia facultado recorrer
posteriormente da deciso que exigiu o depsito, quando se limitou
a pedir prazo para seu cumprimento? A resposta  negativa, pela ocor-
rncia de precluso lgica na espcie. A nenhuma parte  dada a fa-
culdade de recorrer contra deciso com a qual concordou, limitando-
-se a pedir prazo para seu cumprimento (incompatibilidade entre o
pedido anterior de prazo e o recurso posterior).  o mesmo caso de
um despejo por denncia vazia no qual o locatrio devolve as chaves
aps o proferimento da sentena de procedncia. Poderia ele depois
interpor recurso contra a deciso que cumpriu, mediante a entrega
das chaves? No, pela incidncia da precluso lgica.

                                                                                    95
     SINOPSES JURDICAS



     c) Consumativa.  a perda da faculdade de praticar o ato de maneira
         diversa, se j praticado anteriormente por uma das formas faculta-
         das em lei.
           Por vezes a lei concede  parte vrias opes diferentes e cumu-
     lativas de atos processuais, a serem praticados no mesmo momento
     processual.  o que ocorre na fase de resposta do ru, quando tem ele
     a faculdade de oferecer trs modalidades diversas de respostas (contes-
     tao, reconveno e exceo). As duas primeiras, por fora expressa
     da lei, devem ser oferecidas simultaneamente. A opo por apenas
     uma delas gera a consumao da faculdade de praticar o ato de forma
     diversa, mesmo que ainda no esgotado o prazo para resposta.

     QUADRO SINTICO  OS ATOS PROCESSUAIS

                          a) Atos postulatrios  So aqueles pelos quais as partes
                          deduzem suas teses de fato e de direito perante o juzo. Ex.:
                          petio inicial, contestao e recursos.
                          b) Atos probatrios  So aqueles destinados a trazer aos
      1) Atos das         autos elementos de convencimento do julgador, visando a
      partes              demonstrao dos fatos alegados e, quando a lei exigir, do
                          direito municipal, estadual ou estrangeiro.
                          c) Atos de disposio  Visam a composio de litgios. Ex.:
                          renncia, reconhecimento jurdico do pedido, transao e
                          desistncia.

                          a) Despachos  No possuem qualquer contedo decisrio
                          e visam apenas impor a marcha normal do procedimento
                          (impulso oficial). No comportam recurso.
      2) Atos do          b) Decises interlocutrias  So atos do juiz que decidem
      juiz                questes incidentes do processo.
                          c) Sentenas   ato pelo qual o juiz extingue o processo,
                          esgotando sua atividade no feito. O recurso cabvel das
                          sentenas  a apelao.

                          a) Prazos prprios e imprprios  Prazo prprio  o imposto
                          s partes, gerando a precluso no seu termo final, com o
      3) Prazos
                          prosseguimento do procedimento ao estgio subsequente.
      processuais
                          O imprprio  estabelecido para o juiz e seus auxiliares, e
                          no gera a precluso, mesmo porque a sua prtica  obri-


96
                  TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



              gatria para o normal prosseguimento do procedimento.
              Podem gerar sanes de natureza administrativa.
              b) Prazos dilatrios e peremptrios  Dilatrio  o prazo
              que comporta ampliao ou reduo pela vontade das
3) Prazos
              partes. Ao juiz s  permitida a ampliao dos prazos dila-
processuais
              trios. Peremptrios so prazos que no comportam altera-
              o pelo juiz ou pelas partes.
              c) Precluso   a perda da faculdade processual de prati-
              car um ato.




                                                                                97
                    CAPTULO XI
      PRESSUPOSTOS E NULIDADES PROCESSUAIS

     40     PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
           Se as condies da ao podem ser conceituadas como requisitos
     prvios necessrios para que a parte possa exercer seu direito  tutela
     jurisdicional (sentena de mrito, tutela executiva ou cautelar), os
     pressupostos processuais so os requisitos prvios necessrios para que
     o processo (instrumento estatal de composio de litgios) seja consi-
     derado existente e desenvolvido de forma vlida e regular.
           Em sendo o processo instrumento pblico, permeado de regras
     rgidas e formais, constituindo hoje verdadeira garantia fundamental
     de todo cidado, deve ser realizado mediante a aplicao de todos os
     princpios e normas a ele pertinentes, de modo que a tutela jurisdi-
     cional final seja obtida sem qualquer violao ao conceito de devido
     processo legal.
           Muito mais importante que o estudo das inmeras classificaes
     dos pressupostos processuais  a constatao de estarem tais requisitos
     ligados  validade (lato sensu) da relao jurdica processual e do pro-
     cedimento, se presentes, e s suas nulidades, se ausentes.
           Portanto, para a estrita finalidade desse estudo, podem os pressu-
     postos processuais ser classificados em:
     a) De existncia. Requisitos essenciais para que a relao jurdica pro-
         cessual se estabelea, ligados  nulidade absoluta insanvel, impres-
         critvel e reconhecvel a qualquer tempo, seja no processo, seja
         aps o trnsito em julgado da sentena.
     b) De desenvolvimento vlido. Requisitos necessrios para o procedi-
         mento, aps formada a relao jurdica, desenvolver-se e atingir
         validamente o seu final (sentena), ligados  nulidade absoluta in-
         sanvel, reconhecvel a qualquer tempo no processo, mas sujeitos
         ao prazo decadencial de dois anos da ao rescisria.

98
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



c) De regularidade. Requisitos de regularidade do procedimento, liga-
   dos  nulidade relativa, sanvel no curso do prprio processo.


41     FORMA DE CONTROLE EXTERNO
       DAS NULIDADES
      O sistema brasileiro de controle de nulidades processuais com-
porta dois momentos distintos.
      O primeiro, referente ao controle incidental,  feito no curso
do prprio processo, a requerimento das partes ou de ofcio pelo
juiz, dependendo do grau da nulidade. Esta ser objeto do tpico 42
deste Captulo.
      O segundo  feito aps o trnsito em julgado, de modo excep-
cional e quando da ocorrncia de nulidades absolutas no processo j
findo, servindo como meio de afastamento do ordenamento jurdico
de decises injustas. As aes possveis, visando o reconhecimento
dessas nulidades insanveis, so a querela nullitatis insanable e a ao
rescisria, cabveis conforme o grau de nulidade absoluta no processo
originrio.

41.1. DA NULIDADE ABSOLUTA INSANVEL, POR
      AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTNCIA
      Os pressupostos de existncia, conforme j visto, so aqueles es-
senciais  formao da relao jurdica processual e sem os quais esta,
e por consequncia o processo, jamais chega a existir.
      Tais vcios gravssimos podem ser reconhecidos mesmo aps o
trnsito em julgado da sentena, mediante simples ao declaratria
de inexistncia de ato jurdico (o processo), no sujeita a qualquer
prazo prescricional ou decadencial e fora das hipteses taxativas do
art. 485 (ao rescisria). A querela nullitatis  de competncia do juzo
de primeiro grau, pois no estamos diante de revogao dos efeitos da
coisa julgada, como na rescisria, mas sim visando o reconhecimento
de que a relao jurdica processual e a sentena jamais existiram.
      As nulidades absolutas decorrentes da ausncia dos pressupostos
de existncia nem sempre esto expressamente previstas no Cdigo
de Processo Civil, decorrendo, por vezes, da anlise do que vem a ser

                                                                                    99
      SINOPSES JURDICAS



      uma relao jurdica existente, somada  ausncia como hiptese de
      cabimento de ao rescisria.
            So pressupostos de existncia da relao jurdica:
      a) Juiz regularmente investido. O princpio do juiz natural envolve di-
          versos conceitos j estudados, como imparcialidade, competncia e
          investidura. Percebe-se que o legislador optou por graduar de ma-
          neira diversa a nulidade decorrente da sua inobservncia no pro-
          cesso. A imparcialidade, quando ausente, pode tanto gerar nulidade
          meramente relativa (juiz suspeito -- pressuposto de regularidade),
          sanvel no curso do processo, ou absoluta (juiz impedido -- pres-
          suposto de desenvolvimento vlido), hiptese de ao rescisria.
          No mesmo sentido, a incompetncia relativa (nulidade relativa,
          sanvel pela prorrogao) e a absoluta (nulidade absoluta, sujeita 
          ao rescisria).
            Silencia o Cdigo de Processo Civil, entretanto, quanto aos ca-
      sos em que a relao jurdica processual tenha se estabelecido perante
      juiz no investido da jurisdio. Tal vcio, ante sua gravidade e ausn-
      cia de forma de controle legalmente prevista, leva-nos  sua caracteri-
      zao como pressuposto de existncia da relao jurdica e do proces-
      so, cuja arguio pode ser feita a qualquer momento pela parte preju-
      dicada, mediante ao declaratria buscando o reconhecimento da
      inexistncia do processo referido.
      b) Citao vlida. A relao jurdica processual s existe para o ru a
          partir da sua citao vlida. Imagine-se um processo que tenha
          ocorrido  revelia do ru, por nulidade de sua citao, com profe-
          rimento de sentena condenatria. Esse processo jamais chegou a
          existir realmente como instrumento de composio de litgios,
          possibilitando a declarao de sua inexistncia via querela nullitatis.
            Esse pressuposto de existncia e a correspondente nulidade ab-
      soluta esto expressamente previstos em nosso ordenamento no art.
      741, I, que estabelece as hipteses taxativas de oposio de embargos
       execuo fundadas em ttulo judicial, bem como uma das alegaes
      possveis de serem formuladas na impugnao, na hiptese do art.
      475-L, I. Ressalte-se que os embargos ou impugnao oferecidos com
      base nessa hiptese consubstanciam verdadeira ao declaratria de
      nulidade do processo de conhecimento (seja a declarao obtida na

100
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



sentena de embargos, seja ela obtida incidentalmente na fase de
cumprimento da sentena), sempre lembrando que o comparecimen-
to espontneo do ru, mesmo em processo em que sua citao foi
nula, possibilita o reconhecimento incidental do vcio, com o retorno
do processo  fase de oferecimento de resposta do ru.
c) Capacidade processual das partes. Conforme objeto de anlise, mister
   se faz que a parte litigante em juzo preencha o requisito da capa-
   cidade processual, atravs de representao por um dos genitores,
   na menoridade, ou por seu curador, no caso dos incapazes (loucu-
   ra). , portanto, tal requisito verdadeiro pressuposto de existncia
   da relao jurdica, a qual no pode ser considerada apta a produzir
   efeitos se uma das partes nela envolvida no se apresentava capaz
   de exercer regularmente suas faculdades e deveres processuais ou
   de suportar os nus do processo.
d) Capacidade postulatria. Da mesma forma que a capacidade proces-
   sual, a relao processual s existe como meio de produo de
   efeitos jurdicos se presente a devida representao da parte por
   advogado, elemento essencial para a garantia do processo justo.
   Portanto, eventual processo patrocinado por quem falsamente se
   apresenta como advogado habilitado no pode ser objeto de vali-
   dao, nem mesmo aps o prazo da rescisria, caracterizando tal
   requisito pressuposto de existncia do processo.
      Saliente-se que a ausncia de qualquer desses pressupostos, se
percebida no curso do processo, implicar imediato reconhecimento
da nulidade absoluta e regularizao da demanda.

41.2. NULIDADE ABSOLUTA, POR AUSNCIA DE
      PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VLIDO
      DO PROCESSO, SUJEITA  AO RESCISRIA
      Por opo do legislador, algumas nulidades absolutas, reconhec-
veis de ofcio no curso do processo, aps o trnsito em julgado sujei-
tam-se ao prazo de dois anos da ao rescisria, por fora da necess-
ria estabilidade jurdica. Portanto, muito embora os efeitos da coisa
julgada possam ser desconstitudos pela rescisria, vencido o prazo
decadencial de dois anos, essa nulidade no pode mais ser objeto de

                                                                                   101
      SINOPSES JURDICAS



      arguio, prevalecendo sobre ela a imutabilidade dos efeitos da sen-
      tena de mrito proferida.
             Surge, portanto, a segunda modalidade de pressupostos proces-
      suais, referente ao desenvolvimento vlido do processo, previstos no
      art. 485, I a V.
      a) Imparcialidade do juiz. Ausente estar tal pressuposto quando a par-
          cialidade decorrer de prevaricao, concusso, corrupo ou impe-
          dimento do juiz. A suspeio, por ser de ordem subjetiva e relativa,
           vcio sanvel pelo trnsito em julgado da sentena.
      b) Competncia absoluta. O julgamento proferido mediante a violao
          de qualquer um dos critrios absolutos de determinao da com-
          petncia possibilita a revogao dos efeitos da sentena pela ao
          rescisria.
      c) Ausncia de dolo ou conluio entre as partes. O processo  instrumento
          do Estado, parcela de sua soberania, que no comporta a utilizao
          de ardil ou simulao pelas partes, de modo que obtenha uma
          sentena que no espelhe a verdade e a justia. Assim, mesmo aps
          o trnsito em julgado, podem os efeitos da sentena obtida me-
          diante simulao das partes ser revogados pelo prejudicado ou Mi-
          nistrio Pblico.
      d) Coisa julgada. O ordenamento no possibilita ao interessado que
          receba dois julgamentos de mrito sobre a mesma demanda, in-
          quinando de nulo o segundo processo no qual foi exercido idn-
          tico direito de ao.
             Considerando, porm, a existncia de prazo decadencial de dois
      anos para a rescisria, cumpre analisar qual sentena prevalece, em
      caso de ofensa  coisa julgada. Parece bem clara a opo do legislador.
      Enquanto pendente o prazo de dois anos, pode a segunda sentena
      (mais recente) ser objeto de desconstituio pela rescisria, da por
      que se afirmar que a sentena mais antiga prevalece. Entretanto, uma
      vez vencido o prazo referido, a sentena mais recente, a qual teria
      ofendido  coisa julgada, no pode mais ser retirada do mundo jurdi-
      co, levando-nos  concluso de sua prevalncia sobre a mais antiga.
      Poderia muito bem o legislador ter optado por incluir a coisa julgada
      entre os pressupostos de existncia do processo, remetendo o contro-
      le de sua violao para a querela nullitatis. Se assim no agiu e conside-
      rando a impossibilidade de duas sentenas contraditrias coexistirem

102
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



no mundo jurdico, a nica concluso vivel  a da prevalncia da
sentena mais recente, se vencido o prazo da rescisria.
     Da mesma forma que os pressupostos de existncia, os pressu-
postos de desenvolvimento vlido do processo so objeto de controle
de ofcio pelo juiz, o qual deve reconhecer sempre eventual nulidade
decorrente de sua inobservncia incidentalmente no processo, a qual-
quer tempo e grau de jurisdio.

42     CONTROLE INCIDENTAL DAS NULIDADES
       PROCESSUAIS
      Passaremos agora ao estudo do controle das nulidades no curso
do processo.
      Para esse controle incidental mister se faz a distino das nulida-
des em absoluta e relativa.
      A nulidade absoluta  aquela que impede a produo dos efeitos
legais do ato jurdico processual, por ausncia de observncia de al-
gum de seus requisitos essenciais. Independe seu reconhecimento de
provocao das partes e deve ser declarada de ofcio pelo juzo, no
comportando convalidao. Contamina todos os atos subsequentes
(nulidade do processo), sendo que sua regularizao demanda neces-
sariamente o retorno do procedimento ao ponto em que surgiu a
nulidade. Est ligada aos pressupostos de existncia e desenvolvimento
vlido do processo.
      A nulidade relativa decorre da simples inobservncia da forma
prescrita em lei para o ato processual, mas sem impedir a produo de
seus efeitos legais. Por isso depende ela sempre da comprovao de
prejuzo pelo impugnante (CPC, art. 249,  1), comportando conva-
lidao pelo silncio da parte, que deve argui-la na primeira manifes-
tao subsequente  sua ocorrncia, sob pena de precluso. Alm disso,
no ser jamais reconhecida quando o juiz puder decidir o mrito a
favor de quem aproveite a declarao de nulidade. Est ligada aos
pressupostos de regularidade do processo e ao conceito de cercea-
mento de defesa, alcanando um nmero incontvel de casos, tais
como incompetncia relativa, recolhimento incorreto de custas, sus-
peio do juiz etc.
      O reconhecimento da nulidade relativa  regido por dois prin-
cpios bsicos:

                                                                                    103
      SINOPSES JURDICAS



      a) Instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Muito embora no
          observada a forma prevista, toda vez que o ato processual cumprir
          com sua finalidade no haver nulidade.
      b) Aproveitamento dos atos processuais. Pela regra da causalidade, um ato
          nulo antecedente s gera a nulidade do subsequente que tiver com
          ele relao de causa e efeito. Por isso, compete ao juiz, em reco-
          nhecendo a nulidade, declarar quais atos posteriores foram atingi-
          dos, determinando as providncias para retificao ou refazimento.
          Tal princpio pode ser vislumbrado nas decises dos tribunais que,
          anulando a sentena por cerceamento de defesa da parte impedida
          de realizar prova pericial, validam a prova oral j produzida.
            Por fim, cumpre salientar que eventual ausncia de pressupostos
      processuais gera o reconhecimento da nulidade respectiva, com deter-
      minao de regularizao do vcio. Somente nos casos de parte in-
      cumbida dessa regularizao quedar-se inerte  que se torna vivel a
      extino do processo sem resoluo de mrito, com fundamento no
      art. 267, IV, do Cdigo de Processo Civil.

      QUADRO SINTICO  PRESSUPOSTOS E NULIDADES PROCESSUAIS

                           So os requisitos prvios necessrios para que o processo
       1) Conceito         seja considerado existente e desenvolvido de forma vlida
                           e regular.

                           Os pressupostos de existncia so aqueles essenciais para
                           que a relao jurdica processual se estabelea de maneira
                           que exista juridicamente e sua ausncia gera a nulidade
                           absoluta insanvel, imprescritvel e reconhecvel a qualquer
                           tempo, mesmo aps o prazo de cabimento da ao resci-
                           sria da sentena transitada em julgado.
       2) Pressupos-
                           a) Juiz regularmente investido  A ausncia de investidura
       tos de exis-
                           do juiz  vcio da mais alta gravidade, pois transforma a
       tncia
                           relao jurdica processual estabelecida em mero simula-
                           cro ftico do exigido em lei.
                           b) Citao vlida  A relao jurdica processual s existe,
                           de forma completa, quando o ru  citado validamente.
                           Sem a citao vlida esta relao no chega a existir como
                           forma jurdica capaz de produzir seus efeitos.


104
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                 c) Capacidade processual das partes  Para que o processo
                 possa existir no mundo jurdico  essencial que as partes da
                 relao processual ostentem capacidade postulatria, sob
2) Pressupos-
                 pena de sua invalidao absoluta.
tos de exis-
                 d) Capacidade postulatria  Da mesma forma,  exign-
tncia
                 cia essencial da lei que as partes se faam representar por
                 quem detenha o conhecimento tcnico-jurdico do proces-
                 so, sob pena de invalidao absoluta.

                 Esto ligados ao procedimento e seu desenvolvimento 
                 vlido at o final. Por serem vcios graves, a ofensa aos
                 pressupostos de validade tambm podem acarretar a nuli-
                 dade absoluta, reconhecvel, entretanto, at o prazo de
                 dois anos da ao rescisria. Tal distino se faz presente
                 pela gradao necessria das invalidades processuais. So
                 eles previstos como causa de ao rescisria (art. 485, I a
                 V):
                 a) Imparcialidade do juiz  O julgamento pautado pela
                 prevaricao, concusso, corrupo ou impedimento do
                 juiz  vcio da mais alta gravidade. Embora investido do
3) Pressupos-    poder jurisdicional, este pressuposto exige a presena da
tos de vali-     essencial imparcialidade do julgador.
dade             b) Competncia absoluta  Mais uma vez o julgamento
                 proferido por um juiz regularmente investido, mas que no
                 ostente atribuio legal para o conhecimento da causa, 
                 causa de nulidade absoluta, sujeita sua arguio, entretan-
                 to, ao prazo da ao rescisria.
                 c) Ausncia de dolo ou conluio entre as partes  O ardil ou
                 simulao das partes para obteno de uma sentena que
                 no espelhe a verdade dos fatos e a justia  causa de
                 nulidade absoluta.
                 d) Coisa julgada  O ordenamento veda a existncia de
                 dois julgamentos de mrito sobre a mesma demanda, in-
                 quinando de nulo a segunda deciso.

                 So aqueles ligados s formalidades legais para o desen-
                 volvido de um processo eficaz. A sua no observncia gera
4) Pressupos-
                 a nulidade relativa do processo, estando sujeita  preclu-
tos de regula-
                 so pela no arguio no momento oportuno. Sobre tais
ridade
                 pressupostos incidem as regras da instrumentalidade das
                 formas e do aproveitamento dos atos processuais.


                                                                                   105
                                CAPTULO XII
                            LITISCONSRCIO

      43     CONCEITO E CLASSIFICAES
            Sendo a legitimidade definida pela titularidade do direito mate-
      rial violado, por vezes essa relao jurdica no  unipessoal, envolven-
      do vrios pretendentes  tutela jurisdicional e/ou vrios resistentes a
      tais pretenses. Comporta, ento, a relao jurdica processual a plura-
      lidade de partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, o que se
      denomina litisconsrcio.
            Pode o litisconsrcio ser classificado como ativo ou passivo, con-
      forme existam diversos autores ou diversos rus. J no que se refere ao
      momento processual de seu estabelecimento, pode ser ele inicial, for-
      mado j na propositura da ao, ou ulterior, quando surgido no curso
      da demanda.

      44     ESPCIES DE LITISCONSRCIO

      44.1. FACULTATIVO
             o estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de
      ajuizar a demanda acompanhado de demais coautores ou contra v-
      rios rus. Tal hiptese decorre da natureza plurissubjetiva da relao
      jurdica de direito material, como na dvida solidria, na qual todos os
      devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade
      do dbito, individual ou coletivamente, conforme opo do autor. Tal
      instituto  corolrio do da economia processual, evitando a pluralida-
      de de aes individuais atravs da cumulao das partes litigantes em
      um nico processo.
            Podem as partes litigar em litisconsrcio ativo ou passivo quando
      presente (CPC, art. 46):

106
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



a) Comunho de direitos ou obrigaes. Ex.: credores ou devedores soli-
   drios ou coproprietrios na defesa do bem comum (CC/2002,
   art. 1.314; CC/16, art. 623, II).
b) Direitos ou obrigaes derivados de um mesmo fundamento de fato ou de
   direito. Ex.: acidente de trnsito causado por empregado de uma
   empresa. A vtima tem a faculdade de ajuizar a ao contra o mo-
   torista e/ou contra o proprietrio do veculo.
c) Conexo.  facultado ao autor formar o litisconsrcio toda vez que
   as demandas contra cada corru, se ajuizadas distintamente, sejam
   objeto de reunio para julgamento em conjunto, a fim de evitar
   decises conflitantes.
d) Afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito.  pos-
   svel o litisconsrcio mesmo que apenas um dos pontos integran-
   tes da causa de pedir seja afim com aquela objeto de uma futura
   demanda.

44.2. NECESSRIO
      Por vezes a lei ou a prpria natureza jurdica da relao de direi-
to material exigem a pluralidade de partes, para que a sentena profe-
rida seja eficaz, vlida e exequvel. So os casos do art. 10 (exigncia
legal), j estudados, ou, por exemplo, de ao visando a desconstitui-
o de um contrato firmado por vrias partes, nos quais a participao
de todos os envolvidos na relao jurdica processual  requisito de
sua existncia (natureza jurdica da relao material). Notando o juiz
tratar-se de um caso de litisconsrcio ativo ou passivo necessrio, deve
intimar o autor para a regularizao do respectivo polo da ao, sob
pena de extino (falta de pressuposto de existncia do processo). A
no participao do litisconsorte necessrio ou a falta do procedi-
mento descrito acima acarreta nulidade, de natureza absoluta insan-
vel, passvel de querela nullitatis.
      Dvidas existem na doutrina quanto  existncia do litisconsr-
cio necessrio ativo. Surgiram diante da aparente incongruncia entre
o princpio da disponibilidade da ao (ningum ser obrigado a pro-
vocar a jurisdio contra sua vontade) e do livre acesso ao Judicirio
(ningum pode ser impedido pela vontade alheia de buscar o Judici-
rio para a soluo de um conflito de interesses).

                                                                                    107
      SINOPSES JURDICAS



            Imaginemos a situao de duas pessoas que figuram como com-
      promissrias compradoras de um nico imvel em um mesmo instru-
      mento e que apenas uma delas deseje a sua anulao em juzo. Esta-
      mos diante de um litisconsrcio necessrio pela natureza una da rela-
      o jurdica. Como resolver esse conflito de interesses entre aqueles
      que devem figurar como coautores da ao?
            A primeira possibilidade seria a nomeao de um curador ao
      coautor resistente em ajuizar a demanda. Entendemos no ser isto
      possvel justamente pelo princpio da disponibilidade incidente no
      processo civil, no se concebendo que algum possa ter um contrato
      anulado, contra a sua vontade, num processo apenas formalmente por
      ele ajuizado. De outro lado no poderamos aceitar que o autor inte-
      ressado na anulao se visse impedido de exercer seu direito de ao
      pela ausncia de concordncia do outro contratante.
            A soluo est na interpretao da parte final do art. 47, em que
      a lei vincula a eficcia da sentena  citao de todos os litisconsortes,
      e na indagao do porqu da expresso "citao", ato de chamamento
      do ru ao processo. No se trata de erronia legislativa ou demonstra-
      o de que o litisconsrcio necessrio ser sempre passivo. Pelo con-
      trrio, a expresso est precisamente colocada.
            Deparando-se o juiz com uma ao que demande necessaria-
      mente a pluralidade de autores, deve determinar quele que provocou
      o exerccio da jurisdio a citao de todos os demais coautores que
      deveriam estar postulando em conjunto com ele. Ao citado abrem-se
      trs caminhos:
      a) comparecer a juzo e assumir o polo ativo da relao, na qualidade
          de coautor, formando-se o litisconsrcio necessrio ativo;
      b) permanecer em silncio, gerando a presuno de aceitao quanto
           propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de coautor;
      c) recusar a qualidade de coautor, por discordar da propositura da
          ao, assumindo a qualidade de corru e resistindo  pretenso
          anulatria deduzida pelo autor.
            Portanto,  o pretenso coautor citado para realizar sua escolha e
      assumir o polo mais conveniente aos seus interesses, respeitando-se,
      assim, a vontade do outro contratante de ajuizar a demanda, qualquer
      que seja a vontade do citado.

108
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



44.3. SIMPLES
       aquele em que o juiz  livre para julgar de modo distinto para
cada um dos litisconsortes, os quais so tratados pela deciso como
partes autnomas. Est, como regra, ligado s hipteses de litisconsr-
cio facultativo.

44.4. UNITRIO
        aquele no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira
uniforme em relao a todos os litisconsortes situados no mesmo polo
da demanda.
       Nossa lei processual define o litisconsrcio necessrio como
aquele em que o juiz dever julgar de maneira unitria todos os litis-
consortes. Muito embora essa seja a regra quase absoluta dos casos,
existem excees indicativas da erronia da definio. Podemos citar a
ao ajuizada contra todos os devedores solidrios, tpico caso de litis-
consrcio facultativo, mas na qual o juiz necessariamente dever pro-
ferir deciso unitria (litisconsrcio unitrio).
       Do mesmo modo, existem litisconsrcios necessrio e simples,
como, por exemplo, o concurso de credores de devedor insolvente,
dissoluo de sociedade e usucapio, muito embora neste ltimo caso
os confrontantes no sejam rus na acepo contenciosa do termo.
       Apesar de lei afirmar que cada litisconsorte ser considerado
como litigante distinto em relao  parte adversa (CPC, art. 48), tal
regra somente tem cabimento no litisconsrcio simples. Nos unit-
rios, em virtude da necessidade de deciso uniforme para todos aque-
les situados no mesmo polo da demanda, ocorre a extenso dos efeitos
dos benefcios da prtica de um ato processual aos demais litisconsor-
tes omissos (p. ex.: a contestao oferecida apenas por um dos cor-
rus). Nos mesmos casos, eventual recurso interposto por um dos li-
tisconsortes a todos os demais aproveita (CPC, art. 509).
       Confere a lei, ainda, prazo em dobro aos litisconsortes quando
estes estiverem representados nos autos por procuradores distintos
(CPC, art. 191), cada qual mantendo o direito de promover o anda-
mento do processo e recebendo todas as intimaes (CPC, art. 49).

                                                                                    109
      SINOPSES JURDICAS



      44.5. LIMITAO DO LITISCONSRCIO FACULTATIVO
            A Lei n. 8.952/94 acrescentou ao art. 46 o pargrafo nico, per-
      mitindo ao juiz a limitao do litisconsrcio multitudinrio. Tal alte-
      rao representa adoo legal de entendimento jurisprudencial j
      consolidado, ante a nocividade  boa qualidade do exerccio da juris-
      dio, dificultao da defesa e do necessrio exame da efetiva situao
      concreta de cada um dos membros da multido costumeiramente co-
      locada no polo ativo de demandas, como a dos funcionrios pblicos
      contra a Fazenda. Isso acabava por levar o juiz a um julgamento pela
      tese discutida nos autos, e no pela aplicao dessa tese ao caso con-
      creto de cada autor. Ademais, dificilmente seria possvel a percepo
      dos fenmenos da coisa julgada ou litispendncia com relao a um
      dos que so ou j foram parte em processo antecedente.
            A limitao do litisconsrcio facultativo pode ser determinada
      de ofcio pelo juiz, atravs de deciso interlocutria de desmembra-
      mento do feito em vrios outros com menos autores. Sem prejuzo,
      pode o ru requerer justificadamente a limitao, interrompendo-se o
      prazo para resposta.  ausncia de prazo na lei, correta a interpretao
      de ser ele de cinco dias (CPC, art. 185).
            Por fim, a jurisprudncia tem aceito o nmero de dez autores
      como razovel, mas s a anlise da questo submetida a julgamento
      poder indicar qual o nmero de litigantes admissvel e condizente
      com a boa administrao da justia.

      QUADRO SINTICO  LITISCONSRCIO

                            a possibilidade da pluralidade de partes na relao jur-
       1) Conceito         dica (ativo ou passivo), comportando estabelecimento j na
                           inicial, ou posteriormente, no curso da demanda.

                           a) Facultativo  O litisconsrcio facultativo  estabelecido
                           pela vontade do autor, diante da natureza plurissubjetiva
                           da relao jurdica de direito material, como no exemplo
                           da dvida solidria. Tem cabimento quando houver comu-
       2) Espcies
                           nho de direitos ou obrigaes, direitos ou obrigaes de-
                           rivem de um mesmo fundamento de fato ou de direito, co-
                           nexo ou afinidade de questes por um ponto comum de
                           fato ou de direito.


110
                  TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



              b) Necessrio   a obrigatoriedade de pluralidade de par-
              tes por fora de lei ou em decorrncia da relao de direito
              material (ex.: art. 10). A ausncia de um litisconsorte neces-
              srio fulmina de nulidade absoluta a relao jurdica pro-
              cessual, posto que o resultado do processo no pode atin-
              gir quem dele no figurou como parte.
2) Espcies   c) Simples  Possibilita ao juiz julgar de modo distinto para
              cada um dos litisconsortes. Como regra, so os casos de
              litisconsrcio facultativo.
              d) Unitrio  O julgamento deve ser necessariamente uni-
              forme para todos os litisconsortes situados no mesmo polo
              da demanda. Como regra, so os casos de litisconsrcio
              necessrio.




                                                                                111
                           CAPTULO XIII
                   INTERVENO DE TERCEIROS

      45     CONCEITO
            A relao jurdica processual instaura-se, a princpio, entre aque-
      les que figuram na petio inicial como autores ou rus. Entretanto,
      atenta ao princpio da economia processual, permite a lei que a rela-
      o se amplie ou modifique, possibilitando a resoluo de conflitos
      subsidirios entre as partes originrias e terceiros ou autorizando que
      esses terceiros venham aos autos prestar auxlio a uma delas.

                   relao              relao            relao
       Terceiro    jurdica    Autor    jurdica    Ru    jurdica  Terceiro
                  secundria           originria         secundria

            Podemos definir, portanto, a interveno de terceiros como sen-
      do o instituto que possibilita o ingresso no processo de um terceiro,
      estranho  relao originria entre autor e ru, estabelecendo uma
      nova relao jurdica secundria, autnoma e independente daquela
      que lhe deu origem.

      46     ASSISTNCIA
            A diviso sistemtica de nosso Cdigo de Processo Civil colo-
      cou o instituto da assistncia fora do captulo da interveno de ter-
      ceiros, muito embora seja essa sua natureza jurdica. Isso vem reco-
      nhecido de forma expressa no art. 280, com sua nova redao, onde se
      veda a interveno de terceiros no procedimento sumrio, exceto a
      assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada
      em contrato de seguro.
            A assistncia tem cabimento sempre que terceiro, estranho  re-
      lao processual originria, cuja formao foi provocada pelo autor,

112
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



tem interesse jurdico na vitria de uma das partes da demanda e pre-
tende auxili-la na busca de uma sentena favorvel. O assistente in-
tervm no processo para defender interesse jurdico prprio, consistente
justamente na existncia de uma relao jurdica entre ele e uma das
partes e sua possvel alterao pela deciso do processo.
       caso tpico de assistncia a aquisio de um objeto litigioso
por terceiro. Muito embora a alienao posterior  citao seja irrele-
vante para o processo, tem o adquirente relao jurdica vlida com o
alienante e essa pode vir a ser atingida caso o assistido venha a obter
sentena desfavorvel.
      Trata-se de interveno voluntria, dependendo apenas da von-
tade de o assistente requerer seu ingresso no processo, e tem lugar em
qualquer tempo e grau de jurisdio, recebendo o assistente o proces-
so no estado em que se encontra. Como o assistente no  parte na
acepo material do termo e pode vir a intervir no processo aps este
j ter iniciado, no suportar ele os efeitos da coisa julgada, a qual tem
como limite subjetivo justamente as pessoas que figuram nos polos
ativo e passivo da relao jurdica processual.

46.1. MODALIDADES DE ASSISTNCIA
      Existem duas modalidades de assistncia.
       primeira d-se o nome de assistncia simples, possvel sempre
que o assistente mantiver relao jurdica com o seu assistido (p. ex.:
alienao de objeto litigioso).
      A segunda  nominada litisconsorcial e existir sempre que a
relao jurdica embasadora do pedido de assistncia existir entre as-
sistente e adversrio do assistido (p. ex.: herdeiro em ao ajuizada
contra o esplio ou devedores solidrios). Nesses casos o assistente
poderia ter sido parte no feito (litisconsrcio facultativo), mas no o foi
por opo do autor da ao.
      Parte da doutrina e da jurisprudncia entende relevante tal dis-
tino para a anlise dos poderes do assistente no processo e para de-
terminar a que ttulo intervm ele no processo.
      Para esse posicionamento, o assistente simples tem atuao me-
ramente acessria da parte principal, no podendo opor-se  desistn-
cia da ao, ao reconhecimento jurdico do pedido e  eventual tran-

                                                                                     113
      SINOPSES JURDICAS



      sao entre as partes (art. 53). J o assistente litisconsorcial assumiria a
      qualidade de parte no feito, no estando sujeito s restries contidas
      no referido artigo, sendo lcito que prossiga na defesa de seu direito,
      independentemente de eventuais atos dispositivos praticados pelo as-
      sistido nos autos.
             No coadunamos com tal entendimento.
             Em sendo o litisconsrcio no necessrio faculdade concedida
      em lei ao autor da ao, no se concebe o estabelecimento de uma
      pluralidade de partes contra a sua vontade, sob pena de ser-lhe impos-
      to litigar contra quem no deseja. Como entender possvel que a ga-
      rantia civil da dvida solidria, consistente em possibilitar ao autor a
      cobrana de qualquer um dos devedores da integralidade da dvida,
      possa ser violada pela admisso de um codevedor, muito embora no
      escolhido pelo autor para ser ru no feito?
             Em segundo plano, a assistncia nem sempre se d na fase pro-
      cessual postulatria, de modo que o assistente litisconsorcial pudesse
      ser considerado como parte no feito e desenvolvesse todas as ativida-
      des inerentes  defesa de um direito prprio em julgamento. Como
      sustentar a extenso dos efeitos da coisa julgada a um assistente litis-
      consorcial interveniente no feito apenas em grau de recurso, quando
      a sentena j fora proferida?
             Portanto, podemos afirmar que os poderes dos assistentes no
      diferem conforme a polaridade da relao jurdica motivadora de seu
      interesse em juzo, servindo a distino apenas para indicar que ao
      assistente litisconsorcial  facultada a interveno em feito do qual
      poderia ter sido parte, mas no o foi por opo do autor.

      46.2. PODERES DO ASSISTENTE
            Como atua na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre o assis-
      tente limitaes em suas faculdades processuais, independentemente
      de sua natureza, no podendo opor-se a atos de disposio do assistido
      (desistncia, reconhecimento jurdico do pedido ou transao).
            Entretanto, caso a assistncia seja oferecida em favor de ru revel,
      passa o assistente a ser considerado como gestor de negcios do assis-
      tido, atuando em nome prprio, mas na defesa de interesse alheio
      (legitimao extraordinria).

114
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



     Uma vez sentenciado o feito, o assistente no poder mais ques-
tionar a justia da deciso proferida, desde que tenha recebido o pro-
cesso em estgio no qual lhe foi possibilitada a produo de prova, no
tenha sido impedido por ato do assistido de desenvolver todas as fa-
culdades processuais (ampla defesa) e no tenha sido prejudicado em
alegaes ou provas sonegadas por dolo ou culpa do assistido.

46.3. PROCEDIMENTO
      O assistente requerer por petio sua admisso no processo, jus-
tificando qual o seu interesse jurdico, a qualquer tempo e grau de
jurisdio.
      Intimadas as partes para manifestao, se no oferecida qualquer
impugnao, que dever limitar-se  existncia ou no do interesse
jurdico tutelvel, o pedido ser deferido. Caso contrrio, ser o re-
querimento autuado em apenso, sem suspenso do processo (inciden-
te de assistncia), prosseguindo eventual produo de provas e deciso
em cinco dias.

47     OPOSIO
       modalidade de interveno voluntria, facultativa, na qual o
terceiro vem a juzo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direi-
to em litgio, pelo ajuizamento de ao autnoma contra autor e ru
do processo originrio.
      Necessrio frisar que a oposio no comporta ampliao dos
elementos objetivos da lide (causa de pedir e pedido), hiptese na qual
dever o opoente ajuizar ao autnoma. Portanto, se as partes esto a
discutir quem  o proprietrio de uma gleba, no  admissvel a opo-
sio fundada apenas na posse (ao petitria e possessria). De mes-
ma forma incabvel a oposio de terceiro compromissrio compra-
dor de imvel em ao de desapropriao ajuizada pelo Poder Pbli-
co contra o titular do domnio (ao em que se discute direito real e
direito meramente pessoal do opoente).

47.1. PROCEDIMENTO
     Pode-se dizer que a oposio s assume caractersticas de inter-
veno de terceiros se oferecida no momento oportuno:

                                                                                   115
      SINOPSES JURDICAS



      a) Oferecida at antes do incio da audincia, dever ela ser autuada em
         apenso, caso admitida, sobrevindo citao das partes na pessoa de
         seus advogados e prosseguimento conjunto dos processos para o
         proferimento de uma s sentena, com anlise primeira da oposi-
         o. Nesse caso assume plena natureza de interveno de terceiro.
         Mas como seria realizada essa citao na pessoa dos advogados do
         autor e do ru opostos? Muito embora parte da jurisprudncia
         entenda ser necessria a expedio de mandado de citao, tal po-
         sicionamento acabaria por eliminar a vontade da lei. Com efeito,
         considerando estarem as partes devidamente representadas nos au-
         tos, deve o ato citatrio ser realizado mediante simples publicao
         no Dirio Oficial, observando ter a regra especial a finalidade de
         agilizar o processo, sem qualquer violao ao devido processo le-
         gal. Tanto isto  verdico que o prprio art. 57 prev a citao
         pelos meios normais quando uma das partes for revel, ou seja, no
         esteja regularmente representada nos autos e no possa ser citada
         na pessoa de advogado.
      b) Oferecida aps o incio da audincia, cessa a vantagem de autu-la em
         apenso, pois o incio da fase probatria gera seu descompasso com
         o processo principal, o qual deveria aguardar todo o desenvolvi-
         mento da fase postulatria da oposio. Portanto, determina a lei
         seja ela autuada autonomamente, muito embora mediante a pre-
         veno do juzo, para ser julgada sem prejuzo da causa principal.
         Faculta-se ao juiz a suspenso do feito principal, por prazo jamais
         superior a noventa dias, a fim de possibilitar o julgamento em con-
         junto com a oposio.
      c) Se oposta aps a sentena de primeiro grau, segue forma independente,
         sem preveno do juzo sentenciante do processo principal, per-
         dendo a natureza de interveno de terceiros.

      48      NOMEAO  AUTORIA
            No  propriamente uma modalidade de interveno de tercei-
      ros;  muito mais forma de acertamento da legitimidade do polo pas-
      sivo da demanda, obrigao essa imposta ao ru ilegtimo, nos casos
      expressamente previstos em lei. Portanto, o nomeado  autoria, exclu-
      sividade do ru, no vem aos autos desenvolver uma relao jurdica

116
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



distinta da existente entre as partes originrias, mas sim assumir sua
qualidade de parte passiva legtima. O descumprimento da obrigao
legal ou a nomeao de pessoa diversa daquela efetivamente legtima
para o processo gera ao ru a responsabilidade por perdas e danos
(CPC, art. 69).
      A primeira hiptese  a do mero detentor, acionado em virtude
de atos decorrentes da posse ou propriedade que no lhe pertence
(ex.: capataz colocado indevidamente como ru em ao de manu-
teno de posse movida por vizinho). A ele compete nomear  autoria
o legtimo possuidor ou proprietrio, de modo que venha aos autos
assumir o polo passivo em seu lugar.
      A segunda diz respeito quele que pratica atos em nome de ou-
trem (relao mandatrio-mandante), competindo ao mandatrio in-
dicar a pessoa a quem apenas representou. Torna-se bvio que tal es-
cusa encontra limites na ordem manifestamente ilegal, quando ento
a responsabilidade do mandante e do mandatrio ser cumulativa
(mandante de um crime).
      Ex.: A move ao contra B ultrajando-o de diversas formas na
inicial. Citado o advogado em uma ao de indenizao por danos
morais movida por B, deve nomear A  autoria, pois agiu como mero
mandatrio, em nome alheio.

48.1. PROCEDIMENTO
      O ru deve indicar o nomeado legtimo no prazo para a sua
resposta.
      Indeferida liminarmente a nomeao, volta o prazo para a res-
posta a correr pelo restante. Deferido o pleito, ocorre a suspenso do
processo e a intimao do autor para manifestao em cinco dias.
      Ao autor abrem-se trs opes:
a) recusar a nomeao, hiptese na qual o feito prosseguir com o ru
   original, mediante o retorno integral do prazo para a resposta;
b) permanecer silente, caso em que ser presumida a aceitao;
c) aceitar expressamente a nomeao, competindo-lhe promover a cita-
   o do novo ru.
      Providenciada a citao do nomeado, este pode:

                                                                                   117
      SINOPSES JURDICAS



      a) permanecer silente, caso em que ser presumida a aceitao da no-
          meao, com novo prazo para resposta do novo ru;
      b) aceitar expressamente a nomeao, prosseguindo-se o feito  seme-
          lhana do item a;
      c) recus-la expressamente, com prosseguimento do feito contra o ru
          original, realizador da nomeao. Nessa hiptese, o processo pode-
          r culminar com a extino sem resoluo de mrito, por ilegiti-
          midade passiva.
            Se ao ru ilegtimo  imposto o dever legal de indicar quem  o
      legtimo para o processo, sob pena de responsabilizao por perdas e
      danos, seria possvel aplicar qualquer pena ao nomeado que recusa a
      nomeao, mesmo conhecedor de sua legitimidade (m-f processual)
      e responsvel pela extino sem resoluo de mrito?
            Impossvel a aplicao de pena de litigncia de m-f ao nome-
      ado desleal por no ser ele parte no feito. Nada impede, entretanto,
      caso o autor venha a ajuizar nova ao, por fora da extino gerada
      pela m-f do nomeado, a fixao de pena pela deslealdade nesse
      novo processo.

      49      DENUNCIAO DA LIDE
              interveno de terceiros forada, obrigatria, mediante reque-
      rimento de uma das partes da relao jurdica principal, com o fim de
      trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de
      regresso, caso venha a ser perdedora na ao principal.
             O instituto tem base no princpio da economia processual, pois
      a parte porventura perdedora da demanda poder, desde logo, acertar
      sua relao jurdica com seu garante, ressarcindo-se dos prejuzos de-
      correntes de sua condenao.
             Mas a prpria economia processual demanda a interpretao res-
      tritiva quanto ao cabimento do instituto, sob pena de perpetuao do
      processo pelas denunciaes sucessivas. Portanto, no basta ao denun-
      ciante alegar qualquer direito de regresso para ver sua pretenso deferi-
      da, sendo sempre necessrio estar a denunciao qualificada pela ex-
      pressa previso legal ou contratual. Nesse caminho, pacfica a jurispru-
      dncia quanto  negativa da extenso ou ampliao dos limites da lide
      principal, mediante inovao da causa de pedir discutida nos autos.

118
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Uma vez realizada a denunciao surge uma nova relao jurdi-
ca processual entre denunciante e denunciado, autnoma, mas depen-
dente da soluo a ser dada na existente entre autor e ru, j que o
direito de regresso s ser exercido em caso de eventual condenao
do denunciante na lide principal.

49.1. HIPTESES LEGAIS
a)  obrigatria a denunciao da lide para o exerccio do direito de
   evico do adquirente contra o alienante (perda da coisa por deci-
   so judicial).  garantia implcita de qualquer negcio jurdico
   oneroso (elemento natural) a responsabilidade do alienante pelo
   ressarcimento do adquirente caso a coisa alienada venha a ser per-
   dida em demanda judicial (CC/2002, arts. 447 a 457; CC/16, arts.
   1.107 a 1.117). Portanto, o ru de ao na qual se discute o dom-
   nio do objeto litigioso deve denunciar da lide, pois em caso de
   derrota na demanda poder exercer desde j o direito de regresso
   contra o seu alienante.
b)  inerente  cesso de posse direta a garantia de seu normal exer-
   ccio, sob pena de o cedente indenizar o cessionrio pelas perdas e
   danos decorrentes de sua perda (CC/2002, art. 1.197; CC/16, art.
   486). Portanto, o possuidor direto (locatrio, usufruturio ou cre-
   dor pignoratcio) pode denunciar o possuidor indireto ou pro-
   prietrio do bem (locador) nas demandas ajuizadas por terceiros
   reivindicantes da posse, de modo que a sentena condenatria
   eventualmente proferida fixe desde j a responsabilidade regressiva.
c) A denunciao da lide, por fim, ter cabimento sempre que ter-
   ceiro tenha a obrigao legal ou contratual de indenizar, em ao
   regressiva, o prejuzo do perdedor da demanda (ressarcimento).
   Na realidade essa hiptese  o gnero, enquanto as demais so
   dela espcies.

49.2. OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAO
     A denunciao da lide  obrigatria, por fora do art. 70 do
Cdigo de Processo Civil, muito embora a lei processual no estabe-
lea qualquer pena para a inrcia do obrigado. Em virtude disso, a

                                                                                   119
      SINOPSES JURDICAS



      doutrina e a jurisprudncia vm divergindo quanto s consequncias
      do descumprimento da obrigatoriedade.
            Tomando por base o art. 456 do Cdigo Civil de 2002 (art.
      1.116 do CC/16), vinculando o evicto  notificao do litgio ao
      alienante, alguns autores passaram a afirmar a perda do direito regres-
      sivo em caso de inobservncia de denunciao obrigatria. E diante
      disso outros a estenderam a todos os casos em que o prejudicado no
      requeira a denunciao no momento oportuno.
            No concordamos com tal entendimento.
            A fixao de penas graves, como a perda do direito de regresso,
      no pode ser obtida atravs de interpretao extensiva (princpio da
      reserva legal). Logo, todas as hipteses de denunciao diversas da evic-
      o no podem ter como consequncia pena para elas no prevista.
            Mesmo nos casos de evico, necessrio se faz apontar a inexis-
      tncia da pena de perda do direito de regresso no art. 456 do Cdigo
      Civil de 2002 (art. 1.116 do CC/16). Pelo contrrio, tal norma refere-
      -se to s s condies necessrias para o exerccio do direito de re-
      gresso dentro do mesmo processo no qual o denunciante  demanda-
      do. Qualquer pena deve ser expressa e isenta de dvidas. Portanto, a
      melhor exegese da obrigatoriedade da denunciao  vedar o exerc-
      cio do direito regressivo nos processos em que o denunciado no seja
      citado no momento oportuno, mas sem atingir o direito material ao
      ressarcimento, o qual poder ser objeto de ao prpria e autnoma.
            Por fim, mesmo para os que entendem ser aplicvel a perda do
      direito de regresso, cumpre frisar que ao denunciante basta requerer
      a denunciao para afastar eventual entendimento de perda do di-
      reito de regresso, no ficando sujeito ao acolhimento da sua preten-
      so pelo juzo.

      49.3. PROCEDIMENTO

      49.3.1. PARA O AUTOR
           Muito embora a denunciao seja um instituto de maior utiliza-
      o pelo ru, pois ele  quem se sujeitar aos efeitos de eventual sen-
      tena condenatria, permite a lei processual seja ela feita por aquele
      que provocou a tutela jurisdicional.

120
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Deve ser realizada na petio inicial, mediante requerimento de
citao do denunciado e do ru. Deferida a denunciao e determi-
nada sua citao, suspenso permanece o feito, devendo o ato citatrio
ser cumprido nos prazos previstos no art. 72 (10 dias para o residente
na comarca e 30 dias se necessria carta precatria ou edital), sob pena
de precluso e prosseguimento do feito apenas entre autor e ru.
      Efetivada a citao, pode o denunciado:
a) permanecer inerte, quando a relao secundria entre denunciante e
    denunciado segue  sua revelia;
b) comparecer e assumir a demanda, na qualidade de litisconsorte do
    autor e com poderes para aditar a inicial;
c) negar sua qualidade de garante, questo essa a ser solucionada na fu-
    tura sentena de mrito.
      Uma das hipteses de denunciao da lide pelo autor  a reali-
zada nas aes de carter dplice (prestao de contas e possessrias),
por serem essas capazes de gerar uma condenao ao autor, indepen-
dentemente de reconveno. Frise-se ser facultada ao autor a denun-
ciao em todos os casos de ajuizamento de reconveno contra si, no
prazo fixado para a sua resposta ao contra-ataque e no no ajuizamen-
to da ao.
      O autor tambm pode denunciar da lide seu garante quando de
oposio de embargos de terceiros, visando a excluso de constrio
determinada em execuo, sobre bem adquirido do denunciado. Isso
se justifica pela constatao de que a improcedncia dos embargos
implicar perda judicial da coisa objeto, dando azo para a soluo
imediata dos direitos regressivos do embargante denunciante contra o
alienante (perdas e danos).

49.3.2. PARA O RU
      A denunciao dever ser formulada no prazo para sua resposta,
em preliminar de contestao. Deferido o pedido, suspende-se o pro-
cesso, com a citao do denunciado.
      Este pode vir ao feito para:
a) afirmar sua qualidade de garante, assumindo a qualidade de litiscon-
   sorte do ru e contestando o feito;

                                                                                    121
      SINOPSES JURDICAS



      b) quedar-se inerte, com o prosseguimento do feito entre as partes ori-
          ginais,  revelia do denunciado;
      c) vir aos autos negar sua condio de garante, questo a ser solucionada
          com a sentena de mrito final.
            A sentena que fixar a responsabilidade do denunciante com
      relao  parte adversa dever, obrigatoriamente, analisar a denuncia-
      o da lide, determinando a presena ou no do direito regressivo e
      condenando o denunciado a ressarcir as perdas e danos suportados
      por seu garantido no processo. Considerando que ressarcimento
      consiste em indenizar o que foi pago e que inexiste relao jurdica
      de direito material entre o denunciado e o adversrio do denuncian-
      te, o cumprimento da sentena no poder ser feito diretamente
      contra o garante.
            No julgamento, em primeiro lugar,  decidida a relao autor-
      -ru, para depois ser solucionada a relao denunciante-denunciado.
      Logo, somente aps cumprida a obrigao imposta ao denunciado 
      que surge a possibilidade de ele buscar o ressarcimento perante seu
      garante, vedada a satisfao direta do vencedor da demanda contra a
      seguradora da parte vencida.

      50      CHAMAMENTO AO PROCESSO
             modalidade de interveno de terceiros exclusiva do ru, for-
      ada e facultativa, na qual este traz aos autos os demais coobrigados
      pela dvida objeto da demanda, para obteno desde logo de conde-
      nao regressiva que lhe possibilite execut-los pelo que for obrigado
      em sentena a pagar.
            No chamamento ao processo h uma dvida solidria externa, na
      qual cabe direito de regresso do devedor que cumpre a obrigao por
      inteiro contra os demais devedores, na proporo de suas quotas-par-
      tes. Assim, aquele devedor solidrio processado isoladamente pelo cre-
      dor pode chamar ao processo os outros codevedores para que, por
      economia processual, j seja feito todo o acerto proporcional entre
      eles, no mesmo processo.
            Muito embora tambm fundado no direito de regresso, o cha-
      mamento ao processo no se confunde com o instituto da denuncia-
      o da lide.

122
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                         QUADRO COMPARATIVO

 CHAMAMENTO AO PROCESSO                       DENUNCIAO DA LIDE

 exclusivo do ru                         facultada ao autor e ao ru

 relao jurdica existente entre os
                                          inexiste relao jurdica entre denun-
 chamados e o adversrio daquele
                                          ciado e adversrio do denunciante
 que realiza o chamamento

 o chamado poderia ter sido parte na
                                          o denunciado jamais poderia ter sido
 demanda (litisconsrcio facultativo
                                          parte
 do autor)

 ressarcimento, como regra, propor-       ressarcimento integral, nos limites da
 cional  quota-parte do chamado          responsabilidade regressiva

 o chamado poderia, como regra, ser
                                          o denunciado, como regra, poderia
 admitido nos autos como assistente
                                          ser admitido como assistente simples
 litisconsorcial


      Ponto polmico diz respeito  natureza da interveno do cha-
mado ao processo: assume ele a qualidade de parte, podendo ser exe-
cutado pelo autor da ao diretamente, ou segue o chamamento ao
processo as mesmas disposies de independncia das relaes princi-
pais e secundrias prpria da denunciao da lide, no se facultando
ao autor a satisfao direta contra os chamados ao processo?
      A segunda corrente parece-nos mais acertada. A interveno de
terceiros, conforme j visto, no tem o condo de desrespeitar o prin-
cpio da disponibilidade da ao civil, impondo ao autor litigar contra
quem no lhe interessa. Pelo contrrio, todo o terceiro que vem ao
processo, muito embora equiparado por vezes aos litisconsortes, assim
o faz apenas para possibilitar ampla defesa de seus direitos e no para
impor um litisconsrcio passivo ao autor, contrrio  garantia da dvi-
da solidria.
      Se ningum pode ser compelido a ajuizar ao civil contra ter-
ceiros estranhos  relao jurdica traduzida na inicial, salvo em se
tratando de litisconsrcio necessrio, invivel que os chamados ao
processo, muito embora tenham relao jurdica com o autor, sejam
impostos a ele como requeridos da demanda. Isso mais se torna claro

                                                                                    123
      SINOPSES JURDICAS



      quando analisamos o teor da garantia da dvida solidria, residente
      justamente na faculdade discricionria concedida ao credor de cobrar
      e receber sua dvida de qualquer um dos devedores solidrios.
            O chamamento ao processo limita-se a autorizar o devedor esco-
      lhido pelo credor a fixar desde logo a responsabilidade regressiva pro-
      porcional existente entre ele e os demais devedores solidrios, aprovei-
      tando-se do processo contra ele instaurado (economia processual).
            Portanto,  semelhana da denunciao da lide, aquele que reali-
      za o chamamento ao processo s poder executar a condenao se-
      cundria proporcional proferida em seu favor aps efetuar o paga-
      mento da integralidade da dvida ao autor. A este  vedado pretender
      executar a condenao contra quem no foi por ele escolhido para
      figurar no polo passivo da demanda.
            Por fim, segue o chamamento ao processo o mesmo procedi-
      mento reservado  denunciao da lide.

      QUADRO SINTICO  INTERVENO DE TERCEIROS

                           A lei possibilita que a relao jurdica original se modifique
                           ou se amplie, abrindo azo  soluo de conflitos subsidi-
                           rios entre as partes originrias e terceiros ou, ainda, autori-
                           zando que um terceiro venha aos autos auxiliar uma delas.
       1) Conceito
                           Portanto,  um instituto de direito processual que possibilita
                           o ingresso no processo de um terceiro, estranho  relao
                           jurdica original, criando uma nova relao, independente
                           e autnoma.

                           Tem ela cabimento sempre que um terceiro, com interesse
                           jurdico na vitria de uma das partes da demanda, vem aos
                           autos auxili-la na busca de uma sentena favorvel.  in-
                           terveno voluntria que pode ser exercida a qualquer tem-
                           po e grau de jurisdio.
                           a) Modalidades
       2) Assistncia
                           I) Simples  Cabvel quando o assistente tiver relao jur-
                           dica com o seu assistido (ex.: alienao de objeto litigioso);
                           II) Litisconsorcial  Quando a relao jurdica existir entre
                           assistente e adversrio do assistido (devedores solidrios).
                           Nesta hiptese, estamos diante de um caso de litisconsr-
                           cio facultativo no criado pelo autor da demanda.


124
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                 b) Poderes do assistente  Atua ele como mero auxiliar da
                 parte, sofrendo limitaes nas faculdades processuais (no
                 pode se opor a atos de disposio do assistido). Exceo 
2) Assistncia
                 regra ocorre quando o ru assistido  revel. Neste caso, o
                 assistente assume a qualidade de gestor de negcios do
                 assistido (legitimao extraordinria).

                  interveno de terceiro voluntria, facultativa, pela qual
                 terceiro postula em juzo, no todo ou em parte, o objeto ou
                 direito em litgio, pelo ajuizamento de ao autnoma con-
                 tra o autor e ru originrios. No comporta ampliao dos
                 limites do litgio. Se oferecida antes da audincia, ser au-
3) Oposio
                 tuada em apenso para julgamento em conjunto. Aps o
                 incio da audincia, dever ser ela distribuda por preven-
                 o ao juzo original. Aps a sentena de primeiro grau,
                 perde a oposio a natureza de interveno de terceiros,
                 devendo ser distribuda livremente.

                 Mais do que uma interveno de terceiros,  forma de
                 acertamento da legitimidade do polo passivo da deman-
                 da. So os casos em que a aparncia do direito leva o
                 autor a mover a demanda contra um ru ilegtimo. So os
                 casos de o ru que  mero detentor ser acionado em virtu-
4) Nomeao      de de atos decorrentes da posse ou propriedade que no
 autoria        lhe pertence e aquele que pratica atos em nome de outrem
                 (relao de mandato). Compete ao ru, diante dessas hi-
                 pteses, indicar o ru legtimo no prazo de sua resposta, a
                 fim de que a relao jurdica seja corrigida e desenvolvida
                 com aquele que ostenta a legitimidade para responder pe-
                 los atos praticados.

                  interveno de terceiros forada, obrigatria, pela qual o
                 denunciante traz aos autos o seu garante, terceiro contra o
                 qual tem direito de regresso em caso de derrota na deman-
                 da. Instituto fundado no princpio da economia processual,
5) Denuncia-
                 gerando a possibilidade de acertamento de vrias relaes
o da lide
                 jurdicas num mesmo procedimento.
                 a) Hipteses legais  Ela  obrigatria: I) quando presente o
                 direito de evico do adquirente contra o alienante; II) pelo
                 possuidor direto, em relao ao possuidor indireto ou pro-


                                                                                   125
      SINOPSES JURDICAS



                           prietrio do bem, nas demandas ajuizadas por terceiro rei-
       5) Denuncia-        vindicante da posse e III) sempre que terceiro tenha a obri-
       o da lide         gao legal ou contratual de indenizar, em ao regressiva,
                           o prejuzo do perdedor da demanda (hiptese gnero).

                            interveno de terceiros exclusiva do ru, forada e facul-
                           tativa. Tem cabimento quando existente a coobrigao
                           pelo pagamento de dvida solidria externa. O devedor so-
                           lidrio acionado pelo credor pode denunciar da lide aos
       6) Chama-           demais devedores, para, nos prprios autos, resolver a res-
       mento ao            ponsabilidade proporcional entre eles. Distingue-se da de-
       processo            nunciao porque  instituto exclusivo do ru, existe rela-
                           o jurdica entre o chamado e o adversrio de quem rea-
                           liza o chamamento, o ressarcimento, como regra,  pro-
                           porcional  quota-parte do chamado, o chamado poderia
                           ter sido parte no feito (caso de litisconsrcio facultativo).




126
                           CAPTULO XIV
     FORMAO, SUSPENSO E EXTINO
             DO PROCESSO

51     FORMAO DO PROCESSO
       Por formao do processo podemos entender os momentos dis-
tintos em que ele passa a existir para as partes, gerando a relao jur-
dica processual com o juiz do feito (sujeitos do processo e relao
angular, como j visto).
       Para o autor forma-se o processo com a distribuio da petio
inicial, geradora do direito a uma manifestao do Estado-juiz, nem
que seja apenas o reconhecimento da ausncia de seu direito de ao
ou de irregularidade formal na provocao da jurisdio. Para tanto
basta constatar-se a ausncia de participao do requerido no recurso
contra o indeferimento da inicial, deciso essa proferida quando exis-
tente apenas a relao processual entre autor e juiz (CPC, art. 296).
       H uma diferenciao muito importante a ser feita entre o direi-
to constitucional de demanda (pretenso) e o direito de ao.
       O primeiro  um direito incondicionado, ligado intimamente ao
princpio da inafastabilidade da jurisdio. Mesmo as peties ineptas,
no geradoras da citao do ru e causadoras da extino do processo
sem resoluo de mrito, do ao autor o direito a uma manifestao
do Estado-juiz. Tal manifestao restringe-se a apontar ao autor a im-
possibilidade de movimentao do Judicirio, na forma em que sua
pretenso foi deduzida.
       Por outro lado, temos o direito de ao (direito  tutela jurisdi-
cional do Estado), este sim condicionado ao preenchimento de requisi-
tos prvios de admissibilidade do mrito (condies da ao e pressu-
postos processuais). S prosperar se o Estado-juiz entender estarem
eles presentes e, aps tal anlise, passar a julgar o mrito da lide, ou
seja, abordar a relao jurdica de direito material controvertida.

                                                                            127
      SINOPSES JURDICAS



            J para o ru, o processo e, por consequncia, a sua participao
      na relao jurdica processual s passa a existir com sua citao vlida.
      Nem mesmo em casos de procedimentos que comportam liminares
      tal regra  afastada. Pelo contrrio, a liminar  mera deciso proferida
      pelas tcnicas da cognio sumria e do contraditrio diferido no
      tempo, com caractersticas de provisoriedade, urgncia e reversibilida-
      de do provimento jurisdicional concedido, ou seja, aps o cumpri-
      mento da deciso o ru obrigatoriamente dever ser citado para inte-
      grar a relao jurdica, podendo impugnar a deciso provisria profe-
      rida contra ele.
            Enquanto no citado o ru e incompleta a relao processual,
      tem o autor plena disponibilidade da ao, podendo alterar os seus
      elementos (partes, causa de pedir e pedido) livremente.
            Por fora do art. 264 do Cdigo de Processo Civil, uma vez rea-
      lizada a citao vlida estabiliza-se a relao jurdica processual, posto
      estarem a ela integrados todos os seus sujeitos (juiz, autor e ru), e
      qualquer alterao na causa de pedir ou pedido da inicial s  admiss-
      vel com concordncia expressa do ru. Em sendo ele revel s se auto-
      rizam modificaes nos elementos objetivos da ao se feita nova cita-
      o, ante a impossibilidade de se contar com consentimento expresso.
            J com relao s partes, sua alterao s  possvel nos casos de
      substituio legal, objeto de anlise no Captulo VII, consistente na
      morte da parte e na nomeao  autoria.
            Mesmo concordes as partes, impe a lei limite a alterao subje-
      tiva ou objetiva dos elementos da ao, qual seja, o saneamento do
      feito. Uma vez fixados os pontos controvertidos e determinada a pro-
      duo de provas pelo juiz instrutor da causa, o prprio processo de-
      manda estabilidade plena, sob pena de prtica de atos inteis e delon-
      ga na entrega da tutela jurisdicional. Portanto, uma vez saneado o
      feito, impossvel se torna a alterao da causa de pedir ou pedido,
      mesmo havendo acordo entre as partes em litgio.
             bom nos lembrarmos de que o art. 462 impe ao juiz o dever
      de considerar os fatos modificativos, constitutivos ou extintivos do
      direito das partes, cuja ocorrncia seja superveniente  estabilizao
      da demanda.

128
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



52     SUSPENSO DO PROCESSO
      A marcha dos atos processuais pode ser paralisada, com suspen-
so de sua prtica, nas hipteses excepcionais taxativamente previstas
no art. 265 do Cdigo de Processo Civil. So elas excees ao prin-
cpio do impulso oficial, pelo qual o processo, uma vez iniciado, segue
at o seu fim, independentemente da vontade das partes.
      Ressalte-se que a suspenso s permite ao juzo a prtica de atos
de urgncia, a fim de evitar danos irreparveis s partes ou ao prprio
processo (CPC, art. 266), sob pena de serem considerados como ine-
xistentes.

52.1. CAUSAS DE SUSPENSO DO PROCESSO
52.1.1. PERDA DA CAPACIDADE OU MORTE DA PARTE OU
        DO ADVOGADO
       Comunicada a morte de uma das partes, dever o juiz suspender
o processo at que seja procedida a habilitao do esplio ou herdei-
ros (substituio de partes), salvo se o direito material em litgio for de
natureza personalssima, fato gerador da extino do processo.
a) Falecimento do autor. Se a morte do autor ocorrer antes da citao
    do ru, devero os sucessores ou o esplio providenciar sua habi-
    litao de forma espontnea, sob pena de extino do processo
    pelo abandono. Se completa a relao jurdica processual com a
    citao, passa o ru a ser titular do mesmo direito do autor  sen-
    tena de mrito. Portanto, pode ele providenciar a habilitao no
    polo ativo, de modo que o feito receba deciso definitiva sobre o
    conflito entre as partes.
b) Falecimento do ru. A habilitao no polo passivo pode dar-se tan-
    to voluntariamente pelos sucessores do ru quanto de modo pro-
    vocado pelo autor. Realizada a citao, o no comparecimento
    dos herdeiros ou do esplio implicar prosseguimento do feito 
    sua revelia.
       Em qualquer das hipteses o habilitado sempre recebe o proces-
so no estado em que se encontra, no havendo seu retorno a fases
anteriores.

                                                                                     129
      SINOPSES JURDICAS



            O inventariante dativo no tem legitimidade para representar o
      esplio em ao contra este movida, sendo de rigor a citao de todos
      os herdeiros (CPC, art. 12,  1). Tal norma justifica a ausncia de fi-
      xao de prazo para a suspenso, a qual poder prolongar-se enquanto
      no for possvel a localizao de todos os sucessores.
            A morte da parte aps iniciada a audincia de instruo e julga-
      mento no suspende imediatamente o processo, que prosseguir at
      sentena final, sobrevindo a suspenso a partir da sua publicao.
      c) Falecimento do advogado. A morte do patrono da parte gera a ime-
         diata suspenso do processo, mesmo que j iniciada a audincia,
         devendo o juiz, de ofcio, intimar a parte para a constituio de um
         novo mandatrio em vinte dias. Se o autor no constituir novo
         advogado no prazo legal, h a extino do processo sem resoluo
         do mrito. J ao ru inerte  imposta a decretao da revelia a par-
         tir daquele momento. A suspenso, entretanto, s ocorrer caso seja
         o falecido o nico advogado constitudo na procurao.
      d) Perda da capacidade processual da parte. Sobrevindo incapacidade da
         parte, comprovada por sentena (interdio), o processo ser sus-
         penso para habilitao do representante legal. Caso exista mera
         suspeita, sem comprovao judicial, dever o juiz, aps suspenso
         do feito, nomear curador especial para representar a parte incapaz
         no processo.
      e) Perda da capacidade do advogado. A legislao processual no prev tal
         hiptese, devendo a regra relativa ao bito do procurador ser apli-
         cada por analogia.

      52.1.2. CONVENO DAS PARTES
            A conveno de ambas as partes pode suspender o processo por
      at no mximo seis meses, seja perodo corrido, seja por sucessivas
      suspenses menores.
            Em sendo a suspenso consensual, no se mostra vivel a parali-
      sao do processo para se efetuar a localizao do ru, pretenso co-
      mum aos autores que no desejam arcar com as despesas da citao por
      edital.Tal aceitao implicaria criao de hiptese suspensiva pela von-
      tade unilateral do autor, contrariando o princpio do impulso oficial.
            De mesma maneira, o acordo entre as partes  causa de extino
      do processo com resoluo de mrito pela transao, e no hiptese

130
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



de suspenso do processo, como equivocadamente se costuma postu-
lar em juzo. Uma vez desaparecido o conflito de interesses pela auto-
composio, o descumprimento do acordo firmado gera a satisfao
da transao homologada, no podendo o processo permanecer sus-
penso, como forma de presso para que o devedor no descumpra
com a obrigao assumida.
      Ademais, a suspenso pela conveno das partes no tem o con-
do de interromper os prazos peremptrios.

52.1.3. OFERECIMENTO DE EXCEES PROCESSUAIS
      Excees (incompetncia relativa, suspeio e impedimento do
juiz) e impugnaes (ao valor da causa, ao pedido de justia gratuita,
 assistncia etc.) so defesas processuais de mesma natureza jurdica.
A diferena reside justamente na atribuio de efeito suspensivo s
primeiras, por fora do art. 265, III, do Cdigo de Processo Civil.
Enquanto no julgada a exceo, o processo no pode prosseguir,
mesmo porque esta  oferecida contra o juzo ou juiz da causa, no
havendo, portanto, fixao de prazo de durao da suspenso em lei.
Apenas se deixa frisado que a exceo de incompetncia suspende o
processo at o julgamento de primeiro grau, no havendo necessidade
de aguardo da soluo de eventual recurso.

52.1.4. EXISTNCIA DE QUESTES PREJUDICIAIS EXTERNAS
      Prejudiciais so questes impeditivas do julgamento da demanda
submetida ao juiz, posto que influenciaro a anlise do mrito.
      Pode ser ela interna, consistente na existncia de questes que
devero ser decididas pelo prprio juiz da causa, como, por exemplo,
a ao declaratria incidental e a oposio.
      J a questo prejudicial externa  a existente fora do processo e
deve ser solucionada pelo juzo competente para que o processo te-
nha prosseguimento. Como exemplo temos o processo-crime, cuja
anlise pode influenciar o julgamento de uma ao indenizatria ajui-
zada na vara cvel.
      Na realidade, toda questo prejudicial externa  uma ao cone-
xa com a que ser suspensa. Sua reunio para julgamento em conjun-
to s deixa de ser realizada por serem elas objeto de conhecimento
perante juzes distintos e de diversa competncia absoluta (juzo da

                                                                                   131
      SINOPSES JURDICAS



      vara de famlia e juzo da vara cvel) ou por estarem os processos em
      fases procedimentais distintas (feito em andamento em 1 grau e ou-
      tro em fase recursal).Visa o legislador, atravs da ordem de suspenso
      de um dos processos enquanto no resolvida a questo prejudicial
      externa, impedir o proferimento de julgamentos conflitantes,  seme-
      lhana da conexo. Entretanto, a impossibilidade de reunio, pelos
      motivos expostos, o levou a optar pelo caminho da suspenso, a qual
      no poder ultrapassar o prazo de um ano (CPC, art. 265,  5).
             essa a hiptese das alneas a e b do inciso IV. J a alnea c diz
      respeito a uma questo prejudicial interna, suspendendo-se o processo
      at que a declaratria incidental caminhe para um julgamento em
      conjunto com o processo principal. Mesmo fixando a lei prazo mxi-
      mo de suspenso, tem a jurisprudncia aceitado a paralisao por tem-
      po superior, quando impossvel se torna o julgamento do feito sem a
      soluo da prejudicial externa.
            Muito embora tecnicamente as preliminares sejam questes de
      natureza processual e no de mrito, alguns autores entendem possvel
      serem elas consideradas como questes prejudiciais internas do pro-
      cesso (CPC, art. 301), pois impedem o julgamento do mrito da ao.

      52.1.5. FORA MAIOR
            No direito processual civil no  relevante a distino entre os
      conceitos de "fora maior"e "caso fortuito", consistindo essa hiptese
      na possibilidade de suspenso do processo quando um evento inevit-
      vel e imprevisvel impea a realizao do ato processual. Nesses casos
      a suspenso dura enquanto persistir a ocorrncia da fora maior.  o
      que ocorre com greves dos funcionrios do Judicirio, impeditiva da
      prtica de atos processuais.

      53      EXTINO DO PROCESSO

      53.1. EXTINO SEM RESOLUO DE MRITO
            O processo termina de forma anmala, sem que o juiz aborde o
      direito material controverso entre as partes, em virtude da ausncia do
      preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade do mrito

132
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



(condies da ao e pressupostos processuais). Essa sentena analisa
aspectos meramente formais ou processuais da ao, no culminando
com a aplicao do direito material ao caso concreto. Portanto, no
pacifica socialmente e no compe litgios, muito embora faa justia
ao que de merecido pelas partes no caso analisado.
      Suas hipteses esto previstas no art. 267 do Cdigo de Proces-
so Civil.

53.1.1. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 267, I)
     A petio inicial deve ser apta a produzir os efeitos processuais
desejados pelo autor, com o chamamento do ru ao processo para se
defender. Para tanto, deve ela preencher os requisitos formais do art.
282, traduzindo de forma clara e precisa a pretenso do requerente,
em sentido amplo. Por vezes a inicial no admite sequer a determina-
o de cite-se, por apresentar alguns dos vcios previstos no art. 295, o
qual enumera no taxativamente os motivos de seu indeferimento.
a) Inpcia da inicial.  o erro mais grave que pode apresentar uma
   inicial, quando no preenchedora dos requisitos mais bsicos pre-
   vistos em lei para fazer instaurar validamente a relao jurdica
   processual. Os quatro casos de inpcia esto previstos no mesmo
   art. 295, em seu pargrafo nico, ou seja, quando lhe faltar pedido
   ou causa de pedir, quando da narrao dos fatos constitutivos do
   direito do autor no decorrer o pedido, quando o pedido for juri-
   dicamente impossvel (condio da ao) ou quando contiver pe-
   didos incompatveis entre si.
b) Parte manifestamente ilegtima. Se porventura, ao despachar a inicial,
   puder o juiz logo depreender que ou o autor ou o ru no pre-
   enchem manifestamente as qualidades da legitimao ordinria
   ou extraordinria, deve indeferir de plano a inicial (pertinncia
   subjetiva). Entretanto, nem sempre a ilegitimidade ativa ou passiva
   pode ser percebida de imediato com a propositura da ao, e por
   vezes se faz necessria at mesmo produo de prova a esse respei-
   to. Na hiptese, dever o juiz deferir a inicial, preservada a possi-
   bilidade de reconhecimento da ausncia dessa condio da ao
   posteriormente.

                                                                                    133
      SINOPSES JURDICAS



      c) Carncias de interesse processual.  o vislumbre imediato pelo juiz da
          desnecessidade de interveno jurisdicional ou da inadequao do
          pedido formulado na inicial  pretenso material deduzida pelo
          autor (necessidade/adequao).
      d) Decadncia ou prescrio. Muito embora elencados como causas de
          indeferimento da inicial, o que em tese acarretaria a extino sem
          resoluo de mrito, esses dois fenmenos geram o indeferimento
          da inicial com resoluo de mrito, motivo pelo qual sero mais
          bem analisados posteriormente, com o art. 269.
      e) Inadequao do procedimento escolhido ao valor da ao ou natureza da
          causa. O indeferimento s  cabvel se impossvel a adequao em
          fase de emenda  inicial, como, por exemplo, o ajuizamento de
          uma execuo sem ttulo no pode ser adaptado a um processo de
          conhecimento, demandando indeferimento imediato.
      f) Descumprimento dos arts. 39, pargrafo nico, 1 parte, e 284. Por vezes
          o juiz ordena ao autor o cumprimento de uma determinao de
          correo de algum vcio formal ou de contedo da inicial, o qual,
          se no observado, gerar seu indeferimento (ex.: recolhimento
          correto das custas iniciais).
            Vencida a fase da anlise prvia da inicial e determinado o cite-se,
      podem surgir no curso do processo vrios outros motivos que levam
       sua extino sem resoluo de mrito.

      53.1.2. ABANDONO DO PROCESSO (CPC, ART. 267, II E III)
            A jurisdio  inerte; uma vez provocada pelo interessado, deve
      o processo iniciado ser levado a seu final pelo impulso oficial. Entre-
      tanto, se ele ficar paralisado, ou por desdia das partes ou pela inrcia
      exclusiva do autor em cumprir diligncia essencial para o seguimento
      do processo, poder sobrevir sua extino.
            A primeira hiptese est estipulada no inciso II do art. 267 e
      exige culpa de ambas as partes para a paralisao superior a um ano. 
      de dificlima ocorrncia, posto ser do juiz o dever de impulsionar o
      feito ao seu final, alm de no poder o servio cartorrio (escrivo e
      escreventes) deixar o feito paralisado, sem remet-lo  concluso por
      perodo superior a trinta dias.
            J a paralisao superior a trinta dias, por culpa exclusiva do au-
      tor (CPC, art. 267, III), s poder gerar a extino do feito se forem os

134
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



atos e diligncias no praticados essenciais para o prosseguimento do
processo, como por exemplo a necessidade de o autor providenciar a
citao do ru ou de algum litisconsorte necessrio. Fora desses casos,
cumpre ao juiz, aplicando as sanes processuais existentes (precluso),
dirigir seu processo ao final, sem a prtica do ato no essencial.  o que
ocorre na recusa do autor em adiantar as despesas da prova pericial por
ele requerida.Tal inrcia no gera a extino do processo, pois possvel
o seu prosseguimento normal sem a percia, aplicando-se pena de
precluso da oportunidade de realizar a prova ao autor omisso.
      Em ambos os casos  sempre necessria a intimao pessoal da
parte (CPC, art. 267,  1), para se evitar que a grave consequncia
seja imposta  parte apenas pela desdia exclusiva do seu advogado.

53.1.3. AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (CPC,
        ART. 267, IV)
      Todo pressuposto processual est ligado, primordialmente, s nu-
lidades processuais, conforme j estudado. Logo, no basta a simples
ausncia de algum deles para que a extino seja imediatamente de-
clarada. Em se tratando de pressupostos de existncia e validade da
relao jurdica processual, compete ao juiz, de ofcio, reconhecer a
nulidade absoluta e determinar seja o vcio sanado pelo interessado. J
nos pressupostos de regularidade, ligados s nulidades relativas, com-
pete  parte alegar o vcio no primeiro momento em que fale no
processo, sob pena de precluso e sanao.
      Em ambas as hipteses, identificada a falta de algum dos pressu-
postos de existncia, validade ou regularidade da relao jurdica pro-
cessual,  necessrio conceder prazo razovel ao interessado para re-
gularizao da nulidade e retomada dos atos processuais do ponto a
partir do qual ela surgiu.
      Somente aps vencido o prazo fixado e no cumprindo o autor
com o necessrio para a regularidade formal e substancial do processo
 que poder a extino ser decretada.

53.1.4. PEREMPO (CPC, ART. 267, V)
       a perda do direito de ao por ter o autor dado causa a ante-
riores extines do processo por trs vezes, com base no abandono

                                                                                    135
      SINOPSES JURDICAS



      (CPC, art. 267, III).  uma pena imposta ao autor desidioso, atravs da
      vedao da anlise do mrito em eventual quarta ao idntica por ele
      ajuizada. Isto, entretanto, no o impede de alegar seu direito material
      em defesa de eventual ao na qual seja ru.

      53.1.5. LITISPENDNCIA E COISA JULGADA (CPC, ART. 267, V)
            So espcies integrantes do sistema de controle impeditivo do
      proferimento de duas sentenas de mrito sobre a mesma lide.
            A litispendncia  a existncia de duas ou mais aes idnticas
      (mesmos elementos) em andamento, devendo ser extinto sem resolu-
      o de mrito aquele ou aqueles processos em que a citao no se
      tenha efetuado validamente em primeiro lugar (art. 219).
            A coisa julgada que impede a repropositura da ao  de nature-
      za material, ou seja, somente a sentena de mrito tem o condo de
      impedir que a parte novamente busque a tutela jurisdicional. Portan-
      to, havendo deciso definitiva sobre a pretenso do autor, a ele  ve-
      dado buscar novamente o Estado-juiz para solucionar lide j resolvida
      anteriormente, sob pena de extino do segundo processo sem reso-
      luo de mrito.

      53.1.6. AUSNCIA DE CONDIES DA AO (CPC, ART.
              267, VI)
            Sem o preenchimento das condies fixadas em lei para o exer-
      ccio do direito  tutela jurisdicional do Estado (direito de ao), deve
      o processo ser extinto com proferimento de sentena meramente ter-
      minativa, sem abordagem da questo de direito material controversa
      entre as partes.
            O reconhecimento da carncia de ao pode ser realizado em
      dois momentos distintos. O primeiro  decorrente do indeferimento
      da inicial, quando o juiz vislumbra desde logo a ausncia das condi-
      es da ao (CPC, art. 267, I). O segundo, aps deferida a inicial e
      realizada a citao do ru, com o reconhecimento da ausncia das
      condies da ao gerando a extino do processo com fundamento
      no inciso VI do art. 267.

136
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



53.1.7. PELA CONVENO DE ARBITRAGEM (CPC, ART.
        267, VII)

      Por fora da Lei n. 9.307/96, a expresso "conveno de arbitra-
gem" passou a abranger tanto o compromisso arbitral como a clusu-
la compromissria (pacto pelo qual os contratantes acordam submeter
 arbitragem eventual litgio que possa surgir). Portanto, ambos ser-
vem para afastar a competncia do juiz togado, gerando a extino do
processo de qualquer das partes contratantes que busque a jurisdio
estatal, antes de submeter sua pretenso  arbitragem.

53.1.8. DESISTNCIA DA AO (CPC, ART. 267, VIII)

       O autor tem a disponibilidade do processo, podendo dele desis-
tir, sem renunciar a seu direito material, at o oferecimento da con-
testao pelo requerido. A partir de ento, a desistncia da ao de-
pende da concordncia do ru. A desistncia, por ser o ato pelo qual
o autor abre mo de seu direito de ao, demanda homologao pelo
juiz do processo, tambm participante da relao jurdica processual,
para surtir efeitos, comportando retratao at que este ato judicial
seja praticado.

53.1.9. INTRANSMISSIBILIDADE DA AO (CPC, ART. 267, IX)

      J visto que a morte de uma das partes gera a sua substituio,
mediante a suspenso do processo. Entretanto, se o direito material
no  transfervel com a abertura da sucesso (morte), no h como
falar-se em habilitao do esplio ou de seus herdeiros, ante a ausn-
cia de transmisso do direito objeto de discusso em juzo. Como
exemplos temos as aes de separao e de divrcio.

53.1.10. CONFUSO (CPC, ART. 267, X)

     Autor e ru passam a confundir-se em uma mesma pessoa, seja
por fora de um contrato, seja por decorrncia da sucesso.  forma
de extino de obrigao, geradora da extino do processo sem abor-
dagem do mrito, por fato superveniente que pe fim  lide.

                                                                                   137
      SINOPSES JURDICAS



      53.2. EXTINO COM RESOLUO DE MRITO
            Determinadas decises geram efeitos sobre as relaes materiais
      existentes entre as partes, com fora imutvel e definitiva de compo-
      sio do litgio (mrito da demanda). Podem partir da aplicao, pelo
      juiz, do direito ao caso concreto (jurisdio propriamente dita), da
      autocomposio das partes no curso do processo ou da existncia de
      um lapso temporal gerador da extino do direito de ao ou do di-
      reito material do autor, cujas hipteses esto previstas no art. 269 do
      Cdigo de Processo Civil.

      53.2.1. ACOLHIMENTO OU REJEIO DO PEDIDO MEDIATO
              (CPC, ART. 269, I)
             a forma normal de extino do processo: o juiz profere uma
      sentena definitiva, abordando a lide existente entre as partes e, me-
      diante a aplicao do direito material ao caso concreto, afirma quem
      tem razo no conflito, pacificando-o socialmente. Para a obteno
      desse provimento judicial, passou o processo pela prvia constatao
      da existncia das condies da ao e pressupostos processuais, requi-
      sitos essenciais para que uma sentena de mrito seja proferida. Essa
      sentena aborda os pedidos mediatos e imediatos do autor, acolhen-
      do-os, no todo ou em parte, ou, ainda, rejeitando tal pretenso.

      53.2.2. RECONHECIMENTO JURDICO DO PEDIDO (CPC,
              ART. 269, II)
             forma de autocomposio de litgios atravs da qual o ru se
      submete livremente  pretenso do autor. Portanto, no  o juiz quem
      aplicar o direito ao caso concreto, sendo sua funo limitada  ho-
      mologao do reconhecimento da procedncia jurdica da pretenso
      do autor, ato necessrio apenas para outorgar fora executiva  auto-
      composio e extinguir o processo. Ressalte-se ser o reconhecimento
      do pedido ato de disposio diverso da confisso. Enquanto o primei-
      ro diz respeito  submisso no forada  pretenso do autor, gerando
      a extino do processo, a confisso diz respeito apenas  admisso de
      veracidade dos fatos contrrios ao seu interesse, narrados pelo autor
      como constitutivos de seu direito. Pertence ao campo probatrio, no

138
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



dispensando o proferimento de uma sentena definitiva que acolha
ou rejeite o pedido do autor pelo juiz.

53.2.3. TRANSAO (CPC, ART. 269, III)
      Tambm modalidade de autocomposio pela qual ambas as
partes fazem concesses recprocas, pondo fim ao litgio. Ao juiz resta
apenas a atividade formal, consistente na homologao da transao,
no para que surta efeitos jurdicos materiais, pois, como em todo
negcio jurdico civil, estes decorrem do simples acordo de vontade.
Portanto, no  a homologao de nenhuma das formas de autocom-
posio ato essencial para a sua validade. Pelo contrrio, elas tm seus
efeitos gerados pelo simples acordo de vontades, funcionando a ho-
mologao como mero ato formal necessrio  extino do processo
e para que se d fora executiva ao acordo realizado.

53.2.4. RENNCIA (CPC, ART. 269, V)
     ltima das formas de autocomposio, a renncia  o reverso do
reconhecimento jurdico do pedido.  o ato unilateral do autor da
ao pelo qual abre mo do seu direito material. Sua validade no
mundo jurdico no demanda,  semelhana do j visto, qualquer ho-
mologao judicial, sendo tal ato necessrio apenas para a extino
do processo.

53.2.5. DECADNCIA E PRESCRIO (CPC, ART. 269, IV)
      A prescrio  a perda do direito de ao pelo seu no exerccio
no prazo estabelecido em lei, que atinge, indiretamente, o direito ma-
terial da parte. J a decadncia  a perda do prprio direito material
alegado pela parte, pelo seu no exerccio no prazo legal.
      O reconhecimento da decadncia e da prescrio de natureza
no patrimonial deve ser feito de ofcio pelo juiz, possibilitando at
mesmo o indeferimento da inicial (CPC, arts. 219,  5, e 295, IV).

QUADRO SINTICO  FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO

 1) Formao      Dois so os momentos de formao da relao jurdica
 do processo      processual. Para o autor, ela se estabelece com a distribui-


                                                                                    139
      SINOPSES JURDICAS



                           o de sua petio inicial, a qual gera direito a uma mani-
                           festao do Estado-juiz, nem que seja para indeferimento
       1) Formao
                           de sua inicial (direito de demanda incondicionado). J para
       do processo
                           o ru, a relao processual s passa a existir com a sua
                           citao vlida.

                           A marcha dos atos processuais pode ser paralisada nas
                           hipteses taxativas do art. 265. So elas excees ao prin-
                           cpio do impulso oficial.
       2) Suspenso        a) Perda da capacidade ou morte da parte ou do advogado.
       do processo         b) Conveno das partes.
                           c) Oferecimento de excees processuais.
                           d) Questes prejudiciais externas.
                           e) Fora maior.

                           O processo termina de forma anmala, sem que o juiz de-
                           cida a questo de direito material posta em juzo, pela au-
                           sncia de um dos requisitos de sua admissibilidade (condi-
                           es da ao e pressupostos processuais). So as hipteses
                           previstas no art. 267.
                           a) Indeferimento da inicial.
                           I) Inpcia da inicial.
                           II) Parte manifestamente ilegtima.
                           III) Falta de interesse processual.
                           IV) Decadncia ou prescrio.
       3) Extino         V) Inadequao do procedimento  S  cabvel o indeferi-
       do processo,        mento nesta hiptese se no for possvel a emenda  inicial.
       sem resolu-         b) Abandono do processo  O processo deve ser extinto
       o de mrito       quando as partes no praticam os atos para o seu regular
                           desenvolvimento ou quando o autor deixar o feito paralisa-
                           do por prazo superior a trinta dias, depois de intimado pes-
                           soalmente a dar andamento ao feito.
                           c) Ausncia dos pressupostos processuais  A ausncia dos
                           pressupostos  causa de nulidade.
                           d) Perempo   a perda do direito de ao pelo autor ter
                           dado causa a anteriores extines do processo por trs vezes.
                           e) Litispendncia e coisa julgada  Ambas so formas de
                           controle impeditivo de proferimento de decises confli-
                           tantes.


140
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                f) Ausncia das condies da ao  No estando presen-
                tes as condies da ao,  vedado ao juiz analisar o m-
                rito da demanda, sendo causa da extino do processo.
                g) Conveno de arbitragem  A existncia de compromis-
                so arbitral ou clusula compromissria  suficiente para
                afastar do judicirio a anlise do mrito da questo, de-
                vendo a parte procurar, primeiro, a soluo arbitral.
3) Extino     h) Desistncia da ao  Diante do princpio da disponibi-
do processo,    lidade, o autor pode desistir do processo at o oferecimen-
sem resolu-     to da contestao pelo ru. Aps, somente com a concor-
o de mrito   dncia deste.
                i) Intransmissibilidade da ao  Na impossibilidade de su-
                cesso da parte pela morte, diante da intransmissibilidade
                do direito material, o processo deve ser extinto sem resolu-
                o de mrito.
                j) Confuso   a extino causada pela confuso de autor
                e ru na mesma pessoa, seja por fora contratual, seja em
                decorrncia da sucesso.

                O processo deve, sempre que possvel, terminar com uma
                deciso que produza efeitos na relao jurdica de direito
                material existente entre as partes, seja por meio da ativida-
                de substitutiva da jurisdio, seja pela autocomposio das
                partes. Com a soluo do mrito da demanda, atinge a
4) Extino     jurisdio o seu escopo de pacificao social. As hipteses
do processo     esto previstas no art. 269.
com resolu-     a) Acolhimento ou rejeio do pedido mediato.
o de mrito   b) Reconhecimento jurdico do pedido.
                c) Transao.
                d) Renncia  Forma de autocomposio pela qual o autor
                abre mo de seu direito material.  o reverso do reconhe-
                cimento jurdico do pedido.
                e) Decadncia e prescrio.




                                                                                  141
                                 CAPTULO XV
                            PROCEDIMENTO

      54     CONCEITO

           Procedimento  a forma de exteriorizao e materializao do
      processo, ou seja, a maneira pela qual o instrumento estatal de com-
      posio de litgios se mostra no mundo jurdico e que no pode ja-
      mais ser confundido com o termo jurdico "rito", j que este corres-
      ponde a simples sequncia de atos preordenados com a finalidade de
      obteno da sentena.


      55     PROCEDIMENTO COMUM

            A jurisdio deve ser a mais clere possvel, observada a ampla
      defesa assegurada s partes, criando diversas formas de procedimen-
      to para melhor amparar as infinitas modalidades de direito material
      passveis de deduo em juzo. Trabalha o Estado com a determina-
      o de um procedimento comum, aplicvel a todos os casos em que
      a natureza do direito material alegado pela parte no demande a
      utilizao de regras especiais, criadas em lei justamente para melhor
      tutelar tais situaes peculiares.  o procedimento comum, portanto,
      o correto para todas as lides para as quais a lei no preveja um pro-
      cedimento especial.
            Encontram-se definidos em lei dois tipos distintos de ritos para
      o procedimento comum, o ordinrio e o sumrio. Existem autores
      que vislumbram uma relao de especialidade entre o sumrio e o
      ordinrio, por ter aquele sua competncia fixada pela matria e valor
      da causa. Tal distino no foi acolhida pelo legislador, que fixa a na-
      tureza de procedimento comum a ambos os ritos.

142
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



55.1. RITO ORDINRIO

      Neste rito do procedimento comum encontramos a ntida divi-
so entre as fases postulatria, ordinatria, probatria e decisria, com
predominncia da forma escrita. Ressalte-se que com o desenvolvi-
mento da informatizao dos tribunais e a implementao prtica do
processo eletrnico, a forma escrita materializada ser gradativamente
substituda pela forma digital.
      o aplicvel quando no cabvel o rito sumrio ou qualquer
procedimento especial previsto em lei, alm de possuir natureza in-
formativa de todos os demais processos de conhecimento encontra-
dos no Cdigo de Processo Civil (art. 272, pargrafo nico).
     O legislador fez ntida opo por regulamentar minuciosamente
apenas o procedimento comum de rito ordinrio, sendo que todos os
demais tm estabelecidas apenas as regras diferenciadoras que lhes
caracterizam.
      A fase postulatria  composta da petio inicial, citao e even-
tual resposta do ru e corresponde  fase em que as partes vm a juzo
formular suas pretenses, trazendo os motivos de fato e de direito que
entendem suficientes para a formao da convico do julgador
(CPC, arts. 282 a 318).
     A fase ordinatria corresponde  verificao pelo juiz da regulari-
dade e correo do processo, sendo composta das providncias preli-
minares e do saneador (CPC, arts. 319 a 331).
      Vencidas as duas fases acima pode surgir a necessidade de produ-
o de prova testemunhal ou pericial, hipteses nas quais o processo
passa  fase probatria, correspondente ao estgio em que as partes iro
demonstrar a veracidade dos fatos por elas sustentados na inicial (fatos
constitutivos do direito do autor) ou na resposta do ru (fatos modi-
ficativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor) (CPC, arts.
332 a 457).
     Por fim, a fase decisria  aquela em que o juiz, estando o proces-
so completo e devidamente instrudo, profere sua deciso (CPC, arts.
458 a 475).

                                                                                    143
      SINOPSES JURDICAS




                            Petio inicial



                           Citao do ru                    FASE POSTULATRIA



                           Resposta do ru




         Extino sem                         Julgamento
          julgamento          Saneador         de mrito     FASE ORDINATRIA
           de mrito                          antecipado




                                               Prova oral
        Prova pericial                                       FASE PROBATRIA
                                              em audincia




                              Sentena                       FASE DECISRIA




      55.2. RITO SUMRIO
            Ao contrrio do rito ordinrio, o sumrio tem como principais
      caractersticas a oralidade, a celeridade e a concentrao de atos pro-
      cessuais.
            As hipteses de cabimento do rito sumrio esto previstas no art.
      275 do Cdigo de Processo Civil.
            O primeiro critrio de fixao  o do valor da causa, sendo o
      rito sumrio aplicvel em todos os casos em que ele no ultrapasse
      sessenta vezes o valor do salrio mnimo, irrelevante a natureza do
      direito material versado nos autos (CPC, art. 275, I).
            O segundo critrio  o da matria, aplicvel independente-
      mente do valor atribudo  causa, conforme previses do inciso II

144
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



do referido artigo. So as causas que versam sobre: a) arrendamen-
to rural ou de parceria agrcola (Leis n. 4.504/64 e 4.947/66 e
Dec. n. 59.566/66); b) cobrana ao condmino de quaisquer
quantias devidas ao condomnio; c) ressarcimento por danos em
prdio urbano ou rstico; d) ressarcimento por danos causados em
acidente de veculo de via terrestre; e) cobrana de seguro, relati-
vamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os
casos de processo de execuo; f) cobrana de honorrios dos pro-
fissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial; g)
revogao de doao; h) os demais casos previstos em lei, tais como
a adjudicao compulsria (Lei n. 6.014/73), o usucapio especial
(art. 5 da Lei n. 6.969/81), o procedimento discriminatrio judi-
cial de terras (Lei n. 6.383/76), entre outros.
      Conforme se depreende do esquema a seguir, com a recen-
te reforma do Cdigo de Processo Civil, a concentrao de atos
do rito sumrio foi alterada, de apenas uma audincia de tentati-
va de conciliao, contestao, instruo, debates e julgamento,
na qual se concentravam as fases postulatria, ordinatria, instru-
tria e decisria, para duas audincias distintas. A primeira a ser
realizada  a de tentativa de conciliao e apresentao de con-
testao (concentrao das fases postulatria e ordinatria). Em
sendo necessrio prova oral ou pericial, mister se faz uma nova
designao de audincia, em que se concentraro as fases proba-
tria e decisria.
      Quer-nos parecer, portanto, que a referida reforma aproximou
em muito o rito sumrio do rito ordinrio, na medida em que o juiz,
frustrada a conciliao e apresentada a contestao, dever analisar o
processo de forma idntica ao rito ordinrio (fase ordinatria), deci-
dindo-se por sane-lo, extingui-lo sem resoluo de mrito ou julgar
"antecipadamente" a lide.
      Entretanto, por ser mais clere e concentrado, no comporta o
rito sumrio utilizao nas aes que versem sobre estado ou capaci-
dade de pessoas, nem permite ao declaratria incidental ou inter-
veno de terceiro, salvo assistncia, recurso de terceiro prejudicado e
a interveno fundada em contrato de seguro.

                                                                                    145
      SINOPSES JURDICAS




                                        Petio inicial



             Audincia de tentativa de conciliao e oferecimento de contestao



        Extino do processo                                     Julgamento de mrito
                                    Necessidade de prova
           sem resoluo                                              na prpria
                                      oral ou pericial
             de mrito                                                 audincia



             Audincia de instruo, debates e julgamento para trinta dias, se ne-
             cessria apenas prova oral. Em caso de percia, ser ela designada aps
                                    a apresentao do laudo



                                           Sentena



            Cumpre analisar a facultatividade ou no do rito sumrio. O
      questionamento sobre a existncia de eventual nulidade quando da
      inverso do rito previsto em lei para o procedimento comum suscitou
      dvidas na jurisprudncia. A inverso do rito ordinrio pelo sumrio,
      considerando ser este ltimo rito concentrado, com limitaes s in-
      tervenes de terceiro, inquina o feito de nulidade absoluta (violao
       ampla defesa). J a escolha do rito ordinrio no lugar do sumrio,
      seja em virtude do valor atribudo  causa, seja pela matria versada
      nos autos, no implica nenhum cerceamento de defesa ou nulidade,
      por ser o rito ordinrio mais amplo e desconcentrado, sem qualquer
      limitao  amplitude do desenvolvimento da defesa das partes.

      56      PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
           Muito embora o processo seja instrumento nico do Estado, os
      procedimentos vm sofrendo cada vez maior especializao, confor-
      me a natureza do direito material discutido pelas partes tenha ou no

146
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



necessidade de receber tratamento diferenciado. A especializao dos
procedimentos busca essencialmente facilitar a composio de litgios
decorrentes da controvrsia das partes diante de um direito material
especial cuja defesa demanda uma adaptao e diferenciao daquele
procedimento normalmente utilizado em juzo para as lides comuns.
       Os procedimentos especiais podem ser de jurisdio contencio-
sa ou voluntria, estando previstos no Livro IV do Cdigo de Proces-
so Civil ou em legislao extravagante. Sua especializao pode ser
feita da seguinte maneira:
a) O procedimento especializa-se por alguma limitao s matrias
    de defesa, forma de execuo de sentena ou por sua diferenciao
    completa do procedimento comum ordinrio. So exemplos a
    ao de consignao em pagamento, o depsito, a anulao e subs-
    tituio de ttulo ao portador, a prestao de contas etc.
b) O procedimento inicia-se de maneira diversa do procedimento
    comum, com uma fase prvia de concesso de liminar, e segue
    posteriormente sob a forma do rito ordinrio.
       Com o advento da antecipao de tutela, no procedimento co-
mum, perdeu fora de especialidade esta ltima modalidade de proce-
dimento, j que a simples concesso liminar de antecipao da tutela
no mais torna as aes possessrias ou de alimentos, por exemplo, pro-
cedimento juridicamente diverso ou especial em relao ao comum.




                                                                                   147
                       TTULO II
             PROCESSO DE CONHECIMENTO

                                CAPTULO XVI
                              PETIO INICIAL

      57      CONCEITO
             o ato do autor pelo qual ele provoca o exerccio da jurisdio
      (inerte) e traduz em juzo a sua pretenso resistida, requerendo a tu-
      tela jurisdicional (sentena) e a sujeio do ru  deciso que eventu-
      almente acolher seu pedido.  a pea que inaugura o processo, estabe-
      lecendo a relao jurdica processual entre o autor e o juiz, gerando o
      direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja para
      indeferi-la de plano, por ausncia de um ou mais requisitos formais
      essenciais (CPC, art. 282).

      58      REQUISITOS
           A petio inicial  ato formal escrito em lngua ptria, com os
      requisitos previstos no art. 282 do Cdigo de Processo Civil.
           So eles:
      a) Juiz ou tribunal a que  dirigida. Tambm conhecido como endere-
         amento, serve como critrio de fixao de competncia, princi-
         palmente nos casos em que ao autor  facultado o ajuizamento da
         ao perante mais de um juzo.
      b) Nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e
         do ru. A qualificao das partes  dado de vital importncia para o
         processo, pois serve para individualizar os participantes da relao
         jurdica processual, possibilitando a comunicao dos atos proces-
         suais e at mesmo a aferio da legitimidade das partes (condio

148
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



    da ao). A ausncia de algum dos elementos da qualificao pre-
    vistos na lei no gera o indeferimento da inicial, pois nem sempre
     possvel ao autor saber dados pormenorizados daquele que resis-
    te  sua pretenso, como ocorre nos casos de invaso de terras por
    grupo numeroso de pessoas. O que se releva para o preenchimen-
    to do requisito  a perfeita individualizao das partes na inicial,
    nem que para isso tenha o autor de socorrer-se de descrio fsica
    do ru ou do local onde possa ser encontrado.
c) Fatos e fundamentos jurdicos do pedido. A causa de pedir, tanto pr-
    xima quanto remota,  elemento essencial da petio inicial.
      Todo direito alegado est ligado necessariamente a um fato ge-
rador. Para que o autor formule sua pretenso em juzo ser necess-
rio demonstrar a existncia dos fatos geradores do seu alegado direito.
Tais fatos constitutivos do direito do autor devem ser narrados por-
menorizadamente, sob pena de impedir o julgamento de mrito e
causar o indeferimento da inicial (causa de pedir ftica ou remota).
      Mas no basta o autor, entretanto, limitar-se a narrar os fatos,
sendo obrigatrio que eles tenham gerado em sua rbita jurdica um
direito de natureza subjetiva, embasador do pedido condenatrio, de-
claratrio ou constitutivo formulado ao Estado-juiz (causa de pedir
jurdica ou prxima). No se pode, entretanto, confundir a causa de
pedir prxima com a enunciao do artigo de lei que fundamenta o
pedido, elemento no essencial de uma petio inicial.
      Conforme j visto, adotada entre ns a teoria da substanciao
da causa de pedir, na qual os fatos narrados sobrepem-se ao direito
subjetivo violado, pode o juiz acolher o pedido do autor baseado em
fundamentao jurdica distinta daquela trazida na inicial.
d) Pedido, com suas especificaes. Toda inicial traz consigo dois pedidos.
    O imediato, referente  sentena esperada pelo autor, e o mediato,
    correspondente  pretenso de direito material alegado pelo autor
    e negado pelo ru (bem da vida).
      O art. 286 exige que o pedido seja certo e determinado, de
modo que outorgue aos demais sujeitos do processo (juiz e ru) a
certeza e clareza quanto  pretenso do autor com o processo, princi-
palmente no que se refere ao pedido imediado (modalidade de provi-
mento jurisdicional esperado). Entretanto, nosso ordenamento com-

                                                                                     149
      SINOPSES JURDICAS



      porta a formulao de pedido mediato genrico quando: a) nas aes
      universais no puder o autor individuar na petio os bens demanda-
      dos; b) no for possvel determinar, de modo definitivo, as consequn-
      cias do ato ou fato ilcito; e c) a determinao da condenao depen-
      der de ato que deva ser praticado pelo ru (CPC, art. 286). Nesses
      casos o juiz proferir uma deciso ilquida, remetendo o autor ao
      procedimento de liquidao de sentena, antes do incio da fase de
      cumprimento da sentena (CPC, arts. 475-A a 475-H).
             facultado ainda ao autor formular na inicial pedidos cumula-
      tivos, alternativos ou sucessivos.
            Pedidos cumulativos so aqueles formulados em adio contra o
      ru, em decorrncia de um mesmo fato constitutivo do direito do autor.
      Tm como requisitos de admissibilidade a compatibilidade entre si
      (coerncia lgica na cumulao), a competncia absoluta do juzo
      para todos os pedidos (a relativa comporta cumulao, ante a possibi-
      lidade de prorrogao), a adequao do procedimento escolhido para
      todos os pedidos (pode o autor cumular pedidos com ritos distintos,
      contanto que faa a escolha pelo ordinrio) e suas dedues contra o
      mesmo ru (art. 292).
            Necessria se faz a distino entre cumulao de aes e pedidos
      cumulados. Enquanto na cumulao de pedidos existe um nico fato
      constitutivo gerando vrios pedidos contra o mesmo ru, h cumulao
      de aes quando temos vrios fatos constitutivos distintos originando vrios
      pedidos distintos. Nesse caso, cada fato constitutivo poderia originar
      uma ao prpria, autnoma e independente, mas nossa legislao,
      atenta ao princpio da economia processual, permite a cumulao de
      demandas desde que haja entre elas algum dos elementos exigidos
      para a conexo. Ademais, no  necessrio que as aes sejam cumu-
      ladas contra o mesmo ru (litisconsrcio passivo facultativo).
            Por sua vez concurso de aes  a existncia de vrias opes em lei
      para a defesa do direito violado, como por exemplo nas aes ex emp-
      to (redibitria e quanti minoris), ficando ao arbtrio do autor qual ao
      ir ajuizar.
            Pedidos alternativos so formulados quando o autor se encontra
      diante de uma obrigao alternativa, na qual o devedor se exonera
      pelo cumprimento de uma das opes existentes.

150
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



       Competindo a escolha ao credor, pode o autor desde logo na
inicial formular um pedido simples, presumindo-se feita a sua opo.
Entretanto, se a escolha pertencer ao ru, mesmo que o autor omita a
alternatividade na inicial, competir ao juiz, de ofcio, assegurar a exo-
nerao do devedor mediante o cumprimento de qualquer uma das
opes (CPC, art. 288, pargrafo nico).
       Pedidos sucessivos tm cabimento quando o autor formula uma
pretenso principal, mas traz na inicial pedidos subsidirios, a serem
analisados no caso de impossibilidade de acolhimento de sua prefe-
rncia. Ao contrrio dos pedidos cumulados, em que o autor pretende
o acolhimento de todos, ou dos alternativos, nos quais a satisfao do
autor se realiza pelo acolhimento de qualquer um dos pedidos formu-
lados, o pedido sucessivo estabelece uma ordem de preferncia, sujei-
tando-se a anlise dos pedidos subsidirios  impossibilidade material
de atendimento do pedido principal.
       Na dvida sobre a natureza jurdica dos pedidos de uma inicial,
em virtude de utilizao do termo "ou", cabvel tanto nos pedidos
alternativos quanto nos sucessivos, presumir-se- serem eles formula-
dos sem qualquer ordem de preferncia (alter natividade), por ser essa
a interpretao mais benfica ao ru.
e) Valor da causa. A atribuio de valor  causa que se instaura tem re-
    flexos importantes em trs campos distintos, quais sejam, o clculo
    da taxa judiciria (fixada em percentual sobre o valor da causa), a
    competncia (em determinados Estados existem foros regionais que
    tm sua competncia fixada pelo valor) e a fixao das verbas de
    sucumbncia (de 10 a 20% sobre o valor da causa -- art. 20).
       Muito embora o art. 259 estabelea critrios especficos para
diversas aes, pode-se fixar como parmetro geral que o valor da
causa deve sempre corresponder ao proveito econmico esperado
pelo autor na demanda. Por vezes determinadas aes, como as refe-
rentes s questes de estado, no tm valor econmico imediato,
comportando o valor da causa fixao por estimativa.
       Pode o ru insurgir-se contra o valor indicado, no prazo para
contestao, atravs da sua impugnao, defesa essa de natureza pro-
cessual autuada em apenso ao processo principal. Ressalte-se que a
impugnao ao valor da causa no diz respeito ao acolhimento ou no

                                                                                    151
      SINOPSES JURDICAS



      da pretenso do autor, matria essa atinente ao mrito, mas simples-
      mente  no correspondncia entre a pretenso deduzida na inicial e
      o valor atribudo  demanda.
            Ponto controverso diz respeito  possibilidade de correo de
      ofcio do valor da causa pelo juiz. A melhor posio  aquela que
      entende ser facultado ao juiz agir de ofcio apenas nos casos de previ-
      so legal expressa sobre qual valor deve ser atribudo  causa (CPC,
      art. 259), e no nas hipteses de mera estimativa pela parte. Entretan-
      to, admite-se sua interveno de ofcio quando a estimativa  comple-
      tamente desproporcional ao proveito econmico esperado pelo autor
      com a demanda.
      f) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
          Compete ao autor especificar as provas com que pretende demons-
          trar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (oral e teste-
          munhal). Apenas se advirta que a prova documental tem seu mo-
          mento de produo para o autor na prpria inicial, a qual deve estar
          acompanhada de todos os documentos essenciais  sua propositura.
            No rito sumrio no basta o requerimento genrico de provas,
      sendo obrigatrio ao autor apresentar, desde logo, o seu rol de teste-
      munhas, formular quesitos e indicar assistente tcnico, caso deseje
      participar da produo das provas oral e pericial (CPC, art. 276).
      g) O requerimento de citao do ru.  o ato pelo qual o autor requer seja
          o ru chamado a participar da relao jurdica processual.

      59      EMENDA E INDEFERIMENTO DA INICIAL
           Uma vez distribuda a inicial, compete ao juiz examinar o pre-
      enchimento dos requisitos formais essenciais e, estando ela em ordem,
      determinar a citao do ru.
           Entretanto, no se encontrando presentes os requisitos do art.
      282, abrem-se dois caminhos possveis ao juiz da causa.
      a) Emenda  inicial (CPC, art. 284). Se a inicial trouxer consigo lacu-
         nas, omisses ou contradies, capazes de dificultar o futuro julga-
         mento do mrito, pode o juiz conceder o prazo de dez dias para
         que o autor a conserte, de modo que receba o deferimento, com

152
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



    determinao da citao do ru. So exemplos tpicos a insuficin-
    cia da explanao da causa de pedir ou a falta de algum dos docu-
    mentos essenciais (CPC, art. 283).
      No se pode negar a existncia de uma zona cinzenta entre a
determinao da emenda e o indeferimento de plano da inicial, fican-
do ambas sujeitas a certa dose de subjetivismo do juiz da causa. Entre-
tanto, uma vez determinada a emenda, compete ao juiz indicar onde
se encontra a falha e no se limitar a ordenar a emenda de forma ge-
nrica, sob pena de impossibilitar a parte de corrigir o vcio.
      Questiona-se a faculdade de se determinar a emenda da inicial
mais de uma vez no mesmo processo. Muito embora o art. 284 impo-
nha o indeferimento da inicial, caso no haja cumprimento da deter-
minao judicial, a economia processual e a busca da efetividade do
processo tm feito com que a jurisprudncia seja parcimoniosa com a
emenda malfeita ou extempornea, tornando possvel mais de uma
chance de conserto  mesma inicial.
b) Indeferimento da inicial. Por vezes o vcio apresentado na inicial 
    insanvel, caracterizando alguma das hipteses j estudadas do art.
    295, nas quais o indeferimento deve ser realizado, independente-
    mente de determinao de emenda, sobrevindo a extino do pro-
    cesso, sem resoluo de mrito. Embora o momento oportuno para
    o indeferimento seja o do recebimento da inicial, poder ele ser
    determinado em qualquer etapa do processo, por versar sobre vcio
    substancial, reconhecvel a qualquer tempo e grau de jurisdio.

60     MATRIA UNICAMENTE DE DIREITO
      Quando a petio inicial tratar de matria unicamente de direi-
to e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedn-
cia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e profe-
rida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
      Essa regra est veiculada no art. 285-A do Cdigo de Processo
Civil, que faz parte de uma tendncia legislativa de se valer da econo-
mia processual para tornar a prestao jurisdicional mais rpida e mais
eficaz.

                                                                                   153
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO  PETIO INICIAL

                            ato do autor pelo qual ele provoca o exerccio da jurisdi-
                           o, traduz a sua pretenso em juzo, requer o proferimento
                           de uma sentena de mrito e a sujeio do ru ao seu direi-
                           to material. Seus requisitos esto esculpidos no art. 282.
                           a) Juiz ou tribunal a quem  dirigida  O endereamento
                           serve como critrio de fixao de competncia quando ao
                           autor  facultado o seu ajuizamento perante mais de um juzo.
                           b) Nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e
                           residncia do autor e ru  A qualificao das partes serve
                           como elemento de individualizao das partes da relao
                           processual e possibilita a aferio das suas legitimidades. A
                           ausncia de alguns dos elementos qualificativos no im-
                           possibilita a propositura da demanda, bastando que as
                           partes sejam individualizadas a contento.
                           c) Fatos e fundamentos jurdicos do pedido  Todo direito
                           alegado tem como embasamento um fato gerador. Esses
                           fatos constitutivos do direito do autor caracterizam a causa
       Conceito
                           de pedir ftica ou remota. J o direito afirmado como lesa-
                           do, decorrente desses fatos constitutivos, configura a causa
                           de pedir prxima.
                           d) Pedido, com suas especificaes  A inicial deve trazer
                           dois pedidos distintos. O imediato diz respeito  espcie de
                           tutela jurisdicional pleiteada pelo autor. J o pedido media-
                           to est ligado  pretenso de direito material afirmada na
                           inicial.
                           e) Valor da causa  Tem este item reflexos sobre o clculo
                           da taxa judiciria, na fixao da competncia e das verbas
                           de sucumbncia.
                           f) As provas com que o autor pretende mostrar a verdade
                           dos fatos  Toda inicial deve estar acompanhada das pro-
                           vas documentais essenciais  sua propositura, restando ao
                           autor especificar se pretende a produo de prova testemu-
                           nhal ou pericial.
                           g) O requerimento de citao do ru.




154
                    CAPTULO XVII
               ANTECIPAO DA TUTELA

61     CONCEITO
      A preocupao com a celeridade do processo tem sido uma
constante desde os mais remotos tempos. No raramente a demora no
curso do procedimento destinado  satisfao do direito violado acaba
gerando maiores injustias do que a cometida por aquele que resiste
injustificadamente  pretenso. A nova redao do art. 273 do Cdigo
de Processo Civil introduziu em nosso sistema processual a antecipa-
o de tutela, visando conceder aos sujeitos do processo meio capaz
de afastar os danos materiais decorrentes da sua demora.
      Tal instituto possibilita ao autor, desde que preenchidos os re-
quisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento juris-
dicional que somente seriam alcanados com o trnsito em julgado da
sentena definitiva de mrito.
      Essa antecipao dos efeitos da tutela, hoje autorizada em qual-
quer procedimento comum, j existia em nossa legislao, sob a forma
de especializao de determinados procedimentos, como, por exem-
plo, nas aes possessrias e na ao especial de alimentos. Essas situ-
aes especiais de direito material demandavam resposta jurisdicional
urgente, motivo pelo qual se autorizava, preenchidos os requisitos for-
mais, a concesso da liminar da reintegrao ou manuteno da posse,
ou ainda dos alimentos provisrios, antes mesmo de prolatada a sen-
tena de mrito. E o acmulo dos processos no Judicirio, com a
consequente demora no reconhecimento de direitos s vezes patentes,
demandou a adoo dessa possibilidade, anteriormente reservada aos
procedimentos especiais, a todos os procedimentos comuns.
       a antecipao de tutela, portanto, uma medida que atende a
pretenso de direito material do autor antes do momento normal,
concedida liminarmente e mediante simples cognio sumria, base-

                                                                           155
      SINOPSES JURDICAS



      ada na prova documental trazida pelo autor na inicial. Entretanto,
      nada impede a antecipao de tutela no curso do processo, antes de
      prolatada a sentena.
            Tem ela caractersticas de provisoriedade, com validade determi-
      nada at o proferimento da sentena de mrito definitiva ou qualquer
      outra forma de extino anmala do processo.
            Seus limites so idnticos aos da sentena de mrito.
            Objetivamente s pode ser antecipado aquilo que ser, eventu-
      almente, concedido pela sentena, ou seja, no ser objeto de anteci-
      pao provisria provimento no pedido de forma definitiva. Sob o
      aspecto subjetivo, s pode sujeitar-se  antecipao de tutela aquele
      que futuramente ser sujeito do processo (ru).
            Pode ela, ainda, ser total, quando se antecipa a totalidade do pro-
      vimento final postulado pelo autor, ou parcial, quando a antecipao
      limita-se a alguns dos efeitos da tutela definitiva.
            Frise-se no ser a antecipao de tutela violadora do contradit-
      rio ou da ampla defesa. A provisoriedade do instituto possibilita ao ru
      impugnar sua concesso quando da resposta, contanto que traga novos
      elementos aos autos que alterem a anterior cognio sumria realizada
      (contraditrio diferido).
            A efetivao coativa da tutela antecipada, por fora do  3 do
      art. 273, dever observar as mesmas regras procedimentais previstas
      para os processos de execuo por quantia certa, de obrigao de fazer
      ou no fazer (arts. 461 e 475 do CPC), inclusive com fixao de mul-
      ta pecuniria.
            Para que no haja conflito entre o processo de conhecimento
      ainda em desenvolvimento e a execuo provisria da tutela antecipa-
      da, ser esta autuada em apenso aos autos nos quais se desenvolvero
      os atos coativos visando a satisfao da medida de urgncia concedida.
            Muito embora com objeto e finalidade distintos, inegvel que as
      tutelas de urgncia de natureza cautelar e antecipatria tm requisitos
      de concesso bem assemelhados.
            Por fora dessa semelhana, no raramente as partes viam seus
      pedidos visando a concesso de liminares indeferidos pela interpreta-
      o de que a tutela pleiteada no correspondia  natureza antecipat-
      ria, mas sim  cautelar, e vice-versa. Tais situaes eram incompatveis

156
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



com a preservao do bem da vida, e, por vrias vezes, danos irrepar-
veis eram gerados pela no coincidncia de interpretao quanto a
qual tutela de urgncia e qual procedimento seria cabvel na espcie.
      O  7 do art. 273, introduzido pela Lei n. 10.444/2002, veio
solucionar tais conflitos de interpretao, possibilitando ao juiz a con-
cesso de providncia de natureza cautelar, em carter incidental ao
processo ajuizado, mesmo que tenha sido ela requerida a ttulo de
antecipao de tutela.  o reconhecimento do princpio da instru-
mentalidade das formas, pelo qual o processo deve guardar preocupa-
o com sua finalidade e no apenas com a roupagem que se apresen-
ta em juzo.
      Razovel crer que o legislador pretendeu criar uma verdadeira
fungibilidade entre as tutelas cautelares e as de antecipao de tutela,
cabendo ao juiz que as analisa afastar-se da forma utilizada pelo inte-
ressado e aproximar-se da finalidade que este pretende.
      Dessa forma, forosa a concluso de que tal autorizao legal 
uma via de duas mos, ou seja, possvel hoje a concesso de tutela ante-
cipada em procedimentos equivocadamente rotulados como "aes
cautelares", tudo visando impedir o prejuzo real irreparvel queles
que procuram o Poder Judicirio para a defesa de seus direitos.

62     REQUISITOS

62.1. REQUISITOS OBRIGATRIOS
     So aqueles exigidos de forma cumulada pela legislao.

62.1.1. PROVA INEQUVOCA DA VEROSSIMILHANA

      A expresso "prova inequvoca da verossimilhana" , no mnimo,
contraditria. A mais correta interpretao dada aos requisitos  a de
juzo de probabilidade de acolhimento das alegaes deduzidas pelo
autor em sua inicial;  mais forte do que uma simples possibilidade,
inerente s liminares de cautela, mas menos contundente do que a cer-
teza, esta s obtida com o desenvolvimento completo do processo e a
prolao da sentena definitiva de mrito (cognio exauriente).

                                                                                    157
      SINOPSES JURDICAS



             Como o legislador no autorizou a realizao de audincia de
      justificao para a demonstrao da probabilidade de acolhimento das
      alegaes do autor (como feito no art. 84 do Cdigo de Defesa do
      Consumidor), essa "prova inequvoca" deve ser eminentemente docu-
      mental (prova pr-constituda). Pode ocorrer, entretanto, que a ante-
      cipao de tutela, indeferida quando da anlise da inicial, venha mos-
      trar-se cabvel aps a contestao oferecida pelo ru ou at mesmo
      durante a fase instrutria, momento no qual poder a parte reformu-
      lar sua pretenso e receber o deferimento pelo juiz da causa.

      62.1.2. REVERSIBILIDADE
            S se conceder a antecipao dos efeitos da tutela se eventual
      sentena de improcedncia puder reverter os efeitos concretos gera-
      dos pela deciso provisria, fazendo retornar as partes ao status quo
      anterior. Caso contrrio estaramos transformando a defesa do ru em
      ato totalmente desnecessrio e sem finalidade prtica alguma, pois no
      poderia ele impedir que a antecipao de tutela gerasse efeitos defini-
      tivos, prprios apenas da sentena de mrito transitada em julgado,
      obtida atravs do desenvolvimento do processo e da cognio plena
      do juiz.
            Para garantir a reversibilidade, o legislador remete o beneficirio
      da tutela antecipada aos procedimentos da fase de execuo provis-
      ria, com vedao a atos que importem em alienao de domnio de
      bens de propriedade do ru e levantamento de eventual depsito sem
      a oferta de cauo. Entretanto, no se exige para o cumprimento da
      deciso que antecipa a tutela o oferecimento da cauo inicial, pr-
      pria das execues provisrias, iniciadas por conta e risco do credor.
            Diante dessa necessria reversibilidade e da remessa explcita do
      beneficiado pela deciso s regras da execuo provisria, no se pode
      negar razo aos doutrinadores que afirmam ser a antecipao de tute-
      la pertinente, como regra, apenas aos processos de natureza condena-
      tria (obrigao de dar, fazer, no fazer ou pagar quantia certa em
      dinheiro), encontrando dificuldades de concesso nas de cunho me-
      ramente declaratrio ou constitutivo (positivo ou negativo).
            As sentenas condenatrias so as nicas que comportam execu-
      o provisria, por demandarem posterior fase de satisfao do credor.

158
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



Logo, so elas as nicas dotadas de reversibilidade plena, inerente s
sentenas que comportam execuo no definitiva e preenchedoras
das exigncias do art. 273 do Cdigo de Processo Civil.
      J as sentenas constitutivas tm fora executiva imediata, sendo
cumpridas por mandado, e as meramente declaratrias no so exe-
quveis, pois esgotam a jurisdio pela simples declarao pretendida
pelo autor. Portanto, foroso o reconhecimento de que a antecipao
da tutela, nestas modalidades de processo de conhecimento, encontra
dificuldades em observar o requisito da irreversibilidade, presente
apenas quando antecipados parcialmente os efeitos da tutela final pre-
tendida pelo requerente.
      De outro lado, inafastvel que determinadas situaes impem
ao julgador o afastamento do requisito legal da irreversibilidade con-
creta, mediante a aplicao da teoria da proporcionalidade. Se o pedi-
do de antecipao tiver como fundamento o risco de grave leso aos
bens essenciais do cidado (como, p. ex., a vida), o seu confronto com
um interesse menos relevante do requerido (como, p. ex., o econmi-
co) indicar para o deferimento a antecipao de tutela solicitada.
Nesta hiptese, a desproporo entre os interesses pe por terra o
requisito legal da reversibilidade concreta, remetendo aquele que su-
portar os seus efeitos  recomposio por perdas e danos, caso venha
a sair vencedor na demanda.

62.2. REQUISITOS ALTERNATIVOS
      Alm dos dois requisitos obrigatrios analisados, deve o interes-
sado na antecipao de tutela preencher ao menos um dos alternati-
vos, quais sejam:

62.2.1. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARVEL OU DE
        DIFCIL REPARAO
     O dano que se evita com a antecipao de tutela no  de natu-
reza processual nem diz respeito  eficcia da futura sentena a ser
proferida, direitos esses tutelados pelo processo cautelar.  ele, sim, de
natureza eminentemente material, consistente em impor ao autor um
prejuzo decorrente do no exerccio de seu direito desde j, mesmo
quando presentes provas ensejadoras do juzo de probabilidade referi-

                                                                                    159
      SINOPSES JURDICAS



      do. E, se reversvel o provimento solicitado, ou cabvel o juzo da
      proporcionalidade, no existe justo motivo para que o autor aguarde
      o longo e custoso desenrolar do processo se desde logo j  possvel
      constatar a grande razoabilidade de seu direito. Portanto,  a demons-
      trao de que a demora da tutela jurisdicional acarretar ao titular do
      direito provvel dano material irreparvel ou de difcil reparao.

      62.2.2. ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO
              PROPSITO PROTELATRIO DO RU
             A formalidade dos atos do processo, exigida como garantia do
      justo julgamento,  por vezes utilizada pelo ru com finalidade prote-
      latria, mesmo quando diante de um direito muito provvel do autor
      (litigncia de m-f). Em tais casos era o processo desvirtuado pelo
      manifesto abuso do direito  ampla defesa que visa a Constituio
      Federal proteger. Portanto, permitida agora a concesso antecipada do
      provimento final como forma de punio ao ru que abusa do seu
      direito de defesa.

      62.2.3. INCONTROVRSIA DOS PEDIDOS FORMULADOS
            A antecipao de tutela poder ser concedida toda vez que um
      ou mais dos pedidos cumulativos feitos pelo autor na inicial perma-
      neam incontroversos aps a contestao. Ademais, poder ser defe-
      rida parcialmente quanto  parcela do pedido que eventualmente
      reste incontroversa.

      QUADRO SINTICO  ANTECIPAO DE TUTELA

                            medida que atende a pretenso de direito material do
                           autor antes do seu momento normal, a sentena.  ela
                           concedida liminarmente e mediante simples cognio su-
                           mria, visando atribuir ao autor o gozo do direito tido
       1) Conceito         como violado, invertendo o nus de suportar a demora do
                           processo. Tem ela caractersticas de provisoriedade, com
                           validade at o proferimento da sentena de mrito defini-
                           tiva e deve observar os mesmos limites objetivos e subjeti-
                           vos da coisa julgada.


160
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



                Requisitos obrigatrios:
                a) Prova inequvoca da verossimilhana  A contraditria
                expresso visa estabelecer um juzo de probabilidade do
                acolhimento da pretenso do autor.
1) Conceito
                b) Reversibilidade  Os efeitos da antecipao de tutela s
                devem ser concedidos, como regra geral, se suportarem
                reverso em caso de posterior improcedncia do pedido do
                autor, com o retorno das partes ao status quo anterior.

                a) Fundado receio de dano irrreparvel ou de difcil repa-
                rao  O dano a ser evitado pela antecipao de tutela 
                de natureza material, consistente em impor ao autor preju-
                zo decorrente do no exerccio imediato de seu direito,
                mesmo quando as provas ensejam a grande probabilidade
                de sua existncia.
2) Requisitos   b) Abuso do direito de defesa ou manifesto propsito pro-
facultativos    telatrio do ru  O processo pode ser utilizado pelo ru
                apenas para obteno de ganho de tempo no cumprimen-
                to de sua obrigao, mesmo quando o direito do autor 
                muito provvel.
                c) Incontrovrsia dos pedidos formulados  Toda vez que
                uma ou mais das pretenses do autor restarem incontrover-
                sas aps a contestao,  cabvel a antecipao.




                                                                                  161
                               CAPTULO XVIII
                               DA CITAO

      63     CONCEITO E GENERALIDADES
             Deferida a inicial, determinar o juiz a citao do ru, ato pelo
      qual este  chamado a juzo para, querendo, apresentar sua defesa (CPC,
      art. 213). Atravs de seu cumprimento de modo vlido, a relao jur-
      dica processual torna-se completa com a integrao do ru ao proces-
      so, sendo, portanto, ato obrigatrio em qualquer modalidade de pro-
      cesso ou procedimento (CPC, art. 214).
             A ausncia ou invalidade da citao gera nulidade absoluta do
      processo, possibilitando ao ru que permaneceu revel, por fora desse
      vcio, ajuizar a querela nullitatis a qualquer momento.
             Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontneo do ru
      ao processo, hiptese em que a ausncia de citao ser suprida. No
      mesmo sentido, se o ru comparecer para apenas arguir a nulidade do
      ato citatrio, esta ser reconhecida no processo e considerar-se- ele
      citado na data da publicao da deciso que reconhecer o vcio (CPC,
      art. 214,  1 e 2).
             A citao deve ser realizada sempre na pessoa do ru ou de quem
      detenha poderes especficos para receb-la em seu lugar. Os  1 e 2
      do art. 215 abrem excees  citao pessoal quando o ru, pessoa
      fsica, ausentar-se injustificadamente do local de seu domiclio. Nestes
      casos, pode o ato ser praticado na pessoa do mandatrio, administra-
      dor, feitor ou gerente, quando a lide se originar de atos por eles pra-
      ticados. Exemplo tpico  o locador ausente do Brasil ser citado na
      pessoa da sua administradora de imveis.
             O art. 217 cria impedimentos legais para a realizao da citao,
      salvo se necessria para evitar o perecimento do direito. Por serem
      situaes temporrias, ultrapassado o impedimento ocasional, poder
      a citao ser normalmente feita.

162
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Por fim, havendo suspeita de demncia ou incapacidade do ru,
dever o oficial de justia certificar a ocorrncia, sobrevindo nomea-
o de mdico para elaborao de laudo, e, reconhecida a impossibi-
lidade de compreenso da citao pelo requerido, nomear-se- em
seu favor um curador para a prtica do ato.

64     MODALIDADES

64.1. DAS CITAES REAIS
      Citaes reais so aquelas recebidas pessoalmente pelo ru ou
por quem o represente, outorgando a certeza nos autos de que o ato
foi realizado em quem de direito. So essas modalidades de citao as
que podem gerar os efeitos da revelia, quando da ausncia de resposta
do ru ao chamamento feito pelo juzo.

64.1.1. PELO CORREIO (CPC, ARTS. 222 E 223)
      A citao pelo correio  faculdade concedida ao autor e poder
ser feita para qualquer comarca do Pas, com exceo das aes de esta-
do, quando o ru for incapaz, pessoa de direito pblico, residir em local
no atendido pela entrega domiciliar do correio e nos processos de
execuo. Sua validade est ligada  assinatura do ru ou de quem o
represente no aviso de recebimento (CPC, art. 223, pargrafo nico).
      A jurisprudncia tem adotado a teoria da aparncia nas citaes
pelo correio, validando o recebimento da carta registrada por quem
destinado pela pessoa jurdica ao recebimento das correspondncias.
Para tanto, basta o carimbo da empresa no local destinado ao recebi-
mento, acompanhado da assinatura do funcionrio incumbido da
funo. Tal teoria no tem sido aceita em casos de pessoa fsica resi-
dente em condomnio de apartamentos, no sendo vlido o recebi-
mento do aviso pelo porteiro ou outro funcionrio.

64.1.2. POR OFICIAL DE JUSTIA (CPC, ARTS. 225 E 226)
     Tem ela cabimento quando o autor no optar pela citao pelo
correio, esta for frustrada ou nos casos vedados em lei.

                                                                                    163
      SINOPSES JURDICAS



            O oficial de justia, longa manus do juzo, recebe um mandado de
      citao, o qual deve conter obrigatoriamente os nomes do autor e do
      ru; seus domiclios; cpia da petio inicial; a advertncia de que
      sero presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, caso no
      seja contestada a ao (desde que versando a lide sobre direitos dispo-
      nveis); a cominao pleiteada pelo autor, se houver; a data da audin-
      cia, se for o caso; a cpia do despacho determinando a citao; o
      prazo para a defesa e a assinatura do juiz.
            Encontrado o ru pelo oficial de justia, este ler o mandado e
      entregar a contraf, colhendo a assinatura do ru no mandado. Em
      caso de recusa do recebimento da contraf ou aposio do ciente,
      dever o oficial certificar o ocorrido no mandado, descrevendo fisica-
      mente a pessoa do ru.
            Essa certido do oficial tem f pblica, contando com presuno
      relativa de veracidade.  parte interessada competir a comprovao
      de eventual falsidade ou incorreo da certido.

      64.1.3. POR MEIO ELETRNICO
            A Lei n. 11.419/2006 introduziu no sistema processual civil a
      possibilidade de a citao ser feita por meio eletrnico, na forma por
      ela estabelecida.
            Tem ela cabimento em todas as demandas reguladas pelo Cdi-
      go de Processo Civil, inclusive em relao  Fazenda Pblica.
            O seu primeiro requisito de validade  a acessibilidade ao citan-
      do da ntegra dos autos que compem a demanda para a qual est
      sendo chamado. A citao eletrnica deve disponibilizar ao ru o co-
      nhecimento integral da inicial, de todos os documentos que a instru-
      ram e de todas as decises e despachos at ento proferidos.
            O segundo requisito  que o requerido se encontre cadastrado
      junto ao tribunal responsvel pelo feito. Enviada a citao ao requeri-
      do cadastrado, a qual poder ser acompanhada de e-mail ao requerido
      comunicando o seu envio, tem ele o prazo de at dez dias corridos
      para efetivar a sua consulta eletrnica quanto ao teor da citao.
            O prazo para a contestao comea a correr a partir do primei-
      ro dia til aps a sua consulta  citao eletrnica. Caso essa consul-

164
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



ta seja realizada em dia no til, considerar-se- efetuada no primei-
ro dia til seguinte.
      Se o requerido no efetuar a consulta em at dez dias, a citao
ser dada como feita no trmino desse prazo, iniciando-se o prazo
para a sua resposta.

64.2. CITAES FICTAS OU PRESUMIDAS
      Nestas espcies de citao no existe a certeza de que o ato te-
nha realmente chegado ao conhecimento do ru, sendo estabelecida
simples presuno de seu conhecimento da existncia da ao. Logo,
no sofrer o ru os efeitos da revelia, sendo obrigatria a constituio
em seu favor de um curador especial, o qual passa a ter a incumbncia
de formular a sua defesa nos autos (defesa formal obrigatria -- CPC,
art. 9, II).

64.2.1. POR EDITAL (CPC, ARTS. 231 A 233)
       Tem cabimento sempre que o ru se encontre em lugar incerto
( impossvel sua localizao precisa na regio em que se encontra),
no sabido (total desconhecimento de onde se encontre o ru) ou nos
casos expressos em lei (usucapio, inventrio, divisria etc.).
       So requisitos de validade do edital a afirmao do autor ou a
certido do oficial que ateste estar o ru em local incerto ou no sa-
bido; a afixao do edital na sede do juzo e certificada pelo escrivo;
a publicao do edital no prazo mximo de quinze dias, uma vez em
rgo oficial e outras duas vezes em jornal local; e o prazo para con-
testar, varivel de vinte a sessenta dias, conforme determinao judi-
cial, passando a correr a partir da primeira publicao.
       O autor responder por perdas e danos se informar desconhecer
o paradeiro do ru dolosamente, ensejando invalidamente a citao
por edital.

64.2.2. POR HORA CERTA (CPC, ARTS. 227 A 229)
     Por vezes o ru se furta  citao com o intuito de prejudicar o
autor, que se v impedido de formar a relao jurdica processual e

                                                                                    165
      SINOPSES JURDICAS



      obter a satisfao de seu direito. Ento, permite a lei, nestas hipteses
      extremas, ser ela realizada em outra pessoa que no o ru.
            Para a validade da citao deve o oficial de justia procurar o ru
      por trs vezes em seu domiclio, em dias e horrios diferentes, sem
      localiz-lo. Havendo suspeita de ocultao, o oficial dever informar
      qualquer pessoa da famlia do ru, ou, na ausncia destas, qualquer
      vizinho, do seu retorno no dia imediato para efetuar a citao, na hora
      que designar. No dia agendado, no encontrando o ru, efetuar a
      citao e deixar a contraf com os familiares ou vizinhos, lavrando
      certido pormenorizada de todos os atos e circunstncias do evento.
      Por fim, feita a citao por hora certa, enviar o escrivo carta regis-
      trada ao ru dando-lhe cincia do ocorrido, mas sem necessidade de
      prova do efetivo recebimento.

      65      EFEITOS
           A citao vlida tem o condo de gerar efeitos processuais (pre-
      veno, litispendncia e litigiosidade do objeto discutido em juzo) e
      materiais (constituio do devedor em mora), alm de ser o ato mar-
      cante na retroao da interrupo da prescrio  data da inicial.

      65.1. EFEITOS PROCESSUAIS
           Preveno, que  gerada pelo primeiro juiz a realizar a citao
      vlida e que serve como soluo do conflito entre juzes de compe-
      tncia territorial distinta (comarcas diversas), conforme j visto no
      Captulo VI, item 21.
           Litispendncia, ou seja, a existncia de duas aes idnticas em
      andamento. O primeiro processo a realizar a citao vlida prossegue,
      sobrevindo a extino dos demais.
           Litigiosidade do objeto da demanda. Eventual alienao da coisa
      discutida em juzo, aps a citao vlida,  ineficaz para o processo,
      no gerando a alterao das partes e vinculando seu destino  futura
      sentena. A citao no torna o objeto do litgio inalienvel. Entre-
      tanto, o adquirente assume os riscos do eventual sucesso do alienante
      na ao, pois ele somente ser o titular do objeto litigioso se este ven-
      cer a demanda. Ao adquirente se abre a possibilidade de adentrar ao
      processo na qualidade de assistente simples do alienante.

166
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



     Os efeitos processuais da citao no sero gerados se ordenada
por juzo absolutamente incompetente.

65.2. EFEITO MATERIAL
     A citao tem o condo de constituir em mora o devedor de
uma obrigao ex persona, surtindo os efeitos equivalentes a uma in-
terpelao. J as obrigaes ex res tm sua mora caracterizada pelo
simples vencimento da prestao.

65.3. PRESCRIO
      A reforma de 1994 adotou a data da distribuio da ao como
marco interruptivo da prescrio. Muito embora a redao original
do caput do art. 219 tenha sido mantida, levando a crer ser a citao
vlida o ato que marca esse efeito material, isto s ocorrer na hip-
tese de sua no realizao no prazo fixado em lei.
      Ordenada a citao do ru, compete ao autor providenciar em
cartrio todo o necessrio para o ato, no prazo de dez dias, no sendo
prejudicado por eventual atraso gerado pela burocracia judiciria. O
prazo de dez dias pode ser prorrogado por at o mximo de noventa
dias. Realizada a citao neste perodo, a interrupo da prescrio
ser considerada como ocorrida na data da propositura da ao (efei-
tos retroativos). No obtendo xito o autor em citar o ru no prazo
de noventa dias, a interrupo da prescrio s ser considerada a
partir do momento em que a citao se realizar validamente.
      Os efeitos materiais (constituio em mora e interrupo da
prescrio) so gerados mesmo quando ordenada a citao por juiz
absolutamente incompetente.

66     INTIMAO E NOTIFICAO
      O Cdigo de Processo Civil no estabelece distino entre no-
tificao e intimao, limitando-se a utilizar a ltima expresso como
gnero da comunicao dos atos processuais, ao invs de simples es-
pcie (CPC, art. 234). A doutrina, entretanto, define a intimao como
sendo a forma pela qual se d cincia a algum dos atos ou termos do

                                                                                   167
      SINOPSES JURDICAS



      processo (ato j praticado), enquanto a notificao  a comunicao
      da prtica de um ato a ser realizado, convocando algum para que faa
      ou deixe de fazer alguma coisa (ato futuro).

      QUADRO SINTICO  CITAO

                            o ato de chamamento do ru ao processo para, querendo,
                           apresentar sua defesa.  ato obrigatrio e cuja validade ca-
                           racteriza um dos pressupostos processuais de existncia.
                           a) Citaes reais  So aquelas que outorgam certeza nos
                           autos de sua ocorrncia, posto que feitas na pessoa do ru
                           ou de seu representante. Os efeitos da revelia somente
                           ocorrem nestas hipteses:
                           I) Pelo correio   faculdade concedida ao autor a citao
                           pelo correio, a qual poder ser feita em qualquer comarca
                           do Pas, exceto nas aes de estado, quando o ru for in-
                           capaz, pessoa de direito pblico ou residir em local no
                           atendido pela entrega domiciliar.
                           II) Pelo oficial de justia   cabvel sempre que o autor no
                           optar pela citao pelo correio, esta restar frustrada ou nos
                           casos vedados em lei.
                           III) Por meio eletrnico  Tem ela cabimento em todas as
       Conceito            demandas reguladas pelo CPC, inclusive em relao  Fa-
                           zenda Pblica. Tem como requisitos a acessibilidade ao ci-
                           tando da ntegra dos autos que compem a demanda para
                           a qual est sendo chamado e o cadastramento do requeri-
                           do junto ao tribunal responsvel pelo feito.
                           b) Citaes fictas ou presumidas  Nestes casos no existe
                           a certeza da citao, sendo estabelecida simples presun-
                           o legal de que o ru teve conhecimento da demanda
                           contra si ajuizada. Por tal motivo, o ru citado fictamente
                           no sofre os efeitos da revelia, com obrigatria nomeao
                           de curador especial para formulao de sua defesa.
                           I) Edital   cabvel toda vez em que o ru encontrar-se em
                           local incerto, no sabido ou quando a lei expressamente
                           a prever.
                           II) Por hora certa   a feita diante da suspeita do oficial de
                           justia de que o ru est se ocultando para receber a citao.
                           Presente a hiptese, cabe ao oficial informar pessoa da fa-


168
               TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



           mlia do ru ou, na ausncia destes, qualquer vizinho, do
           dia e hora que vai retornar para realizar a citao. Ausente
           o ru neste dia, a citao  feita na pessoa anteriormente
           informada, com posterior envio de carta registrada ao ru
           dando-lhe cincia do ocorrido.
           c) Efeitos processuais e materiais da citao:
           I) Preveno  a primeira citao vlida gera a preveno
           entre juzes com competncias territoriais distintas.
           II) Litispendncia  a citao vlida induz a extino de
           todos os demais processos idnticos e que ainda no reali-
           zaram a citao.
           III) Litigiosidade do objeto da demanda  Com a citao
Conceito
           vlida o objeto se torna litigioso. Eventual alienao deste
            ineficaz, no gera a alterao das partes e vincula seu
           destino  futura sentena.
           IV) Prescrio  Atualmente a distribuio da demanda
           tem o condo de interromper a prescrio, desde que a
           citao vlida seja feita no prazo legal. Extrapolado este
           prazo, somente com a citao vlida ser ela considerada
           interrompida.
           V) Constituio em mora  O devedor de obrigaes de
           cunho ex personae so constitudos em mora pela citao
           vlida. J nas obrigaes ex res a mora se configura com o
           simples vencimento da prestao.




                                                                             169
                            CAPTULO XIX
                        DA RESPOSTA DO RU

      67     GENERALIDADES E ESPCIES
            Uma vez efetuada a citao vlida, a relao jurdica processual
      est completa, surgindo o nus do ru de oferecer a defesa contra os
      fatos e direito sustentados pelo autor na inicial.  um nus processual
      porque no est o ru obrigado a defender-se, j que lhe  facultado
      at mesmo o reconhecimento jurdico do pedido formulado pelo
      autor (CPC, art. 269, II). Entretanto, conforme se ver, a ausncia de
      contestao  pretenso do autor importa na aplicao dos efeitos
      decorrentes da revelia (CPC, arts. 319 a 322).
            Nosso Cdigo de Processo Civil prev trs espcies distintas de
      defesa, quais sejam, a contestao, a exceo e a reconveno.
            No rito ordinrio a resposta do ru ser efetivada no prazo de
      quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citao aos
      autos, sempre sob a forma escrita e em peties autnomas. Havendo
      um litisconsrcio passivo, o prazo para resposta ser comum, contado
      da citao do ltimo corru, e em dobro nos casos de rus defendidos
      em juzo por procuradores distintos (CPC, art. 191). Por fim, em
      eventual desistncia com relao a algum ru ainda no citado, o pra-
      zo iniciar-se- da publicao da deciso que a homologar.
            J no rito sumrio s so possveis a contestao, com eventual
      pedido contraposto, e a exceo, sendo vedado o cabimento de recon-
      veno. A resposta poder ser formulada por escrito ou oralmente, em
      audincia de tentativa de conciliao. Ressalte-se que o mandado de
      citao deve ser juntado aos autos dez dias antes da audincia, a fim de
      possibilitar prazo razovel para a formulao da defesa.

      68     CONTESTAO
           o ato pelo qual o ru resiste em juzo  pretenso do autor
      deduzida na inicial.  a defesa propriamente dita, consistente na ant-

170
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



tese da tese at ento existente nos autos, mediante a deduo de toda
a matria possvel, e na exposio dos motivos de fato e de direito do
porqu da resistncia  pretenso. Considerando que o processo regu-
la duas relaes distintas e independentes, a primeira envolvendo o
juiz e as partes, de cunho estritamente processual, e a segunda envol-
vendo apenas autor e ru, de natureza material, a contestao pode
desenvolver defesas processuais e materiais.

68.1. CONTESTAO PROCESSUAL (DEFESA FORMAL
      OU PRELIMINAR DE MRITO)
      Como j visto no captulo da ao, todo juiz desenvolve dois
raciocnios distintos ao julgar um processo. O primeiro consiste na
anlise do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade
do mrito, concluindo pela existncia ou no do direito de ao do
autor e pela validade do processo desenvolvido. O segundo  juzo de
mrito e consiste na apreciao do direito subjetivo material discutido
nos autos. Logo, pode o ru questionar no s a carncia do direito do
autor a uma sentena de mrito, como tambm a existncia, validade
ou regularidade da relao jurdica processual e, por consequncia, do
prprio processo, como instrumento capaz de compor litgios.
      Tais defesas processuais esto previstas no art. 301 e devem ser
sempre alegadas antes da abordagem do mrito pela contestao (pre-
liminar de contestao), subdividindo-se em defesas processuais dila-
trias e peremptrias. Enquanto nas defesas peremptrias visa o ru a
extino do processo sem resoluo de mrito, nas dilatrias busca ele
apenas um retardo na marcha processual, um ganho de tempo. Veja-
mo-las em espcie:
a) Inexistncia ou nulidade de citao (pressuposto de existncia). Como
    regra estamos diante de uma defesa dilatria, pois o compareci-
    mento espontneo e a regularizao do vcio geram o prossegui-
    mento do processo. Toda alegao de falta de pressuposto proces-
    sual, se constatada sua veracidade, no gera a imediata extino do
    processo, mas sim a concesso de prazo para sua regularizao. So-
    mente aps vencido tal prazo  que a defesa, a princpio dilatria,
    pode transformar-se em peremptria, como, por exemplo, no caso
    de alegao da nulidade de citao de litisconsorte necessrio for-

                                                                                    171
      SINOPSES JURDICAS



         mulada por corru, determinada a regularizao pelo juzo e no
         realizada pelo autor no prazo fixado.
      b) Incompetncia absoluta (pressuposto de validade). Tambm de natureza
         dilatria, j que compete ao juzo absolutamente incompetente
         reconhecer o vcio e determinar a remessa dos autos a quem deva
         julgar o processo e no extingui-lo. Saliente-se que a incompetn-
         cia relativa tem forma prpria de arguio prevista em lei, qual
         seja, a exceo, sob pena de prorrogao.
      c) Inpcia da inicial.  peremptria, pois busca a extino do processo,
         sem resoluo de mrito (CPC, art. 267, I, c/c o art. 295, I, par-
         grafo nico).
      d) Perempo. Peremptria (CPC, art. 267,V).
      e) Litispendncia. Peremptria (CPC, art. 267,V).
      f) Coisa julgada. Peremptria (CPC, art. 267,V).
      g) Conexo. Defesa dilatria visando  reunio de dois ou mais pro-
         cessos para julgamento em conjunto, perante o juiz prevento, evi-
         tando decises conflitantes.
      h) Incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao
         (pressupostos processuais). Todas elas defesas dilatrias. Conforme j
         estudado, a falta de pressupostos processuais no gera a imediata
         extino do feito, mas sim a concesso de prazo ao autor para a
         regularizao. Somente aps  que a defesa em tela pode transfor-
         mar-se em defesa peremptria.
      i) Conveno de arbitragem. Peremptria (CPC, art. 267,VII).
      j) Carncia de ao. Peremptria (CPC, art. 267, VI). A carncia de
         ao ocorrer toda vez que ausente alguma das condies da ao
         (legitimidade, possibilidade jurdica do pedido e interesse de agir).
      k) Falta de cauo ou de outra prestao (pressuposto de regularidade). De-
         fesa a princpio dilatria, mas que poder transformar-se em pe-
         remptria se no regularizado o feito pelo autor no prazo fixado.
         O exemplo tpico de cauo  a necessidade de o autor domicilia-
         do no exterior, sem bens no Brasil, garantir o juzo das futuras e
         eventuais condenaes s verbas de sucumbncia.
            Estas defesas processuais, com exceo da conveno de arbitra-
      gem, devem ser conhecidas de ofcio pelo juiz, posto versarem sobre

172
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



matria de ordem pblica, qual seja, a validade do instrumento estatal
de composio de litgios da qual um agente poltico, o juiz, faz parte.
Entretanto, nada impede que o ru levante, em preliminar de mrito,
questes de natureza exclusivamente processual, impeditivas do co-
nhecimento do mrito pleiteado pelo autor.

68.2. DEFESA DE MRITO
      O ru pode tambm deduzir defesa contra os fatos constitutivos
alegados pelo autor e seu pedido mediato, quando ento teremos a
defesa de mrito, respeitante exclusivamente ao direito material trazido
com a inicial.
      Rege-se por dois princpios:
a) Impugnao especfica. Todos os fatos constitutivos do direito alega-
    do pelo autor na inicial devem ser impugnados pelo ru em con-
    testao, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem
    presumidos como verdadeiros. Fato no impugnado  equiparado
    a fato confessado, j que a ausncia de controvrsia sobre sua vera-
    cidade tem o mesmo valor para o processo que a sua assuno
    expressa.
      Existem apenas trs excees ao princpio: I -- se o fato no
contrariado no comportar confisso; II -- quando o fato deveria ser
provado por instrumento pblico juntado j com a inicial (CPC, art.
366); ou III -- se o fato no impugnado especificamente estiver em
contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
      Com base nesse princpio, a contestao por negativa geral s 
facultada ao advogado dativo, ao curador especial,  Fazenda Pblica e
ao Ministrio Pblico.
b) Eventualidade. Compete ao ru levantar em contestao todas as
    teses de direito possveis e congruentes entre si, sob pena de pre-
    cluso. Formulada a contestao, eventual tese de direito no le-
    vantada no momento oportuno no poder mais ser arguida pelo
    ru naquele processo.
      Novamente o Cdigo de Processo Civil abre trs excees a
esse princpio, facultando nova chance ao ru de deduzir alegaes de
direito fora do momento da contestao quando: I -- forem relativas

                                                                                    173
      SINOPSES JURDICAS



      a direito superveniente (surgido no transcorrer da lide); II -- compe-
      tir ao juiz conhecer delas de ofcio (prescrio e decadncia); e III
      -- por expressa disposio legal puderem ser formuladas em qualquer
      tempo e juzo (condies da ao, falta de pressupostos processuais de
      existncia ou validade).
             A defesa material ou de mrito pode ser classificada de duas
      formas:
      a) Defesa de mrito direta. Nesta modalidade o ru se ope diretamen-
          te ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor. Tal negativa
          nada traz de novo ao processo, apenas visa incutir no convenci-
          mento do juzo a inexistncia do fato ou, muito embora este tenha
          existido, a inexistncia do direito dele decorrente, como a conse-
          quente improcedncia do pedido do autor.
             Em sendo formulada uma defesa de mrito direta compete ao
      autor comprovar a veracidade dos fatos constitutivos, posto que con-
      trariados pelo ru em sua resposta (nus da prova de quem alega).
      b) Defesa de mrito indireta. Ocorre no reconhecimento pelo ru da
          existncia do fato jurdico alegado pelo autor, mas com sequente
          afirmao de algum fato novo, modificativo, extintivo ou impedi-
          tivo do direito deste. Como exemplos de fato extintivo do direito
          do autor temos as formas de extino de obrigao, como o paga-
          mento, a compensao, a novao etc. Como fato modificativo
          temos a compensao parcial. Por fim, como fato impeditivo te-
          mos, por exemplo, o no implemento de uma condio suspensiva
          ou termo inicial de uma obrigao.
             A defesa indireta implica a assuno pelo ru da veracidade
      quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, passando a ser seu
      o nus de demonstrar a ocorrncia do fato novo trazido na contesta-
      o (inverso do nus da prova).

      69      EXCEO
            forma de defesa (no sentido amplo) contra o rgo jurisdicio-
      nal ao qual foi a causa distribuda, em virtude de possvel parcialidade
      (impedimento ou suspeio) ou de incompetncia relativa para julgar
      a demanda.

174
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      As excees podem ser oferecidas a qualquer tempo ou grau de
jurisdio, desde que observado o prazo de quinze dias, contado do
fato ocasionador do vcio.

69.1. EXCEO DE INCOMPETNCIA (EXCEO
      DECLINATRIA DE FORO)
      A incompetncia relativa  exceo exclusiva do ru, pois com-
pete ao autor a escolha inicial do juzo territorialmente competente.
      Deve ser oferecida em petio escrita, no prazo de quinze dias,
contados da juntada do mandado de citao aos autos, sob pena de
prorrogao, mesmo porque vedado o reconhecimento da incompe-
tncia relativa de ofcio.
      Uma vez oferecida e deferida pelo juiz, ser autuada em apenso,
com suspenso do processo at julgamento final em primeira instn-
cia. Caso seja ela manifestamente improcedente, no estando instruda
na forma devida ou ausente indicao do juzo para o qual se declina,
ser a inicial indeferida in limine, hiptese em que no ocorrer a sus-
penso do feito.
      O excepto ser intimado a manifestar-se no prazo de dez dias,
seguindo-se instruo, se necessrio, e prolao de deciso em igual
prazo e remessa dos autos ao juiz competente, em havendo procedn-
cia da exceo.

69.2. EXCEO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIO
     Os motivos de impedimento e suspeio esto previstos nos arts.
134 e 135 e devem ser objeto de reconhecimento de ofcio pelo juiz.
     O impedimento  vcio de natureza objetiva, gerador da presun-
o absoluta de parcialidade e de nulidade insanvel, motivadora de
ao rescisria, caso no tenha sido reconhecido no processo de origem.
     Ao juiz  defeso exercer suas funes no processo:
a) De que for parte.
b) Em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou
   como rgo do Ministrio Pblico ou prestou depoimento como testemu-
   nha. Visa evitar o pr-julgamento do juiz da causa em virtude do
   contato anterior com os fatos versados nos autos.

                                                                                     175
      SINOPSES JURDICAS



      c) Que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena
         ou deciso. Garante a iseno do juzo recursal, interessado que es-
         taria em manter sua prpria deciso.
      d) Quando o advogado da parte for seu cnjuge ou qualquer parente seu,
         consanguneo ou afim, em linha reta; ou na colateral at segundo grau.
         Ponto interessante diz respeito a eventual impedimento do juiz
         em atuar em feito no qual sua concubina seja advogada de uma das
         partes. A melhor interpretao, muito embora o Tribunal Superior
         Eleitoral j tenha decidido pelo impedimento,  aquela que veda a
         extenso da norma proibitiva, no sendo lcito criar-se novo im-
         pedimento no previsto expressamente em rol legal taxativo. A
         soluo encontra-se no reconhecimento de suspeio por motivo
         ntimo pelo prprio magistrado.
             importante frisar que, com relao ao advogado, s existe hi-
      ptese de impedimento, no havendo previso legal de suspeio.
      Ademais, o impedimento s surge quando o advogado patrocinava a
      causa antes da assuno da presidncia do processo pelo juiz. Caso
      contrrio,  vedado ao advogado assumir patrocnio de causa ajuizada
      perante juiz que esteja dentro dos limites traados pelo inciso IV.
      e) Quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em
         linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau. O impedimento em vir-
         tude de parentesco com a parte  idntico ao do advogado, com
         extenso at o terceiro grau de parentesco na linha colateral.
      f) Quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte
         na causa. O juiz tem hoje impedimento constitucional de exercer
         funes outras que no a judicatura, salvo uma nica atividade
         docente.
            A suspeio tem natureza subjetiva, dependendo de comprova-
      o pela parte que a argui. So hipteses de sua ocorrncia quando:
      a) O juiz for amigo ntimo ou inimigo capital da parte. Conforme j afir-
         mado, a inimizade ou amizade com o advogado no gera qualquer
         suspeio, mesmo porque no  dele o interesse em discusso.
      b) Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cnjuge ou de pa-
         rentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau. No 
         qualquer relao de crdito ou dbito que torna a suspeita vlida.
         Pelo contrrio, numa sociedade em que o juiz mantm relaciona-

176
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



    mento comercial com instituies financeiras, cartes de crdito
    etc., impossvel autorizar sua retirada do processo se eventual cr-
    dito ou dbito no for suficiente para lhe atingir a imparcialidade.
c) For o juiz herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das
    partes. Tambm se exige que o benefcio auferido pelo juiz seja
    capaz de torn-lo parcial.
d) O juiz receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar
    alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para
    atender s despesas do litgio.
      Os procedimentos da exceo de impedimento ou suspeio so
idnticos sempre que o juiz ou membro dos tribunais no se declarar
suspeito ou impedido (CPC, art. 137).
      A parte dever especificar os motivos da recusa em petio escri-
ta endereada ao juiz da causa, com documentos e eventual rol de
testemunhas. Ao despachar a inicial pode o juiz declarar-se impedido
ou suspeito, ordenando a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso
contrrio, no prazo de dez dias dar suas razes, tambm acompanhada
de documentos e eventual rol de testemunhas, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal. Reconhecida a procedncia da recusa, ser o juiz
condenado nas custas, remetendo-se os autos ao seu substituto legal.
      Percebe-se que em ambos os casos o juiz assume a posio de
parte da exceo, a qual, muito embora prevista como forma de defe-
sa do ru, pode ser oferecida por qualquer das partes.

70      RECONVENO
      Pelo princpio da economia processual, possibilita-se ao ru o
ajuizamento de uma demanda contra o autor, aproveitando-se do
processo j instaurado e desde que preenchidos os requisitos legais. 
essa resposta mera faculdade do ru, funcionando como verdadeiro
contra-ataque  inicial, cujo no exerccio no impede a sua proposi-
tura como ao independente.
      O prazo para a apresentao da reconveno em juzo  simul-
tneo ao da contestao. Isso significa dizer que, uma vez apresentada
a contestao no quinto dia do prazo para resposta, deve a reconven-
o ser oferecida na mesma data, muito embora restem ainda dez dias
para o seu escoamento, sob pena de precluso consumativa.

                                                                                     177
      SINOPSES JURDICAS



            So requisitos de admissibilidade da reconveno:
      a) Ser proposta contra um ou mais dos autores, mas nunca contra quem no
         seja parte original do feito. Logo, no comporta ela a extenso subje-
         tiva dos polos do processo, limitando-se a demandar contra apenas
         um ou alguns de seus integrantes.
      b) Ter conexo com a ao ou com o fundamento da defesa. A conexo
         decorre da identidade da causa de pedir ou do pedido. J a cone-
         xo com o fundamento de defesa existe quando o ru-reconvinte
         deseja dar efeito ativo  sua tese de defesa, ou seja, pretende o re-
         conhecimento por sentena do que alega como fundamento de
         sua contestao. Temos como exemplo a contestao em que se
         alega o descumprimento de um contrato por ser ele nulo (ausn-
         cia de requisito formal) oferecendo-lhe reconveno que pretenda
         a declarao da nulidade do instrumento.
      c) A identidade de rito. A reconveno s pode ser oferecida quando
         seguir o mesmo rito da ao principal.
      d) A competncia do juzo. A admisso da reconveno demanda que o ju-
         zo da ao principal seja detentor de competncia para a sua anlise.
            A inicial da reconveno deve observar os mesmos requisitos de
      uma petio inicial comum (CPC, art. 282), em pea autnoma da
      contestao e juntada ao prprio processo j instaurado. O autor-re-
      convindo ser intimado para contest-la no prazo de quinze dias, se-
      guindo o feito a partir da com as duas demandas, para julgamento de
      ambas numa nica sentena. Por fim, qualquer causa extintiva da ao
      no obsta o prosseguimento da reconveno.

      70.1. PONTOS POLMICOS
           O instituto da reconveno gera diversas interpretaes juris-
      prudenciais, cumprindo ser analisadas as mais relevantes:
      a)  vedada a emenda  reconveno. Muito embora seja ela uma inicial
         autnoma, o que levaria a crer ser possvel a sua correo aps seu
         oferecimento, a exigncia de simultaneidade com a contestao
         impede tal providncia. Ademais, o indeferimento liminar da re-
         conveno no gera qualquer prejuzo ao ru-reconvinte,  me-
         dida que pode este ajuizar ao prpria para a obteno do mes-
         mo resultado.

178
                       TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



b)  incabvel reconveno de reconveno. O art. 315 torna claro ser a
    reconveno forma de defesa exclusiva do ru. O autor-reconvin-
    do no se torna ru no processo, e como ele deve trazer todas as
    teses e alegaes possveis j na inicial, sob pena de precluso
    (princpio da eventualidade), no se concebe venha a reconvir ao
    contra-ataque do ru. Ademais, o art. 316 afirma que o autor ser
    intimado da reconveno para contestar, negando qualquer outra
    forma de resposta prevista para o ru.
c) A regra geral  que a reconveno no exime o ru de contestar a inicial.
    Muito embora seja a contestao a defesa correta contra a preten-
    so do autor e a sua ausncia gere a incontrovrsia dos fatos alega-
    dos na inicial, em algumas hipteses a reconveno pode servir
    como substitutivo da prpria contestao. Ela pode s vezes servir
    como forma de tornar controversos os fatos e o direito alegados
    pelo autor.  o exemplo tpico do ru que se limita a reconvir
    postulando o despejo em ao consignatria de aluguel. Como o
    efeito da presuno da veracidade dos fatos no pode ser tido
    como absoluto, deve o juiz considerar a controvrsia no seu todo,
    incluindo a demanda principal.
d) Existem outras formas legais de contra-ataque ao autor distintas da recon-
    veno, como, por exemplo, as aes de carter dplice (possessrias
    e prestao de contas) e as que comportam apenas pedido contra-
    posto (rito sumrio).
      As aes possessrias tm carter dplice, ou seja, possibilitam ao
ru demandar em contestao a mesma proteo possessria solicitada
pelo autor na inicial, surgindo a desnecessidade e o no cabimento da
reconveno (CPC, art. 922). Entretanto, a faculdade concedida ao
ru na ao dplice  menos ampla do que ocorre com a reconven-
o, j que se limita  deduo de pretenso idntica  contida na
inicial (pedidos imediato e mediato), enquanto a segunda pode ser
formulada havendo conexo pelo pedido ou causa de pedir ou at
mesmo pelo fundamento de defesa.
      J o pedido contraposto  ainda mais restrito, posto que se facul-
ta ao ru deduzir pretenso em contestao, desde que fundada na
mesma causa de pedir ftica trazida com a inicial. Se o antigo rito
sumarssimo no comportava reconveno, a reforma do Cdigo de

                                                                                     179
      SINOPSES JURDICAS



      Processo Civil introduziu a possibilidade de pedido contraposto no
      rito sumrio. O mesmo ocorre com o Juizado Especial Cvel (Lei n.
      9.099/95, art. 31).

      QUADRO SINTICO  DA RESPOSTA DO RU

                            o ato do ru pelo qual ele oferece a defesa contra os fa-
                           tos e direito afirmados pelo autor em sua inicial.  ela um
                           nus processual porque, embora no obrigatria, a sua
                           ausncia importa na aplicao dos efeitos da revelia.
                           a) Contestao   o ato pelo qual o ru resiste  preten-
                           so do autor deduzida na inicial. Consiste na anttese da
                           tese existente nos autos e pode se desenvolver no mbito
                           processual ou material.
                           I) Defesa formal ou preliminar de mrito  Defesa voltada
                           para a caracterizao da carncia de ao ou para a ca-
                           racterizao da ausncia dos pressupostos processuais.
                           Deve ser sempre desenvolvida antes da abordagem de m-
                           rito (preliminar de contestao) e assumir carter peremp-
                           trio (visa a extino do processo sem resoluo de mrito)
                           ou dilatrio (busca apenas um retardo na marcha proces-
       Conceito            sual, um ganho de tempo). So defesas processuais pe-
                           remptrias a alegao de inpcia da inicial, de ocorrncia
                           de perempo, litispendncia, coisa julgada, conveno
                           de arbitragem e carncia de ao. So defesas formais di-
                           latrias a incompetncia absoluta, nulidade de citao,
                           conexo, incapacidade da parte, falta de cauo ou de
                           outra prestao exigida em lei etc.
                           II) Defesa de mrito  Visa atingir a pretenso de direito
                           material do autor.  regida por dois princpios. O primeiro
                            o da impugnao especfica, pelo qual cada fato consti-
                           tutivo do direito do autor deve ser impugnado, sob pena de
                           ser ele presumido como verdadeiro. O segundo  o da
                           eventualidade, pelo qual todas as teses de direito devem
                           ser trazidas na contestao, sob pena de precluso, salvo
                           aquelas ligadas a direito superveniente e as passveis de
                           conhecimento de ofcio pelo juiz.


180
               TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



           b) Exceo   forma de defesa contra o rgo jurisdicional
           ao qual foi a causa distribuda.
Conceito   c) Reconveno   o ato do ru pelo qual prope uma
           demanda contra o autor, aproveitando-se do procedimento
           j instaurado.




                                                                             181
                             CAPTULO XX
                        DA FASE ORDINATRIA
           Esta  a fase na qual o juiz analisa o processo e determina as
      providncias necessrias para o julgamento conforme o estado do
      processo. Tais determinaes nem sempre precisaro ser realizadas,
      configurando situaes especiais no processo.

      71      DA REVELIA
            Findo o prazo para resposta do ru, o escrivo far a concluso
      dos autos ao juiz para que, no prazo de dez dias, sejam determinadas
      as providncias preliminares necessrias (CPC, art. 324).
            A primeira dessas providncias  a constatao dos efeitos da revelia.
            A revelia ocorre quando o ru no responde  citao, deixando
      de comparecer em juzo e oferecer resposta (conceito doutrinrio).
      Entretanto, a revelia recebeu definio mais restrita no art. 319, o qual
      afirma sua ocorrncia apenas quando o ru deixar de contestar a ao
      (conceito legal).
            Tal distino  de extrema relevncia quando se analisam os dois
      efeitos da revelia.

      71.1. PRESUNO DA VERACIDADE DOS FATOS
            NARRADOS NA INICIAL
            Este efeito no est propriamente ligado ao conceito correto de
      revelia (doutrinrio), mas sim  ausncia de contestao (revelia pelo
      CPC). A ausncia de contestao faz com que os fatos constitutivos
      do direito do autor no se tornem controversos, gerando a presuno
      relativa de sua veracidade.
            Mas no se mostra conceitualmente correto afirmar ser esse
      efeito prprio da revelia, pois at mesmo o ru no revel pode supor-
      tar a presuno de veracidade dos fatos no impugnados, ao oferecer

182
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



contestao incompleta (princpio da impugnao especfica). Re-
portamo-nos, ainda,  j explicada possibilidade de a reconveno ser-
vir, em casos raros, como substitutivo da prpria contestao.
      Mesmo ausente a contestao, no induzir a revelia  presuno
de veracidade em trs hipteses (CPC, art. 320): a) havendo pluralismo
de rus, algum deles contestar a ao; b) o litgio versar sobre direitos
indisponveis; e c) a petio inicial no estiver acompanhada do instru-
mento pblico que a lei considere indispensvel  prova do ato (mesmo
casos em que o princpio da impugnao especfica no  aplicado).

71.2. DESNECESSIDADE DE INTIMAO DOS ATOS
      DO PROCESSO
      Este efeito, por sua vez, no est ligado  ausncia de contestao
pelo ru, mas sim ao seu no comparecimento ao processo, aps a cita-
o. Se, por exemplo, o ru opta apenas por oferecer uma exceo de
incompetncia relativa, deixando escoar o prazo para contestao, su-
portar o efeito da presuno de veracidade, mas jamais poder deixar
de ser intimado dos atos do processo ao qual compareceu. Tanto isso 
verdico que o prprio art. 322, em seu pargrafo nico, autoriza a
entrada do ru no curso do processo, recebendo-o no estado em que se
encontra. Se o ru no contestante pode afastar sua revelia pelo com-
parecimento superveniente, passando a ser intimado dos atos processu-
ais subsequentes, o que dizer daquele que opta por responder  citao
no pela contestao, mas por qualquer outra das formas de defesa ou
apenas pela juntada de procurao de advogado constitudo nos autos?
      Ao autor  vedada a alterao da causa de pedir, do pedido ou o
ajuizamento de declarao incidente se o ru for revel, salvo se provi-
denciar nova citao, com novo prazo para resposta (CPC, art. 321).
Em no sendo caso de aplicao dos efeitos da revelia, determinar o
juiz ao autor a especificao de provas.

72     DECLARAO INCIDENTE
     Toda vez que houver dvida quanto  existncia ou inexistncia
de relao jurdica, abre-se a possibilidade de o interessado ajuizar
ao de cunho meramente declaratrio para obter do Judicirio a
declarao da certeza (CPC, art. 5).

                                                                                    183
      SINOPSES JURDICAS



            Para o ru, pretendendo ele a declarao referida, deve formul-
      -la atravs da reconveno, defesa prpria  obteno de um provi-
      mento jurisdicional pelo requerido.
            Para o autor, por sua vez, a dvida pode surgir em decorrncia
      da contestao do ru, na qual este se insurge contra o direito que
      constitui o fundamento do pedido. Nessa hiptese, autoriza o art. 325
      que o autor, no prazo decadencial de dez dias, contados da intimao
      da juntada da contestao aos autos, requeira ao juiz a declarao da
      existncia ou da inexistncia do direito controverso, se dela depender,
      no todo ou em parte, o julgamento da lide. Tal requerimento inde-
      pende de forma legal, funcionando como uma espcie de aditamento
      posterior  inicial, em decorrncia da contestao apresentada, sendo
      processada dentro dos prprios autos, com sentena nica solucio-
      nando as duas pretenses.
            Apesar da clareza do referido artigo, a jurisprudncia tem aceito
      a formulao de declarao incidente pelo ru tanto por motivo pre-
      existente como posterior  contestao. Entendemos no ser essa a
      melhor conduta, pela complicao de duas aes propostas pelo ru
      contra o autor (reconveno e declarao incidente), ainda mais quan-
      do a lei estipula forma condizente com a pretenso declaratria do
      ru, qual seja, a reconveno. Ademais, nada impede que as partes, no
      observada a forma restrita prevista no Cdigo, faam uso de ao de-
      claratria autnoma, a qual seria reunida para julgamento em conjun-
      to com a principal, por fora da conexo. Tal equivocada interpreta-
      o tem implicado exigir da parte que requer a declarao incidente
      verdadeira propositura de ao incidental, com inicial observando os
      requisitos do art. 282, como se fosse possvel, alm da reconveno do
      ru e da declarao incidente facultada ao autor, comportar o proces-
      so, a qualquer momento, o ajuizamento de nova ao, processada em
      seu prprio bojo.

              DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS
      73      OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR
              (CPC, ART. 326)
            equivocado pensar ser a rplica do autor  contestao do ru
      ato obrigatrio do processo. Pelo contrrio, somente nas hipteses

184
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



expressamente previstas em lei  possvel falar-se em vistas ao autor
para manifestao sobre a resposta do ru.
     A primeira delas  justamente a defesa de mrito indireta, j
objeto de estudo (Captulo XIX, item 68.2). Uma vez formulada,
deve o juiz conceder o prazo de dez dias para manifestao do autor.

74     DAS ALEGAES DO RU
      A segunda hiptese de rplica  a formulao pelo ru de defesas
processuais (preliminares de mrito -- CPC, art. 301).
      Podemos concluir ser a rplica fruto das providncias prelimina-
res e da anlise do teor da contestao. Ainda  possvel constatar que
a permisso para juntada de documentos diz respeito queles necess-
rios  contraposio das alegaes da contestao e no aos que deve-
riam ter acompanhado a inicial (documentos essenciais).
      O art. 327 ainda impe ao juiz a determinao do necessrio
para, se possvel, sanar irregularidades ou nulidades relativas, fixando
prazo no superior a trinta dias para tal fim.

QUADRO SINTICO  DA FASE ORDINATRIA

                  Finda a fase postulatria, com a apresentao da resposta
                  do ru, o procedimento  submetido ao crivo judicial para
                  anlise quanto ao cabimento de algumas providncias pr-
                  vias ao julgamento. Nem sempre tais providncias sero
                  necessrias.
                  a) Da revelia  A primeira das providncias preliminares
 Conceito         (art. 324)  a constatao dos efeitos da revelia, decorren-
                  te da ausncia de contestao do ru. A revelia pode gerar
                  dois efeitos distintos no processo.
                  I) O primeiro deles  a presuno de veracidade dos fatos
                  narrados na inicial.
                  II) O segundo  a desnecessidade de intimao dos atos
                  do processo.




                                                                                    185
      SINOPSES JURDICAS



                           b) Declarao incidente   prevista em lei (art. 5o do CPC)
                           a demanda de cunho meramente declaratrio toda vez que
                           houver dvida sobre a existncia ou inexistncia de relao
                           jurdica.
       Conceito            c) Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
                           do autor  A rplica somente tem cabimento quando a res-
                           posta do ru traz fato novo, capaz de modificar, extinguir
                           ou impedir o direito do autor ou quando o ru levanta em
                           contestao defesas processuais (preliminares de mrito).




186
                           CAPTULO XXI
  DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO
            DO PROCESSO

75     CONCEITO
      Vencida a fase das providncias preliminares ou no sendo elas
necessrias, passar o juiz ao julgamento conforme o estado do pro-
cesso, consistente no raciocnio sobre a necessidade de provas (sanea-
mento do feito) ou na possibilidade de se proferir desde j uma sen-
tena que ponha fim ao processo, seja extinguindo-o sem resoluo
de mrito (deciso meramente terminativa), seja abordando a relao
jurdica de direito material (deciso definitiva).

76     DA EXTINO DO PROCESSO
       Vislumbrando o juiz alguma das hipteses do art. 267 do Cdi-
go de Processo Civil, deve extinguir o processo desde logo, por no se
justificar o prosseguimento do feito que carece de algum dos requisi-
tos de admissibilidade do mrito da lide (sentena terminativa).
       Da mesma forma, tendo ocorrido alguma das formas de auto-
composio, decadncia ou prescrio, previstas no art. 269, de II a V,
deve o juiz desde logo extinguir o processo, com resoluo de mrito
(deciso definitiva). Ressalte-se que em todos esses casos no existe o
normal exerccio da jurisdio, com aplicao do direito ao caso con-
creto pelo juiz, mas sim formas alternativas de composio de litgio
(vide Captulo XIV, item 53.2), demonstrativas da desnecessidade de
produo de provas.

77     DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
      Vimos serem todas as hipteses de extino do processo previs-
tas nos arts. 267 e 269, II a V, geradoras de simples deciso declaratria
de extino do processo (CPC, art. 329).

                                                                             187
      SINOPSES JURDICAS



            Entretanto, por vezes o processo preenche todos os requisitos de
      admissibilidade de mrito, no comportou nenhuma forma de auto-
      composio, no esto presentes os fenmenos da prescrio e deca-
      dncia e prescinde de produo de provas em audincia. Nestes casos
      deve ele contar com o proferimento de uma sentena de mrito pro-
      priamente dita, atravs do desenvolvimento do raciocnio lgico do
      julgador ante as alegaes e provas documentais produzidas pelas par-
      tes (tutela jurisdicional).
            Essa deciso pode, em alguns casos, ser proferida sem que haja
      no processo a fase probatria autnoma, surgindo o que conhece-
      mos como julgamento antecipado da lide, ou julgamento de mrito
      antecipado.
            So trs as hipteses permissivas, previstas no art. 330 do Cdigo
      de Processo Civil:
      a) Quando a questo de mrito for unicamente de direito. Pode uma de-
          manda no ter controvrsia com relao aos fatos, pois o ru con-
          corda com a descrio dos acontecimentos trazidos com a inicial,
          limitando-se a discordar quanto  interpretao jurdica dada pelo
          autor e suas consequncias de direito material. Deve o juiz, por-
          tanto, proferir desde j sentena definitiva, aplicando o direito aos
          fatos incontroversos entre as partes, pondo fim ao litgio.
      b) Quando a questo  de direito e de fato, mas no demanda produo de
          prova em audincia ou percia. A fase probatria, conforme se ver,
          tem como finalidade a produo de prova oral e pericial, j que a
          documental deve ter sido produzida nos autos antes da fase do
          julgamento antecipado da lide. Portanto, se os documentos junta-
          dos aos autos ou a prpria lei, atravs do estabelecimento de pre-
          sunes, j so suficientes para formar o convencimento do juiz,
          deve o processo receber imediata sentena definitiva.
      c) Quando ocorrer a revelia. Caso se tornem incontroversos os fatos nar-
          rados nos autos e no sendo a questo submetida a juzo uma das
          excees do art. 320, comporta o processo julgamento antecipado.

      78      SANEAMENTO DO PROCESSO
           Em demandando o feito prova oral ou pericial e vedadas as hi-
      pteses de sua extino ou de julgamento antecipado da lide, mister

188
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



se faz o saneamento do processo, ato pelo qual o juiz fixar os pontos
controvertidos, decidir as questes processuais pendentes e determi-
nar as provas a serem produzidas.
       Interessante notar que a intimao para comparecimento  audi-
ncia do art. 331 implica afirmar s partes que suas questes proces-
suais no sero objeto de acolhimento, muito embora a fundamenta-
o do porqu s seja dada no ato futuro designado pelo juiz, pois,
caso contrrio, estaramos diante de uma das hipteses de extino do
processo (CPC, art. 329).
       O saneamento do processo pode ser realizado de duas formas:
a) Pela audincia do art. 331 do Cdigo de Processo Civil. Versando a lide
    sobre direitos disponveis, designar o juiz audincia de concilia-
    o, no prazo mximo de trinta dias,  qual devero comparecer as
    partes ou seus procuradores, com poderes para transigir.
       Fruto da reforma processual, muito embora alguns doutri-
nadores a vislumbrem como obrigatria, essa audincia s tem lugar
e cabimento quando no presente alguma das hipteses de julgamen-
to antecipado ou extino do processo, conforme pacfica interpreta-
o jurisprudencial.
       Instaurada a audincia tentar o juiz obter a conciliao das par-
tes, a qual, sendo frutfera, ser tomada por termo e homologada por
sentena. No sendo esta possvel, compete ao juiz, ainda oralmente
em audincia, afastar as preliminares de mrito, fixar quais so os pon-
tos controversos da lide e sobre os quais recair a prova a ser realizada,
distribuindo seu nus.
b) Por escrito. Toda vez que o direito em litgio no admitir transao,
    deve o juiz sanear o feito desde logo, independentemente de audi-
    ncia, ordenando a produo de provas. No mesmo sentido, se as
    circunstncias da causa indicarem ser improvvel a obteno da
    transao, faculta-se ao juiz o saneamento por escrito.

QUADRO SINTICO  JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

                  Vencidas as providncias preliminares ou no sendo elas
 Conceito         necessrias, passa o juiz a analisar se a demanda compor-
                  ta julgamento imediato (sentena meramente terminativa


                                                                                    189
      SINOPSES JURDICAS



                           ou definitiva) ou se  necessria a produo de prova peri-
                           cial e testemunhal.
                           a) Julgamento antecipado da lide  Preenchidos todos os
                           requisitos de admissibilidade do mrito (condies da ao
                           e pressupostos processuais), no tendo os autos apresenta-
                           do nenhuma forma de autocomposio, estando ausentes a
                           prescrio e a decadncia e no demonstrando a demanda
       Conceito
                           a necessidade de produo de nenhuma outra prova, o fei-
                           to deve ser julgado em seu mrito de forma antecipada.
                           b) Saneamento do processo  Havendo necessidade de
                           produo de prova oral ou testemunhal, deve o feito ser
                           saneado, com a fixao pelo juiz dos pontos controverti-
                           dos, deciso das questes processuais pendentes e deter-
                           minao das provas a serem produzidas.




190
                     CAPTULO XXII
              TEORIA GERAL DAS PROVAS

79     CONCEITO
      Provas so os elementos de convico do julgador, produzidos
nos autos para tentar demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas
partes (CPC, art. 332). Alm dos exemplos de meios de prova elenca-
dos pelo Cdigo (documental, oral, pericial e inspeo judicial), todos
os legais ou moralmente legtimos so admitidos no processo civil.
      Nesse aspecto, o estudo referente  prova obtida de forma ilcita
 de fcil interpretao no processo civil. Se hoje  pacfica a aplicao
da teoria da proporcionalidade s provas obtidas de forma ilcita no
direito penal, atravs da anlise dos bens em jogo e concluso pela sua
admissibilidade ou no conforme mais relevante for o interesse tute-
lado pela prova, no processo civil, considerando ser esse instrumento
de composio de litgios privados, sempre a ilicitude da prova ser
superior ao interesse que ela pretende tutelar. Nem mesmo diante da
coletivizao dos interesses (consumidor) ou em caso de indisponibi-
lidade do direito (incapazes) mostra-se possvel utilizar prova obtida
mediante a violao das garantias constitucionais do cidado.

80     OBJETO DA PROVA
      Como regra quase absoluta deve a prova ter como objeto os
fatos alegados pelas partes. Entretanto, a lei dispensa, por desnecessria,
a prova relativa aos fatos notrios (de conhecimento do homem m-
dio), os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria (a
confisso  o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela
parte adversa), os admitidos como incontroversos no processo (seja
em decorrncia da confisso real, seja atravs dos efeitos da revelia ou
inobservncia da impugnao especfica) e os em cujo favor milita

                                                                              191
      SINOPSES JURDICAS



      presuno de existncia ou veracidade (sistema de prova legal, em que
      a lei estipula qual a prova a ser feita na espcie) (CPC, art. 334).
             Ademais, deve o fato objeto da prova ser dotado de duas carac-
      tersticas essenciais, quais sejam, a relevncia e a pertinncia.
             A relevncia  de natureza subjetiva e est ligada ao que de im-
      portante para o julgador proferir sentena.  importante ao juiz sin-
      gular ter em mente no ser ele o nico destinatrio da prova, ante a
      probabilidade efetiva de sua deciso ser recorrida pelas partes, surgin-
      do sempre a necessidade de no se indeferir prova possivelmente re-
      levante a outro agente que receber o processo em grau de recurso,
      sob pena de cerceamento de defesa. Tal circunstncia ocorre comu-
      mente em aes nas quais uma das teses jurdicas sustentveis no
      demanda dilao probatria (p. ex.: ocorrncia de prescrio ou no
      em seguro por acidente de trabalho), enquanto a outra depender de
      produo de prova relevante para a sua concluso (percia mdica da
      incapacidade). Mesmo que o juiz singular entenda estar prescrita a
      ao, deve realizar a prova pericial, sob pena da instncia superior,
      entendendo de forma diversa, ver-se impossibilitada de proferir julga-
      mento, gerando o retardo desnecessrio no processo.
             A pertinncia, por sua vez,  de anlise objetiva, estando preen-
      chida toda vez que a prova for recair sobre fato constitutivo do direi-
      to do autor ou sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos
      desse direito, trazidos com a defesa de mrito indireta.

      80.1. PROVA SOBRE DIREITO
           O art. 337 estipula os casos em que o juiz poder determinar a
      prova de teor e vigncia do direito alegado pela parte. So os casos de
      pretenso fundada em direito estrangeiro, estadual, municipal ou con-
      suetudinrio.
           A vastido legislativa em nosso pas por vezes torna impossvel
      ao juiz o conhecimento de leis e normas de conduta de Estados e
      Municpios diversos daqueles onde exerce a jurisdio, competindo 
      parte interessada trazer cpias autenticadas ou certides dos entes p-
      blicos, a fim de demonstrar a existncia da lei ou direito em que se
      funda sua pretenso, assim que determinado. No se pode negar a
      extrema dificuldade da prova de vigncia da lei estadual ou municipal

192
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



ante o fenmeno da revogao tcita, competindo  parte adversa
trazer aos autos a lei superveniente que entende ter retirado a fora
vigente da anterior.
      O direito estrangeiro dever ser provado mediante a juntada de
documentos, com traduo juramentada, seguindo, no restante, as
mesmas regras acima enunciadas.
      Por fim, o direito consuetudinrio (costumes) demanda prova
eminentemente oral, surgindo a possibilidade de designao de audi-
ncia de instruo a fim de que o interessado demonstre o costume
embasador de sua pretenso.

81     FINALIDADE E DESTINATRIO DA PROVA
     Toda a prova produzida nos autos tem como destinatrio o juiz
da causa e como finalidade a formao de seu convencimento. A ampla
defesa visa justamente assegurar a utilizao pelas partes de todos os
meios legais  obteno de uma sentena favorvel, passando rigorosa-
mente pela produo das provas necessrias  consecuo desse fim.
     Essa qualidade de destinatrio exige do juiz a anlise da perti-
nncia, relevncia e necessidade da prova a ser realizada, impondo, por
outro lado, que o julgamento seja proferido apenas com base naquelas
produzidas nos autos, vedada a deciso pelo conhecimento prprio
do julgador dos fatos em litgio (o que no est nos autos no est
no mundo).

82     NUS DA PROVA
     O art. 333 estabelece as regras gerais relativas  distribuio do
nus da prova, partindo da premissa bsica de que quem alega deve
provar a veracidade do fato. Dessa forma, impe-se ao autor a com-
provao dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto do ru exi-
ge-se a prova dos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito
do autor.
     O Cdigo de Processo Civil possibilita a conveno das partes
em contrato a respeito da distribuio do nus da prova, salvo se recair
o acordo sobre direito indisponvel ou tornar excessivamente difcil o
exerccio do direito pela parte (prova diablica).

                                                                                    193
      SINOPSES JURDICAS



             No raramente estipula o legislador a inverso das regras do nus
      da prova, procurando facilitar a defesa do direito de uma das partes em
      litgio, tais como no Cdigo de Defesa do Consumidor ou em diver-
      sos casos de responsabilidade civil (p. ex.: transporte ferrovirio).
             O Cdigo do Consumidor exige, em seu art. 6, dois requisitos
      para a inverso do nus da prova:
      a) Hipossuficincia. Elemento de difcil definio, no decorre simples-
          mente da condio de consumidor, mas sim da anlise da despro-
          porcionalidade na relao existente entre quem presta o servio ou
          produto e aquele que o adquire ou o recebe.
      b) Verossimilhana.  o juzo de probabilidade da alegao deduzida
          pela parte ser verdadeira, mediante a aplicao das mximas de
          experincia.
             A soma desses dois critrios (hipossuficincia + verossimilhana)
      permite a inverso do nus.
             Outro ponto relevante  a fixao do momento em que esta
      inverso deve ser feita, existindo trs correntes doutrinrias.
             A primeira afirma ser a inverso necessria desde a inicial. A
      crtica que se tece a esse entendimento repousa no fato de a anlise
      dos requisitos da hipossuficincia e verossimilhana ser feita de forma
      unilateral, sem o devido contraditrio, com base apenas nas alegaes
      do autor. Ademais, antecipar o juzo de como o nus da prova ser
      distribudo, sem se ter conhecimento at mesmo quanto  necessidade
      de prova oral ou pericial,  precipitar a deciso.
             A segunda, contando com seguidores de peso, afirma ser a inver-
      so do nus da prova mera regra de julgamento, aplicvel quando do
      sentenciamento e apenas se necessria para a soluo da lide. Respei-
      tado tal posicionamento, no se mostra justo desenvolver toda a ativi-
      dade probatria sem que as partes tenham conhecimento de quais so
      seus nus e sobre quais fatos devam produzir os elementos de convic-
      o do juiz, podendo ser surpreendidas ao final pela sentena.
             A terceira, que entendemos justa e correta, fixa como momento
      de anlise da inverso o saneamento do processo, ato no qual dever o
      juiz fixar os pontos controversos e indicar s partes a quem compete
      a demonstrao da veracidade dos fatos.  a nica forma de outorgar
      validade ao procedimento, impondo desde o incio da fase probatria

194
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



os nus processuais e levando ao conhecimento das partes o porqu
da admissibilidade ou no da inverso.
     Tambm no campo do nus probatrio relevante se torna o
estudo das presunes, consistente nas concluses lgicas decorrentes
de um fato base incontroverso. So elas de duas formas:
a) Presuno legal.  aquela previamente prevista em lei. Subdivide-se
   em absoluta (iure et de iure), a qual no admite prova em contrrio,
   e relativa (iures tantum), que comporta prova em contrrio, ou seja,
   sinnimo de inverso do nus da prova.
b) Presuno "hominis". No decorre da lei, mas sim da aplicao das
   mximas de experincia pelo juiz (CPC, art. 335). Estas so obtidas
   atravs da observao do que ordinariamente acontece no mundo
   jurdico, na falta de normas jurdicas especficas do caso em anlise.

83     MOMENTOS DA PROVA
       O processo de requerimento e deferimento das provas apresen-
ta-se da seguinte maneira:
a) Proposio ou requerimento da prova. Como regra, para o autor a pro-
    va deve ser requerida na inicial e para o ru, na contestao. Exce-
    es ocorrem quando  trazido fato novo em contestao, possibi-
    litando ao autor requerer provas em rplica, ou no surgimento de
    fato superveniente no curso do processo.
       Questiona-se muito na doutrina quanto  atividade probatria
do juiz no processo. A resposta situa-se entre a necessria imparciali-
dade do juiz e a busca da justia pelo processo.
       Quanto mais o juiz age de ofcio na atividade probatria, mais se
afasta da imparcialidade, na medida em que supre os nus impostos s
partes. De outro lado, quanto mais inerte permanece, mais se distancia
da verdade real e da justia de sua deciso. A concluso atual  a de-
manda de um juiz mais ativo que outrora, muito embora deva agir
com extrema cautela para no violar a exigida equidistncia daquele
que ir julgar as pretenses das partes, atuando sobretudo numa ativi-
dade supletiva a estas (determinao de segunda percia, oitiva de tes-
temunhas referidas etc.), e no s determinando de ofcio realizao
de prova no requerida pela parte.

                                                                                    195
      SINOPSES JURDICAS



      b) Admisso. Juzo quanto ao cabimento, pertinncia, relevncia e ne-
         cessidade da prova. Como regra tem lugar na fase do saneamento
         do processo, muito embora a admissibilidade dos quesitos ao peri-
         to ocorra quando da sua formulao pelas partes nos autos e cada
         repergunta  testemunha passe pelo crivo de admisso do juiz pre-
         sidente da audincia.
      c) Produo. Momento em que a prova adentra ao processo, visando
         formar o convencimento do juzo. A prova pericial  produzida
         por escrito, mediante a apresentao de um laudo pelo expert. J a
         testemunhal  produzida em audincia.
      d) Valorao.  a atribuio do valor da prova produzida pelo juiz em
         sentena. So trs os critrios conhecidos para valorao da prova:
      d.1) Prova legal.  a prpria lei quem fornece o valor da prova, no
           outorgando ao juiz discricionariedade ao julgar. Muito embora
           seja um sistema em desuso, nosso Cdigo de Processo Civil ain-
           da traz alguns resqucios de prova legal quando impede a prova
           exclusivamente testemunhal em contratos verbais com valor su-
           perior a dez salrios mnimos, fixa limite mximo de dez teste-
           munhas por processo etc.
      d.2) Convico ntima. Nosso sistema constitucional veda expressa-
           mente o julgamento no fundamentado, com base apenas na
           convico ntima. Por isso a existncia do impedimento previsto
           no art. 134, III, e o contido no art. 409, I. A nica exceo, tam-
           bm de nvel constitucional,  o julgamento soberano do Tribu-
           nal do Jri, em que o jurado no  obrigado a fundamentar o
           porqu de sua concluso quanto  autoria e materialidade do
           delito doloso contra a vida.
      d.3) Livre convencimento motivado (persuaso racional).  exigncia cons-
           titucional que toda deciso seja devidamente motivada pelo que
           consta dos autos, limitada ao pedido formulado pela parte, e ob-
           tida mediante a aplicao das regras processuais formais.  o sis-
           tema adotado pelo ordenamento ptrio.

      QUADRO SINTICO  TEORIA GERAL DAS PROVAS

                           Prova so os elementos de convico do julgador, produzi-
       Conceito
                           dos nos autos pelas partes para tentar demonstrar a veraci-


196
               TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



           dade dos fatos por elas alegados. So admitidos todos os
           meios de prova legais ou moralmente legtimos.
           a) Objeto da prova  Como regra quase absoluta deve a
           prova ter por objeto os fatos alegados pelas partes, dela
           dispensados os fatos notrios, os confessados pela parte
           adversria, os incontroversos nos autos e os em cujo favor
           milita presuno legal.
           b) Finalidade e destinatrio da prova  O juiz da causa  o
Conceito
           destinatrio da prova e sua finalidade  a formao de seu
           convencimento.
           c) nus da prova  Ao autor incumbe a prova dos fatos
           constitutivos do seu direito, enquanto ao ru  imposta a
           prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do
           direito do autor.
           d) Momentos da prova  A proposio das provas deve vir
           com a inicial, para o autor, e com a resposta, para o ru.




                                                                             197
                            CAPTULO XXIII
                        DEPOIMENTO PESSOAL

      84     CONCEITO E PROCEDIMENTO
             Depoimento pessoal  a prova requerida pela parte adversa, vi-
      sando a obteno da confisso sobre os fatos controversos.
             Sua admissibilidade est ligada  possibilidade de o fato ser obje-
      to de confisso, no ocorrente quando for exigido documento pbli-
      co como substncia do ato (CPC, art. 366), quando versar sobre direi-
      tos indisponveis (CPC, art. 351) ou quando se tratar de representante
      de pessoa jurdica de direito pblico, o qual no detm o poder de
      dispor do interesse pblico.
             O momento de seu requerimento  o da inicial, para o autor, e o
      da contestao, para o ru. Sua admissibilidade  feita no saneador; sua
      produo, em audincia de instruo e julgamento (CPC, art. 343).
             Deferido o depoimento pessoal, ser a parte intimada pessoal-
      mente, constando do ato que se presumiro confessados os fatos con-
      tra ela alegados, caso no comparea ou, comparecendo, se recuse a
      depor. A parte intimada que deixar de comparecer ou se recusar a
      depor sofrer a aplicao da pena de confisso.
             O depoimento pessoal ser tomado da mesma forma prevista
      para a inquirio de testemunhas, sem a presena das partes que ainda
      no depuseram nos autos e com perguntas apenas do advogado da
      parte adversa. A parte que deixar de responder ou empregar evasivas
      poder suportar a pena de confisso em sentena, mediante a aprecia-
      o das demais circunstncias e elementos de prova dos autos.
             A parte no  obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes
      a ela imputados e a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar
      sigilo, salvo se versar a demanda sobre aes de filiao, separao ou
      divrcio, anulao ou nulidade de casamento.
             O depoimento poder ser produzido e armazenado de modo
      integralmente digital e em arquivo eletrnico inviolvel, sendo assina-

198
                        TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



do digitalmente pelo juiz, escrivo e advogados das partes. Eventuais
contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente, no mo-
mento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo a deciso
ser proferida de plano, com registro das alegaes e deciso no pr-
prio termo de audincia.


85     DIFERENA ENTRE INTERROGATRIO
       JUDICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL
     O art. 342 faculta ao juiz, em qualquer momento do processo,
determinar o interrogatrio das partes, ato este diverso em sua finali-
dade e consequncias do depoimento pessoal.
     O interrogatrio no  propriamente uma modalidade de prova,
mas sim meio de convencimento do juiz, o qual no visa a obteno
de confisso. Portanto, a ausncia da parte intimada para interrogat-
rio no gera a aplicao da pena de confisso.

                        QUADRO COMPARATIVO

     DEPOIMENTO PESSOAL                            INTERROGATRIO

 requerido pela parte                       determinado de ofcio

  meio de prova                             meio de convencimento

 h pena de confesso                        no h pena de confesso

  realizado apenas uma vez, em au-         pode ser realizado a qualquer tempo,
 dincia de instruo                       no curso do processo


86     CONFISSO
      Confisso  o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato
contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio (CPC, art. 348).
      Pode ser: a) extrajudicial, quando formulada fora do processo,
atravs de forma escrita ou oral, perante a parte contrria ou terceiros;
e b) judicial, que pode ser provocada (depoimento pessoal) ou espon-
tnea (CPC, art. 349).

                                                                                      199
      SINOPSES JURDICAS



            Ambas tm a mesma validade e eficcia probatria, desde que a
      extrajudicial seja feita por escrito  parte ou a quem a represente. Seus
      efeitos podem ser rescindidos por ao anulatria, se ainda pendente
      o processo, ou por rescisria, contanto que seja a confisso o nico
      fundamento da sentena desfavorvel ao confitente.
            A confisso  indivisvel, no podendo a parte beneficiada acei-
      t-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel
      (CPC, art. 354).
            Por fim, eventual retratao no prprio processo no invalida a
      confisso anteriormente firmada, sendo ambas elementos de prova
      cujo valor ser atribudo em sentena pelo julgador.




200
                      CAPTULO XXIV
                   PROVA DOCUMENTAL

87     CONCEITO
        qualquer coisa capaz de demonstrar a existncia de um fato.
Ultrapassa o conceito de documento a prova escrita, sua forma mais
comum de apresentao.  considerada a prova mais forte do processo
civil, apesar de o princpio da persuaso racional facultar ao juiz o seu
afastamento pelos demais meios (testemunhal e pericial) produzidos
nos autos.
       Fazem a mesma prova que os originais:
a) os traslados e as certides extradas por oficial pblico, de instru-
    mentos ou documentos lanados em suas notas;
b) as cpias reprogrficas do prprio processo judicial declaradas au-
    tnticas pelo prprio advogado sob sua responsabilidade pessoal
    (de vital importncia no agravo, em que hoje as peas que formam
    o instrumento j no demandam autenticao pelo cartrio ou
    secretaria judicial);
c) os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e privados, desde
    que atestados pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as infor-
    maes conferem com o que consta na origem; e
d) as reprodues digitalizadas de qualquer documento, pblico ou
    particular, quando juntados aos autos pelos rgos da Justia e seus
    auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procura-
    dorias, pelas reparties pblicas em geral e por advogados, pblicos
    ou privados. Neste caso os originais devem ser preservados pelo seu
    detentor at o prazo final para ajuizamento da ao rescisria.

88     DOCUMENTO PBLICO
     o escrito que goza de f pblica no s da sua formao, mas
tambm dos fatos ocorridos na presena da autoridade perante a qual

                                                                            201
      SINOPSES JURDICAS



      foi ele lavrado. Dessa forma, estabelece uma presuno relativa de
      veracidade do que nele consta, extensvel s certides, traslados e suas
      reprodues fiis, desde que provenientes da autoridade administrati-
      va respectiva e atingvel apenas mediante a declarao de falsidade
      material do documento. Enquanto permanecer ntegro em sua for-
      malidade, no pode o juiz decidir contra o que dele consta. E at
      mesmo sendo incompetente a autoridade, o documento pblico, em-
      bora perca a presuno de veracidade, tem plena validade como do-
      cumento particular.

      89      DOCUMENTO PARTICULAR
            Documento particular  aquele emitido sem a participao de
      um oficial pblico, vinculada sua fora probante  sua natureza e con-
      tedo.
            A assinatura do documento particular faz presumir ser o conte-
      do do documento emanado de quem a aps, independentemente da
      forma de sua confeco. O "ciente"  mera declarao de conheci-
      mento quanto  existncia do documento, sem implicar reconheci-
      mento de validade de seu contedo. J a assinatura lavrada  frente do
      escrivo, autenticada por este, faz presumir ser autntico o documento.
            O mesmo acontece com o documento sem reconhecimento de
      firma juntado aos autos e no impugnado no que se refere  assinatura
      ou contedo, no prazo de dez dias contados da intimao, salvo se em
      posterior alegao a parte deduzir algum dos vcios de consentimento
      (erro, dolo ou coao -- CPC, art. 372, pargrafo nico). No havendo
      dvida quanto  sua autenticidade, o documento particular prova que
      o seu autor fez a declarao que lhe  atribuda (CPC, art. 373).

      90      FALSIDADE DE DOCUMENTO
            O documento  presumido autntico, salvo no caso de rasuras,
      borres, entrelinhas e emendas (CPC, art. 386). Essa presuno s ser
      considerada cessada se declarada judicialmente a falsidade documental
      (CPC, art. 387).
            No que se refere  assinatura firmada, entretanto, basta  parte
      interessada contest-la para gerar a suspenso da presuno de auten-

202
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



ticidade, competindo a quem juntou o documento aos autos a prova
de sua veracidade (CPC, art. 388, I).
      Para retirar a fora probante do contedo de um documento
cuja autenticidade da assinatura no se discute, compete  parte alegar
dois vcios distintos:
a) o primeiro, respeitante  discordncia entre sua vontade e o que
    consta do contedo do documento (falsidade ideolgica), moti-
    vador de ao anulatria autnoma, fundada em um dos vcios
    de consentimento (erro, dolo ou coao), e nunca de declarao
    de falsidade;
b) o segundo, de natureza formal, consistente em formar documento
    no verdadeiro ou alterar documento verdadeiro (CPC, art. 390).
    So eles sempre objeto de incidente de falsidade.
       esta arguio de falsidade verdadeira declarao incidente, pro-
cessada no bojo e com suspenso do processo (CPC, art. 394). Obser-
vao relevante  a autorizao legal de retirada dos autos do docu-
mento acusado de falso pela parte que o juntou, desde que contando
com a concordncia da parte adversa (CPC, art. 392, pargrafo nico).
      Finda a instruo necessria  apurao do falso, o juiz senten-
ciar o incidente, declarando ou no a invalidade do documento. Des-
ta deciso, considerando o prosseguimento do processo,  cabvel o
recurso de agravo.

91     PRODUO DA PROVA DOCUMENTAL
      A prova documental tem seus momentos de produo fixados
para a petio inicial e contestao, abrindo o Cdigo de Processo Civil
chance para juntada de documento novo no curso da lide, consideran-
do assim aquele no existente  poca da inicial ou da contestao ou
s levado ao conhecimento da parte aps vencido esse momento.
      Entretanto, a jurisprudncia tem mitigado o rigor da lei, paci-
ficando-se no sentido de s serem exigidos nos momentos referidos
os documentos essenciais  propositura da ao e  contestao, dei-
xando ao arbtrio do juzo (CPC, art. 130) a anlise da convenincia
da relevncia e pertinncia da nova prova. O entendimento corren-

                                                                                    203
      SINOPSES JURDICAS



      te  impedir apenas a juntada de documento ocultado de forma
      maliciosa pela parte.
            Por fim, determinados documentos pertencentes ao Poder P-
      blico no podem ser obtidos diretamente pelas partes, detendo o juiz
      o poder e dever de requisit-los se assim requerido nos autos (CPC,
      art. 399). O fornecimento desses documentos poder ser feito por
      meio eletrnico, certificando tratar-se de extrato fiel do que consta
      em seu banco de dados ou documento digitalizado.




204
                      CAPTULO XXV
                  PROVA TESTEMUNHAL

92     CONCEITO
      Testemunha  o terceiro, estranho e isento com relao s partes,
que vem a juzo trazer as suas percepes sensoriais a respeito de um
fato relevante do qual tem conhecimento prprio.
      A prova testemunhal  sempre admissvel, salvo se a lei dispuser
de modo contrrio. Considerando ser o homem falho na captao de
suas percepes, o legislador trata a prova testemunhal com o resguar-
do necessrio, sendo esse o campo de maior incidncia do sistema da
prova legal no Cdigo.
      Tal cautela se reflete em inmeras restries  sua admissi-
bilidade, tais como: a) quando o fato j for provado por documento
ou confisso da parte; b) se s por documento ou percia puder o fato
ser provado (CPC, art. 400); c) na comprovao de contratos de valor
superior ao dcuplo do salrio mnimo (CPC, art. 401), salvo se exis-
tente incio de prova documental; d) fixando o limite mximo de dez
testemunhas no total e trs para cada fato controverso, podendo o juiz
dispensar o excesso; e e) determinando a inadmissibilidade para pro-
var pagamento e remisso (CPC, art. 403).

93     A TESTEMUNHA
       requisito essencial para ser testemunha a iseno e a capacida-
de sensorial de percepo dos fatos ocorridos.
      O art. 405 estipula as hipteses em que algum desses requisitos
se encontra ausente, impossibilitando a oitiva da pessoa como teste-
munha.
      So incapazes de prestar depoimento: a) o interdito por demn-
cia; b) os doentes mentais que no possuam capacidade perceptiva no
momento dos fatos ou na poca de sua oitiva em audincia; c) o me-

                                                                          205
      SINOPSES JURDICAS



      nor de 16 anos; e d) o cego e o surdo, quando a cincia do fato de-
      pender dos sentidos faltantes.
            So impedidos (objetivo) de depor: a) o cnjuge, ascendente e
      descendente, em qualquer grau ou colateral at o terceiro grau, salvo
      se o exigir o interesse pblico ou, em questo de estado, no possa o
      juiz obter a prova de outra maneira; b) o que  parte na causa; c) o
      que intervm como tutor ou representante legal da pessoa jurdica; e
      d) o juiz, advogado e outros que tenham assistido ou assistam  parte.
            So suspeitos (subjetivo): a) o condenado por crime de falso tes-
      temunho; b) o que por seus costumes no for digno de f; c) o inimigo
      capital ou amigo ntimo da parte; e d) o que tiver interesse no litgio.
            O  4 autoriza a oitiva dos impedidos e suspeitos como infor-
      mantes do juzo, sem o compromisso legal de dizer a verdade, de-
      monstrada a absoluta necessidade. Tal permisso tem sido estendida
      aos incapazes, principalmente os menores de 16 anos, conforme indi-
      que a peculiaridade do caso concreto.
            A parte pode oferecer arguio de ocorrncia de algum dos vcios
      acima referidos, que atinjam a iseno ou a capacidade da testemunha
      arrolada pelo adversrio, pelo instituto nominado de contradita.
            So direitos legais da testemunha: a) recusar-se a depor quando
      o depoimento lhe acarretar dano grave, bem como a seu cnjuge e
      aos seus parentes, at a linha colateral em segundo grau, ou sobre fatos
      a cujo respeito deva guardar sigilo; b) ser tratada com urbanidade
      pelas partes, as quais no lhe devem formular perguntas ou considera-
      es impertinentes ou vexatrias (CPC, art. 416); c) ser reembolsada
      pela despesa efetuada para comparecimento  audincia, devendo a
      parte pag-la ou depositar o valor em no mximo trs dias (CPC, art.
      419); e d) no sofrer perda de salrio, nem desconto no tempo de
      servio, pelo comparecimento  audincia.
            So seus deveres comparecer obrigatoriamente a juzo quando inti-
      mada, sob pena de conduo coercitiva e desobedincia, e dizer a verdade
      nas respostas s perguntas formuladas, sob pena de falso testemunho.

      94      PRODUO DA PROVA TESTEMUNHAL
           O momento para requerimento da prova testemunhal tambm
       o da petio inicial e o da contestao. Todavia, no rito sumrio as

206
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



testemunhas j devem ser arroladas quando da prtica desses atos, en-
quanto no rito ordinrio o rol pode ser juntado at dez dias antes da
audincia de instruo, salvo se fixado expressamente prazo diverso
pelo juiz, quando da sua designao. Esse prazo visa justamente outor-
gar  parte contrria o conhecimento prvio de quem sero as teste-
munhas ouvidas no futuro ato, possibilitando a preparao de eventu-
al contradita. O limite mximo de testemunhas para cada parte  de
dez, enquanto para cada fato controverso o juiz poder dispensar as
que excederem o nmero de trs.
       A substituio da testemunha, uma vez arrolada, s pode ser fei-
ta em caso de falecimento, por enfermidade e por mudana de resi-
dncia, aps no ter sido encontrada por oficial de justia.
       A regra geral  a oitiva das testemunhas em audincia, salvo as
ouvidas antecipadamente (produo antecipada de provas), as inquiri-
das por carta precatria (testemunha fora da terra), as enfermas, im-
possibilitadas de comparecer ao ato, e as previstas no art. 411, autori-
dades que gozam do privilgio de serem ouvidas em sua residncia ou
onde exercem sua funo.
       A testemunha ser qualificada, nos termos do art. 414, momento
oportuno para o oferecimento de contradita. Se a testemunha negar
os fatos que lhe so imputados, poder a parte provar sua alegao de
incapacidade, impedimento ou suspeio por at trs testemunhas, a
serem apresentadas no ato, sobrevindo deciso do juiz.
       Primeiramente sero ouvidas as testemunhas do autor, depois as
comuns e por ltimo as do ru, enquanto a inquirio  feita primei-
ro pelo juiz, aps o compromisso da testemunha de dizer a verdade,
depois pela parte que a arrolou e, a seguir, pela parte contrria. Sem-
pre que houver a participao do Ministrio Pblico, na qualidade de
fiscal da lei, pergunta ele aps as partes. Nosso sistema de inquirio
no  direto, como ocorre no Tribunal do Jri, cabendo  parte for-
mular sua indagao ao juiz para que este, analisando a pertinncia e
relevncia da questo, submeta-a  testemunha. Eventual indeferi-
mento dever constar do termo de audincia, obrigatoriamente (arts.
413 a 416), e poder ser agravado oralmente pela parte.
       Por fim, pode o juiz de ofcio determinar a oitiva de testemunha
referida por outra em seu depoimento e a acareao entre testemu-
nhas e partes (art. 418).

                                                                                    207
                       CAPTULO XXVI
            PROVA PERICIAL E INSPEO JUDICIAL

      95     CONCEITO E MODALIDADES
            O juiz  o tcnico em direito cuja profundidade do conheci-
      mento  auferida, via de regra, por concurso pblico de provas e ttu-
      los. Considerando ser o processo destinado  composio de litgios
      dos mais diversos campos do conhecimento humano, por vezes o
      sentenciamento do feito exige anlise de questes tcnicas que refo-
      gem  rbita meramente jurdica.  a percia, portanto, o meio de
      prova destinado a trazer aos autos elementos de convico dependen-
      tes de conhecimento tcnico no possudo pelo juiz.
            O art. 420 declara as modalidades de percia conhecidas, as quais
      podem consistir em:
      a) Avaliao.Visa atribuir valor monetrio a alguma coisa ou obriga-
          o. O arbitramento, espcie de avaliao, ter cabimento sempre
          que necessrio estimar o valor de um servio ou indenizao sobre
          bens e obrigaes abstratas (p. ex.: dano moral).
      b) Vistoria. Destina-se a analisar o estado de um bem imvel. A conhe-
          cida vistoria ad perpetuam rei memoriam  realizada para tornar certo
          o estado de um imvel, perpetuando a situao ftica nos autos.
      c) Exame.Visa a anlise do estado em que se encontra um bem m-
          vel, semovente ou pessoas.

      96     PERITO
           O perito  o auxiliar da justia, nomeado por fora da confian-
      a do juiz da causa, sempre que a prova do fato depender de conhe-
      cimento tcnico ou cientfico fora da rea jurdica (CPC, art. 145).
      Essa nomeao independe de qualquer compromisso formal de fiel
      cumprimento das atribuies a ele destinadas, pois sua responsabili-

208
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



dade decorre pura e simplesmente da lei, ao contrrio do sistema
anterior  reforma.
      Por exercer funo pblica, submete-se o perito s recusas de-
correntes de impedimento ou suspeio, alm de sujeitar-se aos deli-
tos prprios dos funcionrios pblicos.
      Ele poder ser substitudo quando carecer do conhecimento
tcnico ou cientfico demandado pela prova ou, sem motivo legtimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado pelo juiz, hiptese
na qual ser comunicada sua desdia  corporao profissional, fixando
o juiz multa proporcional ao valor da causa e ao possvel prejuzo
decorrente do atraso (CPC, art. 424). Muito embora a lei no expli-
cite, o melhor raciocnio  aquele no sentido de se converter a multa
eventualmente fixada em favor da parte prejudicada.
      O perito que, por dolo ou culpa, prestar falsas informaes (falsa
percia), ser responsabilizado civilmente pelos danos causados  parte,
alm de permanecer inabilitado por dois anos para funcionar em ou-
tras percias, sem prejuzo da responsabilidade penal, no caso o delito
de prevaricao (CPC, art. 147).

97     ASSISTENTE TCNICO
      Atenta ao contraditrio, permite a lei s partes a indicao de
assistentes tcnicos de sua confiana para acompanhar a percia e rea-
lizar pareceres, se entenderem necessrios.
      A reforma do Cdigo de Processo Civil modificou o tratamen-
to reservado aos assistentes, antes considerados tambm auxiliares da
justia, passando a trat-los como simples auxiliares das partes, funcio-
nando nos autos como pareceristas e no mais atravs de laudos diver-
gentes ou concordantes.
      Dessa forma, no so mais eles sujeitos s recusas decorrentes de
impedimento e suspeio, sendo seus atos dolosos ou culposos, em detri-
mento das partes, considerados como delitos praticados por particulares.

98     PROCEDIMENTO
      A percia deve ser requerida pela parte na petio inicial e na
contestao, respectivamente. No rito sumrio  necessria ainda, des-
de j, a formulao de quesitos e indicao de assistentes tcnicos.

                                                                                    209
      SINOPSES JURDICAS



             Sua admissibilidade dever ser objeto da fase de saneamento do
      processo (CPC, art. 331), no sendo permitida a percia quando a
      prova do fato no depender de conhecimento especial, for desneces-
      sria em vista das outras provas produzidas (confisso) ou a verificao
      do fato for impraticvel (CPC, art. 420, pargrafo nico).
             Outras inovaes da Lei n. 8.455/92 so: a) a hiptese de dis-
      pensa da prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao,
      apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou docu-
      mentos elucidativos suficientes para o julgamento e b) a dispensa da
      formalidade do laudo pericial quando a natureza do fato permitir seja
      ela realizada mediante simples inquirio do perito e assistentes pelo
      juiz, por ocasio da audincia de instruo e julgamento, aps o exa-
      me ou avaliao informal realizados pelos tcnicos referidos (CPC,
      arts. 421,  2, e 427).
             Em sendo necessria a prova pericial formal, sua realizao ser
      determinada por deciso judicial, na qual se fixar o prazo de cinco
      dias s partes para indicao de assistentes tcnicos e formulao de
      quesitos, alm do prazo para realizao da percia.
              permitida aos tcnicos a utilizao de todos os meios necess-
      rios (oitiva de testemunhas, solicitao de documentos em poder das
      partes ou reparties pblicas) para o desempenho da funo (CPC,
      art. 429).
             As partes sero cientificadas da data e local designados pelo juiz
      ou perito para o incio da produo da prova.
             Apresentando a percia complexidade que gere a necessidade de
      mais de uma rea de conhecimento especializado, poder o juiz no-
      mear mais de um perito, facultada s partes a indicao de mais de um
      assistente tcnico.
             No prazo fixado, o qual poder ser prorrogado por uma vez, a
      pedido do perito e por motivo justificado, e pelo menos vinte dias
      antes da audincia de instruo e julgamento, ser o laudo apresenta-
      do em cartrio. Os assistentes tcnicos tm o prazo de dez dias, con-
      tados da intimao das partes quanto  apresentao do laudo oficial.
             A lei processual firma preferncia pelos estabelecimentos oficiais
      especializados quando a percia versar sobre autenticidade de docu-
      mento ou sobre fato de natureza mdico-legal.

210
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



       Se as partes desejarem esclarecimento do perito ou assistentes
tcnicos, requerero ao juiz a sua intimao para comparecimento em
audincia, formulando desde logo suas perguntas, sob a forma de que-
sitos. O comparecimento fica vinculado  intimao do perito e/ou
assistente cinco dias antes da audincia.
       Pelo princpio da persuaso racional, no est o juiz vinculado
ao resultado do laudo, sendo este apenas mais um dos elementos de
sua convico, podendo o julgamento ser contrrio s concluses
do perito.
       Via de regra somente uma percia  feita sobre o fato controver-
so, abrindo exceo a lei quando o laudo no esclarecer suficiente-
mente a matria, hiptese na qual dever o juiz determinar uma se-
gunda percia, sobre os mesmos fatos e com a finalidade de corrigir
omisso ou inexatido da primeira. Frise-se ser este segundo laudo
mais um dos elementos de convico nos autos, no substituindo o
primeiro laudo realizado.

99     QUESITOS E PAGAMENTO DA PERCIA
      Quesitos so perguntas feitas pelas partes para resposta do perito,
a fim de buscar o esclarecimento do ponto objeto da percia.
      Tais indagaes, entretanto, no escapam ao controle jurisdicio-
nal de pertinncia e relevncia, feito atravs de um juzo de admissi-
bilidade do seu contedo. Da por que se exigir sejam elas feitas por
escrito nos autos, no prazo de cinco dias contados da nomeao do
perito, para deferimento ou no pelo juiz.
      J os quesitos suplementares so aqueles formulados pelas partes
em virtude de fatos novos surgidos no decorrer da percia. Importan-
te frisar no serem eles nova chance para a parte que perdeu a opor-
tunidade de oferecer quesitos no prazo legal, mas sim possibilidade de
indagar ao perito sobre novos elementos fticos relevantes surgidos
durante a prova, de desconhecimento das partes quando da formula-
o dos quesitos normais.
      A Lei n. 8.952/94, encampando procedimento j utilizado pelos
juzes de primeiro grau, modificou o antigo sistema de honorrios
provisrios e definitivos, referentes  percia. Atualmente o juiz pode

                                                                                    211
      SINOPSES JURDICAS



      determinar  parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do pe-
      rito (quem a requereu ou o autor, caso seja ela requerida por ambas as
      partes) o depsito do valor correspondente  remunerao estimada
      pelo expert, em conta  disposio do juzo e com correo monetria,
      para ser entregue ao perito aps a apresentao do laudo ou liberado,
      parcialmente, quando necessrio (CPC, art. 33, pargrafo nico).

      100      INSPEO JUDICIAL

      100.1. CONCEITO E PROCEDIMENTO
            No  a inspeo judicial modalidade de percia tcnica, posto
      ser exame realizado pelo prprio julgador da causa.
            A inspeo judicial, muito mais que um meio de prova,  ele-
      mento de convico unilateral do juiz, atravs de exame pessoal sobre
      fato relevante para o sentenciamento do processo. Tal exame tem a
      finalidade de gerar no ntimo do julgador percepes pessoais, ausen-
      tes na prova pericial. Pode ser ela determinada de ofcio ou a reque-
      rimento da parte, em qualquer fase do processo, consistindo em ins-
      peo de pessoas ou coisas (CPC, art. 440).
            Apesar de o Cdigo de Processo Civil tentar outorgar-lhe ca-
      ractersticas de prova submetida ao contraditrio, atravs da garantia
      de assistncia das partes ao ato, facultando-lhes a prestao de escla-
      recimentos e observaes que reputem de interesse para a causa, no
      h como negar a natureza ntima da "prova" a ser realizada (CPC,
      art. 443).
            A lei faculta ao juiz ser acompanhado de um ou mais peritos,
      visando facilitar a sua compreenso do fato, determinando a ida ao
      local onde se encontre a pessoa ou coisa quando julgar necessrio para
      melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar, ou
      se a coisa no puder ser apresentada em juzo sem considerveis des-
      pesas ou graves dificuldades (CPC, art. 442).
            Feita a inspeo, mandar o juiz lavrar auto circunstanciado de
      tudo o que entender til para o julgamento da causa (CPC, art. 443),
      j que a jurisprudncia entende ser este requisito essencial para outor-
      gar validade de prova  inspeo.

212
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



QUADRO SINTICO  DAS PROVAS EM ESPCIE

                 a prova requerida pela parte adversa, visando a obten-
                o da confisso. Deve ser requerida na inicial e na contes-
                tao, com deferimento no saneamento do processo e pro-
 1) Depoimen-   duo em audincia de instruo e julgamento. Difere o
 to pessoal     depoimento pessoal do interrogatrio por ser este determi-
                nado pelo juiz, por visar a formao do convencimento e
                no da confisso e por poder ser realizado a qualquer tem-
                po, no curso do processo.

                 o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato
                contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio. Pode
                ser ela extrajudicial, quando feita por escrito ou oralmente,
                fora do processo, ou judicial, provocada pelo depoimento
                pessoal ou fornecida espontaneamente. Seus efeitos po-
 2) Confisso
                dem ser rescindidos por ao anulatria, quando pendente
                o processo, ou por via rescisria, contanto que seja ela o
                nico fundamento da sentena desfavorvel ao confitente.
                 indivisvel, no podendo a parte beneficiada aceit-la no
                que lhe favorece e rejeit-la no que lhe for contrria.

                 qualquer coisa que possa demonstrar a veracidade de um
 3) Prova       fato, ultrapassando os limites da prova escrita.  considera-
 documental     da a prova mais forte do processo civil, embora possa ser
                afastada diante do princpio da persuaso racional.

                Testemunha  terceiro estranho e isento s partes, que vem
 4) Prova
                a juzo trazer suas percepes sensoriais a respeito de fato
 testemunhal
                relevante, da qual tem conhecimento prprio.

                 o meio de prova destinado a trazer aos autos elementos
 5) Prova       de convico dependentes de conhecimento tcnico no
 pericial       ostentado pelo juiz. So modalidades de percia a avalia-
                o, a vistoria e o exame.

                Muito mais que meio de prova, a inspeo  elemento de
 6) Inspeo
                convico unilateral do juiz, por meio de exame pessoal
 judicial
                sobre fato relevante para o julgamento.




                                                                                  213
                    CAPTULO XXVII
       AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

      101     CONCEITO
            A audincia  ato processual complexo, pblico, solene e formal,
      em que o juiz ir fazer a coleta da prova oral (peritos, testemunhas e
      depoimento pessoal), ouvir os debates das partes e proferir sentena.
             ato complexo, visto que nela se realizam atos probatrios, pos-
      tulatrios e decisrios.
             pblico, porque ser realizada a portas abertas, com exceo do
      previsto no art. 155.
             formal, por encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta
      em detalhes todos os procedimentos e sequncia de atos a serem ob-
      servados pelas partes e pelo juiz.
            Solene, por ser presidida por uma autoridade pblica, o juiz,
      detentor de poder de polcia, competindo-lhe manter a ordem e o
      decoro, ordenar que se retirem da sala da audincia todos aqueles que
      se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necess-
      rio, fora policial (CPC, art. 445).
            Como presidente da audincia, compete ao juiz dirigir os traba-
      lhos, proceder diretamente  colheita das provas, exortando os advo-
      gados e Ministrio Pblico a discutir a causa com elevao e urbani-
      dade (CPC, art. 446).
            Importante lembrar a previso legal de proibio de interveno
      dos advogados enquanto estiverem depondo partes, perito ou teste-
      munhas, salvo autorizao do juiz (CPC, art. 446, pargrafo nico).
            Terminada a audincia, dever ser lavrado pelo escrivo termo
      que conter um resumo do ocorrido e a ntegra das eventuais deci-
      ses e sentenas proferidas. Em se tratando de processo eletrnico,
      observar-se- o disposto nos  2 e 3 do art. 169.

214
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO




102     PROCEDIMENTO

102.1. ATOS PREPARATRIOS
       A audincia de instruo tem a designao de dia e hora na fase
do saneamento do processo. Se possvel a conciliao, por versar a
demanda sobre direitos privados, determinar de ofcio o juiz o com-
parecimento das partes, mediante simples intimao pelo Dirio Ofi-
cial, independentemente de ter ou no ter sido frutfera a anterior
conciliao do art. 331.
       As testemunhas devero ter sido intimadas para comparecimen-
to, desde que arroladas no prazo legal (10 dias antes da audincia). As
partes s sero compelidas ao depoimento pessoal se intimadas pesso-
almente, sob pena de confesso.
       Na data aprazada, o juiz declarar aberta a audincia, mandando
apregoar as partes e seus advogados (CPC, art. 450). O ato poder ser
adiado por conveno das partes, desde que uma s vez, e pela ausn-
cia de comparecimento, por motivo justificado, do perito, partes, tes-
temunhas ou advogados (CPC, art. 453).
       O advogado tem a obrigao de comprovar o justo impedimen-
to at a abertura da audincia, sob pena de prosseguimento do ato
com a instruo, sendo facultado ao juiz dispensar a produo da pro-
va requerida pela parte cujo patrono no compareceu  audincia.
       A ausncia injustificada da testemunha acarreta sua conduo
coercitiva (CPC, art. 412). O Cdigo de Processo Civil  silente
quanto s consequncias da ausncia no motivada do perito, devida-
mente intimado com a antecedncia legal (5 dias antes da audincia).
No vislumbramos o porqu destes, auxiliares da justia, como as tes-
temunhas, e com o dever legal de comparecimento, no poderem
tambm ser conduzidos, coercitivamente. J para os assistentes, sendo
eles hoje meros auxiliares das partes, a consequncia ser a precluso
da fora probante do parecer efetuado pelo faltante.
       Por fim, a ausncia justificada dos que iro participar da audin-
cia no gera seu adiamento integral, podendo o ato ser praticado at
o momento em que o ausente deveria ser ouvido pelo juiz.

                                                                                    215
      SINOPSES JURDICAS



      102.2. CONCILIAO
            A princpio devem as partes estar presentes  audincia, sempre
      que possvel for a conciliao, mas nada impede a sua representao
      por advogado constitudo e com poderes especficos para transigir.
            A falta de conciliao no gera a nulidade do processo, por ser
      ela mera tentativa de autocomposio das partes, no existindo preju-
      zo se o processo vier a ser extinto por sentena de mrito, ainda mais
      quando ele dever ter comportado anterior tentativa na fase do art.
      331. Ademais, a conciliao, por ser ato de disposio material de di-
      reito, pode ser tentada inclusive quando uma das partes, maior e capaz,
      comparece sem advogado, pois a participao deste  requisito essen-
      cial apenas das fases probatria e decisria realizadas na audincia.
            Uma vez frutfera a conciliao, ser lavrada por termo e homo-
      logada, adquirindo valor de sentena definitiva, com fora executiva.

      102.3. INSTRUO E JULGAMENTO
            No sendo obtida a conciliao, dever o juiz iniciar a instruo,
      mas no sem antes fixar os pontos controversos de incidncia da pro-
      va, a fim de no se perder tempo com inutilidades ou arguies irre-
      levantes (CPC, art. 451).
            A ordem de produo da prova oral est prevista no art. 452, qual
      seja, o perito e assistentes tcnicos, depoimentos pessoais, primeiro do
      autor e depois o do ru e testemunhas arroladas pelo autor e, aps, pelo
      ru.
            Ponto polmico  eventual nulidade decorrente da inverso da
      ordem referida. A jurisprudncia tem-se fixado no sentido de exigir
      comprovao de efetivo prejuzo pela parte recorrente, no podendo
      a nulidade ser presumida.
            Das decises proferidas na audincia de instruo e julgamento
      cabe o recurso do agravo retido, a ser interposto oral e imediatamen-
      te pelo agravante, mediante apontamento no termo e com exposio
      sucinta das suas razes.
            Encerrada a instruo, dar o juiz a palavra ao autor, ao ru e
      depois ao Ministrio Pblico, pelo prazo sucessivo de vinte minutos,
      prorrogveis por mais dez a critrio do juiz. Na existncia de litiscon-
      sortes o prazo ser de trinta minutos, divididos por igual entre os in-
      tegrantes do grupo, se estes no dispuseram de modo contrrio.

216
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



     A comum substituio dos debates por memoriais, adotada nos
juzos sem qualquer motivo, deveria ser reservada apenas para casos
com questes de fato ou de direito complexas, designando o juiz dia
e hora para as suas apresentaes. A doutrina e atualmente a jurispru-
dncia tm comeado a aplicar a sucessividade de memoriais, pela
observncia do contraditrio e pela necessidade de o ru falar sempre
aps o autor,  semelhana dos debates orais.
     Encerrados os debates, proferir oralmente o juiz a sentena des-
de logo ou chamar os autos  concluso, para proferimento de deci-
so por escrito, no prazo de dez dias.
QUADRO SINTICO  AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO
                  ato processual complexo, pblico, solene e formal, no
                 qual ser produzida a prova oral, realizados os debates e
                 proferida a sentena.
                 a) Atos preparatrios  Publicada em Dirio Oficial a data
                 de sua realizao, devero as testemunhas ser intimadas
 Conceito
                 para comparecimento, desde arroladas no prazo legal de
                 dez dias de antecedncia.
                 b) Conciliao  deve ser tentada nova conciliao, mesmo
                 que realizada previamente a audincia do art. 331, mas a
                 ausncia desta tentativa dupla no gera qualquer nulidade.

                  A ordem da produo da prova oral est prevista no art.
 Instruo e
                  452, sendo que a sua inverso pode gerar nulidade, desde
 julgamento
                  que demonstrado o prejuzo dela decorrente.




                                                                                   217
                        CAPTULO XXVIII
                  SENTENA E COISA JULGADA

      103     CONCEITO
             Uma vez procurada pelas partes para compor litgios, deve sem-
      pre a tutela jurisdicional ser exercitada pelo instrumento estatal de
      garantia, que  o processo.
             Retirada a inrcia da jurisdio pela iniciativa da parte, desenvol-
      ve-se esse instrumento pelo impulso oficial, pois  de interesse pbli-
      co o fim do processo, no podendo ele perpetuar-se indefinidamente
      no tempo. Em observncia a tais regras estabelece o Cdigo de Pro-
      cesso Civil diversas formas de extino do processo.
             A primeira delas  a extino sem resoluo de mrito, obtida
      pelo proferimento de sentena terminativa (CPC, art. 267), mera-
      mente declaratria da inexistncia do direito do autor a uma sentena
      de mrito, pela ausncia dos requisitos de admissibilidade da aborda-
      gem da relao jurdica de direito material existente entre as partes
      (condies da ao ou pressupostos processuais).  ela forma anmala
      de extino do processo, pois no aplica o direito ao caso concreto e,
      portanto, no pacifica socialmente nem compe definitivamente o
      litgio entre as partes.
             A segunda forma de extino  aquela decorrente da autocom-
      posio entre as partes, atravs da renncia, reconhecimento jurdico
      do pedido ou transao (CPC, art. 269, II, III e V). Esta extino tam-
      bm no  obtida pela tutela jurisdicional plena, pois o acordo de
      vontades dispensa o rgo jurisdicional da abordagem do mrito da
      lide, funcionando ele como simples homologador. Difere da deciso
      terminativa pela definitividade decorrente da homologao judicial,
      caracterstica essa que levou o legislador a equipar-la  sentena de
      mrito propriamente dita, pois serve como forma final de composi-
      o de litgios, com fora plena de pacificao social.

218
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Outra forma de extino do processo  o reconhecimento da
prescrio e decadncia. Novamente o legislador outorgou a tais de-
cises fora equivalente quela que analisa o mrito da lide, muito
embora no exista por parte do juiz real aplicao do direito material
ao caso concreto. Tal opo justifica-se pela fora definitiva das deci-
ses que reconhecem a decadncia (fenmeno extintivo do direito
material alegado pela parte) ou a prescrio (fenmeno extintivo do
direito de ao, o qual atinge indiretamente o direito material), tam-
bm pacificadoras do conflito de interesses entre as partes (CPC, art.
269, IV).
      Por fim, temos na sentena de mrito (CPC, art. 269, I) a forma
normal de extino do processo, por ser o ato do juiz pelo qual ele
aplica o direito material genrico ao caso concreto, com base nas ale-
gaes de fato e de direito existentes no processo. Tal providncia
decorre do acolhimento ou no do pedido mediato formulado pelo
autor, atravs do exerccio pleno da jurisdictio.
      Nosso Cdigo optou por assim definir sentena:  ato do juiz que
implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (CPC,
art. 162,  1).
      Proferida e publicada a sentena, esgota o juiz sua atividade ju-
risdicional no processo, s podendo modific-la para corrigir, de of-
cio, erro de clculo e inexatido material, ou por meio de embargos
de declarao.
      A primeira hiptese diz respeito  ausncia de correspondncia
entre a vontade do julgador e o texto reproduzido na deciso. A se-
gunda ser objeto de estudo mais aprofundado no captulo dos recur-
sos (Captulo XXIX). Entretanto, o mesmo diploma frisa a necessida-
de da distino acima feita, pelas evidentes consequncias em todo o
estudo desse tpico.

104     REQUISITOS FORMAIS DA SENTENA
      Vm eles previstos no art. 458, consistindo no relatrio, na fun-
damentao (motivao) e no dispositivo (deciso). Por esses requi-
sitos depreende-se ser a sentena ato formal e lgico do juiz, basea-
da nas teses e antteses das partes, desenvolvida e fundada em premis-
sas legais.

                                                                                    219
      SINOPSES JURDICAS



            J a correta exegese do art. 459 aponta para a desnecessidade de
      as sentenas terminativas (CPC, art. 267) e definitivas, previstas no art.
      269, II a V, serem proferidas contendo os trs elementos formais refe-
      ridos, impostos estes apenas  sentena definitiva que acolha ou rejei-
      te o pedido do autor (CPC, art. 269, I).

      104.1. RELATRIO
            mera descrio ftica do sucedido no processo, consistindo no
      nome das partes, na suma do pedido, na resposta do ru e no registro
      das principais ocorrncias. A sua ausncia  causa de nulidade da sen-
      tena, mas eventual imperfeio, omisso ou irregularidade no gera
      qualquer prejuzo  parte, contanto que todos os pontos necessrios
      para a deciso sejam objeto da fundamentao.

      104.2. FUNDAMENTAO
            a parte da sentena na qual o juiz analisar os motivos de fato
      e de direito que justificaro sua concluso, demonstrando seu racioc-
      nio lgico, outorgando s partes o conhecimento do porqu da deci-
      so e dando amparo  interposio de recursos. Sem ser ordem obri-
      gatria, geralmente a fundamentao aborda primeiro as preliminares
      de mrito, depois as questes prejudiciais internas e, por fim, o mrito
      da demanda, sendo irrelevante a ordem de anlise das questes de fato
      ou de direito.
           A ausncia de fundamentao  causa de nulidade absoluta da
      sentena, enquanto a omisso, obscuridade ou contradio podem ser
      sanadas pelos embargos de declarao.

      104.3. DISPOSITIVO
            a concluso do raciocnio lgico, a deciso propriamente dita.
      A ausncia de dispositivo  motivo de inexistncia de sentena, ausn-
      cia de coisa julgada.  a parte da sentena que declara o porqu da
      extino do processo, seja pelo reconhecimento de carncia, seja pelo
      acolhimento ou no da pretenso de direito material do autor.
           No mbito geral deve a sentena ser clara, de modo que no
      deixe margem para interpretaes dbias, proferida em lngua ptria

220
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



e precisa, consubstanciando certeza ainda quando a relao jurdica
for condicional (CPC, art. 460, pargrafo nico).

105     VCIOS DA SENTENA
      Os vcios da sentena esto intimamente ligados  inobservncia
do pedido formulado pelo autor, limite legal  abrangncia do julga-
do. No se justifica a jurisdio conceder mais do que foi pedido ou
o que no foi pedido, sob pena de se proferir julgamento de ofcio
(inrcia da jurisdio) e deixar de decidir sobre o que foi requerido
(indeclinabilidade da jurisdio).
      Os vcios referidos so:
a) Extra petita. O juiz decide sobre causa no proposta ou no dedu-
    zida sob forma de pedido. Neste vcio o pedido do autor perma-
    nece sem resposta jurisdicional, j que o provimento reconhece ou
    afasta pretenso jamais formulada nos autos. A nulidade nesses ca-
    sos  absoluta, atingindo todo o julgado.
b) Ultra petita. O juiz decide alm do que foi formulado nos autos.
    Em tal julgamento o pedido do autor foi objeto de anlise, mas o
    sentenciante, extrapolando sua funo no processo, incluiu no jul-
    gamento algo no pedido. A nulidade s atinge o que de excessivo
    constar da sentena, permanecendo esta ntegra na parte referente
     anlise do pedido solicitado nos autos.
c) Citra petita. O julgamento  aqum do solicitado pelo autor, dei-
    xando o juiz de analisar parte do pedido ou algum dos diversos
    formulados. A superior instncia tem oscilado no que respeita ao
    reconhecimento da nulidade dessa deciso viciada. Para uns a sen-
    tena  validada em relao aos pedidos abordados, remetendo-se
    o recorrente  ao autnoma quanto s pretenses no analisa-
    das. J para outros a deciso  nula na integralidade, implicando
    devoluo dos autos ao primeiro grau, para julgamento completo
    dos pedidos.
      Questo relevante  a constatao de ausncia de coisa julgada 
parte do pedido no objeto de deciso. Se, por exemplo, em ao de
reintegrao de posse, cumulada com perdas e danos, o julgador deixa
de apreciar este ltimo, sobrevindo o trnsito em julgado da sentena

                                                                                   221
      SINOPSES JURDICAS



      com tal vcio, nada impede a propositura de nova ao com o pedido
      de perdas e danos no apreciado (ausncia de coisa julgada sobre o
      que no foi objeto de deciso).

               CLASSIFICAO DAS SENTENAS PELA
      106
               NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL
            Diversas so as classificaes conhecidas das sentenas, sendo a
      mais relevante a estabelecida em relao  natureza do provimento
      jurisdicional postulado nas aes de conhecimento, ou seja, qual o
      tipo de sentena de mrito esperada pelo interessado. Podem ser elas:
      a) Meramente declaratrias (art. 4). Nestas o autor limita-se a pedir ao
          Judicirio que estabelea a existncia ou no da relao jurdica
          alegada na inicial, sem qualquer outra consequncia prtica a ser
          suportada pelo ru. So exemplos tpicos de sentenas declarat-
          rias as de nulidade de casamento, as de usucapio e investigao de
          paternidade. Uma vez declarado o estado jurdico da relao exis-
          tente ou no entre as partes, esgota-se a atividade jurisdicional ante
          a plena satisfao do autor, com retroao de seus efeitos  data em
          que a relao jurdica se formou (existncia) ou  data em que
          jamais deveria ter sido considerada como formada (inexistncia). 
          a produo do efeito ex tunc. Deve ser observado, ainda, serem
          todas as sentenas de improcedncia (no acolhimento da preten-
          so de direito material do autor) meramente declaratrias da ine-
          xistncia da relao jurdica afirmada pelo autor em sua inicial.
      b) Condenatrias. So aquelas nas quais o sentenciante, aps certificar-
          -se da existncia do direito da parte vencedora, profere deciso
          condenando o adverso a uma obrigao de fazer ou no fazer,
          pagar quantia certa em dinheiro ou dar coisa certa ou incerta. No
          se esgota a jurisdio com a simples declarao do direito, sendo
          necessrio o cumprimento espontneo da obrigao fixada na
          sentena pelo perdedor ou, caso haja recusa, o prosseguimento do
          processo, com adoo de medidas coercitivas visando o cumpri-
          mento da deciso e a satisfao do credor. Se antes do advento da
          Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, era necessria a instau-
          rao de uma ao autnoma de execuo, como formao de

222
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



   uma nova e independente relao jurdica processual, aps a sua
   entrada em vigor todo e qualquer ato visando a satisfao do cre-
   dor  praticado no prprio processo de conhecimento, na fase de
   cumprimento da sentena. Tm elas tambm efeito ex tunc, retro-
   agindo a condenao  data de constituio do devedor em mora.
   Como exemplos temos a cobrana de despesas de condomnio, a
   demolitria etc.
c) Constitutivas.Visam  modificao, criao ou extino de uma re-
   lao jurdica preexistente. Diversamente das declaratrias, desti-
   nadas  outorga de certeza jurdica, e das condenatrias, as quais
   fixam prestao  parte perdedora, as sentenas constitutivas vo
   gerar novos efeitos sobre situaes jurdicas pretritas, atravs de
   sua alterao, desconstituio ou criao de uma nova. Tm tais
   decises fora executiva prpria e imediata, independente do pro-
   cesso de execuo, valendo como marco inicial do novo status ju-
   rdico, ou seja, com efeitos ex nunc. So exemplos as sentenas
   anulatrias de casamento, as de divrcio, as de separao e as que
   versem sobre direitos reais (direito de sequela).

107     EFEITOS DA SENTENA
      O principal efeito da sentena, sob a anlise meramente proces-
sual,  o de extinguir o processo (efeito formal).
      As sentenas terminativas so aquelas que possuem apenas esse
efeito formal, ou seja, por no abordar a questo de mrito da lide,
tm como efeito principal e nico a extino do processo.
      J as sentenas definitivas (de mrito), alm de trazerem consigo
o efeito formal de extino do processo, geram efeitos materiais, na
medida em que abordam a lide submetida a julgamento. Esses efeitos
materiais, projetados para fora do processo, so inmeros, conforme
seja a natureza do provimento jurisdicional obtido pelo vencedor.
Assim, a condenatria tem o condo de impor ao devedor uma pres-
tao; a declaratria outorga certeza jurdica sobre a relao deduzida
em juzo; a constitutiva determina a constituio ou desconstituio
de situaes jurdicas.
      Como efeito secundrio da sentena condenatria que impe
ao ru pagamento de prestao consistente em dinheiro ou em entre-

                                                                                   223
      SINOPSES JURDICAS



      ga de coisa, pela probabilidade de ela ser satisfeita apenas atravs de
      medidas estatais coercitivas, temos a hipoteca judicial. Incide esta so-
      bre bens imveis, com inscrio na forma prescrita pela Lei de Regis-
      tros Pblicos, mesmo sendo a condenao genrica, pendente arresto
      de bens do devedor ou ainda quando o credor possa promover a exe-
      cuo provisria da sentena (CPC, art. 466).Tem ela efeito de garan-
      tia real, com direito de sequela, mas sem a preferncia includa na
      hipoteca convencional, e pode ser determinada de ofcio pelo juiz.

      108      CONCEITO DE COISA JULGADA
            Muito embora definida antigamente como efeito da sentena, a
      mais moderna doutrina a conceitua como sendo dela uma simples
      qualidade. Essa qualidade  a imutabilidade dos seus efeitos. Logo, coisa
      julgada  a imutabilidade da prpria sentena e de seus efeitos formais
      e materiais.
            Essa imutabilidade  criada pela impossibilidade da deciso ser
      atingida por eventual recurso da parte, ou seja, ela  gerada pelo trn-
      sito em julgado da sentena.
            Todas as sentenas transitadas em julgado geram um efeito espe-
      cfico, que  a extino do processo, sendo elas definitivas ou termi-
      nativas.  o fenmeno da coisa julgada formal, consistente na imutabili-
      dade do efeito formal de extino dentro do prprio processo, pelo
      fato de a sentena no estar mais sujeita a nenhum recurso ordinrio
      ou extraordinrio.
            As sentenas terminativas fazem apenas coisa julgada formal,
      pois no analisada a questo de direito material, ante a ausncia de
      algum dos requisitos de admissibilidade do mrito. Uma vez sanado o
      vcio, nada impede a propositura de nova ao.
            J a sentena de mrito, alm do efeito formal de extino do
      processo e conforme j analisado no tpico anterior (efeitos das sen-
      tenas), uma vez transitada em julgado, tem fora de lei nos limites da
      lide e das questes decididas (CPC, art. 468), tornando imutveis seus
      efeitos materiais, projetveis para fora do processo.  a coisa julgada
      material, portanto, a imutabilidade dos efeitos materiais exclusiva da
      sentena de mrito, a qual impede o reexame da lide em qualquer
      outro processo.

224
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



     O remdio correto para a retirada (desconstituio) da imutabi-
lidade dos efeitos materiais da sentena  a ao rescisria. Logo, des-
cabida a ao rescisria de deciso meramente terminativa, geradora
de simples efeito formal de extino do processo, por ser possvel 
parte ajuizar nova demanda. Frise-se apenas no ser a enunciao legal
contida no dispositivo da sentena o que lhe outorga caractersticas de
deciso de mrito ou no, mas sim o seu prprio contedo, no po-
dendo a parte suportar prejuzos em decorrncia do emprego de ter-
mos equivocados pelo julgador.

        LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA
109
        COISA JULGADA

109.1. LIMITES OBJETIVOS
      A coisa julgada tem seus limites objetivos fixados conforme a
anlise dos prprios elementos objetivos da ao (pedido e causa
de pedir).
      S  atingida pela imutabilidade a parte dispositiva da sentena,
no fazendo coisa julgada os motivos do raciocnio lgico desenvol-
vido pelo juiz na sentena, por mais importantes que sejam. Da mes-
ma maneira, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da
sentena e as questes prejudiciais decididas incidentemente no pro-
cesso tambm esto excludas da imutabilidade (CPC, art. 469).
      Uma mesma causa de pedir ftica ou jurdica pode servir de
embasamento a vrias aes. No se conceberia um julgador perma-
necer vinculado  anlise dos fatos ou do direito feita por outro juiz,
em processo diverso, de modo a vedar o exerccio de sua jurisdio.
      Entretanto, por falta de tcnica processual, no raramente so
encontradas na fundamentao matrias que deveriam fazer parte do
dispositivo da sentena. Por no ser a colocao formal da deciso a
razo de sua imutabilidade,  foroso concluir serem tais decises,
trazidas equivocadamente na fundamentao, atingidas pela coisa jul-
gada material.
      Devemos lembrar aqui a importncia da declarao incidente. 
ela o instrumento do interessado para alterar a natureza da questo

                                                                                    225
      SINOPSES JURDICAS



      prejudicial interna, fazendo com que o julgador traga sua deciso para
      a parte dispositiva da sentena, de modo que seja atingida pela coisa
      julgada material.
            A exceo de coisa julgada s pode ser alegada quando entre as
      aes houver identidade dos seus trs elementos (igualdade de partes,
      mesma causa de pedir e mesmo pedido).
            O art. 471 abre possibilidade de rediscusso sobre questes j
      objeto de sentena de mrito quando a relao jurdica for continua-
      tiva e sobreveio modificao no estado de fato ou de direito utilizado
      pelo julgador na anterior deciso. Em tais hipteses a parte poder
      pedir a reviso da sentena (ex.: ao de alimentos). So os casos de
      julgamento rebus sic stantibus, comportando a anterior sentena altera-
      o por nova ao, ajuizada perante o juiz de primeiro grau.  impor-
      tante ter em mente no ser esta hiptese exceo ao limite material
      da coisa julgada, pois a nova ao versar sobre questes de fato ou de
      direito diversas da anterior, refugindo  exigncia da identidade dos
      elementos (nova causa de pedir), muito embora sirva como forma de
      revogao da sentena anterior, proferida com base em situaes fti-
      cas no mais existentes.
            Outro limite objetivo  o do duplo grau de jurisdio obrigat-
      rio ou reexame necessrio. Por vezes o interesse pblico exige, obri-
      gatoriamente, o reexame da sentena pela instncia superior, indepen-
      dentemente do recurso voluntrio das partes, no produzindo efeitos
      (coisa julgada) a sentena: a) proferida contra a Unio, o Estado, o
      Distrito Federal, o Municpio e as respectivas autarquias e fundaes
      de direito pblico; b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
      embargos  execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica, enquanto
      no observado o duplo grau de jurisdio obrigatrio.
            Tal exigncia fica dispensada sempre que a condenao ou o di-
      reito controvertido no exceder a sessenta salrios mnimos ou quando
      a sentena estiver fundada em smula ou jurisprudncia do plenrio do
      Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente.

      109.2. LIMITES SUBJETIVOS
            O limite subjetivo da coisa julgada est ligado ao elemento sub-
      jetivo da ao, as partes. A coisa julgada no pode beneficiar nem

226
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



prejudicar terceiros, fazendo lei apenas entre as partes, conforme dis-
posio do art. 472.
       Nesse ponto torna-se necessria a diferenciao entre eficcia da
sentena e autoridade da coisa julgada. A imutabilidade dos efeitos
materiais da sentena de mrito s atinge as partes. Entretanto, impos-
svel se torna o no atingimento indireto de terceiros pela deciso,
como ocorre no caso do credor de uma nota promissria que v seu
devedor ser vencido em ao movida por terceiro, sobrevindo desfal-
que de seu patrimnio.
       Logo, a eficcia da sentena, por ser ato emanado do Poder P-
blico, exige respeito de todos os cidados, mesmo que ela surta preju-
zo ftico, e no jurdico (perda de um direito), na esfera pessoal de
terceiros.
       J a autoridade da coisa julgada, como imutabilidade dos efeitos
e impossibilidade de rediscusso, s  oposta contra quem participou
do processo (partes).
       Se um devedor solidrio  acionado pelo credor e, aps conde-
nado, paga em juzo a dvida, adquire direito regressivo proporcional
com relao aos demais devedores solidrios excludos pelo credor da
ao. Entretanto, no novo processo sujeitar-se- ele a todas as alega-
es dos demais codevedores, como, por exemplo, a prescrio, no
sendo atingidos pela imutabilidade do efeito material da condenao
aqueles que no foram parte no feito originrio.
       Nas causas relativas ao estado das pessoas, se houverem sido cita-
dos no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a
sentena produzir coisa julgada em relao a terceiros (erga omnes)
(art. 472).
       Suponha-se uma ao de investigao de paternidade ajuizada
por filho concebido fora da constncia do casamento. A legitimidade
passiva  exclusiva do pretenso pai, e nenhum herdeiro ou cnjuge
poder participar do processo, por ausncia de vnculo jurdico com a
questo proposta. Uma vez reconhecida a paternidade, ser ela oposta
a qualquer pessoa, por ser a sentena declaratria outorgante de status
jurdico inerente  prpria pessoa. Logo, estas sentenas demandam
no s respeito quanto  sua eficcia (inerente a todas as sentenas e
de todos exigido), como tambm obedincia  sua autoridade (imu-
tabilidade do status reconhecido em sentena oposta a todos).

                                                                                    227
      SINOPSES JURDICAS




      110      EFICCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
            A coisa julgada restringe-se ao deduzido pelas partes em juzo e
      ao objeto da deciso de mrito.
            Entretanto, o art. 474 do Cdigo de Processo Civil estipula se-
      rem presumidas como deduzidas e repelidas todas as alegaes e defe-
      sas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como  rejeio do
      pedido, o que pode fazer crer ser a coisa julgada extensvel inclusive
      ao que no foi objeto de anlise nos autos. A prpria etimologia da
      expresso "coisa julgada" (objeto de julgamento) indica ser tal racio-
      cnio equivocado.
            A regra mencionada precisa ser analisada em confronto com o
      princpio da eventualidade, a teoria da substanciao e o conceito de
      precluso.
            Pelo princpio da eventualidade, todas as teses de direito poss-
      veis e condizentes com a lide devem ser deduzidas pelas partes no
      momento oportuno (inicial e contestao), sob pena de precluso
      (perda da faculdade processual de trazer aos autos suas dedues ante-
      riormente omitidas).
            Se a coisa julgada s faz lei entre as partes no que se refere s
      questes decididas e nos limites da lide, mister se faz resolver qual a
      natureza da proibio de rediscusso em outro processo das questes
      e defesas no levantadas nos autos em momento oportuno e que ser-
      viriam para o acolhimento ou rejeio do pedido.
            Coisa julgada inexiste, simplesmente pela ausncia de deciso
      sobre a alegao ou defesa omitida. Precluso, na acepo normal da
      palavra, tambm no explica o instituto, por ser esse fenmeno endo-
      processual, ocorrente apenas dentro do prprio processo, sem proje-
      es externas que atinjam a rbita do direito material das partes.
            A soluo reside na conjugao dos dois conceitos, surgindo o
      que a doutrina nomina de eficcia preclusiva da coisa julgada.  ela es-
      pcie de precluso, decorrente do trnsito em julgado da sentena,
      diversa das demais, pois se projeta para fora do processo, impedindo
       parte omissa que rediscuta em novo processo alegao ou defesa
      que deveria ter trazido aos autos no momento correto (princpio da
      eventualidade).

228
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Vejamos o seguinte exemplo: A ajuza ao visando o cumpri-
mento de um contrato firmado com B. A ao  julgada procedente,
condenando-se B ao cumprimento de suas obrigaes contratuais.
Aps o trnsito em julgado da sentena, B prope ao, com base no
mesmo contrato, visando compelir A ao cumprimento de suas obri-
gaes contratuais. Estaria essa ao vedada em seu exerccio pela
existncia de coisa julgada?
      O fato jurdico versado nos autos (os fatos constitutivos do di-
reito do autor e sua interpretao jurdica)  o mesmo do antigo
processo, e competia ao ru alegar em sua defesa a exceo de contra-
to no cumprido, como forma de impedir sua condenao. Em sendo
essa defesa passvel de alegao no processo por B para se opor ao
acolhimento do pedido de A e no formulada no momento oportu-
no, com o trnsito em julgado da condenao tornou-se preclusa a
faculdade dessa alegao, consubstanciada a eficcia preclusiva da coi-
sa julgada. E esta eficcia de precluso decorrente do trnsito em jul-
gado se projeta para fora do processo.
      Portanto, a ao deixar de ser admitida pela ausncia de interes-
se de agir na espcie, ante a desnecessidade de nova manifestao do
Judicirio sobre o mesmo fato jurdico. A alegao deveria ter sido
deduzida no processo original, e no mediante nova provocao da
jurisdio. Muito embora no exista coisa julgada no caso em tela,
pois a anlise dos elementos da ao indica para a divergncia de pe-
didos, o art. 474 torna clara a carncia de ao de B nessa nova de-
manda (CPC, art. 295, III), exigindo a inicial pronto indeferimento.

QUADRO SINTICO  SENTENA E COISA JULGADA

                  Sentena  o ato do juiz que implica alguma das situaes
                  previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Proferida e publica-
                  da, esgota o juiz sua atividade jurisdicional no processo, s
                  podendo modific-la para correo, de ofcio, de erro de
 Conceito         clculo e inexatido material, ou por meio de embargos de
                  declarao.
                  a) Requisitos formais  Os trs requisitos formais da senten-
                  a de mrito prevista no art. 269, I, so o relatrio, a fun-
                  damentao e a sentena.


                                                                                    229
      SINOPSES JURDICAS



                           b) Vcios da sentena  Esto ligados  inobservncia do
                           pedido formulado pelo autor, delimitao legal  abran-
                           gncia do julgado.
                           Extra petita  A sentena decide sobre causa no proposta
                           ou no deduzida sob a forma de pedido.
                           Ultra petita  A sentena decide alm do que foi postulado
                           nos autos.
                           Citra petita  O julgamento  aqum do solicitado pelo
                           autor, deixando a sentena de analisar parte do pedido ou
                           algum dos diversos formulados.
                           c) Classificao das sentenas pela natureza do provimen-
                           to jurisdicional: Meramente declaratrias  O autor limita-
                           se a pretender uma declarao sobre a existncia ou inexis-
                           tncia de uma relao jurdica.
                           Condenatrias  So aquelas que determinam  parte ven-
                           cida uma obrigao de fazer, uma absteno (no fazer),
                           pagar quantia certa ou dar coisa incerta ou certa.
                           Constitutivas  Visam a criao, modificao ou extino
                           de um relao jurdica preexistente.
                           d) Efeitos da sentena  O principal efeito formal da sen-
       Conceito
                           tena  o da extino do processo. As de natureza mera-
                           mente terminativas se limitam a produzir tais efeitos. J as
                           decises de mrito (definitivas), produzem, alm do efeito
                           formal, efeitos materiais, ao abordarem a lide submetida,
                           condenando, declarando, constituindo ou desconstituindo.
                           e) Coisa julgada   a qualidade de imutabilidade dos efeitos
                           formais (coisa julgada formal) e materiais (coisa julgada ma-
                           terial) da sentena, decorrente da impossibilidade de interpo-
                           sio de eventual recurso da parte (trnsito em julgado).
                           f) Limites objetivos da coisa julgada  So fixados pela an-
                           lise dos prprios elementos objetivos da ao (pedido e
                           causa de pedir).
                           g) Limites subjetivos da coisa julgada  esto ligados ao
                           elemento subjetivo da ao, as partes.
                           h) Eficcia preclusiva da coisa julgada   ela espcie de
                           precluso, decorrente do trnsito em julgado da sentena,
                           que se projeta para fora do processo, impedindo  parte
                           omissa que rediscuta em novo processo alegao ou defe-
                           sa que deveria ter trazido aos autos no momento correto
                           (inobservncia do princpio da eventualidade).



230
                   CAPTULO XXIX
           TEORIA GERAL DOS RECURSOS

111     CONCEITO
       Recurso  o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo
com uma deciso proferida nos autos, postulando a sua reforma ou
modificao.
       Tem ele a finalidade de outorgar maior certeza quanto  deciso
emanada do Judicirio e evitar erros, gerando maior fora de pacifica-
o social ao processo.
       So recorrveis todos os atos do juiz que caracterizem decises
interlocutrias ou sentenas e admissveis os recursos de apelao,
agravo, embargos infringentes, de declarao, recurso ordinrio, espe-
cial, extraordinrio e embargos de divergncia em recurso especial e
extraordinrio (CPC, art. 496).
       Os despachos, atos referentes ao normal andamento do processo,
no so recorrveis. Em casos de inverso tumulturia do processo,
justamente pela ausncia de observncia da ordem legal instituda
para o procedimento, com determinaes equivocadas de atos de
mero expediente, tem lugar a correio parcial. Esta no  recurso na
correta acepo da palavra, posto no visar a reforma ou invalidao
de alguma deciso, mas apenas trazer de volta os autos  sua marcha
normal.
       Para o recurso ser admitido e processado normalmente deve ele
preencher prvios requisitos legais, nominados como pressupostos
subjetivos e objetivos dos recursos.
       Se ausentes tais requisitos no ser o recurso analisado em seu
mrito, ou seja, no ser apreciado o pedido de reforma ou invalidade
da deciso proferida, em raciocnio muito semelhante ao feito com as
condies e mrito da ao.

                                                                         231
      SINOPSES JURDICAS




      112      PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
           Levam em considerao a qualidade necessria  pessoa do re-
      corrente.

      112.1. LEGITIMIDADE
             pressuposto analisado abstratamente, bastando ao recorrente
      afirmar ter sofrido prejuzo jurdico em decorrncia da deciso. So
      legtimos para recorrer as partes, o Ministrio Pblico, o terceiro in-
      terveniente e o terceiro prejudicado.

      112.2. INTERESSE
            O interesse em recorrer est ligado ao conceito de sucumbn-
      cia. Sucumbir consiste em no receber da deciso tudo o que dela se
      esperava.
            Para as decises interlocutrias o interesse em recorrer surge
      quando gerada ao recorrente uma situao de desvalia no processo.
            J para as sentenas, o autor sucumbe quando no tem o acolhi-
      mento integral de sua pretenso, na forma como deduzida na inicial.
      O ru, por sua vez, sucumbe quando o pedido do autor  atendido,
      mesmo que parcialmente.
            O recurso do terceiro prejudicado  forma de interveno de
      terceiros em fase recursal, sendo seu interesse caracterizado pela qua-
      lidade de assistente que poderia ter ostentado no processo em primei-
      ro grau. Portanto, seu recurso visa a vitria de seu assistido e no o
      amparo a direito prprio.
            O interesse do Ministrio Pblico em recorrer est vinculado 
      natureza da sua funo exercida no processo. Por vezes sua interven-
      o  determinada pela matria objeto do processo, cuja relevncia do
      interesse pblico demanda a participao da instituio defensora da
      sociedade. Nestas hipteses seu interesse surge pela simples discordn-
      cia com o teor da deciso proferida. J nos casos em que sua interven-
      o  determinada pela qualidade especial de hipossuficincia de uma
      das partes (incapazes), no tem ele interesse em recorrer de deciso
      que favorea quem devia defender, vinculada a admissibilidade de seu
      recurso  sucumbncia do hipossuficiente.

232
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO




113     PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
      Esto ligados s exigncias legais para o conhecimento do recurso.

113.1. TEMPESTIVIDADE
      Todo nosso sistema processual  baseado em precluses (sistema
rgido), com perda de faculdades processuais pelo seu no exerccio
no momento oportuno.
      Portanto, toda deciso tem um prazo legal peremptrio para ser
recorrida, sob pena de precluso, sendo a tempestividade exatamente
tal anlise.
      O prazo comum para recorrer  de quinze dias, com exceo do
agravo (dez dias) e dos embargos de declarao (cinco dias). Sua con-
tagem inicia-se da leitura da sentena em audincia ou da intimao
das partes, quando essa no for proferida naquele ato, ou da publica-
o da smula do acrdo no rgo oficial, em decises proferidas
pelo tribunal. No prazo legal dever a petio de interposio do re-
curso estar protocolada em cartrio ou segundo a norma de organi-
zao judiciria (CPC, art. 506).
      O prazo para interposio pode ser interrompido quando fale-
cer uma das partes, seu advogado ou ocorrer motivo de fora maior,
correndo pela integralidade quando da habilitao de herdeiro ou
sucessor (CPC, art. 507).

113.2. CABIMENTO
      Para cada deciso deve haver um nico recurso apropriado  sua
reforma ou invalidao.  o princpio da unirrecorribilidade das de-
cises, que comporta duas aparentes excees. A primeira  a interpo-
sio conjunta de recurso especial e extraordinrio contra um mesmo
acrdo. A outra  a possibilidade da interposio de ambos ou algum
deles juntamente com os embargos infringentes. So excees mera-
mente aparentes, j que na realidade no so dois ou mais recursos
cabveis contra a mesma deciso, mas recursos distintos contra partes
diversas do mesmo julgado.

                                                                                    233
      SINOPSES JURDICAS



           Se a lei tem previso expressa quanto a qual recurso cabvel, a
      parte que no observar essa disposio cometer erro grosseiro, geran-
      do o no conhecimento de sua pretenso  reforma ou invalidade
      da deciso.
           Se, em caso inverso, for a lei omissa, abre-se azo  aplicao do
      princpio da fungibilidade, autorizante do recebimento de um recur-
      so por outro, quando no cometido erro grosseiro e observado o
      prazo de interposio do recurso correto.

      113.3. PREPARO
            o pagamento das despesas de processamento do recurso, cuja
      prova de recolhimento deve vir aos autos juntamente com a petio
      de interposio.
           A lei dispensa o recolhimento nos recursos de agravo retido, nos
      embargos de declarao e em todos os demais, quando interpostos
      pelo Ministrio Pblico, Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal,
      autarquias e beneficirios da assistncia judiciria. O valor do preparo
      depende de regulamentao em lei estadual.
           O recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de
      interposio do recurso, sob pena de desero.

      113.4. GENERALIDADES
            Todo recurso aps interposto pode contar com a desistncia do
      recorrente, exercitvel a qualquer tempo e independentemente de
      anuncia do recorrido ou litisconsorte. Sua diferena em relao 
      renncia  que esta  formulada nos autos previamente  interposio
      do recurso.
            Ela pode ser expressa, manifestada oralmente ou por escrito nos
      autos, ou tcita, pelo transcurso do prazo para recorrer (CPC, art.
      502). J a parte que aceitar, tcita ou expressamente a sentena, no
      poder dela recorrer (CPC, art. 503). A aceitao expressa  feita tam-
      bm por escrito ou oralmente nos autos, enquanto a tcita decorre da
      prtica de ato incompatvel com a vontade de recorrer (p. ex.: cum-
      primento voluntrio da sentena).

234
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO




114     RECURSO ADESIVO
      Tem ele cabimento quando houver sucumbncia recproca das
partes, como forma de desestmulo para recursos desnecessrios. A
parte que deixar de recorrer de sua sucumbncia poder aderir ao
eventual recurso interposto pela parte adversa (CPC, art. 500). Cabe
apenas nos recursos de apelao, embargos infringentes, extraordin-
rio e especial, sendo interposto no mesmo prazo conferido s con-
trarrazes (quinze dias), com conhecimento de seu mrito sujeito 
admissibilidade e  no desistncia ou desero do recurso principal.
      O recurso adesivo no pode ser interposto por terceiro prejudi-
cado ou pelo Ministrio Pblico, j que a lei faz referncia apenas a
"autor" e "ru", e deve seguir as mesmas regras pertinentes ao recurso
independente e principal.
      Ponto interessante  a anlise do prazo dado  Fazenda Pblica
para recorrer adesivamente. Embora a lei estipule em seu favor prazo
em dobro para recorrer, no estipula prazo certo para o recurso ade-
sivo e remete o recorrente para o mesmo prazo da resposta ao recurso
principal interposto. Supondo a Fazenda Pblica na qualidade de su-
cumbente parcial e intimada a formular contrarrazes numa apelao,
teria ela o prazo simples de quinze dias para recorrer adesivamente ou
aplicar-se-ia a regra especial do prazo em dobro?
      A melhor exegese  fixar seu prazo em apenas quinze dias. O
legislador deixou claro ser sua vontade que o recurso adesivo viesse
aos autos no em prazo determinado, como costumeiramente fixa nos
demais recursos, mas sim no mesmo prazo das contrarrazes. Logo, se
este prazo da Fazenda Pblica  de quinze dias, no h como aplicar
a regra especial, utilizada apenas quando previsto prazo certo em lei.
      Dvidas existem quanto  possibilidade de se aderir ao recurso
ordinrio. Como este recurso  cabvel nos feitos originrios dos tri-
bunais, funcionando como espcie de apelao, a melhor interpreta-
o  a que autoriza o seu cabimento, muito embora sem expressa
previso legal.

QUADRO SINTICO  TEORIA GERAL DOS RECURSOS
                  o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo
 1) Conceito
                 com uma deciso proferida e postula sua reforma ou mo-


                                                                                   235
      SINOPSES JURDICAS



                           dificao. So recorrveis todos os atos que caracterizem
                           decises interlocutrias ou sentenas. Para ser admitido e
       1) Conceito
                           processado, todo recurso deve preencher prvios requisitos
                           legais (pressupostos subjetivos e objetivos).

       2) Pressupos-       a) Legimitidade
       tos subjetivos      b) Interesse

                           a) Tempestividade
       3) Pressupos-
                           b) Cabimento
       tos objetivos
                           c) Preparo

                           Tem ele cabimento nos casos de sucumbncia recproca
       4) Recurso
                           das partes, como forma de desestmulo para recursos des-
       adesivo
                           necessrios.




236
                    CAPTULO XXX
              DOS RECURSOS EM ESPCIE

115     APELAO
       o recurso cabvel contra as decises terminativas ou definitivas
(sentenas), as quais pem fim ao processo, exaurindo a jurisdio do
juiz de primeiro grau.
      As decises interlocutrias mistas, consistentes na alterao da re-
lao jurdica processual, sem extingui-la por completo, no so apel-
veis, pois no pem fim ao processo nem esgotam a jurisdio. So os
exemplos do indeferimento liminar da reconveno e excluso de uma
das partes da relao jurdica, por carncia de ao reconhecida em sa-
neador, com o prosseguimento do feito com as partes restantes.
       ela um recurso ordinrio, de primeiro grau, com a petio de
interposio dirigida ao prprio juiz prolator da sentena recorrida,
contendo os nomes e qualificaes das partes, os fundamentos de fato
e de direito em que se funda o pedido de nova deciso. Tem por fina-
lidade principal evitar o trnsito em julgado da sentena e serve como
forma de obteno da garantia do duplo grau de jurisdio.

115.1. EFEITOS DA APELAO

115.1.1. DEVOLUTIVO
      A apelao do interessado pode versar sobre toda a deciso (to-
tal) ou apenas sobre alguns de seus aspectos (parcial).
      No primeiro caso, o tribunal conhece de toda a matria objeto
da lide, abordando completamente as questes suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro.
Isso no significa ter sido citra petita a sentena de primeiro grau. Ao
juiz singular  possvel, dentro de seu raciocnio lgico, afastar pedidos
cumulativos pelo indeferimento daquele que  causa em relao aos

                                                                             237
      SINOPSES JURDICAS



      demais, que so efeitos. Alm disso, pode ele convencer-se por uma
      das teses de direito deduzida pela parte, ocasionando a dispensa de
      anlise das restantes. Da a fixao de amplos limites  devolutividade
      da matria impugnada ao tribunal de apelao, com a autorizao de
      conhecimento dos demais fundamentos do pedido ou da defesa,
      quando o juiz tiver acolhido apenas algum deles. At mesmo questes
      anteriores  sentena, ainda no apreciadas, sero submetidas ao tribu-
      nal (CPC, art. 516). As j decididas foram objeto de precluso, vedada
      a reapreciao de ofcio pelo tribunal, sem provocao do recorrido
      via recurso de agravo, com exceo das matrias de ordem pblica
      (ausncia das condies da ao e pressupostos processuais), as quais
      devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdio, inde-
      pendentemente de provocao das partes.
            Se parcial o recurso, encontra-se o tribunal limitado em seu co-
      nhecimento, sob pena de proferir acrdo ultra ou extra petita. Entre-
      tanto, para conhecimento da pretenso especfica do recorrente, tem
      ele amplos poderes para analisar todas as questes ligadas ao limite
      estabelecido.
             parte  vedada a inovao ftica em fase de apelao, salvo se
      deixou de faz-lo em primeiro grau por motivo de fora maior (CPC,
      art. 517).
            O  3 do art. 515 faculta ao tribunal o julgamento imediato do
      mrito da causa quando da apreciao do recurso de apelao, mesmo
      nos casos em que a sentena de primeiro grau limitou-se a extinguir
      o processo sem resoluo de mrito (art. 267), desde que a causa ver-
      se exclusivamente sobre questo de direito, ou seja, no demande pro-
      duo de prova.
            Se presente essa necessidade, o caminho correto continua a ser o
      da anulao da sentena extintiva, com o retorno dos autos ao primei-
      ro grau, para que l seja produzida a prova e julgada a demanda pelo
      seu mrito.

      115.1.1.1. Conhecimento de ofcio de matrias no objeto
                 da apelao
           A regra geral de que o contedo da apelao limita o tribunal ad
      quem encontra algumas excees:

238
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



a) Questes processuais do art. 301. Conforme j analisado, a ausncia
    dos requisitos de admissibilidade do mrito da demanda (condi-
    es da ao e pressupostos processuais) pode ser objeto de conhe-
    cimento de ofcio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdio
    (objees processuais). Logo, passvel de anlise pelo tribunal tais
    questes, mesmo que no objeto do recurso de apelao.
b) Questes de mrito de ordem pblica. A decadncia tambm  passvel
    de reconhecimento de ofcio, a qualquer tempo e grau de jurisdi-
    o, independentemente de levantamento da questo na apelao.
      Ponto polmico, fruto da modificao do  5 do art. 219 do
Cdigo de Processo Civil, diz respeito  possibilidade do reconheci-
mento da prescrio (de cunho patrimonial) de ofcio pelo juiz.
      A prescrio sempre foi entendida pela legislao e doutrina
como sendo um instituto pertencente ao mbito privado das partes,
cuja alegao deve ser imposta como um nus  parte por ela favore-
cida, ao contrrio da decadncia, esta sim de ordem pblica e cuja
aplicao deve ser feita de ofcio pelo juiz a qualquer tempo e grau de
jurisdio.
      A possibilidade de reconhecimento de ofcio da prescrio no
processo, sem a observncia do princpio da eventualidade, que impe
ao interessado sua alegao na contestao, sob pena de precluso,
contraria uma srie de dispositivos do Cdigo Civil.
      O art. 191 do Cdigo Civil prev a renncia da prescrio sob a
forma expressa ou tcita, cristalizando sua natureza privada. Ressalte-
se que a renncia tcita, presumida de fatos do interessado, incompa-
tveis com a prescrio,  perfeitamente coerente com a precluso
decorrente de sua no alegao no momento processual oportuno.
Parece-nos estranho que uma questo passvel de renncia possa ser
reconhecida de ofcio pelo juzo sem que haja manifestao do inte-
ressado neste sentido.
      No mesmo sentido, o pagamento de dvida prescrita no gera o
direito  repetio (obrigao natural).
      A autorizao para que o juiz possa reconhecer de ofcio a pres-
crio impediria que o favorecido pudesse a ela renunciar, expressa ou
tacitamente, e ainda efetuar o pagamento de uma obrigao natural,
sem direito  repetio.

                                                                                    239
      SINOPSES JURDICAS



            Portanto, a correta interpretao dessa inovao ainda pende
      de construo jurisprudencial que seja capaz de coadunar tais in-
      congruncias.
            Neste momento, entendemos como melhor exegese aquela que
      limita o reconhecimento de ofcio pelo juiz, a qualquer tempo e grau
      de jurisdio,  prescrio de cunho no patrimonial, mesmo porque
      nesses casos a sua aproximao ao instituto da decadncia  muito
      mais evidente.
            J para a prescrio patrimonial, por figurar no campo dispositi-
      vo das partes, deve ser alegada pelo interessado no momento oportu-
      no, sob pena de presuno de renncia tcita ao benefcio.

      115.1.2. SUSPENSIVO
            A apelao tem ainda, normalmente, o efeito de suspender a
      executividade dos efeitos da deciso (formais e materiais), enquanto
      no julgado o recurso.
            O art. 520 excepciona as hipteses em que a apelao ser rece-
      bida somente no efeito devolutivo, possibilitando ao recorrido a ins-
      taurao de uma execuo provisria enquanto pendente o recurso,
      mediante a extrao de carta de sentena.
            So as sentenas que: a) homologarem a diviso ou demarcao;
      b) condenarem  prestao de alimentos; c) decidirem processo cau-
      telar; d) rejeitarem liminarmente ou julgarem improcedentes os em-
      bargos opostos  execuo; e) julgarem procedente o pedido de insti-
      tuio de arbitragem; e f) confirmarem a antecipao dos efeitos da
      tutela. Esta ltima hiptese foi includa para esclarecer que a apelao
      no interrompe os efeitos provisrios da tutela antecipada eventual-
      mente concedida no curso do processo.

      115.2. PROCEDIMENTO
            A petio de apelao  interposta para o prprio juiz prola-
      tor da sentena de primeiro grau. A ele compete fazer o juzo de
      preenchimento dos pressupostos recursais, sem prejuzo da rean-
      lise pelo tribunal ad quem. Estando regular e em ordem o recurso,

240
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



dever o juiz declarar os efeitos em que recebe a apelao e deter-
minar a apresentao de contrarrazes, no prazo de quinze dias
(CPC, art. 518).
       O juiz, entretanto, no a receber sempre que a sentena estiver
em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do
Supremo Tribunal Federal (art. 518,  1).
       Apresentada a resposta  facultado ao juiz, em cinco dias, o ree-
xame dos pressupostos recursais (art. 518,  2), ante a possibilidade de
alterao do juzo anteriormente formulado pelas alegaes trazidas
pelo recorrido.
       A pena de desero (falta de preparo) pode ser relevada provan-
do o apelante justo impedimento, fixando o juiz novo prazo para o
recolhimento. Essa deciso no  recorrvel, cabendo ao tribunal ana-
lisar a sua correo ou no.

115.3. DO JUZO DE RETRATAO NA APELAO
      Outrora exclusividade do recurso de agravo, comporta hoje a
apelao, tirada contra deciso que indeferiu a inicial, juzo de retrata-
o, ou seja, a possibilidade de o juiz reconsiderar o indeferimento e
determinar o prosseguimento normal do feito (CPC, art. 296).
      Interposto o recurso, ter o juiz o prazo de quarenta e oito horas
para se retratar. Caso assim no proceda, remeter os autos ao juzo ad
quem, sem a citao do ru, posto ainda no estar formada a relao
jurdica processual.
      Crticas tm sido tecidas no que respeita a esta ltima disposio.
Questiona-se quanto  eventual violao ao contraditrio, pela possi-
bilidade de uma questo processual relevante para o ru ser afastada
em recurso de apelao, do qual ele no fez parte, como, por exemplo,
uma inicial indeferida por manifesta ilegitimidade passiva, cuja sen-
tena  reformada no tribunal. Entendemos no haver prejuzo qual-
quer ao ru, o qual no se encontra impedido de alegar a ilegitimida-
de, em preliminar de contestao, nem o juiz est impedido de aco-
lh-la, mesmo porque a relao jurdica no estava formada quando
do proferimento do acrdo e no gera efeitos contra quem dela no
fazia parte.

                                                                                    241
      SINOPSES JURDICAS



            J o art. 285-A dispe que "quando a matria controvertida for
      unicamente de direito e no juzo houver sido proferida sentena de
      total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada
      a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anterior-
      mente prolatada".
            Se o autor apelar dessa deciso, o juiz poder decidir, no prazo
      de cinco dias, se mantm a sentena ou se determina o prosseguimen-
      to da ao (art. 285-A,  1).
            Caso seja mantida a sentena, o  2 do art. 285-A determina
      que seja ordenada a citao do ru para que responda ao recurso.

      116      AGRAVO
             o recurso cabvel contra as decises interlocutrias simples e
      mistas (art. 522). Pode ser interposto por qualquer parte, Ministrio
      Pblico ou terceiro interveniente que acredita estar em posio de
      desvalia processual, por fora da deciso recorrida, no prazo de dez
      dias, contados da publicao da deciso. Sua finalidade principal 
      evitar a precluso e tem duas formas, retido e de instrumento.

      116.1. AGRAVO RETIDO
             A forma ordinria de interposio do recurso de agravo  a re-
      tida, salvo quando a deciso agravada for capaz de gerar leso grave ou
      de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso de apelao e
      nos relativos aos efeitos em que a apelao  recebida, quando ento
      poder-se- adotar a forma de instrumento, sujeita a anlise desses re-
      quisitos excepcionais ao crivo do relator do recurso.
             Se antes a lei facultava ao interessado a escolha entre as duas
      formas previstas para o agravo, hoje impe ela, como regra geral, a
      adoo da forma retida, permanecendo o inconfor mismo do agravan-
      te nos autos para conhecimento do tribunal, preliminarmente, quan-
      do do julgamento de eventual apelao.
             Tem ele sua forma em simples petio juntada ao processo, fa-
      cultada a apresentao de razes, no prazo de dez dias da intimao da
      deciso e sem preparo, manifestando a parte sua discordncia e seu
      desejo de no v-la precluir. Mas seu conhecimento pelo tribunal fica

242
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



condicionado a expresso pedido do interessado nas razes ou con-
trarrazes de apelao.
      A presena dos pressupostos recursais no ser analisada pelo juiz
de primeiro grau (seguimento forado do agravo), pois apenas o tri-
bunal pode negar o seu conhecimento, no momento oportuno. Por-
tanto, mesmo que intempestivo ou descabido, o agravo retido dever
permanecer obrigatoriamente nos autos, com anotao na capa dos
autos.
      Interposto o agravo retido, poder o juiz reformar sua deciso,
desde que ouvida a parte contrria no prazo de dez dias (efetividade
do contraditrio). Ademais, ser ele a nica forma possvel quando
interposto contra decises: a) proferidas em audincia de instruo e
julgamento, sob a forma oral e imediatamente, devendo constar do
termo e com exposio sucinta das razes do inconformismo; e b)
posteriores  sentena, salvo nos casos de inadmisso da apelao ou
relativas aos efeitos em que a apelao  recebida.

116.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
      O agravo de instrumento  a forma para que a parte possa obter,
desde logo, o reexame da deciso interlocutria a ele contrria, desde
que presente risco de leso grave e de difcil reparao.
       ele, recurso de segundo grau, interposto diretamente perante
o tribunal competente, mediante petio escrita, com exposio de
fato e de direito, as razes do pedido de reforma da deciso e o nome
e endereo dos advogados, constantes do processo, no prazo de dez
dias. No prazo do recurso, a petio ser protocolada no tribunal ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.
      Alm do preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos
ordinrios,  obrigatrio que o agravante demonstre ao relator do
recurso a existncia do risco de leso grave e de difcil reparao, sob
pena de converso do agravo de instrumento em agravo retido, com
envio do recurso ao juiz da causa.
      Tais razes devero ser instrudas, obrigatoriamente, com cpias
da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procu-
raes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (obriga-

                                                                                    243
      SINOPSES JURDICAS



      trias) e com outras peas que o agravante entende teis (as facultati-
      vas). A incorreo formal do agravo, como a falta de peas obrigat-
      rias ou a no observncia do rigor tcnico nas razes,  causa de no
      conhecimento do recurso.
            Nos Estados onde se exige o preparo a petio se far acompa-
      nhar do comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
      de retorno, quando devidos, conforme tabela que ser publicada pelos
      tribunais.
            No prazo de trs dias, contado da interposio, dever a parte
      comunicar ao juiz recorrido a interposio, com cpia do recurso e
      relao dos documentos de instruo (CPC, art. 526).Tal previso visa
      possibilitar ao juiz da causa o juzo de retratao e a prestao das
      informaes eventualmente requisitadas pela instncia superior. O
      no cumprimento desse nus por parte do agravante importar na
      inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e pro-
      vado pelo agravado.
            Se o juiz comunicar a reforma integral da deciso, o relator con-
      siderar prejudicado o agravo (CPC, art. 529), restando ao agravado
      interpor seu recurso caso no se conforme com a reconsiderao.
            O agravo de instrumento possibilita ao relator do recurso vrios
      caminhos, a saber:
      a) Negar seguimento ao agravo liminarmente, nos casos do art. 557
          do Cdigo de Processo Civil.
      b) Converter o agravo de instrumento em retido e remeter os autos
          ao juiz da causa, salvo se houver risco de leso grave e de difcil
          reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e de
          deciso sobre os efeitos em que essa foi recebida.
      c) Poder atribuir efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da
          deciso agravada, ou deferir, total ou parcialmente, a antecipao
          de tutela pretendida no recurso, comunicando, em ambas as hip-
          teses, ao juiz de primeiro grau sua deciso.
      d) Requisitar informaes ao juiz da causa, as quais devero ser pres-
          tadas no prazo de dez dias.
            O agravado ser intimado por publicao no rgo oficial para
      resposta no prazo de dez dias, facultada a juntada da documentao
      que entender conveniente. Nos locais onde no haja imprensa oficial,

244
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



o agravado ser intimado na pessoa de seu advogado, por meio de
ofcio registrado e com aviso de recebimento.
      Ultimadas as providncias, dever ser ouvido o Ministrio P-
blico, se cabvel for, para manifestao em dez dias.

117     EMBARGOS INFRINGENTES
      Trata-se de recurso da parte visando a prevalncia do voto mi-
noritrio em acrdo no unnime que tenha reformado, em grau de
apelao, a sentena de mrito, ou haja julgado procedente ao res-
cisria. O art. 530 ainda preceitua que nos casos de desacordo apenas
parcial os embargos infringentes sero restritos  matria objeto da
divergncia.
      O prazo para sua interposio  de quinze dias, contados da in-
timao do acrdo no unnime. Apesar de a lei no estipular ex-
pressamente, tem-se entendido possuir esse recurso efeito suspensivo,
no comportando execuo provisria o acrdo recorrido enquanto
no julgados os embargos infringentes contra ele interpostos.
      A divergncia ensejadora do recurso no precisa dizer respeito
apenas ao mrito do julgamento, podendo versar sobre questes pro-
cessuais preliminares do julgamento. Ademais, o dissenso necessrio 
o da parte dispositiva (deciso) do acrdo, no comportando embar-
gos infringentes deciso unnime tomada por cada julgador por fun-
damentos diversos.
      No novo julgamento participam cinco julgadores, os trs parti-
cipantes do primeiro e mais dois, chamados para possibilitar a trans-
formao do voto minoritrio em majoritrio. Entretanto, por se tra-
tar de novo julgamento, no ficam os que participaram do acrdo
recorrido vinculados ao contedo de seu primeiro voto, sendo facul-
tada a reformulao do posicionamento anterior.
      O juzo quanto  presena dos pressupostos recursais compete
ao relator do acrdo recorrido, no sendo passvel de insurgimento
o seu juzo positivo de admissibilidade. Sendo ele inadmitido, caber
agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento
do recurso.
      Uma vez admitidos os embargos infringentes, proceder-se- ao
sorteio do novo relator, cuja escolha deve recair, quando possvel, em

                                                                                   245
      SINOPSES JURDICAS



      juiz que no haja participado do julgamento da apelao ou da ao
      rescisria. Ser dada vista ao embargado para impugnao no prazo de
      quinze dias, aps os quais sero os autos remetidos  concluso do
      relator e do revisor pelo prazo sucessivo de quinze dias, seguindo-se o
      julgamento. Interpostos embargos adesivos, observaro eles o mesmo
      rito previsto para os embargos principais.
            Polmica existe quanto  admissibilidade de embargos infrin-
      gentes em acrdo proferido em reexame necessrio (CPC, art. 475).
      Tal previso visa defender o interesse pblico eventualmente lesado
      por sentena contrria  Fazenda Pblica, obrigando o juiz a subme-
      ter sua deciso a duplo grau de jurisdio obrigatrio, sem o qual
      no h trnsito em julgado. Ora, se a parte prejudicada no interpe
      o recurso voluntrio, no h como falar-se em oportunidade para os
      embargos infringentes, mesmo quando o reexame necessrio gera
      acrdo no unnime. Em primeiro lugar a interpretao gramatical
      restringe o cabimento s apelaes e aes rescisrias, no se conce-
      bendo estender a norma a outros recursos. Ademais, se a prpria
      Fazenda no recorreu da deciso originria, o interesse pblico se
      contenta com a aplicao do duplo grau obrigatrio, no se dando
      azo a outro recurso voluntrio, j atingida a manifestao das partes
      pela precluso.

      118      EMBARGOS DE DECLARAO
             Em que pese previstos como espcie de recurso, no visam os
      embargos de declarao a reforma ou invalidade da sentena ou acr-
      do, mas sim o suprimento de sua eventual omisso, obscuridade ou
      contradio.
             A Lei n. 8.950/94 retirou a possibilidade de oposio de embar-
      gos de declarao da sentena ou acrdo possuidor de dvida, sendo
      essa possibilidade mantida apenas nos juizados especiais cveis. A jus-
      tificativa decorre da natureza subjetiva e da pouca relevncia do ter-
      mo "dvida" anteriormente previsto.
             A mesma lei unificou os prazos para os embargos declaratrios
      de primeiro e segundo grau, hoje fixados em cinco dias, mediante
      petio escrita dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto
      obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo.

246
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      A oposio desses embargos interrompe o prazo para interposi-
o de qualquer outro recurso, retornando-se o prazo na ntegra para
ambas as partes aps o seu julgamento.
      Os embargos declaratrios de cunho protelatrio geram a im-
posio de multa no excedente a um por cento sobre o valor da
causa, mediante declarao fundamentada do juiz ou relator. Em caso
de reiterao, a multa  elevada at dez por cento, condicionando a
interposio de qualquer outro recurso do depsito desse valor (pres-
suposto extraobjetivo de admissibilidade do recurso). Tal disposio
ps fim  celeuma quanto ao cabimento de embargos de declarao
de deciso proferida em primeiros embargos de declarao.
      Outra dvida  quanto ao cabimento de embargos de declarao
contra deciso interlocutria, j que o art. 535 menciona apenas sen-
tena ou acrdo. A jurisprudncia se firmou pela permisso da parte
pretender a correo ou integrao de deciso interlocutria por em-
bargos de declarao, pois inconcebvel o processo comportar pro-
nunciamentos jurisdicionais obscuros, omissos ou contraditrios.
      Tambm vem sendo admitida a concesso de natureza infrin-
gente aos embargos de declarao, em casos especiais.
      A princpio destinados apenas a corrigir a sentena viciada, e
no a modific-la, podem os embargos versar sobre omisso de tama-
nho grau que sua sanao gerar a modificao de sua parte dispositi-
va.  o exemplo da ausncia de anlise de uma das teses de defesa,
como, por exemplo, prescrio, num processo com sentena de pro-
cedncia. A sentena citra petita deve ser objeto de embargos de decla-
rao, a fim de demandar do juiz a anlise de todas as teses de direito
levantadas pelo ru e que poderiam levar ao no acolhimento do pe-
dido do autor. Suponha-se, nesta hiptese, que o juiz constate, em
sede de embargos declaratrios, no s a omisso referida, como tam-
bm a ocorrncia efetiva da prescrio arguida pelo embargante: a
declarao da sentena obrigatoriamente implicar alterao da deci-
so (natureza infringente), pois o recolhimento da prescrio acarre-
tar a alterao da procedncia para a improcedncia do pedido.

119     UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA
      incidente provocvel pelas partes ou pelos juzes e encaminha-
do para julgamento pelo plenrio do tribunal, nos julgamentos peran-

                                                                                   247
      SINOPSES JURDICAS



      te turmas, cmaras ou grupo de cmaras, seja em processo originrio,
      seja em recurso oriundo de deciso de primeiro grau.
             Tem ele cabimento quando acerca de interpretao do direito se
      verificar que a seu respeito ocorre divergncia ou no julgamento re-
      corrido a interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma,
      cmara ou grupo de cmaras cveis reunidas (CPC, art. 476).
             A primeira hiptese pode versar sobre questes de mrito ou
      processuais de cuja soluo dependa o julgamento da causa.  de con-
      tedo genrico e amplo, levantado antes do julgamento, no cogitando
      a lei sequer das decises confrontadas para cogitao da divergncia.
             J a segunda tem cabimento quando no curso do julgamento,
      aps os votos de alguns juzes, os ltimos provocam a uniformizao
      ( julgamento recorrido).
             A uniformizao requerida pela parte deve ser feita ou nas razes
      do recurso ou em petio avulsa, enquanto aquele estiver pendente.
             Requerida pelo juiz ou pela parte, compete ao rgo julgador,
      mediante a suspenso do processo original, analisar a existncia ou
      no da divergncia. Rejeitada sua existncia, prosseguir o julgamento
      do processo principal. Admitida a divergncia por acrdo, sero os
      autos remetidos ao presidente do tribunal para designao de data
      para julgamento pelo rgo regimentalmente previsto, abrindo-se
      vista dos autos ao Ministrio Pblico (CPC, art. 478, pargrafo nico).
             Rejeitada a arguio voltam os autos ao julgador primitivo. Aco-
      lhida a arguio, fixa-se a tese jurdica aplicvel ao caso, com voto em
      exposio fundamentada de cada juiz.
             Se tomada a deciso por maioria simples, vale para a soluo do
      caso no rgo ou processo que lhe deu origem. Se a maioria for ab-
      soluta ser emitida smula, a qual constituir precedente na uniformi-
      zao da jurisprudncia, competindo aos regimentos internos dispor
      sobre sua publicao no rgo oficial das smulas de jurisprudncia
      predominante (CPC, art. 479).

               DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
      120
               FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
           Muito embora na maioria das vezes os recursos para os tribunais
      superiores sejam matria pertinente ao direito constitucional, estipula

248
                     TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



a legislao processual algumas normas quanto ao cabimento e proce-
dimento desses recursos, as quais merecem anlise restrita.

120.1. RECURSO ORDINRIO
      Com a Constituio Federal de 1988 e a criao do Superior
Tribunal de Justia, alteraes ocorreram na diviso de competncia
para anlise dos recursos ordinrios tirados contra denegaes de writs
em processos de competncia originria dos tribunais. Tem o recurso
ordinrio eminente finalidade de garantir o duplo grau de jurisdio
nesses processos, diretamente ajuizados em instncias superiores. O
legislador, buscando regulamentar os recursos previstos na Constitui-
o, houve por bem editar a Lei n. 8.038/90 (Lei dos Recursos),
criando a apelao cvel contra deciso proferida em processos exis-
tentes entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e Mu-
nicpios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.
      Com o advento da Lei n. 8.950/94 voltou o recurso ordinrio a
ser regulamentado pelo Cdigo de Processo Civil, da seguinte forma:
a) tem cabimento recurso ordinrio ao Supremo Tribunal Federal nos
    mandados de segurana, habeas data e mandados de injuno decidi-
    dos em nica instncia pelos tribunais superiores, quando denegat-
    ria a deciso (o STF funcionando como simples rgo recursal de
    processos de competncia originria dos tribunais superiores);
b) sero endereados ao Superior Tribunal de Justia os recursos or-
    dinrios tirados contra os mandados de segurana decididos em
    nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados,
    Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso (o STJ
    funcionando como grau recursal de processos de competncia
    originria dos tribunais da justia comum), e das causas em que
    forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo inter-
    nacional e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domicilia-
    da no Pas.
      Aos recursos ordinrios  aplicvel a mesma disciplina da apela-
o, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade. Dian-
te de tal previso, muito embora no previsto no art. 500, no pode-
mos negar o cabimento de recurso adesivo aos recursos ordinrios,
similares em cabimento, procedimento e pressupostos  apelao.

                                                                                   249
      SINOPSES JURDICAS



      120.2. DO RECURSO EXTRAORDINRIO E DO
             RECURSO ESPECIAL
            Da mesma forma que sucedido com o recurso ordinrio, volta-
      ram os recursos especial e extraordinrio a ser regulamentados no
      Cdigo de Processo Civil, por fora da Lei n. 8.950/94.
            O legislador adotou regramento procedimental assemelhado a
      ambos os recursos excepcionais, embora cada qual tenha hipteses de
      cabimento distintas, caracterizados que so por objetos de cognio
      absolutamente distintos.
            Dessa forma, para fins didticos, sero analisadas as hipteses de
      cabimento e os pressupostos de admissibilidade de cada recurso de
      maneira isolada, para ao final apresentarmos num nico tpico as re-
      gras procedimentais comuns.

      120.2.1. DAS HIPTESES DE CABIMENTO E DOS
               PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
               RECURSO EXTRAORDINRIO
           As hipteses de cabimento do recurso extraordinrio encon-
      tram-se previstas no art. 102, III, da Constituio Federal.
           Tem ele cabimento quando a deciso recorrida, em nica ou
      ltima instncia:
           I -- contrariar dispositivo da Constituio Federal;
           II -- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
           III -- julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em
      face da Constituio; e
           IV -- julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
           Evidencia-se que a funo do STF, na anlise dos recursos extra-
      ordinrios, consiste na uniformizao das decises judiciais que digam
      respeito  interpretao da Magna Carta, de modo que fortaleam a
      unidade federativa, que estaria seriamente atingida pelas eventuais di-
      vergncias de entendimento de cada Estado-Membro a respeito dos
      limites e amplitude da Constituio Federal (racionalizao da ativi-
      dade jurisdicional).
           Tem o recurso extraordinrio como cerne, portanto, a sua ex-
      cepcionalidade dentro do sistema processual, no podendo ser enten-
      dido como forma ordinria de insurgimento contra uma deciso des-

250
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



favorvel. No tem ele por objetivo a tutela individual dos litigantes,
mas sim a tutela do interesse pblico de toda a sociedade na soluo
final da questo constitucional envolvida. Nunca  demais lembrar
que o sistema processual se contenta com um duplo grau de jurisdi-
o, submetendo cada deciso proferida a uma reavaliao por rgo
hierarquicamente superior.
      Essa excepcionalidade de cabimento, entretanto, vem sendo atin-
gida por fora de a nossa Constituio Federal ser extremamente abran-
gente e detalhista, trazendo inmeras matrias apenas formalmente
constitucionais, mais condizentes e adequadas  legislao ordinria.
      Tal situao ampliou e muito o leque de demandas que autori-
zam o manejo do recurso extraordinrio, quando na maioria das vezes
a questo "constitucional" apreciada em nada atinge o interesse pbli-
co coletivo j mencionado.
      Com o acmulo inevitvel de demandas junto ao STF, a busca
da racionalizao da atividade jurisdicional no vem acontecendo, seja
pelo atraso na soluo das questes realmente relevantes para a socie-
dade, seja pela perda de tempo e recursos pblicos na necessria an-
lise de questes sem nenhuma relevncia pblica.
      Essa situao faz com que o legislador busque formas legais de res-
tringir o conhecimento dos recursos extraordinrios, relegando a ativida-
de do STF para os casos em que o interesse pblico esteja presente.
      Essa restrio  obtida com a criao de novos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinrio.
      Como todo recurso pertencente ao sistema processual, deve o
recurso extraordinrio preencher os pressupostos de admissibilidade
ordinrios, previstos para todos os demais recursos (Captulo XXIX,
itens 111 e 112).
      Sua excepcionalidade, portanto, sempre decorreu da necessidade
do preenchimento de um pressuposto excepcional de admissibilidade,
no exigido dos demais recursos, nominado de prequestionamento.
      Tais pressupostos so submetidos a um duplo juzo de admissibi-
lidade, tanto pelo tribunal a quo quanto em reviso pelo prprio STF.
      O prequestionamento no encontra definio legal expressa, de-
correndo muito mais da prpria natureza jurdica, essncia e finalida-
de do recurso extraordinrio, reconhecido explicitamente nas Smu-
las 282 e 356 do STF.

                                                                                    251
      SINOPSES JURDICAS



            Consiste ele no necessrio debate prvio pelo tribunal a quo da
      questo constitucional objeto do recurso extraordinrio, ou seja, 
      obrigatrio que a deciso recorrida tenha manifestado posiciona-
      mento explcito a respeito da matria constitucional que deu azo ao
      recurso extraordinrio. Sem isso, no h necessidade de interveno
      do STF para uniformizar ou corrigir aquilo que no foi objeto de
      anlise no acrdo contra o qual se interps recurso.
            Diante da constatao de que apenas o pressuposto do preques-
      tionamento no era o suficiente para garantir que o recurso extraor-
      dinrio fosse utilizado somente nas hipteses excepcionais para as
      quais foi criado, a Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do
      Judicirio) criou mais um pressuposto de admissibilidade para esse
      recurso, a chamada "repercusso geral".
            Por esse novo pressuposto, compete ao recorrente a demonstra-
      o da repercusso geral das questes constitucionais discutidas no
      caso, podendo essa sua arguio de relevncia ser refutada por dois
      teros dos membros do STF.
            A regulamentao da repercusso geral foi feita pela Lei n.
      11.418/2006.
            Ao definir o seu cabimento, optou o legislador por conceitos
      abertos, afirmando estar a repercusso geral presente quando existen-
      tes questes relevantes do "ponto de vista econmico, poltico, social
      ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (art.
      543-A do CPC).
            Finalmente reconhecido em lei no ser o recurso extraordinrio
      destinado  tutela do interesse privado, mas sim ao interesse pblico,
      que ultrapassa os limites subjetivos do litgio.
            Ademais, outorgou o legislador enorme discricionariedade ao
      STF na definio do que pode caracterizar as questes econmicas,
      polticas, sociais e jurdicas relevantes.
            Como exceo a essa discricionariedade, reza o  3 do mesmo
      artigo que se presume a repercusso geral quando a deciso recorrida
      contrariar smula ou entendimento dominante do prprio STF.
            O juzo de admissibilidade da repercusso geral  exclusivo do
      STF, escapando ao juzo dplice presente em todos os demais pressu-
      postos, salvo a exceo prevista no  2 do art. 543-B.
            A deciso quanto  presena de questo relevante no recurso
      extraordinrio  do Plenrio do STF, podendo ser ele inadmitido pela

252
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



ausncia de repercusso geral, por dois teros de seus membros. O 
4 estabelece a dispensa de remessa ao Plenrio sempre que quatro dos
integrantes de uma Turma decidirem pela existncia da repercusso
geral. Considerando ser o Plenrio do STF constitudo por onze
membros, o voto favorvel  admissibilidade do recurso por quatro
membros de uma Turma j estabelece a impossibilidade de obteno
de dois teros de votos contrrios ao seu conhecimento em Plenrio
(2/3 de onze equivalem a oito membros).
      A declarao de inexistncia de questo relevante tem fora vin-
culante para todos os demais recursos extraordinrios que versem so-
bre matria idntica ( 5 do art. 543-A do CPC).
      Outra inovao interessante  a possibilidade de um Tribunal
Federal ou Estadual, diante da multiplicidade de recursos com funda-
mento em idntica controvrsia, selecionar um ou mais e encaminh-
los ao STF para anlise, sobrestando todos os demais at a deciso
definitiva da Corte (art. 543-B do CPC).
      Uma vez negada a existncia de repercusso geral, todos os re-
cursos sobrestados devero ser inadmitidos pelo tribunal de origem,
caracterizando tal hiptese exceo  unicidade do juzo de admissi-
bilidade desse pressuposto pelo STF.
      Se admitida a relevncia pblica da questo e analisado o mrito do
recurso extraordinrio, abrem-se dois caminhos ao tribunal de origem.
      O primeiro deles consiste no provimento do recurso extraordi-
nrio. Nessa hiptese pode o tribunal retratar suas decises de mrito,
adequando-as ao entendimento esposado pelo STF. Mantida a deci-
so, poder o STF, pelo relator do recurso, cassar ou mesmo reformar
a deciso liminarmente, adequando o acrdo  orientao da Corte
( 3 e 4).
      Por fim, o requisito de admissibilidade da repercusso geral s
poder ser exigido a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.418/2006.

120.2.2. DAS HIPTESES DE CABIMENTO E DOS
         PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
         RECURSO ESPECIAL
     As hipteses de cabimento do recurso especial encontram-se
previstas no art. 105, III, da Constituio Federal.

                                                                                    253
      SINOPSES JURDICAS



             Tem ele cabimento quando a deciso recorrida, em nica ou
      ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
      dos Estados, do Distrito Federal e Territrios:
             I -- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;
             II -- julgar vlido ato de governo local contestado em face de
      lei federal; e
             III -- der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja
      atribudo outro tribunal.
             Do mesmo modo que o recurso extraordinrio,  o recurso espe-
      cial forma excepcional de reexame das questes suscitadas na demanda.
              semelhana do que acontece na racionalizao da atividade
      jurisdicional a respeito das questes constitucionais,  finalidade do
      recurso especial a uniformizao no Pas da interpretao da legisla-
      o federal, a qual no poderia ser interpretada e aplicada de maneira
      distinta em cada unidade da Federao.
             Mais uma vez evidencia-se no ser o recurso especial integrante
      da forma ordinria de reviso das decises judiciais (duplo grau de
      jurisdio), extrapolando o interesse das partes litigantes e tutelando o
      interesse pblico da sociedade na uniformizao da interpretao da
      legislao federal.
             Inegvel, tambm, que, num Pas em que a Federao ainda no
      se concretizou em sua plenitude, por fora da concentrao dos po-
      deres econmicos e legiferantes nas mos da Unio e em detrimento
      dos Estados-Membros, o recurso especial no tem correspondido 
      excepcionalidade que o caracteriza. A profuso legislativa da Unio
      faz com que este arcabouo jurdico seja a base das decises judiciais
      dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia, abrindo-se
      azo, na grande maioria das demandas, ao manejo do recurso especial,
      tornando-o quase como uma espcie de terceiro grau de jurisdio.
      Isto sem falar na necessidade de o Superior Tribunal de Justia apre-
      ciar infindveis recursos especiais que trazem como fundamento a
      mesma questo de direito j debatida em outras oportunidades, tor-
      nando quase invivel uma prestao jurisdicional mais clere.
             Entretanto, essa excepcionalidade  buscada,  semelhana do
      recurso extraordinrio para as questes constitucionais, pelo pressu-
      posto de admissibilidade do prequestionamento da questo federal.

254
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



      Somente restar caracterizado o prequestionamento se debatida
a questo federal na deciso recorrida, tendo sido ela objeto de mani-
festao expressa a respeito do recurso especial.
      Visando proporcionar ao sistema processual uma forma mais ra-
cional no processamento dos recursos repetitivos j mencionados, foi
promulgada a Lei n. 11.672/2008.
      Existindo nos tribunais de origem, de mbito estadual ou fede-
ral, vrios recursos especiais que versem sobre o mesmo fundamento
jurdico (questo de direito), poder o respectivo presidente selecio-
nar um ou mais, representativos da controvrsia, para admisso e re-
messa ao STJ para apreciao, permanecendo suspensos todos os de-
mais at o pronunciamento definitivo sobre a questo ( 1 do art.
543-C do CPC). Ao determinar a suspenso j na sua origem, evita a
lei, nos tribunais de origem, o dispndio de tempo e dinheiro com o
processamento, recolhimento de preparo e remessa dos demais recur-
sos especiais. J no STJ, a economia e celeridade caracteriza-se pela
desnecessidade de autuao, distribuio e julgamento de recursos ab-
solutamente idnticos.
      Na hiptese de no adoo do procedimento pelo tribunal de
origem, faculta-se ao relator no STJ, ao identificar que sobre a matria
j existe jurisprudncia dominante ou estar ela afeta ao julgamento
colegiado, determinar a suspenso dos demais recursos nos quais a
controvrsia esteja estabelecida, nos tribunais de segunda instncia (
2 do art. 543-C do CPC).
      Para proporcionar amplo debate sobre a questo a ser pacificada,
pode o relator solicitar informaes aos tribunais de origem e permi-
tir a manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse jur-
dico na controvrsia ( 3 e 4).
      Aps manifestao do Ministrio Pblico e fornecidas cpias
aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo ou
Corte Especial, com preferncia sobre os demais feitos, salvo os que
envolvam rus presos ou habeas corpus ( 5 e 6).
      Solucionada a questo, abrem-se trs caminhos distintos para os
demais recursos especiais suspensos, em aguardo perante os tribunais
de segunda instncia ( 7):
      1.1. nos casos em que o acrdo recorrido coincidir com a orienta-
o do STJ, o recurso especial ter seu seguimento denegado na origem;

                                                                                    255
      SINOPSES JURDICAS



            1.2. nos casos em que o acrdo recorrido divergir da orienta-
      o dada no julgamento paradigma:
            1.2.1. poder o tribunal de origem reformular sua posio e
      negar seguimento ao recurso especial;
            1.2.2. poder o tribunal manter seu entendimento divergente e
      analisar a admissibilidade do recurso especial, enviando-o ao STJ se
      presentes os demais requisitos.
            Necessria a crtica ao legislador quanto a este ltimo aspecto.
            Com efeito, possibilitar aos tribunais de origem a manuteno
      do entendimento divergente e admisso do recurso especial, com re-
      messa ao STJ, mesmo aps julgamento do caso paradigma,  criar es-
      pao para que a tentativa de racionalizao seja frustrada. Uma vez
      fixado o entendimento consolidado do STJ, desnecessrio e contra-
      producente que o acrdo divergente de segunda instncia seja sub-
      metido a anlise individualizada, via recurso especial, apenas para re-
      ceber a mesma soluo j sinalizada anteriormente.
            Da forma como posta, o legislador retira da deciso do STJ a
      necessria fora vinculante, deixando aos tribunais de origem a simples
      faculdade de observar ou no o entendimento esposado na deciso
      que originou a suspenso dos demais recursos idnticos. Espera-se que
      os tribunais de origem tenham o discernimento de, diante da unifor-
      mizao obtida, reformar o posicionamento divergente com a nova
      orientao, evitando, dessa maneira, que inmeros recursos sejam ad-
      mitidos, remetidos ao STJ, autuados, distribudos e julgados apenas pro
      forma, visto que j conhecido o destino do mrito da questo.

      120.2.3. DO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
               EXTRAORDINRIO E ESPECIAL
           O prazo para interposio  de quinze dias, mediante a aplicao
      da regra geral prevista no art. 508, contados na forma do art. 506,
      sendo recebidos apenas no efeito devolutivo, possibilitando a execu-
      o provisria do acrdo recorrido.
           As peties distintas de interposio sero endereadas ao presi-
      dente ou vice-presidente do tribunal recorrido, contendo a exposio
      de fato e de direito, a demonstrao de cabimento e as razes do pe-

256
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



dido de reforma (CPC, art. 541). O recorrido ser intimado a apre-
sentar resposta, tambm em petio distinta.
      Se o recurso extraordinrio ou especial for interposto de deciso
interlocutria proferida em processo de conhecimento, cautelar ou
embargos  execuo, dever ficar ele retido nos autos, aguardando
eventual reiterao da parte interessada no prazo para a interposio
do recurso ou contrarrazes da deciso final. Muito embora no es-
clarecido na Lei n. 9.756/98, a melhor exegese impe considerar se-
rem os recursos especial ou extraordinrio tirados contra a deciso
final aqueles nos quais o interessado postular a apreciao dos demais
j retidos nos autos, devendo o rgo a quo analisar a admissibilidade
de todos eles no mesmo ato. Para evitar dano irreparvel gerado pela
reteno dos recursos especial e extraordinrio, admissvel tornou-se
a postulao de medida cautelar perante os tribunais superiores visan-
do o imediato conhecimento do recurso retido, isto desde que carac-
terizado o periculum in mora.
      O juzo de admissibilidade ser realizado no prazo de quinze
dias, em deciso fundamentada. Se ambos os recursos forem admiti-
dos, seguiro (o especial e o extraordinrio) para o Tribunal de Justia,
detentor da prioridade para julgamento.
      Se denegada a admissibilidade de algum dos recursos, tem cabi-
mento o agravo de instrumento, no prazo de dez dias, instrudo, obri-
gatoriamente e sob pena de no conhecimento, com cpias do acr-
do recorrido, da certido da respectiva intimao, da petio de in-
terposio do recurso denegado, das contrarrazes, da deciso agrava-
da, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas
aos advogados das partes. Essas cpias podero ser declaradas autnti-
cas pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
      A petio de agravo ser dirigida  presidncia do tribunal de
origem, no dependendo de pagamento de custas e despesas postais.
Depois, o agravado ser intimado para resposta em dez dias, poden-
do instru-la com peas, com remessa posterior ao tribunal superior
respectivo.
      Nesses agravos  facultado ao relator conhec-lo para dar provi-
mento imediato ao prprio recurso especial ou extraordinrio, se o
acrdo recorrido estiver em confronto com smula ou jurisprudn-

                                                                                    257
      SINOPSES JURDICAS



      cia dominante do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribu-
      nal Federal. Poder o relator, ainda, determinar sua converso nos
      prprios recursos extraordinrio ou especial, desde que o instrumen-
      to se faa acompanhar de todas as peas necessrias para o julgamento
      do mrito do recurso denegado.
            Em qualquer recurso para os tribunais superiores poder o rela-
      tor negar seguimento quele manifestamente inadmissvel, improce-
      dente e prejudicado, ou ainda dar ou negar-lhe provimento, confor-
      me esteja ele de acordo ou em contrrio  smula ou jurisprudncia
      dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
            De todas as decises singulares do relator caber agravo, no pra-
      zo de cinco dias, ao rgo colegiado competente para julgamento do
      recurso, facultada a retratao. Provido o agravo ou proferida a recon-
      siderao, ter o recurso seguimento. Mas, quando esse agravo for
      manifestamente inadmissvel ou infundado, o tribunal respectivo con-
      denar o agravante ao pagamento de multa entre um por cento e dez
      por cento do valor corrigido da causa, ficando condicionada ao dep-
      sito do valor da sano a interposio de qualquer outro recurso. Essa
      penalidade tambm  aplicvel aos agravos tirados contra os juzos de
      inadmissibilidade realizados pelos tribunais inferiores nos recursos es-
      peciais e extraordinrios.
            O recurso extraordinrio s ser objeto de julgamento quando
      o especial no for provido, pois somente a surgir a necessidade de
      prosseguir na anlise da pretenso do recorrente.
            Pode ocorrer que o ministro relator do Superior Tribunal de
      Justia entenda ser o recurso extraordinrio prejudicial ao recurso
      especial, caso em que determinar o sobrestamento do seu andamen-
      to e a remessa do extraordinrio ao Supremo Tribunal Federal. Essa
      deciso  irrecorrvel mas no vinculativa do Supremo Tribunal, o
      qual poder, aps anlise do relator, devolver os autos para julgamen-
      to pelo Superior Tribunal de Justia.
            Por fim, o art. 546 cria os embargos de divergncia, recurso as-
      semelhado  uniformizao de jurisprudncia, destinado a eliminar
      julgamentos com interpretaes jurdicas diversas dos proferidos por
      outra turma, seo ou rgo especial do Superior Tribunal de Justia
      ou de outra turma ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal, ob-
      servado o disposto nos regimentos internos respectivos.

258
                    TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



QUADRO SINTICO  RECURSOS EM ESPCIE

                 o recurso cabvel contra as decises terminativas ou defi-
                nitivas, as quais pem fim ao processo, exaurindo a jurisdi-
                o do juiz de primeiro grau.  de natureza ordinria, de
                primeiro grau e tem por finalidade evitar o trnsito em jul-
                gado da sentena e garantir o duplo grau de jurisdio.
                a) Efeito devolutivo  A apelao pode versar sobre toda a
                deciso ou apenas sobre alguns de seus aspectos. No pri-
                meiro caso, o tribunal conhece de toda a matria objeto da
                lide, ainda que a sentena no a tenha julgado por inteiro.
 1) Apelao    Isso ocorre quando, ao aceitar uma das teses, o juiz de pri-
                meiro grau dispensa a anlise das demais, por ser aquela
                por ele acolhida suficiente para o embasamento da deciso.
                b) Efeito suspensivo  A apelao tem, como regra, o
                efeito de suspender a executividade dos efeitos da senten-
                a, enquanto no julgado o recurso.
                c) Juzo de retratao  Da deciso que indefere a petio
                inicial (meramente terminativa)  cabvel apelao, a qual
                comportar juzo de retratao (art. 296), no prazo de qua-
                renta e oito horas da interposio.

                 o recurso cabvel contra decises interlocutrias, simples
                e mistas. Tem por finalidade evitar a precluso.
                a) Agravo retido   a forma ordinria de interposio,
                salvo quando a deciso for capaz de gerar leso grave e de
                difcil reparao, nos casos de inadmisso da apelao e
 2) Agravo
                nos relativos aos efeitos em que a apelao  recebida.
                b) Agravo de instrumento   a forma utilizada pela parte
                para obteno, desde logo, do reexame da deciso interlo-
                cutria, desde que presente risco de leso grave e de difcil
                reparao.

                So os recursos que visam a prevalncia do voto minorit-
 3) Embargos    rio, proferido em acrdo no unnime, que tenha refor-
 infringentes   mado, em grau de apelao, a sentena de mrito ou que
                haja julgado procedente ao rescisria.

 4) Embargos    No visam a reforma ou invalidade da sentena ou acr-
 de declara-    do, mas sim o suprimento de sua eventual omisso, obs-
 o            curidade ou contradio.


                                                                                  259
      SINOPSES JURDICAS



                            o recurso cabvel contra acrdos proferidos em proces-
       5) Recurso
                           sos de competncia originria dos tribunais e visa garantir
       ordinrio
                           a aplicao do duplo grau de jurisdio.

                           As hipteses de cabimento esto previstas no art. 102, II,
       6) Recurso
                           da Constituio Federal. Tem funo de proporcionar ao
       extraordi-
                           STF a uniformizao de decises judiciais que digam res-
       nrio
                           peito  interpretao da CF.

                           As hipteses de cabimento esto previstas no art. 105, III,
                           da CF. Tem por finalidade a uniformizao da interpretao
                           da legislao federal dentre as diversas unidades da Fede-
       7) Recurso
                           rao.  tambm recurso previsto para a tutela do interesse
       especial
                           pblico da sociedade, extrapolando o interesse das partes
                           litigantes. Por isso, tambm demanda o preenchimento dos
                           pressupostos de admissibilidade do prequestionamento.




260
                      CAPTULO XXXI
                  DA AO RESCISRIA

121     CONCEITO
        o remdio jurdico que visa reparar a injustia de uma senten-
a transitada em julgado.  ela portanto ao de cunho desconstituti-
vo, visando a extino da imutabilidade dos efeitos materiais da sen-
tena de mrito, por ocorrncia de algum dos vcios de anulabilidade
previstos no art. 485 do Cdigo de Processo Civil.
       Alguns autores ainda vislumbram na rescisria natureza declara-
tria de nulidade da sentena. Pelo j estudado no captulo dos pres-
supostos processuais e da querela nulitatis insanable, podemos afirmar
no ser a rescisria destinada ao controle dos vcios mais graves da
sentena de mrito da qual no caiba mais recurso. Esses vcios gravs-
simos impedem at mesmo considerar-se existente a sentena profe-
rida, como nos casos de juiz no investido ou citao nula do ru que
permaneceu revel em juzo. Os vcios objeto da rescisria so sim
graves, mas no o suficiente para tornar inexistente o provimento
jurisdicional. Ao contrrio, visam controlar as sentenas anulveis,
portadoras de vcios de segundo grau de gravidade com relao 
sentena inexistente. Entretanto, tais vcios sero considerados sanados
sempre que o prazo decadencial de dois anos, contados do trnsito em
julgado da sentena, escoar-se.
       So casos de resciso da sentena (CPC, art. 485):
a) Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz. O atingimento da parcia-
    lidade do juiz motiva o afastamento dos efeitos materiais de sua
    sentena. No demanda a condenao criminal, comportando
    prova na prpria rescisria, e gera a anulao de todo o processo,
    desde o incio da instruo.
b) Impedimento ou incompetncia absoluta do juiz. Em sendo o impedi-
    mento hiptese objetiva de parcialidade do julgador, sua deciso 

                                                                            261
      SINOPSES JURDICAS



           rescindvel, tambm ocasionando a nulidade do processo desde o
           incio da instruo. J a eventual suspeio, de natureza subjetiva,
           fica sanada pelo advento do trnsito em julgado da sentena de
           mrito. A incompetncia absoluta tambm  vcio insanvel, reco-
           nhecvel de ofcio no curso do processo. A sentena de mrito
           proferida por juiz absolutamente incompetente  rescindvel, ge-
           rando a nulidade do processo desde a instruo. J a relativa se
           prorroga, se no arguida via exceo no momento oportuno.
      c)   Dolo da parte vencedora. Devem as partes obedincia ao princpio da
           lealdade processual. Se o vencedor impediu ou dificultou dolosa-
           mente a atuao da parte adversa ou influenciou dissimuladamen-
           te o juzo do magistrado, pode ter rescindida a deciso em seu fa-
           vor, se provado no curso da rescisria ter sido o dolo a causa de sua
           vitria no processo.
      d)   Coluso para fraudar a lei. Podem os prejudicados (terceiros, Minis-
           trio Pblico ou herdeiros) por aqueles que se utilizaram do pro-
           cesso para fraudar a lei rescindir a deciso prejudicial no prazo para
           a rescisria.
      e)   Ofensa  coisa julgada. J objeto de anlise a soluo do conflito
           entre duas sentenas idnticas. Como visto, a sentena mais nova,
           violadora da coisa julgada, pode ser afastada do mundo jurdico
           pela rescisria. Entretanto, vencido o prazo legal de dois anos, no
           h como afastar o reconhecimento de validade da segunda senten-
           a (mais nova) sobre a primeira (mais antiga).
      f)   Violao  literal disposio de lei. No basta  parte alegar incorreta
           interpretao da lei no caso concreto, mas sim o error in judicando
           ou in procedendo patolgico e repulsivo.  a deciso que nega vi-
           gncia  lei em vigor ou se pauta por interpretao completamen-
           te oposta e manifestamente errnea.
      g)   Falsidade de prova. A prova falsa s leva  resciso se no existir
           outro elemento de convico nos autos capaz de levar  mesma
           concluso.
      h)   Documento novo.  a prova documental cuja existncia a parte des-
           conhecia ou de que no era capaz de fazer uso, suficiente para, por
           si s, assegurar um pronunciamento judicial em seu favor.

262
                      TEORIA GERAL   DO   PROCESSO E PROCESSO   DE   CONHECIMENTO



i) Confisso, desistncia ou transao invlidas. Muitos autores equivoca-
    damente, data venia, afirmam ser a sentena homologatria da tran-
    sao rescindvel. A simples homologao  mero ato formal, no
    correspondente a uma sentena de mrito propriamente dita, com
    aplicao do direito material ao caso concreto. Dessa forma, as
    transaes invalidamente homologadas em juzo (CPC, art. 269,
    III) devem ser objeto de ao anulatria, como se simples negcio
    jurdico fossem e no ao rescisria (CPC, art. 486). O inciso VIII
     expresso ao possibilitar a resciso de sentena que se baseou em
    transao invlida, ou seja, sentena de mrito proferida com base
    no art. 269, I, e fundamentada sobre transao invlida.  hiptese
    assemelhada  falsidade de prova e ao documento novo, significan-
    do simplesmente que o acolhimento ou no da pretenso do autor
    se pautou em negcio jurdico firmado pelas partes, mas invlido.
j) Erro de fato.  de interpretao restritiva, s sendo admissvel a res-
    ciso quando a sentena admitir fato inexistente ou considerar
    inexistente fato efetivamente ocorrido. Ademais, o erro deve ser a
    causa da concluso da sentena, decorrente da anlise das prprias
    provas dos autos e da ausncia de controvrsia ou pronunciamento
    judicial sobre o fato no processo anterior.
      Podem ajuizar a rescisria as partes, o terceiro juridicamente
interessado (assistente) e o Ministrio Pblico, quando tiver sido par-
te ou na qualidade de fiscal da lei, se no foi ouvido no processo em
que sua interveno era obrigatria ou se a sentena for decorrente
de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei.
      A inicial da rescisria deve trazer o pedido de resciso do julga-
do e, se for o caso, de novo julgamento, alm da prova do depsito da
importncia de cinco por cento, multa aplicvel caso a ao seja una-
nimemente inadmitida ou julgada improcedente, revertendo em favor
do ru.
      O pedido de novo julgamento s no tem cabimento nas hip-
teses de ofensa  coisa julgada e dos vcios de parcialidade do juiz
(nulidade do julgamento).
      A rescisria no suspende a executibilidade da sentena objeto
da ao, a menos que tenham sido concedidas medidas de natureza
cautelar ou antecipatria da tutela.

                                                                                    263
      SINOPSES JURDICAS



           Por fim,  permitida a rescisria de rescisria quando algum dos
      vcios do art. 485 tiver ocorrido no primeiro julgamento do tribunal,
      no sendo facultada se a inicial alegar novamente vcio do processo
      originrio.

      QUADRO SINTICO  AO RESCISRIA

                            o remdio jurdico que visa reparar a injustia de uma
                           sentena transitada em julgado. De cunho desconstitutivo,
                           visa ela a extino da imutabilidade dos efeitos materiais
       Conceito            da sentena de mrito, por alguma das hipteses previstas
                           no art. 485 do CPC. No suspende ela a executibilidade
                           da sentena, a menos que haja concesso de medidas de
                           natureza cautelar ou antecipatria da tutela.




264
                        TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
